Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DO SOCORRO BRITO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dia, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA. Parte pagante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Valor das custas finais: (R$ 409,30 - Quatrocentos e Nove Reais e Trinta Centavos). ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca. Codó(MA), 4 de abril de 2023 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
Processo Nº 0803530-23.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DO SOCORRO BRITO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dia, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA. Parte pagante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Valor das custas finais: (R$ 409,30 - Quatrocentos e Nove Reais e Trinta Centavos). ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca. Codó(MA), 4 de abril de 2023 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
Processo Nº 0803530-23.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/04/2023, 15:03
Documento (Certidão)
10/04/2023, 09:28
Remessa
22/03/2023, 11:13
Custas
22/03/2023, 11:13
Recebimento
07/02/2023, 13:41
Documento (Certidão)
07/02/2023, 13:41
Trânsito em julgado
07/02/2023, 13:39
Documento (Certidão)
11/01/2023, 16:54
Publicação
10/01/2023, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2023, 02:19
Petição (Petição (outras))
06/01/2023, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO BRITO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA
Intimação - PROCESSO 0803530-23.2020.8.10.0034
Trata-se de pedido de ID nº 76433022, em que as partes requereram a homologação de acordo no presente feito e nos processos 0803538-97.2020.8.10.0034 0803524-16.2020.8.10.0034. Comprovante de pagamento do valor pactuado juntado em ID nº 9681180. É o relatório. Decido. O art. 200, do NCPC, de aplicação subsidiária, dispõe que: “Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.” Em comentário ao referido artigo, Theotônio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa[1] referem que: A conciliação (arts. 449 e 584-III, LJE 22 § ún.) e a transação judicial (arts. 584-III, 794-II c/c art. 795; art. 842 do CC-CC rev. 1028-I) devem ser tomadas por termo e homologadas por sentença (dispensando o termo, na transação feita por instrumento público ou particular: LJE 57-“caput”; RT 541/181, 550/110). Dispensa-se a homologação da transação, se não versar sobre direitos contestados em juízo (RT 702/120, RJTJESP 113/301), uma vez que sua eficácia, entre as partes, independe de homologação judicial (RT 669/103, Lex-JTA142/328); apenas para os efeitos processuais é que esta se torna indispensável (RT 497/122, 511/139, RJTJESP 99/235, JTA 42/14, 77/103, 88/431, 100/360, 100/384, 105/408).” (...) (pág.244, nota 3) Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado (art. 841, do CC), o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz (art. 842, do CC) para que surta seus jurídicos e processuais efeitos. Esclarece-se ainda que, nada impede que seja celebrada e homologada transação após a sentença de mérito[2], sem que isso implique afronta aos artigos. 494 e 505, do diploma processual vigente. Neste sentindo, constata-se que se o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição é competente para a liquidação e execução do julgado, também o será para homologar acordo celebrado entre as partes, após proferida a sentença de mérito. Assim, considerando que o acordo celebrado entre as partes interessadas não afronta qualquer direito, este pode ser homologado por este Juízo, passando a revestir-se de caráter de título executivo judicial, nos termos do art. 515, III, do NCPC. Nesse sentido temos o posicionamento da jurisprudência pátria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO CELEBRADO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO PROLATADA NOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACORDO HOMOLOGADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 70022305635 RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Data de Julgamento: 26/11/2007, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/12/2007)”. “COISA JULGADA. ACORDO. MATÉRIA DISPONÍVEL. VERSANDO O ACORDO SOBRE MATÉRIA DISPONÍVEL, PODEM AS PARTES TRANSACIONAR ATÉ MESMO DE MODO DIVERSO AO DISPOSTO NA DECISÃO TRANSITA EM JULGADO, SEM QUE COM ISTO HAJA AFRONTA A RES IUDICATA. ISSO PORQUE, TRATANDO-SE DE TEMA SOBRE CUJA REGULAMENTAÇÃO REINA LIBERDADE JURÍDICA, A SENTENÇA É SUBSIDIÁRIA E DISPONÍVEL, PODENDO AS PARTES, SEM ARRANHÃO A COISA JULGADA, CONVENCIONAR SOLUÇÃO DIVERSA. ADEMAIS, A TRANSAÇÃO, COMO DECLARAÇÃO BILATERAL DE VONTADE, É NEGÓCIO JURÍDICO QUE PODE SER FORMALIZADO ATÉ MESMO FORA DO JUÍZO, PRODUZINDO EFEITO IMEDIATO ENTRE AS PARTES, INDEPENDENTE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL, SENDO, POIS, UM CONTRA-SENSO A SUA NÃO HOMOLOGAÇÃO. PROVERAM. UNANIME.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70003104114, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, REL.DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, JULGADO EM 03/10/2001).
Ante o exposto, diante da composição realizada e das considerações acima, homologo, por sentença o acordo havido, nos termos em que formulado (Id nº 76433022), e extingo os processos 0802131-56.2020.8.10.0034, 0803538-97.2020.8.10.0034 0803524-16.2020.8.10.0034, com julgamento de mérito, com base no art. 487, III, “b”, do NCPC, de aplicação subsidiária. Não tendo as despesas processuais sido objeto do acordo celebrado entre as partes, incide o regramento do art. 90, § 2º, do CPC, e essas deverão ser suportadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, ficando suspenso o pagamento pelo autor por ser beneficiário da justiça gratuita. Honorários advocatícios na forma pactuada, e em caso de omissão serão suportados por cada uma das partes a seus causídicos, também em conformidade com o disposto no artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Em razão da presente sentença homologatória, como consequência, resta patente a perda do objeto do recurso de apelação interposto em ID nº 39465751. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Codó/MA, data do sistema. Anelise Nogueira Reginato Juíza de Direito PORTARIA-CGJ – 53022022
07/12/2022, 00:00
Homologação de Transação
06/12/2022, 10:20
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 14:28
Documento (Certidão)
27/10/2022, 12:16
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 08:35
Documento (Certidão)
20/09/2022, 08:36
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 15:36
Conclusão (para despacho)
29/08/2022, 19:53
Documento (Outros documentos)
29/08/2022, 19:52
Documento (Certidão)
29/08/2022, 19:52
Decurso de Prazo
29/08/2022, 19:17
Decurso de Prazo
29/08/2022, 19:17
Publicação
10/08/2022, 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2022, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DO SOCORRO BRITO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 8 de agosto de 2022 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
PROCESSO Nº 0803530-23.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
08/08/2022, 13:20
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADOS: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/MA 11706-a) e outros 2ª APELANTE / 1ª APELADA: MARIA DO SOCORRO BRITO DOS SANTOS ADVOGADO: Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/MA 22239-A) COMARCA: Codó/MA VARA: 1ª JUÍZA: Elaile Silva Carvalho RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº _______________/2022 EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. OCORRÊNCIA. FRAUDE. OCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO E IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO IRDR Nº 53.983/2016. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. 1º APELO DESPROVIDO. 2º RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Em se tratando de descontos de trato sucessivo em benefício previdenciário, “(...) para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.” (STJ. AgInt no AREsp 1358910/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019), restando prescritas as parcelas anteriores ao quinquídio do ajuizamento da ação, por se tratar de relação de trato sucessivo. II - Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade das cobranças, na medida em que a “ordem de pagamento” não se deu na forma de liberação do crédito por meio de transferência ou depósito na conta corrente da contratante, deveria o Banco ter apresentado recibo/microfilmagem hábil, igualmente assinada a rogo, a demonstrar que o valor do suposto empréstimo foi, de fato, sacado pelo consumidor. Portanto, evidente a falha na prestação do serviço pelo apelante, consistente em não adotar as medidas de cuidado e segurança necessárias à celebração do contrato, passando, assim, a assumir o risco inerente às suas atividades e, consequentemente, a indenizar os danos decorrentes de tal omissão. III - Os danos materiais são evidentes, posto que a apelada sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício, sendo a repetição do valor devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, como assentado na 3ª Tese do aludido IRDR. IV - O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Desse modo, deve ser majorado o quantum indenizatório. V – 1º Apelo desprovido. 2º recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 30 DE JUNHO A 07 DE JULHO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803530-23.2020.8.10.0034 1ºAPELANTE / 2º Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO 1º APELO e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO 2º RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. JOSÉ ANTONIO OLIVEIRA BENTS. Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 30 de junho a 07 de julho de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
13/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/09/2021, 16:40
Decurso de Prazo
27/08/2021, 15:48
Documento (Ofício)
23/08/2021, 13:30
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 10:42
Publicação
04/08/2021, 09:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2021, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DO SOCORRO BRITO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Interposta apelação, intimo a parte apelada/ré para apresentação de contrarrazões, no prazo previsto em lei. Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 2 de agosto de 2021 RAILTON BEZERRA SOUSA Auxiliar Judiciário - Apoio Administrativo. Matrícula 136.531 Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA c/c o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA
Intimação - Processo Nº 0803530-23.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/08/2021, 00:00
Documento (Certidão)
02/08/2021, 14:51
Documento (Certidão)
10/05/2021, 09:05
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 11:39
Documento (Certidão)
23/04/2021, 13:50
Documento (Certidão)
23/04/2021, 13:49
Petição (Apelação)
22/04/2021, 11:36
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 11:29
Decurso de Prazo
17/04/2021, 05:30
Decurso de Prazo
17/04/2021, 05:30
Decurso de Prazo
17/04/2021, 05:11
Decurso de Prazo
17/04/2021, 05:10
Publicação
15/04/2021, 17:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2021, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DO SOCORRO BRITO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Interposta apelação, intimo a parte autora/apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo previsto em lei. Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 13 de abril de 2021 RAILTON BEZERRA SOUSA Auxiliar Judiciário - Apoio Administrativo. Matrícula 136.531 Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA c/c o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA
Intimação - Processo Nº 0803530-23.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/04/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/04/2021, 09:12
Documento (Certidão)
30/03/2021, 13:30
Petição (Apelação)
30/03/2021, 11:54
Publicação
12/03/2021, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2021, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: MARIA DO SOCORRO BRITO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - Processo n° 0803530-23.2020.8.10.0034
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por MARIA DO SOCORRO BRITO DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. S.A., pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Narrou a parte autora, em síntese, que o banco requerido realizou um empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, sob o nº 771602987, no valor de R$ 430,69 (quatrocentos e trinta reais e sessenta e nove centavos), e que não foi realizado qualquer depósito em sua conta bancária que corresponda ao contrato questionado. Juntou documentos. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 36336803). A parte autora apresentou réplica, onde rebateu as preliminares e ratificou os pedidos iniciais (ID 36464579). É o breve relatório. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO No caso em testilha, não há necessidade de produção de outras provas em audiência, como postulado pelo banco réu, pois, embora o mérito envolva questões de direito e de fato, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental. Dessa forma, os elementos probatórios constantes dos autos permitem o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 335, I, do CPC/15. DA PRELIMINAR Da impugnação ao pedido de gratuidade da justiça A impugnação não merece acolhimento, já que o requerido não se desincumbiu do ônus de provar a capacidade econômica da autora. Nesse sentido, colho o julgado adiante transcrito, verbis: (STJ-0622730) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. IMPUGNANTE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (Recurso Especial nº 1.596.205/SE (2016/0106429-7), 1ª Turma do STJ, Rel. Marco Aurélio Bellizze. j. 10.05.2016, DJe 09.06.2016). In CD Juris Plenum Ouro. Civil. Editora Plenum. Ano XI. Número 51. Vol. 1. Setembro 2016. Original sem destaques. Logo, também rejeito a presente preliminar. Da conexão Alega o banco requerido, ainda, necessidade de conexão com os Processos n° 0803531-08.2020.8.10.0034, 0803534-60.2020.8.10.0034, 0803524-16.2020.8.10.0034, 0803528-53.2020.8.10.0034, 0803527-68.2020.8.10.0034, 0803538-97.2020.8.10.0034, 0803537-15.2020.8.10.0034 e 0803541-52.2020.8.10.0034. Ocorre que os contratos objetos das ações são distintos. Logo, também rejeito a presente preliminar. DO MÉRITO Da prescrição de ofício Com efeito, o caso dos autos versa sobre demanda cujo objeto é prestação de trato sucessivo, cuja pretensão se renova a cada mês. Isto é, a prescrição não se conta do início do ato danoso (início do contrato), mas sim do seu término. Assim, tendo em vista que os descontos oriundos do contrato questionado se encerraram em dezembro de 2016, conforme se verifica do demonstrativo de operações juntado aos autos (ID 35077376, pag. 7), não há que se falar em prescrição quinquenal, nos termos do artigo 27 do CDC, considerando que a demanda foi ajuizada em agosto de 2020. No entanto, tem-se que as prestação pagas anteriores a agosto de 2015 estão prescritas e não poderiam ser objetos de restituição ao autor. Assim, reconheço de ofício, por ser matéria de ordem pública, a prescrição parcial das parcelas pagas, considerando que deverão ser restituídas apenas aquelas compreendidas entre o período de agosto de 2015 e dezembro de 2016. Do caso concreto O núcleo da controversa deriva do fato da parte autora ter sido vítima de ato ilícito do demandado, em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativo a empréstimo consignado no valor de R$ 430,69 (quatrocentos e trinta reais e sessenta e nove centavos). Do regime jurídico aplicável
Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1. Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo. Inversão do ônus da prova Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas. Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC). Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo. Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova. Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica. O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir. No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele. Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, ônus do qual se desincumbiu, considerando o histórico de consignações do INSS anexado aos autos, que comprova a incidência em seu benefício previdenciário dos descontos relativos ao empréstimo questionado. Por ocasião do JULGAMENTO do IRDR N.º 53983/2016 O PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Eis as TESES APRESENTADAS NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 53983/2016: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Diante disso, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica entre as partes, a fim de justificar os descontos realizados. Compulsando os autos, verifico que a instituição financeira ré juntou o contrato desencadeador dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, acompanhado dos documentos pessoais do requerente (ID 36336806). Ocorre que a parte demandada não se desincumbiu do seu encargo de demonstrar a efetiva disponibilização de valores ao autor. Analisando o instrumento contratual, verifico que a liberação do recurso do empréstimo seria feita mediante ordem de pagamento, de acordo com os termos do contrato. Nesta hipótese, não se trata de quantia depositada pelo promovido em conta-corrente da parte demandante, mas sim de liberação de valor mediante ordem de pagamento, ou seja, o banco se obriga a pagar ao beneficiário a quantia remetida, só se liberando com a entrega de numerário ao contratante, ou a quem de direito o represente. Diante disso, observo que a instituição financeira ré não acostou documento comprobatório do referido repasse. Faz-se mister consignar que a instituição financeira possuía plenas condições de produzir a prova da disponibilização dos valores ao autor, pois pertence ao mesmo grupo econômico do banco que supostamente efetuou a liberação para o autor do valor emprestado (BANCO BRADESCO S.A.). Assim, não juntado aos autos comprovante de recebimento do valor do suposto empréstimo, tem-se a própria inexistência do contrato, que pode ter sido originado por erro da instituição financeira ou de fraude praticada por terceiro. Isso porque, o empréstimo questionado (mútuo) é um contrato real, que só passa a existir com a entrega do dinheiro ao contratante (mutuário). Nesse sentido, é da doutrina: “Assim como o comodato, o mútuo é um contrato real, pois a entrega da coisa mutuada não consiste em obrigação do mutuante, mas em pressuposto de existência do negócio jurídico. Enquanto não se verifica a tradição, não se fala no contrato, mas apenas em uma promessa de mutuar, como espécie de contrato preliminar (art. 462 do CC). De sua natureza real decorre a unilateralidade do contrato, haja vista que apenas o mutuário assume obrigação, qual seja a de restituir o bem ao término do prazo estabelecido no contrato ou em lei” (in Código Civil Comentado/Cesar Peluso (coord). Barueri, SP: Manole, 2007, p. 462). Logo, não está comprovada a legitimidade dos descontos, deixando de cumprir assim o réu o seu ônus de comprovar fato impeditivo do direito do autor previsto no artigo 373, inciso II, do CPC. É importante se atentar para a condição pessoal do consumidor, diante do que deveria a instituição financeira ter adotado certas precauções ao celebrar o contrato de financiamento. Cabia ao banco réu demonstrar que em nada concorreu para que ocorresse a fraude, que ocasionou empréstimo fraudulento, entretanto, não produziu nenhuma prova que o desabone, assumindo o risco pela precariedade e facilidade com que fornece os seus serviços (teoria do risco profissional). À vista disso, concluo que, no caso dos autos, a declaração de inexistência do contrato é medida que impõe. Além do pleito declaratório, a parte autora postula a compensação por dano moral decorrente da cobrança reconhecida ilegal e a repetição em dobro do indébito. Do ato ilícito Com efeito, a conduta do banco requerido de realizar descontos nos vencimentos da parte autora referente ao empréstimo consignado que sequer foi solicitado constitui ato ilícito e acarreta como consequência sérios aborrecimento e transtornos ao consumidor por um serviço que não foi informado. Dessa maneira, está caracterizado o ato ilícito, consistente empréstimo consignado sobre benefício previdenciário da parte autora. Do nexo causal O nexo causal é a relação de causa e efeito entre conduta e seu resultado.
Cuida-se de um elemento referencial entre esses dois dados objetivos. Não se trata de presunção legal, pois admite contraprova, se demonstrado que não consiste numa presunção natural. In casu, o nexo causal entre os danos morais e o empréstimo consignado indevido é consectário lógico e natural do ato ilícito praticado pelo requerido, pois os danos experimentados pelo autor decorreram da conduta culposa do banco. Isto é, entre o empréstimo fraudulento e o abalo existe relação de causa e efeito. Da culpa Despiciendo analisar o fator culpa, pois o caso submete-se ao regime da responsabilidade objetivo, nos moldes do art. 14, CDC. Dos danos Considerando que o dano moral diz respeito à violação dos direitos referentes à dignidade humana, a doutrina especializada e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo que a consequência do dano se encontra ínsita na própria ofensa, porquanto deflui da ordem natural das coisas, tomando-se como parâmetro a vida comum das pessoas. No presente caso, deve-se levar em consideração o fato de que a discussão envolve danos morais puros e, portanto, danos que se esgotam na própria lesão à personalidade, na medida em que estão ínsitos nela. Por isso, a prova destes danos fica restringida à existência do ato ilícito, devido à impossibilidade e à dificuldade de realizar-se a prova dos danos incorpóreos. Nesse sentido, destaca-se a lição do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: 4 “Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Neste ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.” Dessa forma, resta evidente a ocorrência de dano moral pelo ilícito praticado pelo demandado, em razão dos indevidos descontos dos proventos de aposentadoria que auferia a parte autora. Assim, demonstrada a presença dos pressupostos da obrigação de indenizar. Finalmente, quanto ao valor dos danos morais, nada resta para alterar. Para se fixar o valor indenizatório ajustável à hipótese concreta, deve-se ponderar o ideal da reparação integral e da devolução das partes ao status quo ante. Este princípio encontra amparo legal no artigo 947 do Código Civil e no artigo 6º, inciso VI, do diploma consumerista. No entanto, não sendo possível a restitutio in integrum em razão da impossibilidade material desta reposição, transforma-se a obrigação de reparar em uma obrigação de compensar, haja vista que a finalidade da indenização consiste, justamente, em ressarcir a parte lesada. Em relação à quantificação da indenização, é necessário analisar alguns aspectos para se chegar a um valor justo para o caso concreto, atentando-se à extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e à repercussão do fato, além da proporcionalidade e da razoabilidade. A extensão dos danos resta evidenciada pelas circunstâncias do fato, considerando-se que o presente caso envolve hipótese de dano moral in re ipsa. In casu, relevo a abusividade do ato praticado pela demandada, ao realizar empréstimo