Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/05/2023, 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dia, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA. Parte pagante: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. Valor das custas finais:(R$ 1.600,25 - Mil e Seiscentos Reais e Vinte e Cinco Centavos). ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca. Codó(MA), 28 de abril de 2023 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Secretário Judicial Substituto Permanente da 1ª Vara
Intimação - Processo Nº 0801742-37.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
02/05/2023, 09:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/05/2023, 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dia, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA. Parte pagante: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. Valor das custas finais:(R$ 1.600,25 - Mil e Seiscentos Reais e Vinte e Cinco Centavos). ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca. Codó(MA), 28 de abril de 2023 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Secretário Judicial Substituto Permanente da 1ª Vara
Intimação - Processo Nº 0801742-37.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
02/05/2023, 09:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/04/2023, 18:28
Remessa
27/04/2023, 13:40
Decurso de Prazo
19/04/2023, 15:14
Decurso de Prazo
19/04/2023, 15:14
Recebimento
14/03/2023, 08:21
Documento (Certidão)
14/03/2023, 08:21
Trânsito em julgado
14/03/2023, 08:20
Publicação
10/01/2023, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2023, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 Parte
Executada: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A SENTENÇA Compulsando os autos, em especial as manifestações de ID 77401284 e 78461964, verifico que houve a quitação integral do débito exequendo, sendo de rigor a observância ao disposto nos artigos 924 e 925, ambos do Código Processual Civil de 2015, verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Pelo exposto, para os fins dos artigos alhures transcritos, julgo EXTINTA a presente execução. Expeça(m)-se alvará(s) judicial(is) do valor depositado em ID 77401285, e acréscimos legais, em favor da parte exequente, na forma postulada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve de mandado. Codó-MA, 06 de Dezembro de 2022. Anelise Nogueira Reginato Juíza de Direito PORTARIA-CGJ - 53022022
Intimação - Processo n.º 0801742-37.2021.8.10.0034 Parte
07/12/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/12/2022, 10:20
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 12:23
Documento (Certidão)
30/09/2022, 12:45
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 12:30
Documento (Outros documentos)
08/09/2022, 12:36
Documento (Certidão)
15/08/2022, 08:22
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 11:40
Conclusão (para despacho)
09/08/2022, 08:13
Documento (Outros documentos)
09/08/2022, 08:13
Documento (Certidão)
09/08/2022, 08:12
Decurso de Prazo
08/08/2022, 19:46
Decurso de Prazo
08/08/2022, 19:46
Publicação
16/07/2022, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2022, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 12 de julho de 2022 RAMIRES PIERRE LUZ BARBOSA Técnico Judiciário - Apoio Administrativo Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA.
Intimação - PROCESSO Nº 0801742-37.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
12/07/2022, 07:54
Recebimento (competência exclusiva)
12/07/2022, 07:25
Documento (Outros documentos)
12/07/2022, 07:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS SOUSA ADVOGADO: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO (OAB/MA 15389)
APELADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. ADVOGADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB/MG 96.864) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO REGULAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. UNANIMIDADE. I. O tema central do recurso consiste em examinar se, de fato, o empréstimo questionado pela consumidora, ora apelante, é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais. II. Não obstante a juntada do instrumento contratual, não houve o mesmo cuidado em relação à efetiva prova válida da tradição do objeto do contrato, ou seja, da transferência dos valores contratados para a conta de titularidade da consumidora, ora apelante. III. A atuação do banco apelado no sentido de provar a transferência de valores para a conta da apelante quedou-se frustrada na medida em que o documento juntado (Id 15979233)
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 06.06.2022 A 13.06.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0801742-37.2021.8.10.0034 – CODÓ
trata-se de simples print de tela, não se prestando à função probatória que o caso requer. IV. Dessarte, configurou-se a falha na prestação dos serviços bancários, eis que não restou demonstrado que a parte autora, ora apelante, tenha recebido os valores pactuados com a instituição bancária, vez que esta não fez prova da efetiva tradição. Por outro lado, a contrapartida avençada resta devidamente demonstrada (id 15979212), diante dos descontos realizados no benefício previdenciário da consumidora. V. Sentença reformada. VI. Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 6 a 13 de junho de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
15/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS SOUSA ADVOGADO: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO (OAB MA 15389)
APELADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A ADVOGADA: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB/MG 96.864) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Quanto ao preparo, há dispensa do recolhimento, em face da concessão do benefício de justiça gratuita pelo magistrado de base.
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0801742-37.2021.8.10.0034 CAXIAS/MA Recebo o apelo no duplo efeito. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, na condição de fiscal da ordem jurídica. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
19/04/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/04/2022, 18:21
Documento (Certidão)
08/04/2022, 09:46
Decurso de Prazo
29/03/2022, 17:09
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 17:48
Publicação
08/03/2022, 16:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2022, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Interposta apelação, intimo a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo previsto em lei. Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 3 de março de 2022 SIMONE DE SOUSA OLIVEIRA Auxiliar Judiciário - Apoio Administrativo. Matrícula 165506 Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA c/c o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA
Processo Nº 0801742-37.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
03/03/2022, 14:37
Decurso de Prazo
02/03/2022, 23:47
Petição (Apelação)
24/02/2022, 17:59
Publicação
15/02/2022, 21:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2022, 21:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
Réu: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Processo n° 0801742-37.2021.8.10.0034
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS SOUSA em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário sob o nº 188988100, firmado em Janeiro de 2020, no valor de R$ 1.671,55 (um mil, seiscentos e setenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), a serem pagos em 72 parcelas mensais de R$ 44,70, conforme histórico de consignações, tendo sido descontadas 11 parcelas, perfazendo a importância paga de R$ 491,70, até a propositura da inicial. Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade, negando a contratação. Punga pela procedência para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral. A defesa, por seu turno apresentou contestação em ID nº 47333847. Não houve réplica, ID nº 51259542. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido 2. A FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide No caso em testilha, não há necessidade de produção de outras provas em audiência, pois, embora o mérito envolva questões de direito e de fato, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental. Ademais as provas carreadas aos autos são bastantes e suficientes para o julgamento da demanda, dispensando perícia técnica, face a ausência de impugnação de autenticidade dos documentos trazidos aos autos. Destarte, conforme determina o artigo 355, I, do CPC, passo direto ao julgamento antecipado da lide, norteada pelas teses fixadas pelo IRDR 53.983/2016. A autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, este último, em dobro, bem como a declaração de inexistência do débito. Inépcia da inicial – ausência de documento essencial No concernente a preliminar de inépcia da inicial pelo demandado, sob o argumento de que não estaria ela acompanhada de documentos indispensáveis à propositura da ação, uma vez que além de se depreender claramente da exordial sua causa de pedir e seu pedido, a mesma foi instruída com documentos suficientes para o adequado conhecimento da causa, estando satisfatoriamente preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC/15. Rejeito a preliminar. Da conexão Não obstante o recente posicionamento adotado por este Juízo, considerando o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, não é o caso de acolher a alegação de conexão, posto que o contrato objeto das demais ações é distinto do contrato em discussão na presente demanda. Da impugnação ao pedido de gratuidade da justiça A impugnação não merece acolhimento, já que o requerido não se desincumbiu do ônus de provar a capacidade econômica da autora. Nesse sentido, colho o julgado adiante transcrito, verbis: (STJ-0622730) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. IMPUGNANTE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (Recurso Especial nº 1.596.205/SE (2016/0106429-7), 1ª Turma do STJ, Rel. Marco Aurélio Bellizze. j. 10.05.2016, DJe 09.06.2016). In CD Juris Plenum Ouro. Civil. Editora Plenum. Ano XI. Número 51. Vol. 1. Setembro 2016. Original sem destaques. Logo, também rejeito a presente preliminar. Do mérito Do contrato de empréstimo on-line realizado via celular por pessoas idosas A pretensão autoral é improcedente. Não se extrai da análise contratual a existência de fraude pela instituição financeira. O banco apresentou, em ID 47333858 - Pág. 13, o contrato, bem como tela acerca do valor acordado (ID 47333858 - Pág. 15). A Instrução Normativa do INSS nº 28, de 16/05/2008, que estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social, prevê a possibilidade de contratação por meio eletrônico. Senão, vejamos: “Art. 1º O desconto no valor da aposentadoria e pensão por morte pagas pela Previdência Social das parcelas referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa. § 1º Os benefícios referidos no caput, uma vez concedidos, permanecerão bloqueados para a realização de operações relacionadas à consignação de valores relativos a empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil até que haja autorização expressa para desbloqueio por parte de seu titular ou representante legal.(...) § 9º Enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19), o desbloqueio a que se refere o § 1º poderá ser autorizado após 30 (trinta) dias contados a partir da Data de Despacho do Benefício - DDB, por meio de serviço eletrônico com acesso autenticado, para tratamento das autorizações emitidas em meio físico ou eletrônico. Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se: I - autorização por meio eletrônico: rotina que permite confirmar a operação realizada nas instituições financeiras, garantindo a integridade da informação, titularidade, não repúdio, a partir de ferramentas eletrônicas; (...) Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.(...) § 10. Será dispensada a apresentação do termo de autorização digitalizado de que trata o § 9º deste artigo quando produzido de forma eletrônica, caso em que deverá ser enviado arquivo contendo os requisitos de segurança que garantam sua integridade e não repúdio”. Assim, não se verifica irregularidade na contratação firmada por meio eletrônico como se observa nos autos. Registre-se que, a despeito do afirmado, a autora não é incapaz de compreender integralmente o teor do contrato. A idade e qualificação do autor não indicam que possa ser completamente ignorante quanto aos meios eletrônicos disponíveis na atualidade, inclusive para firmar contratos on-line. Sobre o contrato, chama a atenção o fato de que a autora não nega que a imagem utilizada na biometria facial seja de sua pessoa. Esta, por sua vez, poderia demonstrar que o referido valor não foi creditado em sua corrente, afim de demonstrar a alegada ausência de proveito econômico, apenas apresentando o extrato bancário do período da contratação do empréstimo, ônus que lhe cabia. Assim, o autor não se desincumbiu de sua obrigação em comprovar a alegação de fraude na contratação. Com efeito, quando o autor alega que não recebeu o valor do empréstimo, permanece com o mesmo o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. Portanto, não desconstituídas as provas produzidas nos autos, constata-se que os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, disponibilização de valor remanescente de refinanciamento de dívida na conta corrente do autor, o qual deixou de fazer a contraprova que lhe cabia. Neste sentido, a Jurisprudência nacional tem se manifestado, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU. RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO ELETRÔNICO, COM USO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL. EMPRÉSTIMO REALIZADO PARA QUITAR CONTRATO ANTERIOR. EXIBIÇÃO DE TELAS SISTÊMICAS DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO E COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO AO CORRENTISTA. DEPÓSITO DE VALOR REMANESCENTE, DENOMINADO ‘TROCO’. PROVA SUFICIENTE DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA COM JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA COM FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO PATRONO DO APELANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJ-PR- AC 0001435-90.2016.8.16.0110, 13ª C.Cível, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, julg. 13/03/2019). BANCÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CARTÃO DE CRÉDITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVAM A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO, BEM QUE COMO A DISPONIBILIZAÇÃO DO RESPECTIVO VALOR À BENEFICIÁRIA. 2. PROVAS NÃO DESCONSTITUÍDAS PELA PARTE AUTORA QUE, INCLUSIVE, CONTINUA A ALEGAR QUE NÃO REALIZOU A CONTRATAÇÃO, NÃO ESPECIFICOU AS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR E PLEITEOU PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUTORA QUE NÃO ALEGA ENGANO NA FORMA DE CONTRATAÇÃO. DECISÃO ADSTRITA A CAUSA DE PEDIR. 3. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO AFASTADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. 4. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO”. (TJ-PR- AC 0002239-09.2016.8.16.0094, 16ª C.Cível, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, julg. 14/11/2018). Nesses termos, incabível o pedido de reconhecimento de irregularidade do contrato e, consequentemente, prejudicados os pedidos de restituição de valores em dobro e indenização por danos morais Da litigância de má-fé Por fim, verifico a presença da litigância de má-fé da parte autora, senão vejamos: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; [...] Por tudo que foi exposto nestes autos, percebe-se que a parte autora altera a verdade dos fatos para obter fim ilegal, ou seja, alega que desconhece o empréstimo realizado, quando na verdade, recebeu o valor contratado em sua conta se beneficiando de tais valores, conforme o contrato junto ao banco requerido, bem como o documento informando a transferência eletrônica de valores. Assim, evidente a má-fé da parte demandante em buscar declarar inexistente contrato regularmente firmado, bem como a reparação de danos inexistentes, quando há comprovação inequívoca da existência do ajuste, como no vertente caso. Parte da doutrina e da jurisprudência entende que para a aplicação de litigância de má-fé seria necessária a configuração de culpa grave ou dolo para a imposição da pena. Pois bem. No caso presente, há mais que culpa, há dolo, pois a busca de enriquecimento ilícito em face do Banco Requerido, à toda evidência, é atitude dolosa, consciente, destinada a receber o que não lhe é devido. Assim, a parte autora deve ser condenada na multa por litigância de má-fé, conforme tipifica o artigo 81 do CPC. 3. DISPOSITIVO FINAL Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo questionado, extinguindo o processo com resolução do mérito. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC, observando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015. Condeno a parte autora em multa por litigância de má-fé em 10% do valor atualizado da causa, com base no art. 81 do CPC. Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Oficie-se a Seccional da OAB/MA, para apurar a litigância predatória com base no Código de Ética da OAB. Oficie-se ainda a Delegacia de Polícia Civil e ao Representante do Ministério Público para investigarem os crimes de estelionato, fraude, formação de quadrilha, entre outros crimes de relacionados a essas inúmeras ações de empréstimo consignados irregulares. Oficiem-se ainda ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Codó-MA, para tomarem conhecimento das sentenças em que seus filiados foram condenados em litigância de má-fe. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Codó/MA, 25 de janeiro de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó 1 Súmula 297, STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”
02/02/2022, 00:00
Improcedência
25/01/2022, 23:55
Conclusão (para julgamento)
23/08/2021, 10:11
Documento (Outros documentos)
23/08/2021, 10:10
Documento (Certidão)
23/08/2021, 10:10
Decurso de Prazo
13/08/2021, 19:13
Publicação
25/07/2021, 04:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2021, 04:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos. Codó(MA), 16 de julho de 2021 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
Processo Nº 0801742-37.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/07/2021, 00:00
Documento (Certidão)
16/07/2021, 08:29
Documento (Certidão)
16/07/2021, 08:28
Decurso de Prazo
21/06/2021, 08:05
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 10:25
Publicação
05/03/2021, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2021, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A D E S P A C H O
Intimação - PROCESSO Nº.0801742-37.2021.8.10.0034 - AÇÃO CÍVEL Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, na forma e sob as penas da lei1. Deixo de designar audiência de conciliação, na forma do art. 333 do NCPC, por ter manifestado o autor, em sua petição inicial, desinteresse na autocomposição (art. 331, §5º, do NCPC ), salientando, todavia, a possibilidade de conciliação em qualquer fase do processo. Cite-se o réu para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos moldes do art. 335 do NCPC. Apresentada a contestação tempestivamente, intime-se a parte contrária para oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. CODÓ/MA, 1 de março de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó
04/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))