Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Raimunda Autina Dias Dos Santos Braga Advogado: Marcos Paulo Aires – Ma16093-A
Embargado: Município de Imperatriz Procuradores: Danilo Macedo Magalhaes - Ma12399-A, Jacqueline Aguiar De S ousa - Ma4043-A Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. OMISSÃO QUANTO AOS REFLEXOS NAS DEMAIS VERBAS SALARIAIS. EFEITO INFRINGENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEVEM SER ACOLHIDOS QUANDO HÁ OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. O ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO, COMO VANTAGEM PERMANENTE, REFLETE NA GRATIFICAÇÃO NATALINA, NO TERÇO DE FÉRIAS E NAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Câmara de Direito Público que havia decidido pelo parcial provimento à apelação interposta, mantendo o reconhecimento do direito ao adicional de tempo de serviço de 2% ao ano sobre o vencimento base, limitado a 50%, com incidência automática, mas sem analisar os reflexos nas demais verbas remuneratórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o adicional de tempo de serviço, reconhecido judicialmente, deve incidir sobre a gratificação natalina (13º salário), o terço de férias e as contribuições previdenciárias, dada sua natureza de vantagem permanente prevista em lei. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso é tempestivo e preenche os requisitos legais de admissibilidade, razão pela qual foi conhecido. Constatada a omissão no acórdão anterior quanto aos reflexos do adicional de tempo de serviço em outras verbas salariais, sendo tal matéria objeto de pedido expresso desde a petição inicial e nos embargos à sentença. Por força da legislação local e da jurisprudência do Tribunal, o adicional de tempo de serviço, sendo vantagem permanente, deve integrar o salário-base para todos os efeitos legais, inclusive repercutindo sobre o 13º salário, o terço de férias e as contribuições previdenciárias. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos com efeito infringente. Tese de julgamento: "1. É cabível o acolhimento de embargos de declaração para suprir omissão do acórdão que deixa de se manifestar sobre pedido de reflexo do adicional de tempo de serviço em outras verbas remuneratórias. 2. O adicional de tempo de serviço, por se tratar de vantagem permanente, deve integrar o salário-base para todos os efeitos legais, repercutindo sobre a gratificação natalina, o terço de férias e as contribuições previdenciárias." Dispositivos relevantes citados: Lei Orgânica do Município de Imperatriz, art. 80, V; CPC, arts. 1.022 e 1.023. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017; STJ, AgInt no REsp 1.495.146, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 13.08.2019; TJMA, ApCív 0815663-45.2021.8.10.0040, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, 1ª Câmara Cível, j. 29.09.2022. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão virtual do período de 28 de agosto a 04 de setembro de 2025 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804730-76.2022.8.10.0040 - IMPERATRIZ Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em acolher os embargos, com efeito infringente, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Iracy Martins Figueredo Aguiar. São Luís, 05 de setembro de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR