Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA RODRIGUES
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0801988-67.2022.8.10.0076 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA RODRIGUES em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados. Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais no valor de R$ 24,79 (vinte e quatro reais e setenta e nove centavos) referentes a um empréstimo supostamente contratado junto à instituição financeira ré. Alega que não contratou o mencionado empréstimo. Requer a concessão de liminar para suspensão dos descontos. Ao final, pede a procedência dos pedidos para que seja declarada a inexistência/nulidade do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais. Liminar indeferida. Em contestação, o banco demandado alega, preliminarmente: 1) necessidade de reunião do feito para julgamento conjunto com outras ações ajuizadas pela autora, ante a existência de conexão. No mérito: 3) prescrição; 4) ausência de nulidade; 5) inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil; e 6) ausência de danos materiais e morais. É O RELATÓRIO. DECIDO. Deixo de aplicar multa por litigância de má-fé em desfavor da parte autora, pois em nosso ordenamento jurídico presume-se a boa-fé e não restou evidente nos autos qualquer conduta desleal atribuível à parte autora. Não acolho o pedido de reunião do feito para julgamento conjunto com outras ações ajuizadas pela parte autora, uma vez que as referidas demandas, embora compartilhem das mesmas partes, tratam de contratos diversos, não possuindo, portanto, identidade de Passo à análise do mérito. Convém ressaltar que a presente ação discute sobre falha na prestação de serviços, sujeitando-se, portanto, ao prazo prescricional do art. 27 do CDC, que estabelece a prescrição quinquenal da pretensão de reparação dos danos oriundos do fato do produto e do serviço. Consoante a jurisprudência pátria, nas ações declaratórias de nulidade contratual decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal é se dá a partir do dia seguinte à data do último desconto tido como indevido. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. TESE DO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. ART. 27 DO CDC. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A simples afirmação da parte, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Ademais, "1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido" (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (STJ. AgInt no AREsp 1754150/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021) Destaco, ainda, que segundo o entendimento do e. TJMA a incidência do Código consumerista afasta a aplicação das normas previstas no Código Civil, pelo critério da especialidade. Sendo assim, inaplicável ao caso o prazo decadencial previsto no art. 178 do Código Civil. No mérito propriamente dito, tenho que o pedido não merece prosperar. Explico. In casu, observa-se que restou comprovado o consentimento da parte autora com o contrato entabulado, através da juntada do instrumento contratual e documentos correlatos. Convém destacar, ainda, que por meio da presente lide a parte autora visa discutir a validade e existência do contrato do empréstimo consignado mencionado na petição inicial. Portanto, uma vez demonstrada a regularidade da contratação por meio da juntada do instrumento contratual, eventual ausência de comprovação da disponibilização da quantia não tem relevância para a a análise do mérito da ação. Ora, o fato do banco requerido não ter eventualmente disponibilizado a quantia em favor da parte autora não torna o contrato nulo ou inexistente, cabendo a parte demandante reivindicar tal valor por meio de uma ação em que se discute o inadimplemento contratual. Destaco, ainda, que o contrato fora celebrado em dezembro de 2015. Por sua vez, autora ajuizou a ação apenas em Março de 2022, o que me leva a acreditar que a parte demandante tinha conhecimento da contração e aquiesceu com a mesma. Logo, entendo que não resta configuro qualquer indício de fraude. Conclui-se, portanto, que o Banco ora requerido, cumpriu o ônus probatório que lhe competia, qual seja, demonstrar a existência e validade da contração. Por sua vez, a parte autora não trouxe prova de que qualquer irregularidade. Não há, portanto, violação de seus deveres contratuais ou deficiência na prestação do serviço contratado. Desta forma, resta afastada sua responsabilidade civil neste feito. III – DISPOSITIVO Feitas essas considerações, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a ressalva do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. P. R. I. Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se. Brejo (MA), data e hora do sistema. LUCIANA QUINTANILHA PESSOA Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Brejo PORTMAG-GCGJ - 5672026