Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO CARLOS SAMPAIO SOARES E OUTROS. ADVOGADO (A): MANOEL ANTÔNIO ROCHA FONSECA (OAB MA 12.021). APELADO (A): ESTADO DO MARANHÃO. PROCURADOR (A): OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA. RELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ESCALONAMENTO VERTICAL DE MILITARES. AUSÊNCIA DE INTERESSE - NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. No caso dos autos, a parte autora, ora apelante, ajuizou a demanda visando executar os créditos oriundos da Ação Coletiva n. 8.131/2000, ajuizada pela ASSEPMMA-BM (Associação dos Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar e Bombeiros Militar do Maranhão). II. Sucede que não há nos autos prova acerca da liquidação do título, condição essencial para que ele seja executado, valendo ressaltar que o Juízo de primeiro grau mencionou expressamente a ausência de definitividade dos cálculos apresentados. III. Portanto, não merecem prosperar os argumentos do apelante, devendo ser mantida a sentença de indeferimento da inicial, na esteira dos precedentes desta Corte. IV. Apelo conhecido e não provido em desacordo com o parecer ministerial. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802459-11.2020.8.10.0058
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO CARLOS SAMPAIO SOARES E OUTROS em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de São José de Ribamar, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva movido contra o ESTADO DO MARANHÃO. Colhe-se dos autos que a parte autora, ora apelante, ajuizou a demanda visando executar os créditos oriundos da Ação Coletiva n. 8.131/2000, ajuizada pela ASSEPMMA-BM (Associação dos Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar e Bombeiros Militar do Maranhão). O Juízo de primeiro grau indeferiu a inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito por conta da iliquidez do título. Nas razões do recurso, os apelantes afirmam ter manejado o cumprimento do título após a liquidação dos cálculos datada em 22.03.2019, não havendo razão para o indeferimento da inicial. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença, a fim de dar prosseguimento ao feito. Foram apresentadas contrarrazões. Por fim, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. Conforme relatado, a parte autora, ora apelante, ajuizou a demanda visando executar os créditos oriundos da Ação Coletiva n. 8.131/2000, ajuizada pela ASSEPMMA-BM (Associação dos Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar e Bombeiros Militar do Maranhão). Por sua vez, o Juízo de primeiro grau indeferiu a inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito por conta da iliquidez do título. Inconformados, os apelantes afirmam ter manejado o cumprimento do título após a liquidação dos cálculos datada em 22.03.2019, não havendo razão para o indeferimento da inicial. Sucede que não há nos autos prova acerca da liquidação do título, condição essencial para que ele seja executado, valendo ressaltar que o Juízo de primeiro grau mencionou expressamente a ausência de definitividade dos cálculos apresentados. Analisando idêntica controvérsia sobre a execução dos créditos oriundos da Ação Coletiva n. 8.131/2000, esta Egrégia Corte se manifestou no mesmo sentido. Confira-se: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ESCALONAMENTO VERTICAL DE MILITARES. AUSÊNCIA DE INTERESSE - NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. Cumprimento individual de sentença proferida no bojo da ação coletiva nº 8131/2000 proposta pela Associação dos Subtenentes e Sargentos da PMMA em face do Estado do Maranhão. II. Escalonamento vertical de militares. III. Na singularidade do caso, ausentes os requisitos legais a viabilizar a pretensão executiva do apelante, devendo ser ratificada a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, ante a ausência dos pressupostos processuais necessários para regular processamento da demanda executiva, em especial pela ausência de liquidez do título. IV. Sentença mantida. V. Apelação conhecida e desprovida. (TJMA, ApCiv 0800364-08.2020.8.10.0058, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Des. Rel. Raimundo José Barros de Sousa, julgado em 31.05.2021 a 07.06.2021). APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ESCALONAMENTO VERTICAL DE MILITARES. AUSÊNCIA DE INTERESSE - NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. No caso dos autos, a parte autora, ora apelante, ajuizou a demanda visando executar os créditos oriundos da Ação Coletiva n. 8.131/2000, ajuizada pela ASSEPMMA-BM (Associação dos Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar e Bombeiros Militar do Maranhão). II. Sucede que não há nos autos prova acerca da liquidação do título, condição essencial para que ele seja executado, valendo ressaltar que o Juízo de primeiro grau mencionou expressamente a ausência de definitividade dos cálculos apresentados. III. Portanto, não merecem prosperar os argumentos da apelante, devendo ser mantida a sentença de indeferimento da inicial, na esteira dos precedentes desta Corte. IV. Apelo conhecido e não provido de acordo com o parecer ministerial. (TJMA, ApCiv 0800378-89.2020.8.10.0058, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Rel. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, julgado na sessão dos dias 27 de julho a 03 de agosto de 2021). Portanto, não merecem prosperar os argumentos dos apelantes, devendo ser mantida a sentença de indeferimento da inicial.
Diante do exposto, e em desacordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao apelo. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 06 de dezembro de 2022. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora