Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS EXECUTADO(A): I F ALBUQUERQUE MARQUES DECISÃO Diante do pedido expressamente formulado, conforme (ID. 146760930), proceda-se à pesquisa e penhora no SISBAJUD, nos termos da solicitação e desde que não se trate de conta-salário, observando-se o seguinte: a) Na hipótese de não existirem valores disponíveis proceda-se à imediata suspensão/arquivamento do processo, pela inexistência de bens, com ciência ao credor, nos termos do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal; b) Havendo penhora em valor irrisório ou que não ultrapasse o correspondente a custas e honorários, proceda-se à imediata liberação, com suspensão/arquivamento do feito pelo prazo de um ano e vista dos autos à Fazenda; c) Na hipótese da penhora recair sobre conta cujo valor depositado seja inferior a 40 (quarenta) salários mínimos e, desde que arguida a impenhorabilidade da quantia pela parte executada, proceda-se ao imediato desbloqueio, nos termos do artigo 833, X, do CPC c/c tese fixada pelo STJ no julgamento do REsp 2061973-PR. Após, suspenda-se/arquive-se o processo, pela inexistência de bens, com ciência ao credor, nos termos do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal; d) Não ocorrendo nenhuma das hipóteses anteriores, uma vez efetivado o bloqueio,
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO N.: 0824906-72.2017.8.10.0001 intime-se o executado nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC; e) Se a penhora incidir sobre bens ou valores impenhoráveis deverá o interessado apresentar a documentação comprobatória correspondente, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando desde logo autorizado o desbloqueio, sem necessidade de embargos ou nova decisão. Em seguida, colha-se a manifestação do credor, em dez dias e não havendo manifestação, providencie-se a suspensão/arquivamento do processo, nos termos do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal; f) Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação do interessado, converta-se imediatamente a indisponibilidade em penhora, com a transferência do valor para a conta judicial (artigo 854, § 5º, do CPC); após, intime-se o executado para que, havendo interesse, possa apresentar embargos à execução, em 30 (trinta) dias, ciente de que, na hipótese de penhora parcial deverá providenciar a complementação do valor para fins de garantia, sob pena de não recebimento dos embargos, na forma do artigo 16, § 1º, da Lei nº. 6.830/80. Esta decisão servirá de mandado. Na secretaria do Juízo, a fim de possibilitar o uso integrado do sistema SISBAJUD ao PJE, inclua-se na autuação processual, no polo passivo da ação, o nome do(s) corresponsável(is) já citado(s). São Luís - MA, datada e assinada eletronicamente. JOSÉ RIBAMAR GOULART HELUY JÚNIOR Juiz de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública