Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
GABINETE DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO JUÍZA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - EM RESPONDÊNCIA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO N. 0800001-46.2021.8.10.0103 RELATORA: JUÍZA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - EM RESPONDÊNCIA Considerando a Resolução GP-18/2018 que instituiu o Centro de Conciliação e Mediação no Segundo Grau de Jurisdição e visando estimular a solução consensual do Conflito, nos termos dos arts. 3º § 3º e 139, V, ambos do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC), localizado na sede deste Tribunal de Justiça, para que aguarde o agendamento de Audiência de Conciliação. Parecer Ministerial - ID 37714991. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora - em Respondência
19/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/03/2024, 17:46
Mero expediente
27/02/2024, 20:02
Decurso de Prazo
07/12/2023, 03:40
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 22:19
Conclusão (para despacho)
20/11/2023, 17:55
Publicação
14/11/2023, 01:23
Publicação
14/11/2023, 01:23
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 18:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800001-46.2021.8.10.0103.
AUTOR: ANDERSON SOUZA DA SILVA - DF56504, CICERO MAYCON CORREIA VASCONCELOS - DF56379
Réu: ALINE BARBOSA DE OLIVEIRA e outros Advogados do(a)
REU: ERIK FERNANDO DE CASTRO CAMPOS - MA16514-A, FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA DE ALENCAR - MA21057-A, JUSSIELE DE CASTRO CAMPOS - MA20415 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO, nos termos do Provimento n.º 22/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: - Intimação do AUTOR para apresentar Contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 dias. ODC/MA, Sexta-feira, 10 de Novembro de 2023. Servidor Judicial: OLGA APARECIDA OLIVEIRA SANTOS Assinatura digital abaixo
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 Autor(a): RAIMUNDA LIMA MARTINS e outros Advogados do(a)
13/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800001-46.2021.8.10.0103.
AUTOR: ANDERSON SOUZA DA SILVA - DF56504, CICERO MAYCON CORREIA VASCONCELOS - DF56379
Réu: ALINE BARBOSA DE OLIVEIRA e outros Advogados do(a)
REU: ERIK FERNANDO DE CASTRO CAMPOS - MA16514-A, FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA DE ALENCAR - MA21057-A, JUSSIELE DE CASTRO CAMPOS - MA20415 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO, nos termos do Provimento n.º 22/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: - Intimação do AUTOR para apresentar Contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 dias. ODC/MA, Sexta-feira, 10 de Novembro de 2023. Servidor Judicial: OLGA APARECIDA OLIVEIRA SANTOS Assinatura digital abaixo
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 Autor(a): RAIMUNDA LIMA MARTINS e outros Advogados do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800001-46.2021.8.10.0103.
AUTOR: ANDERSON SOUZA DA SILVA - DF56504, CICERO MAYCON CORREIA VASCONCELOS - DF56379
Réu: ALINE BARBOSA DE OLIVEIRA e outros Advogados do(a)
REU: ERIK FERNANDO DE CASTRO CAMPOS - MA16514-A, FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA DE ALENCAR - MA21057-A, JUSSIELE DE CASTRO CAMPOS - MA20415 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO, nos termos do Provimento n.º 22/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: - Intimação do AUTOR para apresentar Contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 dias. ODC/MA, Sexta-feira, 10 de Novembro de 2023. Servidor Judicial: OLGA APARECIDA OLIVEIRA SANTOS Assinatura digital abaixo
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 Autor(a): RAIMUNDA LIMA MARTINS e outros Advogados do(a)
13/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800001-46.2021.8.10.0103.
AUTOR: ANDERSON SOUZA DA SILVA - DF56504, CICERO MAYCON CORREIA VASCONCELOS - DF56379
Réu: ALINE BARBOSA DE OLIVEIRA e outros Advogados do(a)
REU: ERIK FERNANDO DE CASTRO CAMPOS - MA16514-A, FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA DE ALENCAR - MA21057-A, JUSSIELE DE CASTRO CAMPOS - MA20415 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO, nos termos do Provimento n.º 22/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: - Intimação do AUTOR para apresentar Contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 dias. ODC/MA, Sexta-feira, 10 de Novembro de 2023. Servidor Judicial: OLGA APARECIDA OLIVEIRA SANTOS Assinatura digital abaixo
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 Autor(a): RAIMUNDA LIMA MARTINS e outros Advogados do(a)
13/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
10/11/2023, 17:53
Decurso de Prazo
07/11/2023, 03:50
Decurso de Prazo
07/11/2023, 03:21
Petição (Apelação)
06/11/2023, 23:54
Petição (Apelação)
06/11/2023, 23:52
Publicação
13/10/2023, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CICERO MAYCON CORREIA VASCONCELOS - DF56379, ANDERSON SOUZA DA SILVA - DF56504 POLO PASSIVO: ALINE BARBOSA DE OLIVEIRA e outros ENDEREÇO: ALINE BARBOSA DE OLIVEIRA Rua Jupter, 21, Cond. Scarp, Apt 512, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-038 Mayk Lopes Rua Senador Vitorino Freire, 58, centro, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
REU: ERIK FERNANDO DE CASTRO CAMPOS - MA16514-A, JUSSIELE DE CASTRO CAMPOS - MA20415 Advogados/Autoridades do(a)
REU: ERIK FERNANDO DE CASTRO CAMPOS - MA16514-A, JUSSIELE DE CASTRO CAMPOS - MA20415 SENTENÇA Relatório RAIMUNDA LIMA MARTINS e GILMAR SANTOS MARTINS, ajuizaram, nesta Comarca, de ação de reparação por danos morais e matérias c/c lucros cessantes, a fim de obter indenização por danos materiais e morais em face da ré. Aponta que seu filho faleceu em razão de acidente ocasionado por culpa exclusiva de preposto da ré. São seus pleitos: indenização por danos morais supostamente sofridos, no importe de 100.000,00; indenização por danos materiais no quantum de R$ 4.556,00 e a condenação dos réus ao pagamento do valor de 1/3 (um terço) salário mínimo mensal a título de lucros cessantes a autora até seu falecimento. Citada, a ré compareceu aos autos. formulou preliminares (gratuidade da justiça, ausência de interesse de provas). Réplica apresentada pelo autor. Vieram-me conclusos. Sucinto o relato. Fundamentação O presente feito encontra-se plenamente instruído, sendo despicienda a continuação da instrução quando já constatados os elementos necessários para o julgamento do pleito. Conforme a jurisprudência do STJ, friso, o "magistrado é o destinatário da prova, competindo às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas" (AgRg no AREsp 527.139/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 13/11/2015; AgInt no AREsp n. 1.522.990/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023.) Audiência de Instrução realizada em id 84180471. Encerrada a instrução processual, concedeu-se prazo para alegações finais Apresentadas alegações finais ID 85090253 e 85225713. O feito já foi saneado a fls. 421/425, com a apreciação das questões preliminares. Assim, uma vez presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e produzidas toda as provas requeridas, resolvo o mérito. DO MÉRITO Na espécie, aplicável a responsabilidade civil objetiva impura, sendo necessário comprovar apenas os elementos clássicos da responsabilidade civil: a conduta, o dano e o liame que liga uma à outra. No presente caso, é incontroverso que, em 13/12/2020, o corré Mayk conduzia o veículo Honda Civic, pela MA 008, proximo ao Povoado Velosiana, sentido Olho D’Água das Cunhãs/MA, quando, colidiu na traseira da motocicleta que Gerson estava pilotando, com o forte impacto o condutor veio a óbto, mesmo sendo levado ao hospital, onde foi constatado sua morte, faleceu em virtude do fato, conforme certidão de óbito de ID 39586234 e boletim de ocorrência de ID 39586233. As controvérsias dizem respeito à culpa pelo atropelamento, se é do condutor e da proprietária do veículo, devido a suposto descumprimento da regra de trânsito. De se frisar que as instâncias ordinárias são soberanas na análise da instrução probatória e, mais que isso, não há a tarifação de provas no ordenamento pátrio. É possível a apreciação da matéria por diversos prismas, cabendo ao magistrado a avaliação de como proceder em cada caso. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE. AUTOMOBILÍSTICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. MAGISTRADO. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto nos arts. 370 e 371 do CPC/2015. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. A errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo. 5. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem quanto à responsabilidade do agravante e ao nexo causal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento obstado pelo disposto na Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.099.407/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.) Consta do boletim de ocorrência de ID 39586233, lavrado com base nas declarações do pai da vítima que o corré Mayk bateu na traseira do veículo da vítima, informando apenas que tratava-se de um Honda Civic e o motorista fugiu do local, sem prestar socorro. Efetivamente, as fotografias de ID 39586237 demonstram que a motocicleta foi atingida pelo carro Honda Civic Placa PNJ 9611 o qual, segundo pesquisa no Renajud, pertence à demandada Aline Barbosa de Oliveira. O acidente foi muito grave, ocasionando a morte de Gerson Lima Martins no exato dia do ocorrido, vide certidão de óbito e boletim de ocorrência também anexado. No corpo da inicial constam prints da rede social de Mayk Lopes, nas quais o carro Honda Civic Placa PNJ 9611 está presente. Existem fotografias do requerido com bebidas e em altíssima velocidade no mesmo automóvel. Aquele que, por ato ilícito, causar prejuízos a outrem, fica obrigado a indenizara vitima (Art. 927, CC/02). Da mesma forma, embora a Aline Barbosa de Oliveira de não fosse a condutora do automóvel, na condição de proprietária do veículo envolvido no acidente, é responsável pelos danos causados pelo uso e cuidado inadequado da coisa (culpa in vigilando e in elegendo), em consonância com jurisprudência absolutamente pacífica. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TEORIA DO CORPO NEUTRO. AUTOMÓVEL QUE INVADE A CONTRAMÃO DE DIREÇÃO E COLIDE FRONTALMENTE COM CAMINHÃO. PERDA DE CONTROLE DESTE ÚLTIMO QUE VEM A SE CHOCAR COM OUTRO CAMINHÃO. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE POR ATO DE TERCEIRO. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. "Em situações que envolvem acidente de trânsito, o fato de terceiro só configura causa de exoneração de responsabilidade se equiparado, para todos os efeitos, ao caso fortuito ou força maior, de modo a eliminar por completo a relação de causalidade entre a conduta do agente e o dano [...] Diversamente, se houver atitude volitiva daquele que se depara com a situação de perigo, incumbe-lhe, na condição de causador direto do dano, responder perante o dono do veículo abalroado, recompondo os prejuízos decorrentes de sua conduta voluntária, ainda que isenta de culpa" (REsp 1713105/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 6/12/2018). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 882.606/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022.) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DE FATO INCONTROVERSO RECONHECIDO EM CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC/1973, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. A atribuição de novo valor jurídico a fatos incontroversos, reconhecidos pelas instâncias ordinárias, não implica no vedado reexame de provas. Entendimento que se aplica ao presente caso, excepcionalmente, em relação às circunstâncias que envolveram o acidente e que ensejaram o ajuizamento da ação, porquanto aduzidas pelo próprio réu em sua contestação (CPC/1973, art. 334, III). 3. Em situações que envolvem acidente de trânsito, o fato de terceiro só configura causa de exoneração de responsabilidade se equiparado, para todos os efeitos, ao caso fortuito ou força maior, de modo a eliminar por completo a relação de causalidade entre a conduta do agente e o dano. 4. Isso se verifica, por exemplo, quando um veículo sofre colisão e é arremessado em direção a outro, suprimindo qualquer ato volitivo por parte do seu condutor, vindo a ser utilizado apenas como instrumento do ato ilícito praticado pelo terceiro, que é o responsável exclusivo pelo resultado danoso. Diversamente, se houver atitude volitiva daquele que se depara com a situação de perigo, incumbe-lhe, na condição de causador direto do dano, responder perante o dono do veículo abalroado, recompondo os prejuízos decorrentes de sua conduta voluntária, ainda que isenta de culpa. 5. Na espécie, há que se atribuir responsabilidade ao condutor de veículo que, embora atingido por um caminhão - levando-o a invadir a faixa contrária -, ao tentar manobrar para voltar à sua posição anterior, acabou causando um novo acidente, o que revela ato volitivo de sua parte, suficiente para inserir sua conduta na relação de causalidade. Desse modo, embora não esteja configurado o ato ilícito, por ter agido em estado de necessidade, deve ele responder pelos prejuízos causados, sendo-lhe assegurado o direito de regresso contra o verdadeiro culpado, nos termos do art. 930 do CC/2002 (correspondente ao art. 1.520 do CC/1916). 6. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.713.105/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 6/12/2018.) Dispõe o artigo 186 do Código Civil que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. E, nos termos do artigo 927 do Código Civil, “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Assim, para que um agente responda civilmente pelos danos causados a outrem (responsabilidade civil subjetiva), é necessário que estejam presentes os elementos conduta, dano, nexo causal entre ambos e culpa. Conforme acima mencionado, as rés praticaram condutas culposas, cada qual da sua forma, e respondem, solidariamente, pelos danos causados. Evidenciados os elementos da responsabilidade civil, passo à apreciação dos pleitos. Do dano moral A jurisprudência tem estabelecido ser o dano moral em razão da morte de ente querido presumido, tendo em vista que presume-se o vínculo afetivo entre parentes próximos, como irmãos, pais e filhos e mães e filhas. Nessa perspectiva: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE IRMÃO EM DECORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FAMILIAR. LAÇO AFETIVO PRESUMIDO. ARTIGO ANALISADO: 333, CPC. 1. Ação de compensação por danos morais c/c indenização por danos materiais ajuizada em 05/10/2006, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 21/08/2013. 2. Controvérsia centrada em determinar se cabe aos irmãos de vítima fatal de acidente de trânsito, para fazerem jus à compensação por danos morais, o ônus de provar a existência de anterior vínculo afetivo com o irmão falecido. 3. Se ordinariamente o que se verifica nas relações entre irmãos é o sentimento mútuo de amor e afeto, pode-se presumir, de modo relativo, que a demonstração do vínculo familiar traz ínsita a existência do laço afetivo. Como corolário, será de igual forma presumível que a morte de um acarrete no irmão supérstite dor, sofrimento, angústia etc. 4. Assim sendo, se a relação familiar que interliga irmãos é presumidamente estreita no tocante ao vínculo de afeto e amor e se, igualmente, desse laço se origina, com a morte de um, a dor, o sofrimento, a angústia etc. nos irmãos supérstites, não é razoável exigir destes prova cabal acerca do vínculo afetivo para efeito de comprovação do dano alegado. 5. Na espécie, portanto, não é atribuível às irmãs postulantes o ônus de provar a existência de anterior laço afetivo com a vítima, porque esse vínculo é presumido. Basta a estas, no desiderato de serem compensadas pelo dano moral sofrido, comprovar a existência do laço familiar para, assim, considerar-se demonstrado o fato constitutivo do direito alegado (art. 333, inc. I, do CPC). 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.405.456/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 18/6/2014.) RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE EM PLATAFORMA PETROLÍFERA. MORTE DE FILHO. LEGITIMIDADE ATIVA DE ASCENDENTE PARA PROPOR AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OUTRO NÚCLEO FAMILIAR JÁ INDENIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O dano moral advém de dor, angustia, sofrimento, sensações experimentadas singularmente por cada pessoa, envolvendo elevado grau de subjetivismo. 2. Sendo assim, a anterior propositura de ação de indenização por danos extrapatrimoniais pela viúva e filhos do falecido não obsta o direito da genitora deste de reparação por danos morais. 3. Quanto aos danos materiais a legitimidade ativa da mãe é reconhecida pelo v. acórdão recorrido por ter ficado provado que a genitora era dependente econômica do filho falecido. Afirmada a comprovação da dependência econômica, inviável o reexame, desse ponto, na via estreita do especial, conforme a súmula 7/STJ. 4. Os valores estabelecidos em favor de núcleo familiar diverso, em anterior indenização de danos materiais e morais, devem ser considerados quando da fixação do quantum da nova reparação. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 989.406/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 1/8/2014.) A morte do filho, por óbvio, ocasionou dano moral aos autores da presente ação. E a reparação é evidentemente necessária. Nesse sentido, aliás, o STJ entende que até mesmo o nascituro faz jus a reparação por danos morais em decorrência da morte do pai. Perceba-se […] II – O nascituro também tem direito aos danos morais pela morte do pai, mas a circunstância de não tê-lo conhecido em vida tem influência na fixação do quantum. […] (REsp 399.028/SP, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2002, DJ 15/04/2002, p. 232) · RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. MORTE DO GENITOR E IRMÃO DOS AUTORES. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. 1. Controvérsia em torno da pretensão de majoração das indenizações por danos morais arbitradas em favor dos dois filhos e de três irmãos de vítima fatal de atropelamento. 2. Consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, em âmbito de recurso especial, os valores fixados a título de indenização por danos morais, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. No caso, o quantum indenizatório destoa dos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, justificando-se a intervenção excepcional do Superior Tribunal de Justiça. 4. Pretensão recursal acolhida para majorar a indenização para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada filho e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada irmão da vítima falecida. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. · Ainda que assim não o fosse, o dano moral é comprovado por meio da incontestável caracterização da ocorrência do fato que acarretou abalo psicológico à vítima. Acerca do assunto, oportuno colher a preciosa lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO (Programa de Responsabilidade Civil, 7a ed., São Paulo: Editora Atlas, 2007, p.80), que trata da caracterização do dano moral, conforme se vê, in verbis: Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos triviais aborrecimentos.Deste modo, o que se revela importante é entender que o dano moral é agressão à dignidade humana. O evento do presente caso, pois, evidencia a ocorrência de dano à esfera íntima das vítimas, que viram ente querido perecer por ato de outrem. Deste modo, o que se revela importante é entender que o dano moral é agressão à dignidade humana. O evento do presente caso, pois, evidencia a ocorrência de dano à esfera íntima das vítimas, que viram ente querido perecer por ato de outrem. Deste modo, sabendo que o dano, na espécie, é presumido, passo a arbitrar o valor da indenização. É incabível o reparo de abalo tão grande quanto a morte de um ente querido. É sofrimento perpétuo. A jurisprudência, no entanto, tem fixado balizas na quantificação da indenização, balizas as quais servem de orientação e norte para o julgamento. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. MORTE DE MENOR. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM RAZOABILIDADE. PENSIONAMENTO AOS PAIS DA VÍTIMA. PRETENSÃO RECURSAL DEDUZIDA COM BASE EM DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É cediço o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "a revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo" (AgRg no AREsp 453.912/MS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 25/8/2014), sob pena de incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, desproporcionalidade esta que não se constata na hipótese, em que foi fixada a indenização em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para cada um dos pais da vítima e R$ 30.000 (trinta mil reais) para cada um dos dois irmãos. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 948.146/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 11/11/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MORTE POR ATROPELAMENTO DE TREM. DANO MORAL. GENITORA E IRMÃOS. VALOR ÍNFIMO FIXADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MAJORAÇÃO. LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DO FATO E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. IRRELEVÂNCIA NA CONFIGURAÇÃO DO DANO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta eg. Corte consolidou-se no sentido de entender que o valor fixado pelas instâncias ordinárias, a título de dano moral, pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação é irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, de modo que a demora no ajuizamento da ação, por si só, não tem o condão de reduzir o montante indenizatório. Precedentes. 2. No caso, impõe-se a condenação em montante indenizatório que atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de evitar o indesejado enriquecimento ilícito do autor, sem, contudo, ignorar o caráter preventivo e repressivo inerente ao instituto da responsabilidade civil. Com base em tais razões e atento aos precedentes do STJ, majorou-se a reparação moral para o valor correspondente a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para a mãe da vítima e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada irmão, decorrente de morte da filha e irmã dos recorrentes por atropelamento de trem. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 638.324/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. MORTE. PENSIONAMENTO. TERMO FINAL. EXPECTATIVA DE VIDA DA VÍTIMA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR ÍNFIMO FIXADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. No que toca ao quantum indenizatório, a jurisprudência pacífica desta Corte Superior estabelece que o valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. 3. In casu, em razão da morte por atropelamento da vítima, esposo e pai dos agravados, majorou-se o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 70.000,00 (setenta mil reais) por cada ente familiar, compatibilizando-o, assim, aos ditames da razoabilidade. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp 1351679/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 16/10/2014) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE FERROVIÁRIO COM VÍTIMA FATAL. CULPA CONCORRENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 13/12/2017, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800001-46.2021.8.10.0103 POLO ATIVO: RAIMUNDA LIMA MARTINS e outros ENDEREÇO: RAIMUNDA LIMA MARTINS Rua grande, sn, Povoado, OLHO D'ÁGUA DAS CUNHãS - MA - CEP: 65706-000 GILMAR SANTOS MARTINS RUA PRINCIPAL, 0, S/N, POV VELOSIANA, OLHO D'ÁGUA DAS CUNHãS - MA - CEP: 65706-000 ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
trata-se de ação indenizatória, proposta pelos ora agravantes em face da União, sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de acidente em linha férrea, que culminou com a morte do filho e irmão dos autores. III. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, manteve a sentença de parcial procedência da ação, concluindo pela culpa concorrente da vítima, pois, "na medida em que o motorista do veículo efetuou a travessia em condições de baixa visibilidade - escuridão e forte cerração aliada à presença de construções que dificultavam visão do trem - não se afigura razoável atribuir-se responsabilidade por acidentes dessa natureza exclusivamente à respectiva empresa concessionária desse tipo de transporte, porquanto a negligência não é apenas de quem não proporciona a segurança na prestação do serviço, mas também de quem não adota as cautelas que lhe competem". Nesse contexto, a análise da pretensão recursal, consubstanciada no afastamento da culpa concorrente da vítima, com a consequente inversão da conclusão adotada na origem, demandaria o reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado, em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. IV. No que tange ao quantum indenizatório, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016). No caso, o Tribunal a quo, em vista das circunstâncias fáticas do caso, notadamente da culpa concorrente da vítima, manteve o valor fixado pela sentença, a título de indenização por danos morais, em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), para a mãe da vítima, e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), para os demais autores, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, quantum que não se mostra irrisório, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.689.049/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 19/6/2018.) Ademais, deve-se atentar para as funções ressarcitória e punitiva da indenização por dano moral. Levando-se em conta a função punitiva, é o caso de, excepcionalmente, individualizar as responsabilidades das rés, afastando-se a regra da solidariedade, em razão da diversidade das condutas e do grau da culpabilidade. O corré Mayk era a condutora do automóvel e deu causa às lesões corporais graves que levaram o filho dos autores ao óbito. Assim, na condição de agente causadora direto, é razoável que pague indenização por dano moral em valor superior, que fixo em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Já a proprietária do veículo esposa do corré, deve arcar, solidariamente, com indenização por dano moral no valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).. DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA MORTE (PENSIONAMENTO) A parte busca, neste pedido, a condenação dos réus ao valor de 1/3 (um terço) salário mínimo mensal a título de lucros cessantes a autora até seu falecimento, pois essa era a contribuição mensal da vítima, o que se mostra cabível. Vide jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO FILHO MAIOR. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE. PENSIONAMENTO DEVIDO. PARÂMETROS. VALOR DO SEGURO DPVAT. DEDUÇÃO. DANO MORAL. VALOR. REDUÇÃO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de indenização por danos materiais c/c compensação de dano moral ajuizada em 24/06/2010, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/04/2017 e atribuído ao gabinete em 13/11/2018. 2. O propósito recursal é dizer sobre: (i) a presunção de dependência econômica da genitora em relação ao filho falecido, a justificar o pensionamento mensal em favor daquela pela morte deste; (ii) a limitação do pensionamento até quando o falecido completaria 35 anos de idade ou a sua redução para, pelo menos, um terço do salário mínimo; (iii) o abatimento, independentemente da prova de efetiva fruição pela recorrida, do valor correspondente ao seguro DPVAT; (iv) o valor arbitrado a título de compensação do dano moral; (v) o valor dos honorários advocatícios. 3. Em se tratando de famílias de baixa renda, há presunção relativa da dependência econômica entre os seus membros, sendo, pois, devido, a título de dano material, o pensionamento mensal aos genitores do falecido. 4. Estabeleceu-se como parâmetro que o pensionamento devido aos pais pela morte do filho deve ser o equivalente a 2/3 do salário mínimo ou do valor da remuneração deste, dos 14 até quando completaria 25 anos de idade e, a partir daí, reduzido para 1/3 até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima, segundo a tabela do IBGE vigente na data do óbito ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro. 5. No particular, em respeito aos limites da pretensão recursal deduzida pela recorrente e para evitar a reformatio in pejus, há de ser reduzido o pensionamento para o equivalente a 2/3 do salário mínimo, a partir da data em que o falecido completaria 35 anos de idade até o falecimento da beneficiária. 6. O valor do seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada (Súmula 246/STJ), independentemente da comprovação de que a vítima recebeu o referido seguro. 7. A jurisprudência desta Corte Superior tem arbitrado, em regra, para as hipóteses de dano-morte, a indenização por dano moral em valores entre 300 e 500 salários mínimos. 8. Hipótese em que, considerando as peculiaridades da espécie, em especial o fato de se tratar de morte de filho único de mulher viúva e de baixa renda, há de ser reduzido o valor fixado a título de compensação do dano moral para R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), o equivalente a 500 salários mínimos, considerado o valor atualmente vigente (R$ 998,00). 9. Não há falar em arbitramento dos honorários por equidade, com fulcro no § 8º do art. 85 do CPC/15, porquanto devidamente fixados no patamar mínimo de 10% do valor da condenação, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo. 10. Recurso especial conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (STJ - REsp: 1842852 SP 2018/0284882-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/11/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2019) A correção monetária incide desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do C. Superior Tribunal de justiça) e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula nº 54 do C. Superior Tribunal de Justiça).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda para: a) CONDENAR a pagar o valor de R$ 4.750,00 (quatro mil, setecentos e cinquenta reais), a título de danos materiais, valor referente a motocicleta da vítima conforme tabela FIPE, e que deverá ser corrigido pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir da data do dispêndio dos valores, conforme Súmula nº. 43 do STJ, incidindo ainda juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a contar da citação; b) Condenar os Réus ao pagamento de 2/3 do salário mínimo desde a data da morte até a data em que a vítima completaria 25 anos e 1/3 até a data em que a vítima completaria 65 ou até a morte dos beneficiários. c) CONDENAR MAYK LOPES e ALINE BARBOSA DE OLIVEIRA solidariamente ao pagamento de indenização por dano moral em favor dos autores no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com correção monetária calculada pelo INPC, desde a data do presente arbitramento, e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (28/09/2015); d) Confirmo ainda a tutela deferida no ID 39587713, eis que o bem interessa para a lide. Diante da sucumbência, condeno os réus ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor integral e atualizado de cada condenação (principal com correção e juros), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, respondendo cada ré arcará com os honorários sucumbenciais proporcionais ao valor de sua condenação principal. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas legais, anotando-se eventuais custas remanescentes no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se via DJEN. Olho D’água das Cunhãs/MA, data da assinatura eletrônica. FELIPE SOARES DAMOUS Titular da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Respondendo PORTARIA-CGJ N 3575
11/10/2023, 00:00
Procedência
09/10/2023, 19:09
Decurso de Prazo
16/06/2023, 17:20
Decurso de Prazo
16/06/2023, 17:20
Conclusão (para julgamento)
26/05/2023, 09:13
Publicação
26/05/2023, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: RAIMUNDA LIMA MARTINS
Requerido: ALINE BARBOSA DE OLIVEIRA e outros D E S P A C H O Compulsando os autos, observo que foi requerido pedido de habilitação do genitor da vítima, o Sr. GILMAR SANTOS MARTINS, conforme Id 83363098, o qual figura como parte legítima para pleitear os danos, tendo inclusive comparecido em juízo, ocasião em que foi realizada sua oitiva, bem como da autora RAIMUNDA LIMA MARTINS. Sendo assim, determino que a Secretaria proceda com sua vinculação no polo ativo na plataforma do pje, após
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº:0800001-46.2021.8.10.0103 intime-se o advogado da parte autora para que, no prazo de dez dias, apresente alegações finais em favor daquele ou manifeste-se expressamente para que a petição de Id 85090253 seja extensível ao coautor. Após, voltem os autos conclusos para julgamento na aba de decisões de urgência. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs
25/05/2023, 00:00
Mero expediente
23/05/2023, 17:53
Conclusão (para julgamento)
10/02/2023, 16:02
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 18:57
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 15:16
Documento (Certidão)
01/02/2023, 11:32
Audiência (conciliação)
24/01/2023, 17:20
Mero expediente
24/01/2023, 17:20
Mandado (entregue ao destinatário)
19/01/2023, 11:46
Expedição de documento (Mandado)
17/01/2023, 17:32
Mero expediente
17/01/2023, 13:18
Conclusão (para decisão)
16/01/2023, 16:54
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 13:29
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 12:38
Publicação
10/01/2023, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2023, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: RAIMUNDA LIMA MARTINS
Requerido: ALINE BARBOSA DE OLIVEIRA e outros D E C I S Ã O Compulsando os autos, verifico que já foi apresentada a Contestação do(a) requerido (a) e oportunizado a parte autora que fizessem alegações sobre os argumentos apresentados pela defesa, respeitando o prazo do art. 350 do CPC. Eventuais questões processuais pendentes serão apreciados quando do julgamento da ação. Em sendo assim, tenho por bem delimitar a a atividade probatória, que recairá sobre as seguintes questões de fato: i) os danos sofridos pela parte autora em decorrência do óbito do seu filho GERSON LIMA MARTINS, através de acidente de trânsito provocado pelo segundo demandado, por culpa exclusiva deste último, na posse do veículo da sua esposa, primeira demandada. O ônus probatório é distribuído na forma do art.373 do CPC, cabendo à parte autora comprovar os fatos constitutivos e aos demandados, os modificativos e extintivos do direito do autor (item I). Determino a realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 24/01/2023, às 14h:00min, a ser realizada na sala de audiências do Fórum de Justiça, ocasião em que produzirão todas as provas que entenderem pertinentes para o deslinde da causa. Fica ressalvada a possibilidade da participação do(a) advogado(a) e das partes, por intermédio do link https://vc.tjma.jus.br/vara1odc (login: nome, senha: tjma1234), observando o horário previamente agendado. TESTEMUNHAS, RÉUS E DEMAIS INTERESSADOS QUE RESIDAM FORA DA SEDE DA COMARCA PODERÃO PARTICIPAR POR VIDEOCONFERÊNCIA. Para pedidos de LINK e esclarecimentos, deverão os interessados peticionar e ligar para o fone do Fórum local (98) 3664-5255. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem o rol de testemunhas, sob pena de preclusão probatória, cabendo ao respectivo procurador/advogado da parte intimar ou informar a testemunha por ele arrolada quanto a audiência designada, a teor do art. 455, do CPC. Deverão os interessados fornecer o LINK para acesso à sala virtual de videoconferência para suas testemunhas, caso queiram participar na modalidade telepresencial. Considerando que as partes já possuem advogados habilitados, intimem-se por publicação em nome dos advogados. DETERMINO AINDA A INTIMAÇÃO DO GENITOR DA VÍTIMA, O SR. GILMAR LIMA MARTINS, DEVENDO O CAUSÍDICO PROMOVER COM SUA HABILITAÇÃO NOS AUTOS. Caso não compareçam, haverá preclusão probatória. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº: 0800001-46.2021.8.10.0103
07/12/2022, 00:00
Audiência (conciliação)
06/12/2022, 11:01
Decisão de Saneamento e Organização
02/12/2022, 11:43
Conclusão (para despacho)
20/10/2022, 16:46
Mero expediente
02/10/2022, 20:24
Documento (Certidão)
14/10/2021, 14:17
Documento (Certidão)
13/05/2021, 11:26
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 01:35
Conclusão (para decisão)
26/04/2021, 11:16
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 10:08
Publicação
22/04/2021, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2021, 04:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800001-46.2021.8.10.0103.
AUTOR: CICERO MAYCON CORREIA VASCONCELOS - DF56379
Réu: ALINE BARBOSA DE OLIVEIRA e outros Advogados/Autoridades do(a)
REU: JUSSIELE DE CASTRO CAMPOS - MA20415, ERIK FERNANDO DE CASTRO CAMPOS - MA16514 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO, nos termos do Provimento n.º 22/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: - Intimação do(a) autor(a) para apresentar REPLICA à contestação, no prazo de 15(quinze) dias. Olho d'Água das Cunhãs/MA, Segunda-feira, 19 de Abril de 2021 Servidor Judicial: OLGA APARECIDA OLIVEIRA SANTOS Assinatura digital abaixo
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Autor(a): RAIMUNDA LIMA MARTINS Advogado/Autoridade do(a)
20/04/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/04/2021, 18:30
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 17:43
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 15:40
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 15:36
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 14:07
Publicação
23/01/2021, 02:03
Documento (Certidão)
22/01/2021, 11:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/01/2021, 09:28
Documento (Outros documentos)
08/01/2021, 09:18
Expedição de documento (Carta precatória)
08/01/2021, 09:09
Documento (Carta precatória)
07/01/2021, 15:03
Documento (Outros documentos)
07/01/2021, 14:56
Expedição de documento (Carta precatória)
07/01/2021, 14:42
Documento (Carta precatória)
07/01/2021, 14:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/01/2021, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDA LIMA MARTINS RAIMUNDA LIMA MARTINS Rua grande, sn, Povoado, OLHO D'ÁGUA DAS CUNHãS - MA - CEP: 65706-000 Advogado(s) do reclamante: CICERO MAYCON CORREIA VASCONCELOS
REU: ALINE BARBOSA DE OLIVEIRA, MAYK LOPES ALINE BARBOSA DE OLIVEIRA Rua Jupter, 21, Cond. Scarp, Apt 512, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-038 Mayk Lopes Rua Senador Vitorino Freire, 58, centro, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca de Pio XII Vara Única de Pio XII Rua Juscelino Kubitschek, 1084, Centro, PIO XII - MA - CEP: 65707-000, Fone: (98) 36540915, PIO XII/MA PROCESSO N. 0800001-46.2021.8.10.0103
Trata-se de ação ajuizada sob o rito comum por RAIMUNDA LIMA MARTINS em face de ALINE BARBOSA DE OLIVEIRA e MAYKE LOPES. A parte autora, na qualidade de mãe e herdeira de GERSON LIMA MARTINS, aduz que, no dia 13-12-2020 seu filho, quando estava na direção de uma motocicleta POP 100, placa OJQ0723, próximo ao povoado Velosiana no sentido Olho D Agua, foi atingido na traseira pelo veículo Honda Civic SPORT CVT –PRETOAUTOMÁTICO ANO 2016/2017, placas PNJ-9611,RENAVAM1234567890, sob a direção de Mayke Lopes. Em decorrência do acidente Gerson veio ao óbito. Continua informando que o condutor do carro Honda Civic estava em alta velocidade e em estado de embriaguez, fugindo do local logo em seguida. Revela que o carro é de propriedade da esposa de Mayk, a demandada Aline Barbosa de Oliveira. Em decorrência dos fatos, busca reparação material e moral. Liminarmente pugnou pela concessão de medida cautelar para que o veículo Honda Civic envolvido no acidente tenha bloqueio de venda anotado no sistema Renajud, visando a melhor apuração dos fatos e eventual adjudicação futura para reparação dos danos. É o relatório. Decido. De início, defiro a gratuidade. Após análise da narrativa fática e detida dos documentos que acompanham a inicial, e tomando como fundamento as disposições do art. 300 do CPC, verifico que, in casu, a liminar de inserção da restrição no veículo deve ser deferida, eis que presentes os requisitos para sua concessão. Quanto à concessão da tutela antecipada pleiteada, assim dispõe o CPC/2015, senão vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (Lei 13.105/2015 – Código de Processo Civil). Trata-se, na verdade, de medida cautelar que visa resguardar o resultado prático do direito vindicado, atraindo, portando a incidência do art.301 do CPC: "A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito". Assinala-se, em tese, que a medida cautelar objetiva prevenir o exercício pratico do processo de conhecimento ou de execução, sendo, portanto, acessória, sob o ângulo processual, recebendo sempre reflexos do feito principal, sem que com isso perca a autonomia, já que se orienta por princípios que só a mesma se referem, constituindo sua característica básica e fundamental o acautelamento provisório da demanda principal. No presente caso, da analise da inicial, observo que o requerente pretende resgauradar o patrimônio do suposto causador do ilícito para o caso de procedência dos pedidos indenizatórios. Além mais, pretende resguardar o bem para eventuais pedidos de perícia. Para o caso posto constato que a probabilidade do direito está presente nas fotografias que acompanham a inicial, bem como extratos de redes sociais contidos no corpo da peça inaugural. Efetivamente, as fotografias de ID 39586237 demonstram que a motocicleta foi atingida pelo carro Honda Civic Placa PNJ 9611 o qual, segundo pesquisa no Renajud, pertence à demandada Aline Barbosa de Oliveira. O acidente foi muito grave, ocasionando a morte de Gerson Lima Martins no exato dia do ocorrido, vide certidão de óbito e boletim de ocorrência também anexado. No corpo da inicial constam prints da rede social de Mayke Lopes, nas quais o carro Honda Civic Placa PNJ 9611 está presente. Existem fotografias do requerido com bebidas e em altíssima velocidade no mesmo automóvel. Quanto ao periculum in mora, julgo também presente, eis que o bem interessa para a lide, seja para eventual perícia, seja para resguardar a reparação dos danos. Deve este juízo velar pelo bem para previnir venda não autorizada. Além mais, não há perigo de irreversibilidade, porquanto, após o contraditório e anexando provas em sentido diverso, o bem poderá ter sua restrição rapidamente retirada do sistema. Destarte, restando evidenciados os requisitos autorizadores, impõe-se o deferimento da cautelar de busca e apreensão. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO ENTRE CAMINHÃO E CICLISTA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. REQUISITOS. RESTRIÇÃO VIA RENAJUD. Nos termos do art. 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, em juízo de cognição sumária, o conjunto probatório evidencia tanto a probabilidade do direito alegado pelos autores/agravados quanto o risco ao resultado útil do processo. Assim, não comporta reforma a decisão agravada, no tocante à inserção de restrições nos prontuários de três veículos da ré/agravante, como forma de constituir patrimônio para garantir futura condenação. Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70077335925, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 14/06/2018).(TJ-RS - AI: 70077335925 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 14/06/2018, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/06/2018) Dessa forma, concluo que o pedido liminar descrito na exordial encontra-se apoiado em prova documental inequívoca, e estando em termos, DEFIRO O PEDIDO e determino a anotação de restrição total do veículo Honda Civic Placa PNJ 9611 via Renajud. Após, ante a remota possibilidade de conciliação, citem-se os demandados para contestar o feito no prazo de quinze dias, sob pena de revelia. Expeça-se Carta Precatória e carta com AR. Intime-se o autor, por publicação, inclusive para esclarecer se o falecido não deixou outros legitimados, como pai e irmãos. Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica. Retire-se o feito da aba “plantão”. Cumpra-se. Olho D Agua das Cunhãs, Data do sistema CAIO DAVI MEDEIROS VERAS Juiz titular de Olho D Agua das Cunhãs