Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 11812-A). 2º
APELANTE: DONATO MARTINS COSTA. ADVOGADO: WILLKERSON ROMEU LOPES (OAB/MA 11174). 1º
APELADO: DONATO MARTINS COSTA. ADVOGADO: WILLKERSON ROMEU LOPES (OAB/MA 11174). 2º
APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 11812-A) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM. D E C I S Ã O As partes noticiaram a celebração de acordo e pugnaram pela homologação do pacto (id’s 28780988 e 29291519). Como cediço, a transação é negócio jurídico bilateral realizado entre as partes e que se caracteriza por mútuas concessões com o objetivo de pôr fim ao litígio. Ressalte-se que o direito das partes é disponível, razão pela qual não se vislumbra empecilho à sua homologação. Nesse contexto, de acordo com o disposto no art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil, a promoção da autocomposição é decorrente do ofício do magistrado, podendo ocorrer a qualquer tempo. Desta feita, tenho que o pacto firmado entre as partes observou os requisitos legais, inclusive no que tange à regularidade processual, razão pela qual homologo o presente acordo para que surtam os efeitos legais, nos termos do art. 932, inciso I, do CPC.
Decisão (expediente) - PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802784-30.2022.8.10.0053 - PJE. 1º
Diante do exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes nos seus exatos termos e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, conforme previsão do art. 487, III, “b”, do CPC, dê baixa na distribuição e remeta os autos ao juízo de origem. Em tempo, julgo prejudicado os apelos de id’s 28152373 e 28152378. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM RELATOR SUBSTITUTO