Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: PAULO RENATO DE FREITAS NEVES - GO33421 Advogados do(a) ESPÓLIO DE: JOSE WILLIAM SILVA FREIRE - MA3424, PAULO RENATO DE FREITAS NEVES - GO33421 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida NÍDIA REJANE SAMPAIO DE OLIVEIRA e outros por Advogado do(a)
REU: PETERSON DE JESUS FERREIRA - DF30946 Advogado do(a)
REU: ARTHUR HENRIQUE TUZZOLO - SP234192 para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito: I. BREVE HISTÓRICO PROCESSUAL
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0809110-21.2017.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): JULIA CORREA NUNES DE AZEVEDO e outros REQUERIDA(S): NÍDIA REJANE SAMPAIO DE OLIVEIRA e outros INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente JULIA CORREA NUNES DE AZEVEDO e outros, por Advogado do(a)
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por EDGAR BENEDITO MACHADO DE AZEVEDO em face de PAULO ROBERTO MACHADO e NÍDIA REJANE SAMPAIO DE OLIVEIRA, visando à condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 152.000,00 (cento e cinquenta e dois mil reais), referente a parcelas vencidas de um negócio de comercialização de carne bovina. O autor original faleceu em 06/11/2017. Após a juntada de certidão de óbito e requerimento de substituição processual, o ESPÓLIO DE EDGAR BENEDITO MACHADO DE AZEVEDO, representado por sua inventariante JULIA CORREA NUNES DE AZEVEDO, foi habilitado no polo ativo, conforme decisão de ID 34645857, que acolheu a habilitação e rejeitou as objeções apresentadas pelo requerido PAULO ROBERTO MACHADO. O requerido PAULO ROBERTO MACHADO foi citado e apresentou contestação (ID 8403939); A requerida NÍDIA REJANE SAMPAIO DE OLIVEIRA, não foi citada nas diversas tentativas realizadas por mandado (IDs 8062787, 55750120, 77638730, 136569125); Após sucessivos requerimentos e pesquisas, a citação editalícia foi deferida e publicada (IDs 143305400 e 143952719). Citada, NÍDIA REJANE SAMPAIO DE OLIVEIRA apresentou contestação (ID 148793864); O ESPÓLIO DE EDGAR BENEDITO MACHADO DE AZEVEDO apresentou réplica (ID 151125736); O ESPÓLIO DE EDGAR e PAULO ROBERTO requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 151664068 e 152972839); NÍDIA REJANE, por sua vez, ressalvou o seu direito à produção de prova oral, condicionando-a à prévia decisão de saneamento, e não se opôs ao julgamento antecipado caso a matéria fosse considerada exclusivamente de direito ou as preliminares fossem suficientes para o deslinde (ID 153601536). Os autos vieram-me conclusos. Era o que cabia relatar. DECIDE-SE. II. FUNDAMENTAÇÃO Em observância aos princípios da duração razoável do processo e da cooperação, passo à análise das questões preliminares e ao saneamento do feito, nos termos dos artigos 357 e seguintes do Código de Processo Civil. II.1. DAS PRELIMINARES A preliminar de nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento do autor original e a discussão sobre a habilitação do espólio já foram objeto de análise e decisão por este Juízo (ID 34645857), que acolheu a habilitação e refutou as objeções apresentadas pelo requerido PAULO ROBERTO. Naquela ocasião, as questões processuais levantadas sobre a legitimidade da sucessão foram devidamente sopesadas e resolvidas. O argumento da requerida NÍDIA REJANE, nesse ponto, representa mera reiteração de questão já preclusa. Ademais, a alegação de que a habilitação ocorreu tardiamente não implica, por si só, a nulidade dos atos, uma vez que a substituição processual foi regularizada e o espólio atua em nome do de cujus, sendo o vício sanado. Pelo exposto, REJEITO a preliminar de nulidade dos atos processuais praticados. A requerida NÍDIA REJANE argui litispendência com a Ação de Execução nº 0810510-02.2019.8.10.0040, em trâmite na 1ª Vara Cível, que envolveria as mesmas partes, causa de pedir e pedidos. O ESPÓLIO DE EDGAR refutou tal alegação, asseverando que a referida execução se refere a parcelas distintas da mesma obrigação e possui rito processual diverso. Esta questão foi abordada em sede de habilitação do espólio (ID 32115544), ocasião em que se entendeu pela ausência de litispendência, por se tratarem de objetos de cobrança distintos, ainda que oriundos do mesmo instrumento, e por possuírem ritos diversos. A litispendência ocorre quando há identidade tríplice. Embora as partes sejam as mesmas e a causa remota seja o mesmo negócio jurídico, o objeto da cobrança neste feito é diverso do objeto da execução mencionada pela requerida, o que descaracteriza a identidade de pedidos e causa de pedir próxima. A possibilidade de cobrança ou execução de parcelas distintas de um mesmo contrato não configura, por si só, abuso do direito de ação, desde que observados os ritos e requisitos próprios de cada demanda. Pelo exposto, REJEITO a preliminar de litispendência. A requerida NÍDIA REJANE sustenta a inépcia da petição inicial por suposta falta de clareza na causa de pedir e ausência de prova da obrigação, argumentando que a minuta é um documento sem validade e que ela agiu como mera anuente. Contudo, a inicial descreve de forma suficiente os fatos e fundamentos do pedido, permitindo a compreensão da controvérsia e o pleno exercício do direito de defesa pelos requeridos, como de fato ocorreu com a apresentação de amplas contestações. A validade da Minuta de Escritura Pública de Confissão de Dívida, a origem da obrigação e a qualidade da participação da requerida são questões que se associam com o mérito da demanda e com a análise da prova, não configurando inépcia da exordial. Pelo exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. A requerida NÍDIA REJANE alega a ocorrência da prescrição da pretensão, sob o argumento de que a dívida venceu em junho e julho de 2017, e a citação válida por edital só ocorreu em 2025, não havendo interrupção válida da prescrição antes disso, em razão da inércia do autor. O ESPÓLIO, por sua vez, afirma que houve diversas tentativas de citação, que a requerida se esquivou e que a prescrição foi interrompida com o despacho citatório, voltando a correr apenas após o trânsito em julgado. A análise da prescrição, no presente caso, envolve tanto questões de direito quanto de fato. Diante da complexidade das alegações de ambas as partes e da necessidade de apurar a diligência do autor e a eventual esquiva da requerida para determinar os efeitos da interrupção e suspensão da prescrição, entendo prudente postergar a análise definitiva desta preliminar para a sentença, após a produção das provas relativas aos fatos que a influenciam. Pelo exposto, RESERVO a análise da preliminar de prescrição para o momento da prolação da sentença, eis que sua resolução depende da apreciação de questões de fato que serão objeto da fase instrutória. II.2. DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS E DO ÔNUS DA PROVA Superadas as preliminares, e com o intuito de organizar a fase instrutória, fixo os seguintes pontos controvertidos e atribuo o ônus da prova, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil: Se houve, de fato, o negócio jurídico de comercialização de carne bovina e se a Minuta de Escritura Pública de Confissão de Dívida (ID 73875) é um documento válido e hábil a comprovar a obrigação alegada. Se a assinatura de NÍDIA REJANE na minuta representou a assunção de dívida pessoal e solidária ou se foi meramente uma vênia conjugal ou anuência formal. Se a assinatura da requerida NÍDIA REJANE foi obtida mediante coação moral ou psicológica, viciando seu consentimento. Se as cláusulas de atualização e juros constantes na minuta são abusivas, obscuras ou ilegais, e qual o real quantum debeatur da dívida. Se os pagamentos de R$ 20.000,00, alegados por PAULO ROBERTO e confessados pelo ESPÓLIO, foram devidamente considerados no cálculo da dívida ou se há outros pagamentos não contabilizados. II.3. DOS MEIOS DE PROVA Defino como meios de prova relevantes para a instrução processual: Os documentos já acostados aos autos, bem como aqueles que eventualmente sejam juntados nos termos da lei. Depoimento pessoal das partes, visando à obtenção de confissão ou esclarecimentos, e oitiva de testemunhas para a elucidação dos pontos controvertidos, especialmente quanto à formação do negócio, as condições da assinatura da minuta por Nídia e a eventual esquiva. A requerida NÍDIA REJANE pleiteou a produção de prova pericial no documento da avença. Tal pedido será avaliado após a manifestação das partes sobre o rol de testemunhas e a necessidade de tal prova para elucidar os pontos controvertidos, especificamente quanto à autenticidade da minuta, a existência de vícios ou a composição do débito, caso a complexidade da matéria o exija. Diante do exposto: a) Fixo os pontos controvertidos e o ônus da prova conforme o item II.2 desta decisão; b) Defiro a produção de prova oral e a prova pericial, que será analisada após as manifestações infra; c) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem o rol de suas testemunhas, com a devida qualificação, observando o limite legal de 3 (três) testemunhas para cada fato, e informarem se desejam o depoimento pessoal da parte contrária; d) No mesmo prazo, deverão as partes, se entenderem necessária a produção de prova pericial, apresentarem os quesitos e indicarem assistentes técnicos, sob pena de preclusão; e) Advirto as partes de que, para a oitiva das testemunhas, deverão providenciar sua intimação, nos termos do art. 455 do CPC, ressalvadas as hipóteses legais de intimação judicial; f) Decorrido o prazo e realizadas as manifestações pertinentes, voltem-me os autos conclusos para as providências necessárias à designação de Audiência de Instrução e Julgamento, se for o caso, ou para deliberação sobre a necessidade de prova pericial. Intimem-se. Imperatriz/MA, data do sistema. Juíza Josane Araujo Farias Braga Auxiliar de Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria–CGJ nº 3730/2024 Imperatriz, Quinta-feira, 05 de Fevereiro de 2026. MARLY DAIANE ARAUJO MARTINS Servidor(a) da 3ª Vara Cível Mat. 111542