Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: GILMAR JOSE CANALI
Executado: MARIA APARECIDA VIANA CANJAO DIAS e outros DECISÃO
Intimação - 0000467-43.2003.8.10.0026 Ação Executiva DEFIRO o pedido retro, para determinar que INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente as informações atualizadas e detalhadas (com pontos de referência, confrontações e, se houver, coordenadas ou dados de cadastro municipal) que permitam a correta localização e efetiva individualização do imóvel penhorado, trazendo ao feito a certidão atualizada da matrícula imobiliária (art. 6º c.c. art. 774, inciso V, do CPC). POSTERGO a obrigatoriedade de recolhimento das custas da nova carta precatória para o momento imediatamente posterior à vinda dos dados solicitados. A secretaria judicial deverá aguardar o cumprimento, pela executada, antes de intimar o exequente para o preparo do ato deprecado. ADVIRTO, desde já, a parte executada de que a inércia, a omissão injustificada ou a prestação de informações vagas e insuficientes configurará ato atentatório à dignidade da justiça, nos moldes do art. 774, incisos IV e V, do CPC. O descumprimento dessa ordem ensejará a aplicação de multa fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução (art. 774, parágrafo único, do CPC). Cumprido o determinado, pela executada, ou certificado o decurso do prazo in albis, INTIME-SE o exequente para, querendo, recolher as custas da carta precatória, no prazo de 05 (cinco) dias. Com o recolhimento, EXPEÇA-SE nova Carta Precatória à Comarca competente, instruída com as novas informações prestadas e cópia desta decisão. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente.