Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: VALDIR TOZI DE OLIVEIRA
Requerido: BANCO DO BRASIL SA
Intimação - PJe nº. 0001847-23.2011.8.10.0026 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO Valdir Tozi de Oliveira, devidamente qualificado nos autos, opôs Embargos à Execução em face do Banco do Brasil S/A, alegando, em síntese, que há excessos na execução movida contra si, no valor de R$ 239.215,49, sustentando que os valores executados incluem encargos e juros indevidos. Requer, por conseguinte, a produção de prova pericial contábil para apurar a exatidão dos cálculos apresentados pelo embargado. O Banco do Brasil, por sua vez, contestou os embargos, afirmando que a execução está baseada em contrato válido, cujos valores cobrados foram devidamente apurados e que não há necessidade de produção de novas provas, pleiteando, assim, o julgamento antecipado da lide. Os autos foram conclusos para sentença. Decido. A controvérsia posta nos autos centra-se em verificar a existência de eventuais excessos na execução promovida pelo Banco do Brasil S/A e a necessidade de produção de prova pericial contábil para aferir a exatidão dos valores cobrados. O embargante não logrou demonstrar, de forma precisa e detalhada, quais seriam os encargos ou juros supostamente cobrados de forma indevida. O simples argumento genérico de excesso de execução não é suficiente para justificar a suspensão da execução ou a realização de perícia contábil. Conforme estabelece o Código de Processo Civil em seu art. 917, § 3º, o ônus de demonstrar o excesso recai sobre o embargante, o que, no presente caso, não foi satisfatoriamente cumprido. A análise dos autos revela que os documentos apresentados pelas partes, especialmente o contrato subjacente à execução e os extratos de evolução da dívida, são suficientes para o julgamento da causa. A produção de prova pericial, neste contexto, se mostra desnecessária, uma vez que os pontos levantados pelo embargante podem ser adequadamente resolvidos com base na documentação já acostada. Considerando que as provas documentais apresentadas são suficientes para a resolução do mérito, acolho o pedido do embargado para julgamento antecipado da lide, conforme preconiza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por Valdir Tozi de Oliveira, mantendo a execução em todos os seus termos. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Balsas/MA, 19 de agosto de 2024. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz de Direito, Titular da 2ª da comarca de Balsas-Ma