Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAFAEL PINTO ALENCAR - MA12925-A DEMANDADO(S): BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 SENTENÇA Referente aos processos nº 0000479-38.2018.8.10.0121 e 0801228-17.2021.8.10.0121
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) PROCESSO Nº 0801228-17.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): G. C. C. MENDES TRANSPORTE - ME Advogado/Autoridade do(a)
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença que confirmou a tutela antecipada que determinou ao requerido que mantenha a baixa da alienação fiduciária dos veículos descritos na inicial, vez que a restrição se mostrou indevida; bem como condenou o requerido a indenizar a parte requerente pelos danos morais suportados na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros de mora à taxa de 01% ao mês, sem capitalização (CC, art. 406), desde a citação, e correção monetária, pelo INPC, desde a sua fixação. Acórdão de ID. 66523810 manteve integralmente a sentença recorrida, condenando, ainda, a parte executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação. O exequente informou que o Banco executado não cumpriu a medida limiar, a partir disso, foi realizado o bloqueio de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais) (ID. 40921398, página 27). Os embargos à execução foram julgados improcedentes (ID. 76809649). Preclusa a decisão, vez que as partes não interpuseram recurso (ID. 78562833). A parte exequente requer o cumprimento da sentença, e informa que o valor total da execução referente aos danos morais e honorários de sucumbência no percentual de 15% perfaz o total de R$ 5.750,00 (cinco mil e setecentos reais) (ID. 66523817). A parte executada concorda com os cálculos do exequente e deposita judicialmente o valor informado (ID’s. 75629818 e 75629822). A parte exequente formulou pedido de cumprimento provisório referente a multa imposta pelo descumprimento da tutela antecipada que fora concedida, no valor de R$ 30.000 (trinta mil reais) (autos nº 0801228-17.2021.8.10.0121). No referido processo, o Banco executado foi regularmente citado para realizar o pagamento voluntário da multa imposta, contudo, quedou-se inerte (ID. 63979297 do mencionado processo). A partir disso, esse juízo efetuou o bloqueio dos ativos financeiros do banco executado, e intimou-o para, querendo, apresentar embargos à penhora. Contudo, a instituição financeira executada quedou-se novamente inerte (ID. 76640042 do mencionado processo). Por fim, pugna a parte exequente pela expedição de alvará judicial em ambos os processos. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. No que se refere ao processo nº 0000479-38.2018.8.10.0121, considerando que houve concordância com os cálculos apresentados referente ao crédito principal, homologo os cálculos de ID. 66523817, sendo devido o valor principal de R$ 5.750,00 (cinco mil e setecentos reais).
Ante o exposto, com base nos artigos 513, 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pagamento e JULGO EXTINTA a presente execução, com relação ao crédito do(a) Autor(a). Desse modo, intime-se a parte exequente e seu advogado para que comprovem o pagamento dos emolumentos incidentes sobre a expedição de selo de fiscalização oneroso referente ao levantamento de valores. Após, expeçam-se 02 (dois) alvarás, sendo um em nome da parte autora, referente ao seu crédito principal; e outro em nome de seu causídico, referente aos honorários sucumbenciais no percentual de quinze por cento. Deverá ser observado o valor declinado em depósito de ID. 75629822, que deve abranger os respectivos acréscimos. No que se refere ao processo nº 0801228-17.2021.8.10.0121, e cobrança da multa imposta por descumprimento da tutela antecipada concedida, considerando que a parte exequente informou no referido processo, em ID. 56528066, que seu veículo continuava com alienação fiduciária em 17.11.2021, consolido como devida a multa em seu valor máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Nesse contexto, considerando que os autos principais nº 0000479-38.2018.8.10.0121 retornaram da Turma Recursal, entendo indevida a continuidade da cobrança da multa em autos apartados. Dessa forma, extingo o pedido de cumprimento provisório nº 0801228-17.2021.8.10.0121, devendo a cobrança da multa imposta ter seu prosseguimento nos autos principais. Ademais, considerando que no processo principal nº 0000479-38.2018.8.10.0121 já fora bloqueado o valor de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais) (ID. 40921398, página 27), entendo que resta a ser bloqueado o montante de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), resultante do cálculo R$ 30.000,00 – R$ 17.500,00.
Ante o exposto, com base nos artigos 513, 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pagamento e JULGO EXTINTA a presente execução, com relação ao crédito do(a) Autor(a). Logo, determino que se requisite a transferência dos valores bloqueados, até o montante de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais) (ID. 40921398, página 27), para conta de depósito judicial. No mesmo sentido, tendo em vista que já fora realizada a penhora dos valores no processo de cumprimento provisório da multa, determino que se requisite a transferência dos valores bloqueados, até o montante de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) (ID. 68534044 do processo nº 0801228-17.2021.8.10.0121), para conta de depósito judicial. Determino o desbloqueio dos valores excedentes ao crédito informado, ou seja, 26.769,70 (vinte e seis mil e setecentos e sessenta e nove reais e setenta centavos). Cumpridas as determinações, intime-se a parte exequente, através de seu advogado, para que comprove o pagamento dos emolumentos incidentes sobre a expedição de selo de fiscalização oneroso referente ao levantamento de valores. Após, expeçam-se 02 (dois) alvarás em favor da parte autora, refere aos valores que lhe são devidos a título de multa por descumprimento da tutela antecipada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e as comunicações de praxe, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo