Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255)
Apelado: Frutuoso Clementino Sério Advogado: Daniel Lopes de Oliveira Silva (OAB/MA 15.548) e Valteval Silva Sousa (OAB/MA 14.590) Procuradora de Justiça: Dra. Iracy Martins Figueiredo Aguiar Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Apelação cível n.º 0803601-59.2019.8.10.0131 – SENADOR LA ROCQUE
Trata-se de apelação cível interposta pela parte requerida, Banco Bradesco S/A, em face da sentença que o condenou ao pagamento de danos morais e materiais à parte autora, Frutuoso Clementino Serio, em razão de descontos indevidos referentes à anuidade de cartão de crédito supostamente não solicitado. Em suas razões recursais, o banco argumenta que a condenação é desproporcional e que o autor não apresentou comprovação de abalos morais ou tentativa de solução administrativa do problema, configurando mero aborrecimento. Requer a reforma da sentença para afastar as condenações, alegando ausência de má-fé, inexistência de dano moral, e a necessidade de devolução simples dos valores descontados. O apelante também questiona a razoabilidade da multa imposta, pleiteando sua redução ou adequação. Intimado a responder, o autor ofertou contrarrazões recursais, pugnando pelo desprovimento do apelo. A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, manifestando-se pelo conhecimento do recurso, sem adentrar no mérito recursal. Em petição ID. 7946924, o banco indicou a pretensão de realização de negociação e possível celebração de acordo. No despacho ID. 15620501, determinada a intimação da parte autora para manifestar-se sobre a possibilidade de acordo. Contudo, erroneamente, a Secretaria da Sétima Câmara Cível certificou o trânsito em julgado, baixando os autos. Por conseguinte, o autor apresentou pedido de cumprimento de sentença ID. 39900185. O banco apresentou impugnação ID. 39900290, indicando a falta de julgamento do recurso de apelação. Assim, o Juízo de base determinou a remessa dos autos ao Tribunal para julgamento da apelação interposta. Eis o relatório. Decido. Conheço do recurso, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, convém destacar que, com fundamento no entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no IRDR n.º 3.043/2017 (Tema 4), o qual consolidou a tese de ilicitude na cobrança de tarifas bancárias de beneficiários do INSS sem a devida informação prévia e efetiva, revela-se possível o julgamento monocrático da apelação interposta pelo Banco Bradesco S/A. Isso se justifica pela aplicação do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 985, inciso I, também do CPC, considerando que o recurso não apresenta fundamentos novos capazes de afastar a uniformização de jurisprudência estabelecida pelo referido incidente de resolução de demandas repetitivas. Na origem, o autor pleiteia a devolução em dobro de valores descontados indevidamente em sua conta bancária pela cobrança de anuidades de um cartão de crédito que ele afirma nunca ter solicitado ou utilizado. Assevera que a conta foi aberta exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário, e o autor relata que tentou resolver o problema administrativamente sem sucesso. Alegando violação de direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor e na Constituição, ele requer indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00, a devolução dos valores descontados (R$ 276,48 em dobro), e a declaração de invalidez do contrato associado ao cartão, além de solicitar a suspensão imediata das cobranças. A sentença julgou procedente a ação, declarando inexistente o contrato relacionado ao cartão de crédito cuja anuidade era descontada indevidamente de sua conta. O banco foi condenado a restituir, em dobro, os valores cobrados, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, além de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Também foi concedida tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos, sob pena de multa de 20% do valor da condenação. A decisão considerou abusiva a cobrança de serviço não solicitado e destacou o caráter punitivo e pedagógico da indenização. Pois bem. Compulsando detidamente os autos, verifico que o Banco demandado não cumpriu com o seu ônus probatório, deixando de apresentar provas acerca da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme prenuncia o art. 373, inciso II, do CPC. Junto com a sua peça de defesa, o Banco acosta somente documentos que regularizam sua participação no feito. Nenhum documento referente ao desconto da tarifa em discussão fora juntado. De outra banda, a parte autora cumpriu com o seu ônus, qual seja, apresentar prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), de modo que restam incontroversos os descontos indevidos ocorridos na conta bancária do autor, conforme expõem os extratos bancários (ID. 7484471). Ora, o autor alega que não contratara serviço bancário ou autorizara os descontos discutidos, caberia, então, ao Banco comprovar que o autor teria contratado ou autorizado, o que não fez, impondo-se, então, a procedência do pedido de inexistência dos débitos, obrigando o Banco à reparação dos danos decorrentes de tal conduta abusiva. Acerca da reparação por dano moral, o conjunto probatório demonstra que, em nenhum momento, ficou evidenciado o dano alegado pelo Recorrente, eis que a ofensa à honra deve ser provada de forma robusta, bem como deve ser devidamente comprovado o prejuízo a justificar a indenização pleiteada. Não há comprovação dos fatos que ensejariam o dano moral, consoante o entendimento do STJ, porque a reparação pretendida pelo autor foi fundamentada tão somente por uma cobrança administrativa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é dominante, nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PLEITO INDENIZATÓRIO. DANO MORAL. DESCABIMENTO. SUCUMBÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, o eg. Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não ficou comprovado o fato constitutivo do direito da parte autora, no que tange ao pleito indenizatório a título de dano moral. 2. A modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão recorrido, como ora postulada, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos. 3. É inviável, no caso, a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido, para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fática. 4. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no AREsp: 887055 RJ 2016/0087019-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/08/2021, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. INDENIZATÓRIA. PERDA DE VOO. ALTERAÇÃO DO PORTÃO DE EMBARQUE. DANO MORAL. DESCABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO PROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, consignou não ter ficado comprovado o fato constitutivo do direito da parte autora, no que tange ao pleito de indenização por dano moral. 3. A alteração do contexto fático delineado pelo acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ – AgInt no AREsp: 1695180 SP 2020/0097374-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021) Dessa forma, é forçoso reconhecer que o caso dos autos não ultrapassou o mero dissabor. Em se tratando de reparação por danos morais, faz-se cogente distinguir as situações que são passíveis de indenização daquelas que configuram mero aborrecimento ou perturbação, haja vista que nas relações sociais, não raramente, as pessoas deparam-se com situações incômodas, mas que não geram prejuízos de ordem moral, não sendo, portanto, objeto de indenização. Os valores descontados mensalmente, variando entre R$ 7,14 e R$ 19,84, é ínfimo e não caracteriza abalo psicológico ou ofensa à dignidade do autor, sendo insuficiente para configurar dano moral passível de reparação. Destacam-se os ensinamentos de Arnaldo Rizzardo, a seguir demonstrado: “Em suma, o dano moral é aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito. É puro dano moral, sem qualquer repercussão no patrimônio, reputação, etc atingindo aqueles valores que têm um valor precípuo na vida, e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra, e os demais sagrados afetos.”. (RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade civil. Lei n. 10.406, de 10.01.2001. Rio de Janeiro: Forense. 2005. p. 248). Em igual sentido o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “CIVIL. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige” (STJ, REsp n.º 215.666/RJ, 4.ª T, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. em 21.06.01). Dessa forma, ainda que seja incontroverso o episódio, verifica-se que a personalidade, a honra, ou a dignidade da parte autora não foram afetadas, tampouco houve algum tipo de constrangimento gerado por conduta do réu, motivo pelo qual imperioso que a sentença de origem seja mantida em seus exatos termos. Conclui-se, ao final, que a sentença recorrida necessita de reparo para afastar a condenação por danos morais. Isto posto, conforme devidamente fundamentado, de forma monocrática, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação cível do Banco Bradesco S/A, modificando a sentença vergastada para afastar a condenação por danos morais. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator