Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VALERIANO JAQUES GUIMARAES JUNIOR - MA9960 PARTE(S) REQUERIDA(S): C. T. S. DE AGUIAR - EPP ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: ERYANNE MARIA DA CONCEICAO DIAS - MA24545 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800428-58.2020.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: MONITÓRIA (40) PARTE(S) REQUERENTE(S): CENTER LUB COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de ação monitória ajuizada pela empresa CENTER LUB COMERCIO DE VEICULOS LTDA – ME em face do empresário individual C. T. S. DE AGUIAR – EPP. Proferido despacho inicial determinando a citação da parte executada para efetuar o pagamento ou apresentar embargos. Certidão informando a devida citação da parte executada, bem como o decurso do prazo para pagamento ou oferta de embargos sem manifestação. Instada a se manifestar a parte exequente pugnou pela conversão do mandado inicial em mandado executivo, atualizando o seu crédito. Em seguida, exarou-se decisão determinando o bloqueio de ativos financeiros do executado junto ao SISBAJUD. Atualização dos créditos realizada pela Secretaria Judicial, com inclusão de multa pelo não pagamento espontâneo e honorários (ID 54690405). Bloqueio efetivado (ID 68623534). Instado a se manifestar, a parte executada impugnou o bloqueio (ID 72995397). Inicialmente, requereu a concessão da gratuidade judiciária. No mérito, aduziu que os valores bloqueados pelo SISBAJUD seriam impenhoráveis, uma vez que faria parte de seu capital de giro, advindos da atividade empresarial. Ato contínuo, a parte exequente também se manifestou (ID 82004233). Insurgiu-se contra o pleito de gratuidade judiciária, sustentando que a empresa executada teria capital social integralizado de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Seguiu narrando que a empresa impugnante não comprovou nada que permitisse a esse juízo deferir o pleito de gratuidade. No mérito, ressaltou que a mera alegação de que os valores seriam impenhoráveis, sem a devida comprovação, não os torna impenhoráveis. Por fim, frisou que não tendo sido comprovado ser os valores constritos o capital de giro da empresa devedora, a impugnação deveria ser julgada improcedente. Em seguida, este juízo exarou decisão junto ao ID 85656879 não acolhendo a impugnação ao cumprimento de sentença. As partes foram intimadas e a decisão precluiu, conforme certidão de ID 93871646. A parte exequente apresentou comprovante de recolhimento das custas necessárias para expedição de alvará, bem como informou os dados bancários para transferência dos créditos (ID 94201873). Os autos me vieram conclusos. Decido. Considerando que a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença resta preclusa, bem como que para a liberação dos valores basta uma determinação de transferência pelo SISBAJUD, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Sem custas remanescentes e honorários já inseridos. Providencie-se a transferência dos valores pelo SISBAJUD e, em seguida, expeça-se alvará conforme requerido pelo exequente (vide petição de ID 94201873) junto ao SISCONDJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Por fim, arquivem-se. Buriti, 19 de junho de 2023. Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti