Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA SOUSA ADVOGADO: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630-A
APELADO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO EM JUÍZO PARA RETIFICAR PROCURAÇÃO OUTORGADA. POSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE FRAUDE PROCESSUAL. DEMANDAS PREDATÓRIAS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia consiste em saber se o juízo singular agiu acertadamente ao extinguir a ação, sem resolução de mérito, em razão do não cumprimento da determinação da parte autora, de comparecimento em juízo, no prazo de 48h, para ratificar a procuração outorgada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 2. In casu, ao contrário do entendimento firmado por esta relatoria, entendo como exceção o presente caso, uma vez que, se houve a indicação específica de uma determinação a ser cumprida pela parte autora, sob pena de indeferimento da petição inicial, com a fundamentação idônea pelo magistrado singular (levando-se em consideração que a procuração juntada sob o ID 33515068, está totalmente ilegível) e a parte deixou de atender ao comando judicial injustificadamente, acertada a sentença que extinguiu o feito. 3. “(...) Em razão do poder geral de cautela, o juiz pode, diante das peculiaridades da hipótese concreta, determinar a retificação de procuração ad judicia, com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais.
Acórdão - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DE 19/03 A 26/03/2024 APELAÇÃO CÍVEL N. 0803038-65.2021.8.10.0076
Trata-se de medida excepcional que demanda fundamentação idônea por parte do juiz.” (REsp n. 2.084.166/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023) 4. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0803038-65.2021.8.10.0076, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator, SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, acompanhado pelas Desembargadoras: SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO e ORIANA GOMES. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. CARLOS JORGE AVELAR SILVA. São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA SOUSA em face de sentença prolatada pelo Juízo a quo, que, nos autos da ação de origem, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por não ter sido atendido ao comando judicial de comparecimento da parte autora, para ratificar a procuração outorgada. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que a decisão vergastada configura excesso de formalismo e ofende ao princípio da razoabilidade, em total ausência de amparo legal, razão pela qual requer a anulação da sentença, a fim de que sejam realizados todos os atos processuais cabíveis. Acrescenta ainda que não há indício algum de irregularidade na presente procuração, e que não houve impugnação de instrumento procuratório por nenhuma das partes.
Diante do exposto, requer que a sentença seja anulada, a fim de que sejam realizados todos os atos processuais cabíveis. Contrarrazões apresentadas tempestivamente pela parte recorrida, via das quais pugna pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se a sentença vergastada pelos seus próprios fundamentos. Dispensada a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça, ex vi do art. 178 do Código de Processo Civil de 2015. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise das questões que foram nele suscitadas. O cerne da controvérsia consiste em saber se o juízo singular agiu acertadamente ao extinguir a ação, sem resolução de mérito, em razão do não cumprimento da determinação da parte autora, de comparecimento em juízo, no prazo de 48h, para ratificar a procuração outorgada. Acrescenta-se, ainda, que além da procuração judicial, o comprovante de residência apresentado pela parte, também está irregular. No caso, o juízo a quo exigiu o comparecimento da parte demandante para comparecimento em juízo, e ratificar a procuração ilegível, uma vez constatado que existe “indícios de irregularidade acerca da contratação e não tendo sido convalidada procuração carreada aos autos, a consequência é a extinção do feito pela falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo”, fundamentando-se na exigência de recorrentes fraudes processuais concernentes às ações desta natureza na comarca de Zé Doca (ID 33515692). A respeito do tema, entendo que, no exercício do poder geral de cautela, como dirigente formal e material do processo, o magistrado pode requerer a juntada de documentos, diligências ou determinações, a fim de zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, evitando, assim, demandas predatórias, contanto que observado o caso concreto e fundamente a referida exigência. Desta feita, ao contrário do entendimento firmado por esta relatoria, entendo como exceção o presente caso, uma vez que, se houve a indicação específica de uma determinação a ser cumprida pela parte autora, sob pena de indeferimento da petição inicial, com a fundamentação idônea pelo magistrado singular (levando-se em consideração que a procuração juntada sob o ID 33515068, está totalmente ilegível) e a parte deixou de atender ao comando judicial injustificadamente, acertada a sentença que extinguiu o feito. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(...) Segundo a jurisprudência desta Corte, em razão do poder geral de cautela, o juiz pode, diante das peculiaridades da hipótese concreta, determinar a juntada de procuração ad judicia atualizada, com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais.
Trata-se de medida excepcional que demanda fundamentação idônea por parte do juiz.” (REsp n. 2.084.166/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.) De igual modo é a orientação majoritária desta Egrégia Corte: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PROCURAÇÃO DESATUALIZADA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DE MANDATO. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. IMPROVIMENTO. I – Em que pese inexistir prazo de validade para procurações outorgadas a advogados, o magistrado, agindo sob o manto do poder geral de cautela, deve preservar o legítimo interesse da parte determinando a renovação do instrumento de mandato outorgado ao causídico; II – procuração outorgada há mais de 3 (três) anos antes da propositura da ação, pode não mais representar o interesse do outorgante, legitimando a determinação de sua renovação; III – apelação não provida. (ApCiv 0806100-11.2022.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 01/09/2023) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESPACHO DETERMINANDO EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. ORDEM NÃO ATENDIDA PELA PARTE INJUSTIFICADAMENTE. APELO DESPROVIDO. I. O magistrado, no exercício do poder geral de cautela, como dirigente formal e material do processo, pode requerer a juntada de instrumento de mandato atualizado a fim de proteger a parte e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais. II. Se houve a indicação específica dos documentos que deveriam ser colacionados aos autos sob pena de indeferimento da petição inicial e a parte deixou de atender o comando judicial injustificadamente, não merece reparo a decisão que extinguiu o feito. III. Apelo desprovido de acordo com o parecer ministerial. (ApCiv 0801835-63.2022.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 24/10/2023)
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO para, na forma da fundamentação supra, manter a sentença recorrida. É como voto. Sala das Sessões Virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator