Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0827334-22.2020.8.10.0001.
AUTOR: K S S PEREIRA - ME Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDO SANTOS DA SILVA - MA11361-A, LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE - MA9615-A
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA DE IMPROCDÊNCIA 1. RELATÓRIO
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ordinária de revisão de contrato bancário cumulada com pedido de tutela de urgência, proposta por K S S PEREIRA - ME em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora sustentou ter celebrado com a instituição financeira ré contrato de financiamento, por meio de Cédula de Crédito Bancário, visando à aquisição de um caminhão Volvo FH 540 6x4, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Alegoy que no contrato foram embutidos encargos abusivos, taxas excessivas, capitalização indevida de juros e inclusão de tarifas não pactuadas, resultando em desequilíbrio contratual. Segundo narrou, o valor financiado totalizou R$ 307.089,13 (trezentos e sete mil, oitenta e nove reais e treze centavos), com previsão de pagamento em 60 parcelas mensais de R$ 8.387,48 (oito mil, trezentos e oitenta e sete reais e quarenta e oito centavos), o que resultaria, ao final, em um montante de R$ 503.248,80 (quinhentos e três mil, duzentos e quarenta e oito reais e oitenta centavos). A parte autora afirmou que conseguiu quitar apenas 12 parcelas, num total de R$ 100.649,76 (cem mil, seiscentos e quarenta e nove reais e setenta e seis centavos), e, em virtude dos encargos supostamente ilegais, tornou-se inadimplente. Relatou, ainda, que tentou formalizar acordo extrajudicial com a instituição financeira, mas sem sucesso, o que ensejou a negativação de seu nome e o protesto de títulos em cartório. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da mora e dos registros em cadastros restritivos de crédito. No mérito, postulou a declaração de nulidade das cláusulas contratuais abusivas, a redução dos juros remuneratórios aos patamares da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, a exclusão de capitalização de juros e encargos moratórios ilegais, a restituição dos valores pagos a maior e a realização de prova pericial contábil para apuração do débito real. Inicialmente, a demanda houve o cancelamento da distribuição, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais, ID. 37595703. Foi interposta Apelação, ID. 38027768. Foi proferido Acórdão (ID. 85275645) em que a Apelação foi conhecida e não provida, contudo foi determinado o pagamento das custas processuais ao final do processo. Proferido despacho inicial (ID. 132802540) determinando a citação do requerido. Citado, o réu apresentou contestação (ID. 135639686) na qual suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, a inépcia da inicial, a ausência de documentos indispensáveis, conexão, bem como a prescrição e decadência das pretensões autorais, além de impugnar o pedido de justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade do contrato, argumentando que as taxas pactuadas observam os parâmetros da média de mercado, conforme divulgado pelo Banco Central, e que não houve abusividade ou capitalização ilegal. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a devolução simples de eventuais valores cobrados a maior, afastando-se qualquer hipótese de má-fé. A parte autora apresentou réplica (ID. 135809973), na qual impugnou todas as preliminares da contestação, reiterando a validade do pedido de justiça gratuita, com base na confusão patrimonial entre pessoa física e microempresa individual, e reafirmando os vícios contratuais apontados. Pleiteou a rejeição das matérias preliminares e a continuidade da instrução processual com a realização de perícia contábil. Instadas as partes a se manifestarem sobre a possibilidade de conciliação e a produção de provas, nos termos do art. 357, §1º do CPC (ID. 145246288), a parte autora declarou seu desinteresse na autocomposição e reiterou o pedido de prova pericial contábil, alegando que a complexidade das matérias fático-financeiras exigia dilação probatória (ID. 146788907). Por sua vez, o réu manifestou não ter interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide com base nas provas documentais já acostadas (ID. 147725690). Em decisão de saneamento e organização do processo (ID. 159365541), o juízo rejeitou todas as preliminares arguidas na contestação, incluindo a alegada inépcia da petição inicial, a ausência de interesse de agir, a decadência e prescrição, bem como a impugnação ao pedido de justiça gratuita, consignando que este havia sido deferido de forma parcial, por meio de regime excepcional de pagamento das custas ao final do processo. Na mesma decisão, o magistrado delimitou os pontos controvertidos da demanda e considerou dispensável a audiência de conciliação, diante da natureza da lide. Por fim, foi indeferida a produção de prova pericial (ID. 159365541) Regularmente intimados, a requerida esclareceu não possuir outros esclarecimentos ou ajustes (ID. 160091736), ao passo que a parte autora deixou de se manifestar quanto à decisão de saneamento, conforme certificado no ID. 161558579. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO As preliminares arguidas foram devidamente analisadas e refutadas em decisão de saneamento e organização do processo proferida no ID. 159365541. 2.1. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC/2015 que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em outra audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Neste caso, temos em conta que: 1) os elementos de convicção acostados são suficientes ao deslinde da causa e hábeis a sustentar a linha decisória; 2) quaisquer provas adicionais careceriam de aptidão para modificar o dispositivo; 3) as próprias alegações de ambas as partes, ao delimitar os elementos objetivos da lide, fazem concluir pelo julgamento no estado em que se encontra o processo. Inclusive, ao julgar antecipadamente utilizo-me do poder de velar pela rápida solução do litígio, impedindo que “as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias", conforme leciona Vicente Greco Filho (Direito Processual Civil Brasileiro. Saraiva, 14ª edição, 1999, p 228). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Ação de cobrança. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa. Precedentes. 4. Modificar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que é desnecessária a produção de outras provas para o julgamento da lide implica reexame de fatos e provas. 5. Modificar a conclusão do Tribunal de origem implica reexame de fatos e provas. 6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado ? quando suficiente para a manutenção de suas conclusões ? impede a apreciação do recurso especial. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1902855 SC 2021/0176381-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021) Além disso, a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado. Portanto, entendo suficientes os elementos constantes dos autos, desnecessária a produção de outras provas. 2.2. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Inicialmente, é de se reconhecer que a relação jurídica material, deduzida na inicial, enquadra-se como relação de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º da Lei nº 8.078/1990, sendo a responsabilidade do banco de ordem objetiva, nos termos do Verbete nº 297 da Súmula do STJ, e ADIn 2.591, DJ 16.06.2006. Nessa ordem de ideias, cabe ao consumidor demonstrar que sofreu um prejuízo (dano injusto), em decorrência de uma conduta imputável ao fornecedor, e que entre ambos existe um nexo etiológico. “STJ Súmula nº 297 - Código de Defesa do Consumidor - Instituições Financeiras – Aplicação - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” A aplicabilidade do CDC às instituições financeiras é tema pacífico, inclusive sumulado. 2.3. ÔNUS DA PROVA O deslinde deste feito remete o julgador à análise pura e simples do ônus probatórios. Sendo assim, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito alegado e à parte ré, cabe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte autora, conforme se infere a regra de distribuição inserta no artigo 373 do Código de Processo Civil/2015, verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ademais, apesar do novo entendimento trazido pelo Código de Processo Civil/2015 de que o ônus probatório passou a ser dinâmico, nada mudou em relação a distribuição, ou seja, cabe ao autor, como dito anteriormente, o dever de provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I do art. 373, CPC/2015), e ao réu o dever de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (inciso II do art. 373, CPC/2015). Com efeito, à luz da sábia doutrina temos que: O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo. Compõe um suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinada situação jurídica, de que o autor afirma ser titular. E como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou o seu nascimento e existência. O fato extintivo é aquele que retira a eficácia do fato constitutivo, fulminando o direito do autor e a pretensão de vê-lo satisfeito – tal como o pagamento, a compensação, a prescrição, a exceção de contrato não cumprido, a decadência legal. O fato impeditivo é aquele cuja existência obsta que o fato constitutivo produza efeitos e o direito, dali, nasça – tal como a incapacidade, o erro, o desequilíbrio contratual. O fato impeditivo é um fato de natureza negativa; é a falta de uma circunstância (causa concorrente) que deveria concorrer para o fato constitutivo produzisse seus efeitos normais. O fato modificativo, a seu turno, é aquele que, tendo por certa a existência do direito, busca, tão-somente [sic], alterá-lo – tal como a moratória concedida ao devedor. Assim se estrutura o sistema processual brasileiro, cabendo a cada parte provar o que alegou – ou ‘contraprovar’ aquilo alegado e provado pelo adversário. 2.4. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO Inicialmente, constato que não assiste razão o autor K S S PEREIRA -ME. Explico. O Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo, firmou a seguinte tese: “A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação”[STJ, 2ª Seção. REsp 1.388.972-SC, Rel. Min. Marco Buzzi], vejamos: Segunda Seção, do Recurso Repetitivo REsp nº 1.388.972/SC (Rel. Min. MARCO BUZZI, j. em 8/2/2017, DJe 13/3/2017), de sorte que a insurgência quanto ao ponto da capitalização foi assim definida: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA -ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS -INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS 1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. 2. Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados. 2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. Inteligência da Súmula 322/STJ. 2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. Inteligência da súmula 98/STJ. 2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas ara afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo. (grifos nossos). Tendo em vista os referidos argumentos, portanto, constata-se que a pretensão do agravante não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum estará sujeito às normas do CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ), inclusive no que tange à aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015). Intimem-se. Brasília (DF), 19 de abril de 2017. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - Relator.” [negritei] Nessa ótica, impende salientar que o inciso II do artigo 927 do Código de Processo Civil/2015, estabelece que os juízes e os tribunais observarão os acórdãos de resolução de demandas repetitivas, como citado acima, que se aplica ao caso sob análise. A causa de pedir desta ação envolve a limitação de juros compensatórios em contrato de crédito bancário. Vejo que a matéria não envolve questão probatória, pois o que a exordial refuta é a ilegalidade de taxa de juros aplicada no contrato, que reflete no seu financiamento a suposta abusividade de cláusula pactuada, matéria exclusivamente de direito. Nesse particular, apesar de não ser o ponto central da presente ação, não é demais salientar que embasada nos entendimentos envergados pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, que os juros remuneratórios acima de 12% (doze por cento) ao ano e sua capitalização mensal, por si só, não configuram ilegalidade capaz de anular as cláusulas pactuadas no contrato de alienação fiduciária firmado pela autora com a parte requerida. A título de exemplo cito julgado da Egrégia Corte de Justiça deste Estado, verbis: EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM REVISIONAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA NECESSIDADE PROVA PERICIAL. REJEITADA. FUNDAMENTO NA ILEGALIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS INEXISTENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I - Preliminar de cerceamento de defesa - produção de prova pericial, desnecessidade, vez que no presente caso, o magistrado a quo baseou-se nos elementos probatórios constantes nos autos, considerando-os suficientes para o seu convencimento, pois que as questões furam exclusivamente de direito, não havendo, desse modo, a exigência de perícia contábil. Rejeito a preliminar. II - Considerando que a ADI 2316-DE, acerca da constitucionalidade da Medida Provisória nº 2.17036/01, está pendente de apreciação pelo STF, deve prevalecer à interpretação dada pelo STJ, que nos julgamentos sob a sistemática dos recursos repetitivos, considerou permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, pois, a referida norma goza de presunção de constitucionalidade. III - Não assiste razão ao apelante quanto à ilegalidade de cobrança de juros capitalizados, comissão de permanência, caracterização da mora, tarifa de cadastro e abertura de crédito, despesas de terceiro, repetição de indébito e danos morais, ante a ausência de demonstração e que tenham sido exigidos em valores excessivos, capaz de comprometer o equilíbrio financeiro contratual. IV - Apelação conhecida e improvida. (Ap 0230292017, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/07/2017, DJe 07/07/2017) Em relação aos juros remuneratórios é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que não incide a limitação a 12% ao ano, prevista no Decreto nº 26.626/33, salvo hipóteses legais específicas, estando as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional sob a égide da Lei nº 4.595/64. Assim, ao Conselho Monetário Nacional compete limitar tais encargos, aplicando-se o enunciado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. Esse entendimento foi mantido após a vigência do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias. No que tange à capitalização mensal de juros nos contratos ajustados com as instituições financeiras integrantes do sistema financeiro nacional, acha-se alçada à condição de regramento legal, uma vez que se encontra prevista no artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, cuja vigência retroage ao dia 31 de março de 2000, data em que fora originariamente editado mencionado diploma normativo. E, nesse particular, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000, atualmente reeditada sob nº 2.170-36/2001, admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada. Extrai-se dos argumentos da parte autora que a capitalização mensal de juros, no caso sob julgamento, está pactuada, não desbordando do entendimento jurisprudencial e, portanto, não merece nenhum reparo. Também por essa razão não se aplica a Súmula 530 do STJ, segundo a qual “nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”. De fato, houve a pactuação dos juros no contrato entabulado entre as partes (ID 35399408), não havendo que se falar em aplicação de taxa média de juros de mercado. Reputo importante acrescentar também que a questão da aplicação de juros de 12% ao ano fora objeto de debate no ano de 2008 no Plenário do Supremo Tribunal Federal, e na oportunidade em que aprovada a Súmula Vinculante nº 07, o Ministro Marco Aurélio afirmou que a discussão jurídica cingia-se à interpretação de um artigo que não figura mais no cenário jurídico, ou seja, o artigo 192 da Constituição Federal no que impunha a taxa de 12% quanto aos juros reais que foi alvo da Emenda Constitucional nº 40, que suprimiu essa disposição. E ao final, o verbete sumular vinculante votado e aprovado é o seguinte: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.” (Súmula Vinculante nº. 07). Diante desse cenário, não tenho como conceber como abusiva e/ou ilegal cláusula e/ou pacto contratual que estipulou a capitalização mensal de juros livremente pactuada pelas partes, conforme se extrai do contrato ID 35399408. Oportuno repisar que, no caso, presumem-se pactuados juros na forma capitalizada, uma vez que não há correspondência entre as taxas, mensal (1.76%) contratadas. Noutras palavras, a dissonância entre as taxas permite a imediata e fácil compreensão de que os juros não foram pactuados na forma simples, mas voluntariamente na forma composta. Desta feita, não há como se acolher o argumento do autor de inexistência de contratação de capitalização de juros ou que a parte autora não tivera ciência da aplicação juros compostos a inquinar nulidade ao contrato, tendo em vista que a forma de amortização claramente fora disposta no contrato firmado livremente pelo autor. Cabe registrar, neste ponto, uma última observação. Refiro-me ao fato de que o pedido sob o qual se assenta todos os argumentos da parte autora é a revisão contratual, que, como dito alhures, não merece acolhida por este órgão jurisdicional. E, consequentemente, de igual modo, sucumbente em suas formulações quando pretende, além da revisão do contrato de adesão - que, registre-se, livremente firmou, - a nulidade de cláusulas que sob sua ótica são iníquas e abusivas, bem como a repetição do indébito e indenização por danos morais. Sendo assim, verifica-se a inexistência de abusividade nas cláusulas contratuais, visto que efetivamente contratados pelas partes. 3. DISPOSITIVO Isto posto e com base na fundamentação acima exposta e, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sendo que estes estabeleço em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º do Código de Processo Civil. 4. PROVIDÊNCIAS FINAIS Determino à Secretaria que, em caso de oposição de embargos de declaração por qualquer uma das partes, intime-se a parte embargada para, caso queira, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. Advirto sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 9 de fevereiro de 2026 PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível de São Luís/MA