sem a devida anuência da parte autora. Assim, levando em conta às condições econômicas e sociais do ofendido e da agressora, a gravidade potencial da falta cometida, o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; tratando-se de dano moral puro; os precedentes jurisprudenciais; e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado, o valor das parcelas descontas e o valor do contrato, fixo a verba indenizatória em R$ 1.000,00 (mil reais), montante que não configura demasiada onerosidade imposta ao banco réu, estando, portanto, fixado adequadamente conforme as peculiaridades do caso concreto. Da repetição do indébito No caso, diante dos descontos indevidos e injustificados realizados pela instituição financeira, devidamente comprovados pelos extratos colacionados aos autos, impõe-se a devolução em dobro conforme regramento do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. É que, em se tratando de relação de consumo, não se faz necessária a demonstração de má-fé da parte requerida para a concessão da devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. Apenas o engano justificável na cobrança, por parte da instituição financeira, poderia ensejar a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, hipótese não configurada na presente demanda. Neste diapasão, considerando que restou provado nos autos de forma inconteste que o autor não se beneficiou do referido empréstimo consignado, deve o banco requerido restituir em dobro o valor das parcelas indevidamente descontadas do benefício da requerente (considerando agosto de 2015 até dezembro de 2016 em razão da prescrição parcial), montante este a ser apurado em sede de liquidação. 3. DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para: I – Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (Contrato nº 771602987); II – Condenar o banco requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, a ser corrigido pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir desta data, segundo Súmula nº. 362 do STJ, sobre ela incidindo também juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a partir do evento danoso[5]; III – Condenar o banco réu a restituir, em dobro, à parte autora os valores das parcelas descontadas indevidamente (considerando agosto de 2015 até dezembro de 2016 em razão da prescrição parcial), cujo montante será apurado em liquidação, a ser corrigido igualmente pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir da data do efetivo prejuízo (dia de cada desconto), conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ. Diante da sucumbência de ambas as partes, porém em maior grau da ré, custas na proporção de 1/3 para a autora e 2/3 para a ré. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, em favor do patrono da suplicada, e a parte ré ao pagamento de 10% do valor da condenação, em favor do patrono da suplicante, observado em relação à parte autora a gratuidade de justiça concedida nos autos. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Codó/MA, 6 de março de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó 1 Súmula 297, STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 2 In Novo Curso de Direito Civil, Vol. IV, tomo I, 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 109-111. 3 Menção ao enunciado nº 24, das Jornadas de Direito Civil da Justiça Federal (observação minha). 4 In Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., Malheiros, 2004. [5] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM MANTIDO. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. APELO PROVIDO EM PARTE. 1. No caso dos autos, restou comprovado o nexo causal entre os danos suportados pela autora e a falha do serviço prestado pela ré, não tendo a apelante se desincumbido de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquela, pelo que deve indenizar os prejuízos sofridos pela apelada. 2. Na fixação de indenização por dano moral, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, de forma a não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir a quantia a um valor irrisório, atentando-se para os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Quantum mantido. 3. Conforme Súmula 362 do STJ, quando a situação em análise
trata-se de relação extracontratual, como é o caso dos autos, é cabível a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e não da citação, como assentado no decisum, e correção monetária a partir da sentença (Súmula 362-STJ). 4. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ-MA, Apelação Cível nº 0803008-52.2018.8.10.0038, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. em 21/11/2019).