Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Imperatriz Procurador: Dr. Danilo Macedo Magalhães
Apelado: Sueyde Raquel Pereira de Morais Advogado: Dr. Marcos Paulo Aires - OAB MA16093 Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N TA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. O MUNICIPIO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O FATO EXTINTIVO DE SUA OBRIGAÇÃO. VERBA DEVIDA.SENTENÇA ILIQUIDA DEFINIÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA A ETAPA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPROVIMENTO APELAÇÃO. I – A parte autora comprovou que é servidor público e que a Lei Complementar nº 003/2014, prevê em seu art. 10, o pagamento do referido auxílio, bem como que os valores do benefício foram fixados conformes as Leis Ordinárias nº 1.450/2012, 1.466/2012, 1.507/2013, 1.582/2015, 1.626/2016, 1.638/2016, n.º 1.664/2017, n.º 1.744/2018 e n.º 1.819/2020, porém o Município teria deixado de pagar as parcelas reclamadas, ao passo que o ente público em nenhum momento comprovou ter-lhe pago as verbas pleiteadas, bem como não contestou os documentos acostados aos autos que evidenciavam o vínculo funcional e o direito alegado, não se desincumbindo, portanto, do ônus de provar o fato extintivo de sua obrigação, previsto no. art. 373, II, do CPC; II – deverá ser reformada a sentença para postergar a definição dos honorários sucumbenciais para a etapa de cumprimento de sentença (art. 85, § 3º, CPC). De igual forma, verificando ser a sentença a quo ilíquida, em que a definição do percentual de honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer quando liquidado o julgado, não há como majorar a verba honorária sucumbencial no julgamento da apelação nessa fase, mas tão somente determinar que o juiz a quo, no momento em que for definir o percentual, considere o fato de que hão de ser majorados os honorários, tudo em conformidade com o disposto no art. 85, §§2º, 8º e 11, do CPC; III – não provimento. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão do dia 27 de abril a 04 de maio de 2023. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806904-58.2022.8.10.0040 - IMPERATRIZ/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. Marco Antônio Anchieta Guerreiro. São Luís, 04 de maio de 2023. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR