Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804580-71.2022.8.10.0048.
REQUERENTE: MARIA FRANCISCA VERAS DA CUNHA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRIQUE NASCIMENTO MORAES - MA13966
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM Processo nº 0804580-71.2022.8.10.0048
Requerente: MARIA FRANCISCA VERAS DA CUNHA Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE proposta por MARIA FRANCISCA VERAS DA CUNHA, qualificado nos autos, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS), igualmente qualificado. O autor ajuizou a presente ação em face da requerida, alegando era casada com RAMUNDO JOSÉ AZEVEDO CUNHA, falecido em 05.05.2020, segurado especial do regime geral da previdência social, motivo pelo qual intentou requerimento administrativo de benefício previdenciário de pensão por morte junto à requerida, tendo sido indeferido em razão da falta da perda da qualidade de segurado. Com isto, recorre ao judiciário para requerer a concessão do referido benefício. A inicial veio instruída com documentos. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação genérica, requerendo, em síntese, a improcedência in totum das pretensões da autora, por não preencher os requisitos legais para obtenção do benefício vindicado. Alega que, consta nos autos (CNIS e CTPS) que a última remuneração do instituidor da pensão ocorreu em maio de 2013. Ausente as 120 contribuições mensais, e sem a prova do desemprego nos autos, a outra conclusão não se pode chegar, senão de que na data do óbito (17/10/2014), o falecido já havia perdido a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91. Foi realizada a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que se procedeu a oitiva de testemunha. Vieram os autos conclusos. Eis o Relatório. Passo a decidir. A pretensão da Autora é a concessão de pensão por morte, alegando que seu falecido esposo era segurado especial da previdência social e que preenche todos os requisitos legais para a concessão do beneficio. No mérito, a controvérsia está na verificação dos requisitos para a concessão do benefício, ou seja, cumpre verificar a existência da legitimidade da Autora. O óbito do cônjuge da requerente foi comprovado por meio da certidão de óbito, ID 75191002, que ocorreu em 05.05.2020. Entretanto, quando a qualidade de segurado especial do falecido instituidor, entendo que não restou caracteriza nos autos, sendo frágeis os documentos juntados. Vê-se do Dossiê Previdenciário – ID 80509065, que o falecido exerceu, por longa data, o trabalho urbano, como empregado, sendo a última contribuição vertida para a autarquia ré se deu em 03.12.1985, de forma que, na data do óbito (17/10/2014), o falecido já havia perdido a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91. As provas documentais juntadas pela parte autora a fim de comprovar a alegação do trabalho rural do falecido, conforme já dito, são frágeis e foram produzidas após o óbito, pelo que não servem para comprovar a condição de segurado especial do falecido instituidor. Noutro giro, a jurisprudência do STJ ao julgar o Tema n° 297 de seus Recursos Repetitivos, decidiu com força vinculante que: “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Assim, quando ao reconhecimento da qualidade de segurado especial do instituidor, como trabalhador rural em regime de economia familiar, verifica-se a ausência de prova material, de modo que os documentos em nome do instituidor são frágeis e não indicam a condição de segurado especial, de modo que não servem como início de prova material da atividade rural alegada. Consigno que, a coisa julgada na seara previdenciária, quando fundada na insuficiência de provas aptas a corroborar o fato constitutivo do direito do autor, produz efeitos secundum eventum litis, de forma que, na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas, poderá a parte autora postular a pensão almejada, fundando-se em outras melhores provas. Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, razão pela qual extinguindo o feito com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois) mil reais, suspensa a exigibilidade da cobrança, mercê da assistência judiciária gratuita deferida. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. Intimem-se as partes, através de seus advogados, via Pje. Publicada e Registrada eletronicamente. Datado e assinado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito