Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB/BA Nº 29.442) 2º APELANTE/1º
APELADO: MARIO JOSE DA CONCEICAO ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI Nº 4.344) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE PROVA DO NÃO RECEBIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. 1º RECURSO PROVIDO. 2º RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito por suposta fraude na contratação de empréstimo consignado, em razão da ausência do contrato pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência do instrumento contratual é suficiente para a declaração de inexistência do negócio jurídico, quando há prova da efetiva disponibilização do valor ao consumidor, cabendo a este demonstrar o não recebimento ou a devolução dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese firmada na 1ª Tese do IRDR n.º 53.983/2016 estabelece que a instituição financeira tem o ônus de demonstrar a contratação do empréstimo por meio de documento idôneo. 4. A disponibilização dos valores ao consumidor e a ausência de prova do não recebimento ou da devolução dos valores configuram aceitação tácita do negócio jurídico, conforme os arts. 107, 111, 113, §1º, I, 172 e 183 do CC. 5. A boa-fé objetiva impede o reconhecimento da inexistência do contrato quando há evidências de comportamento contraditório do consumidor, que recebe os valores e não os restitui. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. 1º recurso provido, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da inicial. 2º recurso desprovido. Tese de julgamento: "A ausência do instrumento contratual não autoriza, por si só, a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado, quando comprovada a disponibilização do valor ao consumidor e não demonstrado por este o não recebimento ou a devolução dos valores." DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0805535-18.2022.8.10.0076 1º APELANTE/2º
Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A e MARIO JOSE DA CONCEICAO, em face da sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. Em suas razões recursais, a instituição financeira apelante sustenta que o negócio jurídico trata-se do refinanciamento de dois outros contratos de empréstimo, tendo o valor residual sido transferido para a conta da parte autora. Em contrapartida, o segundo apelante pugna pela majoração da condenação por indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento dos recursos, com o desprovimento do 1º apelo e provimento do 2º apelo. É o que importa relatar. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos presentes recursos e passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, com base no art. 932 do CPC, em razão da matéria encontrar-se disposta em tese firmada em IRDR.A questão controvertida diz respeito à suposta fraude na contratação de empréstimo consignado. A sentença recorrida diverge do entendimento consolidado na 1ª Tese do IRDR n.º 53.983/2016, que estabelece ser obrigação da instituição financeira comprovar a existência do contrato por meio da apresentação do instrumento contratual ou de outro documento que demonstre a manifestação de vontade do consumidor. E, dispõe também que caso o consumidor alegue não ter recebido o valor contratado, cabe a ele apresentar prova nesse sentido, como extratos bancários. Evidencia-se que, no presente caso, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a pretensão inicial por constatar que o banco apelante não comprovou a existência do contrato. Ocorre que a ausência do referido documento, por si, não se afigura suficiente para declarar a inexistência do negócio jurídico, sobretudo quando houve a efetiva disponibilização do valor do empréstimo ao primeiro apelado (ID. 35951981), e esta, por sua vez, deixou de apresentar qualquer prova de que não recebeu ou que devolveu os valores creditados, descumprindo seu ônus probatório conforme o art. 373, I, do CPC. Ademais, cabe ressaltar, que o contrato em questão não exige formalidade específica (CC, art. 107), e o comportamento do primeiro apelado ao receber o numerário e não buscar devolvê-lo, caracteriza aceitação tácita do negócio, tornando inviável a declaração de sua inexistência. Permitir tal alegação seria contrário ao princípio da boa-fé objetiva (CC, art. 422), conforme previsto nos arts. 111, 113, §1º, I, 172 e 183 do Código Civil.
Diante do exposto, em desacordo ao parecer ministerial, conheço e dou provimento ao primeiro apelo, para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial. Por conseguinte, nego provimento ao segundo apelo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por ser a parte beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil). Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intime-se. São Luís–MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora