Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0809693-67.2022.8.10.0060.
REQUERENTE: CARLOS FRANCISCO LOPES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JONH KENNEDY MORAIS CASTRO (OAB 20530-PI), HELDER PAULO SILVA AGUIAR (OAB 22206-PI)
REQUERIDO: JOSE CARLOS OLANCZUK SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DE TIMON __________________________________________________________________________________________ Vistos etc. I- RELATÓRIO CARLOS FRANCISCO LOPES DA SILVA ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS em desfavor de JOSÉ CARLOS OLANCZUK, ambos qualificados, pelos fatos descritos na inicial. Alega a parte autora que trabalha com produtos de vidraçaria, tendo o demandado, que tem uma empresa de construção de casa de luxo, contratou o requerente para realização de um trabalho de aplicação de itens de vidraçaria em duas residências localizadas no Condomínio Village Jóia, pelo valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais). Alega o demandante que ficou afirmado, verbalmente, que o réu pagaria o montante de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) de entrada, e o restante ao término do serviço. Assevera que o demandado adimpliu apenas com uma entrada de R$.6.000,00 (seis mil reais), não tendo, até então, efetuado o restante do pagamento, qual seja, R$ 7.000,00 (sete mil reais), o que lhe causou danos morais e materiais. Com a peça inicial juntou documentos de Id 79549663 e ss. Decisão de Id81343066 deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor e determinou a citação do demandado para integrar a relação processual e, querendo, apresentar contestação, especificando as provas que desejasse produzir, sob pena de preclusão, o mesmo se estendendo à parte autora, em caso de réplica. Citação do requerido, vide Id 92064959. Certidão atestando que o demandado não apresentou contestação (Id 95581134). Em evento de Id 103310465 foi decretada a revelia do demandado e oportunizado às partes especificarem as provas que desejassem produzir, acostando a prova documental, sendo advertidos de que o silêncio implicaria anuência ao julgamento antecipado do mérito da lide. Manifestação do autor em ID 109517571 informando não ter provas a produzir, não se manifestando o promovido, vide certidão de Id 110755944. É o relatório. Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO II.1- Considerações gerais Intimada para especificar provas, a demandada permaneceu inerte, enquanto o autor informou não ter provas a produzir. In casu, a parte requerida é revel, devendo ser aplicado à espécie o que dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil, passando-se ao julgamento antecipado da questão, nos termos do artigo 355, inciso II, do referido diploma legal. II.2- Do Mérito II.1- Do pagamento da quantia requerida Apreciando o conjunto probatório dos autos, constata-se que o ponto fundamental da demanda cinge-se ao direito da parte autora em receber o restante do pagamento pelo serviço realizado para o suplicado. Devidamente citado, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo estabelecido para a defesa, dando ensejo à revelia e à presunção de veracidade dos fatos alegados na peça vestibular. A revelia faz presumir por verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, com suas consequências jurídicas, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil, máxime ante a existência nos autos dos documentos que corroboram esta presunção, entre os quais, as diversas conversas travadas entre as partes, em que o demandado se mostra recalcitrante em cumprir a obrigação entabulada, conforme evento de Id 79550432-pág.1 e ss. Assim, em razão da revelia e da presunção de veracidade dos fatos não contestados, utilizo o Princípio do Convencimento Motivado do Juiz para reputar a obrigação do suplicado em proceder ao pagamento do montante de R$7.000,00 (sete mil reais) ao autor, haja vista a prova constante nos autos de que o demandado não efetuou o pagamento total pelo serviço realizado. Nesse sentido: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DECLATÓRIA. REVELIA. EFEITOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NÃO CONTESTADOS. PRODUÇÃO DE PROVA. DESNECESSIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ FÉ NÃO CARACTERIZADA. DESCABIMENTO. - A revelia importa na presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor (artigo 319 do Código de Processo Civil), dispensando que sejam provados (artigo 334, inciso III, do Código de Processo Civil).(...) (TJMG - Apelação Cível 1.0518.09.186591-6/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/10/2015, publicação da súmula em 05/11/2015) Reconhecido, pois, a obrigação do postulado de efetuar o pagamento do valor restante acordado pela realização do serviço contratado.. II.2- Do dano moral Não há dúvida acerca do direito do promovente em ser reparado pelo dano sofrido, por ter realizado um serviço e não ter recebido o pagamento integral, o que atinge o direito de sobrevivência do requerente e, por consectário, seus direitos de personalidade, mormente quando se observa, através das conversa entre as partes, que desde 25/08/2020 o autor tentava receber o restante do montante acertado com o réu pelo serviço de instalação de vidraçaria, o que o forçou a ajuizar a ação, em 01/11/2022, portanto, sem adimplência do requerido por mais de dois anos. Assentado o dever reparatório da parte ré, cumpre determinar o quantum indenizatório, seara na qual devem ser observadas as circunstâncias do caso concreto, grau de culpa, condições econômicas do ofensor e da vítima, observando-se que a indenização não permita o enriquecimento indevido do lesado, mas que sirva para coibir a repetição da conduta danosa. O valor indenizatório deve atender aos fins reparatórios e preventivos a que se propõe, de modo que não seja arbitrado um valor nem ínfimo, diante do dano sofrido, nem exacerbado, dando ensejo ao enriquecimento sem causa. Em se tratando de dano moral, a avaliação deste não segue o padrão de simples cálculo matemático-econômico, mas deve ser fixado por critério justo a ser seguido pelo Juiz, sobremodo para não tornar essa mesma indenização muito alta ou então irrisória. Senão, vejamos: “é o de confiar no arbítrio dos juízes para a fixação do quantum indenizatório. Afinal, o magistrado, no seu mister diário de julgar e valer-se dos elementos aleatórios que o processo lhe oferece e, ainda, valendo-se de seu bom senso e sentido de equidade, é quem determina o cumprimento da lei, procurando sempre restabelecer o equilíbrio social, rompido pela ação de agentes, na prática de ilícitos”. (Clayton Reis, dano Moral, Forense, 3ª ed., 1994, pág. 183). Ainda a esse respeito, preleciona a jurisprudência: “Na fixação do “quantum” da indenização por danos morais, deve-se levar em conta o bem moral ofendido, repercussão do dano, a condição financeira, intelectual, grau de culpa daquele que pratica ato ilícito, não podendo ser fonte de enriquecimento ilícito para o indenizado, nem de irrisória punição ao indenizador, mantendo-se, desta forma, a razoabilidade”. (Agravo de Instrumento, 75551. Dourados. Des. Claudionor M. Abss Duarte. Terceira Turma Cível. Unânime. J. 09.08.2006, pág.15). Deste modo, tendo em vista as condições sociais e econômicas dos autores e do réu, entendo que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a ser pago a título de danos morais se afigura consentâneo com os delineamentos do caso analisado. III-DISPOSITIVO Do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, ACOLHO OS PEDIDOS INICIAIS para condenar o demandado: a) ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) ao autor, corrigidos a partir do evento danoso (25/08/2020) e juros de mora do efetivo prejuízo (25/08/2020); c) a pagar a importância de R$ 5.000 (cinco mil reais) a título de danos morais ao requerente, acrescido de juros legais e correção monetária, sendo o termo a quo para a incidência da correção monetária a data da sentença (Súm. 362, STJ) e dos juros moratórios do evento danoso. Custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais pelo requerido, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Timon-MA, 25 de abril de 2024. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon