Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: LEONARDO RIBEIRO PEREIRA, LUCIENE ALVES DUARTE Advogado do(a)
EMBARGANTE: IGOR AZEVEDO PINHEIRO - MA20056-A
EMBARGADO: ANNE CAROLINE SOARES DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EMBARGADO: JOHNY ANDERSON VASCONCELOS CHAVES - MA18426-A, JOSE CARLOS DA SILVA - MA18427-A, QUINTO FERNANDO ANTUNES RAMOS - MA18442-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 394/2024-1 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ACÓRDÃO
Acórdão - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 13 DE MARÇO DE 2024 PROCESSO Nº 0800908-39.2022.8.10.0021 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, por unanimidade, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator. Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro). Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 13 dias do mês de março de 2024. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Leonardo Ribeiro Pereira contra o acórdão de ID n. 3753/2023-1, desta 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, que negou provimento ao Recurso Inominado por ele interposto, para manter a sentença que o condenou a pagar à autora a quantia de R$ 25.314,79 (vinte e cinco mil, trezentos e quatorze reais e setenta e nove centavos) pelos danos materiais decorrentes de acidente de trânsito. Nos embargos de declaração o embargante alega que seu pedido de sustentação oral não fora apreciado, requerendo a anulação do acórdão. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão em ID 33252537. É o breve relatório, decido. Quanto à sua admissibilidade, conheço do recurso, já que presentes os pressupostos para o seu conhecimento, sobretudo quanto a sua tempestividade. Os embargos de declaração, nos termos dos arts. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c 1.022 do CPC, são cabíveis quando existir, na decisão, sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, não se vislumbra nenhum desses vícios no r. acórdão embargado. De outra parte, no que diz respeito ao argumento levantado nos presentes embargos, referente à suposta falta de apreciação do pedido de sustentação oral, observa-se que na petição identificada como ID 31533101, em nenhum momento o embargante manifestou interesse em realizar sustentação oral, limitando-se, apenas, a solicitar a disponibilização de link para acesso à sessão virtual, o que não é viável no contexto de votação virtual, conforme estabelecido na RESOL-GP – 302019.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração por falta de amparo legal. É como voto. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator