Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: FRANCISCA SOUSA RODRIGUES Advogados do(a)
AUTOR: LEANDRO GUIMARAES CARDOSO - MA9338-A, WAGNER RIBEIRO FERREIRA - MA5703-A Endereço: FRANCISCA SOUSA RODRIGUES Rua Maneco Mendes, 54, trizidela, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 PARTE
REQUERIDA: MUNICIPIO DE SAO MATEUS DO MARANHAO Advogado do(a)
REU: MAIARA COSTA ARAGAO - MA10863 Endereço: MUNICIPIO DE SAO MATEUS DO MARANHAO Praça da Matriz, 40, Prédio da Prefeitura Municipal, Centro, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 D E C I S Ã O
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0800262-38.2018.8.10.0128 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PARTE Vistos etc.
Trata-se de Ação ajuizada em face da Fazenda Pública em fase de cumprimento de sentença. Verifico que os cálculos apresentados no cumprimento de sentença foram homologados. Posteriormente, o MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO (Id. 149945239) opôs exceção de pré-executividade, alegando a existência de excesso de execução no montante de R$ 183.106,79. Instada a se manifestar, a parte exequente defendeu a manutenção de seus cálculos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é admitida nas hipóteses em que o magistrado pode conhecer da matéria de ofício, especialmente em casos que envolvem erro material, pagamento indevido, duplicidade, excesso de execução ou matérias de ordem pública. No caso em tela, a análise do excesso de execução repousa sobre a interpretação do título executivo judicial, o que autoriza o seu conhecimento. Compulsando os autos, verifico que o Acórdão de Id. 112085154 consolidou o direito da parte autora ao recebimento das parcelas retroativas referentes ao índice de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento). Todavia, a referida decisão foi categórica ao estabelecer que tais valores deveriam ser: 1. Atualizados monetariamente; 2. Limitados pela prescrição quinquenal; 3. Restritos ao período de cinco anos anteriores à edição da Lei Municipal nº 223/2015, contados da data da propositura da ação. Ao confrontar a memória de cálculo da exequente com as diretrizes do julgado, constata-se que houve total desconformidade. A parte exequente incluiu períodos e valores que extrapolam os limites objetivos da coisa julgada, gerando um montante incompatível com a obrigação de pagar estabelecida. Por outro lado, os cálculos apresentados pelo Município guardam estrita fidelidade ao comando do Acórdão, observando a prescrição e o marco temporal da legislação municipal mencionada. O excesso apurado monta a R$ 183.106,79 (cento e oitenta e três mil, cento e seis reais e setenta e nove centavos), sendo o valor efetivamente devido a quantia de R$ 11.765,73 (onze mil, setecentos e sessenta e cinco reais e setenta e três centavos).
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pelo Município de São Mateus do Maranhão para: I. RECONHECER o excesso de execução no valor de R$ 183.106,79; II. HOMOLOGAR como valor devido a importância de R$ 11.765,73 (onze mil, setecentos e sessenta e cinco reais e setenta e três centavos), devendo a execução prosseguir sobre este montante. Preclusa esta decisão, expeça-se a respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, conforme a natureza do crédito. Intimem-se. Cumpra-se. Serve de mandado. São Mateus do Maranhão - MA, 11/05/2026. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus