Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - 1ª VARA DE SANTA INÊS/MA Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês/MA - CEP: 65.300-000 - Telefone: (98) 2055-4226 - Email: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0000047-89.1996.8.10.0056 EXEQUENTE(S): BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A)(S): CASA DA LAVOURA LTDA - ME e outros (2) DESPACHO Intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se acerca da certidão de ID 182340314 no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. Santa Inês/MA, Terça-feira, 16 de Junho de 2026. Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA
18/06/2026, 00:00
Mero expediente
16/06/2026, 15:36
Conclusão (para decisão)
12/06/2026, 07:39
Documento (Certidão)
12/06/2026, 07:39
Decurso de Prazo
12/06/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2026, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - 1ª VARA DE SANTA INÊS/MA Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês/MA - CEP: 65.300-000 - Telefone: (98) 2055-4226 - Email: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0000047-89.1996.8.10.0056 EXEQUENTE(S): BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A)(S): CASA DA LAVOURA LTDA - ME e outros (2) DESPACHO Considerando que os executados foram intimados acerca dos bloqueios e não se manifestaram, como certificado em ID 179740436, cumpra-se integralmente o despacho de ID 177541835, notadamente sua segunda parte (conversão do bloqueio em penhora, mediante transferência dos montantes indisponíveis para conta judicial vinculada a este processo, seguida de intimação dos executados para se manifestarem sobre a penhora no prazo de 10 dias, sob pena de autorização de levantamento, pelo exequente, da quantia constrita). Ademais, cientifiquem-se os executados acerca dos cálculos atualizados de ID 178468891, para que sobre eles se manifestem no mesmo prazo supra, sob pena de presumirem-se corretos os cálculos do credor. Santa Inês/MA, Quinta-feira, 14 de Maio de 2026. Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - 1ª VARA DE SANTA INÊS/MA Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês/MA - CEP: 65.300-000 - Telefone: (98) 2055-4226 - Email: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0000047-89.1996.8.10.0056 EXEQUENTE(S): BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A)(S): CASA DA LAVOURA LTDA - ME e outros (2) DESPACHO Intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se acerca da certidão de ID 182340314 no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. Santa Inês/MA, Terça-feira, 16 de Junho de 2026. Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA
18/06/2026, 00:00
Mero expediente
16/06/2026, 15:36
Conclusão (para decisão)
12/06/2026, 07:39
Documento (Certidão)
12/06/2026, 07:39
Decurso de Prazo
12/06/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2026, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - 1ª VARA DE SANTA INÊS/MA Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês/MA - CEP: 65.300-000 - Telefone: (98) 2055-4226 - Email: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0000047-89.1996.8.10.0056 EXEQUENTE(S): BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A)(S): CASA DA LAVOURA LTDA - ME e outros (2) DESPACHO Considerando que os executados foram intimados acerca dos bloqueios e não se manifestaram, como certificado em ID 179740436, cumpra-se integralmente o despacho de ID 177541835, notadamente sua segunda parte (conversão do bloqueio em penhora, mediante transferência dos montantes indisponíveis para conta judicial vinculada a este processo, seguida de intimação dos executados para se manifestarem sobre a penhora no prazo de 10 dias, sob pena de autorização de levantamento, pelo exequente, da quantia constrita). Ademais, cientifiquem-se os executados acerca dos cálculos atualizados de ID 178468891, para que sobre eles se manifestem no mesmo prazo supra, sob pena de presumirem-se corretos os cálculos do credor. Santa Inês/MA, Quinta-feira, 14 de Maio de 2026. Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA
25/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
19/05/2026, 10:07
Mero expediente
14/05/2026, 15:36
Conclusão (para decisão)
14/05/2026, 10:32
Documento (Certidão)
14/05/2026, 10:31
Decurso de Prazo
09/05/2026, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 00:35
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - 1ª VARA DE SANTA INÊS/MA Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês/MA - CEP: 65.300-000 - Telefone: (98) 2055-4226 - Email: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0000047-89.1996.8.10.0056 EXEQUENTE(S): BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A)(S): CASA DA LAVOURA LTDA - ME e outros (2) DESPACHO Certifique-se se o bloqueio de ID 177495481 realmente se refere a este processo, uma vez que consta número de processo diverso no detalhamento da ordem. Se constatado que se trata de bloqueio referente a processo distinto, desentranhe-se o referido documento e proceda-se à sua juntada aos autos do processo a que se refere. Quanto ao bloqueio mencionado no ID 177494361 e aos demais bloqueios realizados nos autos (inclusive os anteriores à migração para o PJe), certifique-se se os executados foram intimados acerca deles. Caso não tenham sido intimados, intimem-se eles para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, manifestarem-se, sob pena de conversão em penhora (art. 854, § 3º, CPC). Se, intimados, os executados não se manifestarem sobre os bloqueios, fica desde já determinada sua conversão em penhora, devendo a(s) instituição(ões) financeira(s) depositária(s) proceder à transferência do montante indisponível para conta judicial vinculada a este processo (art. 854, § 5º, CPC). Ato contínuo, intimem-se os executados para, querendo, manifestarem-se sobre a conversão em penhora no prazo de 10 (dez) dias (art. 847 do CPC), sob pena de autorização de levantamento, pelo exequente, da quantia constrita. Sem prejuízo da determinação supra, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se sobre a certidão de ID 177494361, que informa sobre a existência de bloqueio nos autos pendente de deliberação, bem como sobre eventuais bloqueios anteriores ou posteriores também pendentes de apreciação. Cumpra-se. Santa Inês/MA, Sexta-feira, 17 de Abril de 2026. Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA
29/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
23/04/2026, 14:05
Documento
23/04/2026, 14:02
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 09:23
Mero expediente
17/04/2026, 08:27
Documento (Certidão)
16/04/2026, 15:16
Conclusão (para decisão)
16/04/2026, 15:14
Documento (Certidão)
16/04/2026, 15:14
Decurso de Prazo
15/04/2026, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2026, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000047-89.1996.8.10.0056.
Requerente: BANCO DO NORDESTE Advogado(s) do reclamante: NATHALIA SANTOS PIMENTEL (OAB 8908-MA), MARIA GABRIELA SILVA PORTELA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA GABRIELA SILVA PORTELA (OAB 5741-MA), LUCIANO COSTA NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO COSTA NOGUEIRA (OAB 6593-MA), MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 21449-PE)
Requerido: CASA DA LAVOURA LTDA - ME e outros (2) Advogado(s) do reclamado: MARCO AURELIO SANTOS SOUSA (OAB 10244-MA) Finalidade: Intimar as partes acima especificadas pelo teor do despacho a seguir transcrito. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO Ação: [Nota Promissória] Defiro o pedido de dilação de prazo formulado pelo exequente. Intime-se ele para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir o determinado na decisão de ID 169317363, sob pena de serem considerados os últimos cálculos por ele apresentados nos autos. Santa Inês/MA, Segunda-feira, 23 de Fevereiro de 2026. Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA
25/02/2026, 00:00
Mero expediente
23/02/2026, 15:07
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 11:17
Documento (Certidão)
23/02/2026, 11:16
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:12
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 16:01
Decurso de Prazo
07/02/2026, 01:04
Decurso de Prazo
07/02/2026, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - 1ª VARA DE SANTA INÊS/MA Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês/MA - CEP: 65.300-000 - Telefone: (98) 2055-4226 - Email: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0000047-89.1996.8.10.0056 EXEQUENTE(S): BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A)(S): CASA DA LAVOURA LTDA - ME e outros (2) DECISÃO Considerando que o executado CASA DA LAVOURA LTDA - ME, devidamente intimado, não informou onde se encontram os veículos penhorados nos autos, embora advertido da possibilidade de aplicação de multa, aplico-lhe multa por ato atentatório à dignidade da justiça, com fulcro no art. 774, V e parágrafo único do Código de Processo Civil (CPC), em montante equivalente a 5% do valor atualizado do débito, a ser revertida ao exequente. Considerando o longo lapso temporal desde a última atualização dos cálculos do valor do débito, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o valor atualizado da dívida, apresentando demonstrativo de cálculo, sob pena de considerar-se, para tal fim, os últimos cálculos por ele apresentados nos autos. Santa Inês/MA, Sexta-feira, 09 de Janeiro de 2026. Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA
12/01/2026, 00:00
Outras Decisões
09/01/2026, 08:22
Conclusão (para despacho)
08/01/2026, 13:37
Documento (Certidão)
08/01/2026, 13:37
Petição (Petição (outras))
06/01/2026, 14:31
Decurso de Prazo
20/12/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - 1ª VARA DE SANTA INÊS/MA Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês/MA - CEP: 65.300-000 - Telefone: (98) 2055-4226 - Email: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0000047-89.1996.8.10.0056 EXEQUENTE(S): BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A)(S): CASA DA LAVOURA LTDA - ME e outros (2) DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas da pesquisa solicitada em ID 167361093, sob pena de indeferimento do pleito. Santa Inês/MA, Segunda-feira, 15 de Dezembro de 2025. Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA
16/12/2025, 00:00
Mero expediente
15/12/2025, 10:13
Conclusão (para decisão)
10/12/2025, 09:59
Documento (Certidão)
10/12/2025, 09:59
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 16:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - 1ª VARA DE SANTA INÊS/MA Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês/MA - CEP: 65.300-000 - Telefone: (98) 2055-4226 - Email: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0000047-89.1996.8.10.0056 EXEQUENTE(S): BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A)(S): CASA DA LAVOURA LTDA - ME e outros (2) DESPACHO Cumpra-se integralmente o despacho retro (intimação do exequente). Santa Inês/MA, Segunda-feira, 24 de Novembro de 2025. Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA
26/11/2025, 00:00
Mero expediente
24/11/2025, 14:29
Conclusão (para decisão)
19/11/2025, 10:23
Documento (Certidão)
19/11/2025, 10:22
Decurso de Prazo
19/11/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000047-89.1996.8.10.0056.
Requerente: BANCO DO NORDESTE Advogado: Advogado(s) do reclamante: NATHALIA SANTOS PIMENTEL (OAB 8908-MA), MARIA GABRIELA SILVA PORTELA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA GABRIELA SILVA PORTELA (OAB 5741-MA), LUCIANO COSTA NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO COSTA NOGUEIRA (OAB 6593-MA), MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 21449-PE)
Requerido: CASA DA LAVOURA LTDA - ME e outros (2) Advogado: Advogado(s) do reclamado: MARCO AURELIO SANTOS SOUSA (OAB 10244-MA) Finalidade: Intimar as partes acima especificadas pelo teor do despacho a seguir transcrito. Despacho: Com fulcro no art. 774, V, do CPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO Ação: [Nota Promissória] defiro o pedido retro e determino que seja intimado o executado CASA DA LAVOURA - ME para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar onde se encontram os veículos penhorados nos autos, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.[...] Dado e passado o presente nesta cidade, Sexta-feira, 24 de Outubro de 2025. Eu, ADRIANA LOPES DE OLIVEIRA, digitei.
27/10/2025, 00:00
Mero expediente
24/10/2025, 09:59
Decurso de Prazo
27/08/2025, 01:10
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 09:32
Documento (Certidão)
18/08/2025, 09:32
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 18:16
Publicação
04/08/2025, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - 1ª VARA DE SANTA INÊS/MA Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês/MA - CEP: 65.300-000 - Telefone: (98) 2055-4226 - Email: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0000047-89.1996.8.10.0056 EXEQUENTE(S): BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A)(S): CASA DA LAVOURA LTDA - ME e outros (2) DESPACHO O veículo indicado pelo exequente em ID 141395160 já foi objeto de constrição, inclusive com restrição de transferência e circulação (ID 63311113 e ID 67909439), mas, até o momento, não se tem notícia nos autos de que ele tenha sido localizado. Para que o referido bem e os demais veículos penhorados possam ser avaliados e levados a hasta pública, eles precisam, antes, ser localizados. Nesse sentido, o exequente já foi intimado, em mais de uma ocasião, para informar a localização dos referidos bens ou requerer o que entender de direito para que eles possam ser encontrados. Todavia, limitou-se a pedir novamente a penhora de um dos veículos (ID 141395160), o que já ocorreu.
Ante o exposto, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar onde o(s) veículo(s) penhorado(s) pode(m) ser localizado(s), ou requerer o que entender de direito para que ele(s) seja(m) encontrado(s), sob pena de suspensão/arquivamento/extinção do feito. Intime-se. Cumpra-se. Santa Inês/MA, Quarta-feira, 30 de Julho de 2025. Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA
01/08/2025, 00:00
Mero expediente
30/07/2025, 11:38
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:39
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 10:05
Documento (Certidão)
26/05/2025, 09:55
Decurso de Prazo
26/04/2025, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 14:01
Decurso de Prazo
21/03/2025, 00:21
Publicação
05/03/2025, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000047-89.1996.8.10.0056.
Requerente: BANCO DO NORDESTE Advogado: Advogado(s) do reclamante: NATHALIA SANTOS PIMENTEL (OAB 8908-MA), MARIA GABRIELA SILVA PORTELA (OAB 5741-MA), LUCIANO COSTA NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO COSTA NOGUEIRA (OAB 6593-MA), MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 21449-PE)
Requerido: CASA DA LAVOURA LTDA - ME e outros (2) Advogado: Advogado(s) do reclamado: MARCO AURELIO SANTOS SOUSA (OAB 10244-MA) Finalidade: Intimar as partes acima especificadas pelo teor do despacho a seguir transcrito. Despacho: [...] Quanto à alegação de que os executados já foram intimados da penhora por seu advogado, observo que o referido causídico representa apenas o primeiro executado (CASA DA LAVOURA), conforme procuração de ID 55061659, fl. 19. Assim, certifique-se se o primeiro executado foi intimados dos termos de penhora de ID 73782391, ID 73783613 e ID 73784506, por meio de seu advogado. Em caso negativo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO Ação: [Nota Promissória] intime-se ele acerca da penhora, por seu advogado (art. 841, §1º, do CPC). [...] Dado e passado o presente nesta cidade, Quinta-feira, 20 de Fevereiro de 2025. Eu, Adriana Lopes de Oliveira, digitei.
21/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 18:02
Mero expediente
14/02/2025, 16:44
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 16:33
Documento (Certidão)
14/02/2025, 16:32
Decurso de Prazo
12/02/2025, 13:31
Decurso de Prazo
12/02/2025, 13:00
Decurso de Prazo
12/02/2025, 13:00
Decurso de Prazo
12/02/2025, 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE
EXECUTADOS: CASA DA LAVOURA LTDA - ME e outros (2) DESPACHO Nos termos do art. 827 do CPC, fixo honorários advocatícios de 10%, a serem pagos pelos executados.
Intimação - 1ª VARA DE SANTA INÊS/MA Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês/MA - CEP: 65.300-000 - Telefone: (98) 2055-4226 - Email: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0000047-89.1996.8.10.0056 Defiro o pedido de desentranhamento dos títulos originais, constantes do processo físico, a serem entregues a representante do exequente que comprove ter poderes específicos para receber tais documentos, ficando o exequente responsável pela guarda e responsabilidade dos referidos documentos até o trânsito em julgado da decisão que extinguir definitivamente o presente feito, mediante assinatura de termo de guarda e responsabilidade. Quanto à alegação de que os executados já foram intimados da penhora por seu advogado, observo que o referido causídico representa apenas o primeiro executado (CASA DA LAVOURA), conforme procuração de ID 55061659, fl. 19. Assim, certifique-se se o primeiro executado foi intimados dos termos de penhora de ID 73782391, ID 73783613 e ID 73784506, por meio de seu advogado. Em caso negativo, intime-se ele acerca da penhora, por seu advogado (art. 841, §1º, do CPC). Quanto ao segundo e à terceira executados, impossível considerar-se que eles foram intimados em razão da suposta ausência de comunicação da mudança de endereço a este juízo. É que as cartas de intimação de ID 76166278 e ID 76166295 foram devolvidas pelos Correios devido ao endereço insuficiente, motivo pelo qual se conclui que não houve nem mesmo tentativa de entrega das correspondências pelos correios. Assim, frustrada a tentativa de intimação pelos correios por circunstâncias alheias à vontade dos executados, devem eles ser intimados pessoalmente, por oficial de justiça, mediante expedição de carta precatória. Antes disso, porém, deve-se proceder à avaliação do(s) veículo(s) penhorado(s), a fim de que eles sejam intimados, também, da referida avaliação. Portanto, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s) penhorado(a)(s) nos autos, para que se proceda à sua avaliação. Outrossim, para que possam ser apreciados os demais pedidos formulados em ID 85025976, deverá o exequente, no mesmo prazo, informar o valor atualizado do débito, de modo a demonstrar que é necessário o reforço da penhora (uma vez que já há termos de penhoras de valores e veículos nos autos). Intimem-se. Cumpra-se. Santa Inês/MA, Sexta-feira, 10 de Janeiro de 2025. Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA
13/01/2025, 00:00
Mero expediente
10/01/2025, 13:29
Decurso de Prazo
27/11/2024, 11:26
Decurso de Prazo
27/11/2024, 11:18
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 09:14
Documento (Certidão)
18/11/2024, 09:14
Decurso de Prazo
15/11/2024, 12:58
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 12:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2024, 20:49
Decurso de Prazo
09/11/2024, 11:10
Decurso de Prazo
09/11/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado: Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUCIANO COSTA NOGUEIRA - MA6593-A, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A, MARIA GABRIELA SILVA PORTELA - MA5741-A, NATHALIA SANTOS PIMENTEL - MA8908-A
Requerido: EXECUTADO: CASA DA LAVOURA LTDA - ME, ELIAQUIM FERREIRA DOS SANTOS, SANDRA MARIA DE FREITAS DOS SANTOS Advogado: Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCO AURELIO SANTOS SOUSA - MA10244 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º, I, da CGJ, intimo o advogado do requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, tomar conhecimento da certidão negativa do Oficial de Justiça retro e se manifestar sobre o que entender de direito. Santa Inês-MA, Terça-feira, 29 de Outubro de 2024 ADRIANA LOPES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA INÊS Secretaria da 1ª Vara webmail: [email protected] Autos: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), cadastrado sob nº. 0000047-89.1996.8.10.0056
30/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
29/10/2024, 08:09
Documento (Outros documentos)
25/10/2024, 11:09
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 16:21
Mandado (entregue ao destinatário)
22/10/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 16:21
Decurso de Prazo
12/10/2024, 02:52
Decurso de Prazo
12/10/2024, 02:52
Decurso de Prazo
12/10/2024, 02:52
Expedição de documento (Mandado)
03/10/2024, 09:51
Mero expediente
01/10/2024, 14:46
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 13:53
Documento (Certidão)
01/10/2024, 13:52
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 13:16
Decurso de Prazo
20/09/2024, 04:23
Decurso de Prazo
20/09/2024, 04:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE
EXECUTADOS: CASA DA LAVOURA LTDA - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - 1ª VARA DE SANTA INÊS/MA Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês/MA - CEP: 65.300-000 - Telefone: (98) 2055-4226 - Email: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0000047-89.1996.8.10.0056 Defiro os pedidos de ID 129438079, determinando que sejam expedidos novos atos de intimação dos executados aos endereços indicados pelo exequente. Certifique-se se o exequente recolheu as custas para expedição dos referidos atos de intimação. Em caso negativo, intime-se ele para fazê-lo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, arquivamento ou extinção do feito. Havendo a confirmação do pagamento, renove-se a tentativa de intimação dos executados, conforme endereços indicados pelo exequente. Se as tentativas de intimação restarem frustradas, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão, arquivamento ou extinção do processo. Cumpra-se. Santa Inês/MA, Terça-feira, 17 de Setembro de 2024. Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA
19/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
18/09/2024, 09:48
Mero expediente
17/09/2024, 16:39
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 11:49
Documento (Certidão)
17/09/2024, 11:49
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 14:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - 1ª VARA DE SANTA INÊS/MA Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês/MA - CEP: 65.300-000 - Telefone: (98) 2055-4226 - Email: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0000047-89.1996.8.10.0056 DEPRECANTE: BANCO DO NORDESTE DEPRECADO: CASA DA LAVOURA LTDA - ME e outros (2) DESPACHO Considerando o trânsito em julgado da Decisão de id. 128229716, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o resultado da pesquisa do endereço do executado realizada por este Juízo e requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo e arquivamento dos autos. Determino que uma via deste sirva como mandado. Santa Inês/MA, Terça-feira, 03 de Setembro de 2024. Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA
04/09/2024, 00:00
Mero expediente
03/09/2024, 07:52
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 13:59
Documento (Certidão)
02/09/2024, 13:59
Recebimento (competência exclusiva)
02/09/2024, 13:57
Documento (Outros documentos)
02/09/2024, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A ADVOGADO: BENEDITO NABARRO – OAB/PA 5530-A
APELADOS: CASA DA LAVOURA LTDA, ELIAQUIM FERREIRA DOS SANTOS, SANDRA MARIA DE FREITAS DOS SANTOS ADVOGADO: MARCO AURELIO SANTOS SOUSA – OAB/MA 10244-A RELATORA: DES.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
APELAÇÃO N.º 0000047-89.1996.8.10.0056
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A visando à reforma da sentença proferida pela magistrada Ivna Cristina de Melo Freire, titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês, nos autos da ação de execução, proposta pela apelante em desfavor de Casa da Lavoura Ltda, Eliaquim Ferreira dos Santos, Sandra Maria de Freitas dos Santos. Na origem, a parte exequente, ora recorrente, ajuizou ação de execução de título extrajudicial buscando o pagamento de dívida referente a cédula de crédito rural junto ao banco, no valor de R$ 6.733,71 (seis mil setecentos e trinta e três reais e setenta e um centavos). O Juízo prolatou sentença extinguindo a execução por abandono de causa, nos termos do art. 485, III e IV, do Código de Processo Civil (Id 32483807). Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso, sob a alegação de que não foi intimado pessoalmente, logo, a sentença não merece ser mantida pois é necessária a dupla intimação, pessoal e do advogado via DJE, o que claramente não ocorreu no caso. Afirma que não deu azo para abandono de causa. Com base nessas razões, pugna pela anulação da sentença e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito (Id 32483811). Sem contraminuta ao recurso. Com vistas aos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Paulo Roberto Saldanha Ribeiro, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito, por ausência de interesse ministerial (Id 34899987). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema. A análise dos autos permite atestar, com clareza, que a situação não se amolda ao abandono de causa, como consignou o Juízo a quo (art. 485, III do CPC). Isto porque, a demanda trata da execução de título extrajudicial de uma cédula de crédito rural. Aqui, abro parênteses para explicar que, a extinção por abandono é inaplicável à execução, uma que vez esta é regida pelo disposto no Título IV “Da suspensão e da extinção do processo de execução”. Assim, uma vez verificada a inércia da parte exequente, cabe ao juiz de direito determinar a suspensão do curso processual e posterior arquivamento dos autos, com análise sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente. Nesse contexto, o magistrado de primeiro grau deveria ter extinto a execução caso verificada uma das hipóteses presentes no artigo 924 do CPC: “I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente”. Nesse sentido o entendimento, vejamos: APELAÇÃO. Execução de título extrajudicial. Sentença que, reconhecendo o abandono da execução, julgou-a extinta sem resolução do mérito, com base no artigo 485, III do CPC. Apelo do autor pugnando pela reforma da r. decisão. Com razão. Extinção da execução por abandono (art. 485, III do CPC). Impossibilidade. Error in procedendo reconhecido. Necessidade de atenção ao regramento apropriado à execução. Desídia que reclama suspensão da execução e arquivamento. Inteligência do artigo 921 do CPC. Determinação para que a execução prossiga ou, havendo inércia, se aguardar no arquivo. Apelo provido. (TJ-SP - AC: 10139063020168260309 Jundiaí, Relator: Roberto Maia, Data de Julgamento: 20/04/2023, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2023). (grifei) EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ABANDONO DE CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. A extinção da execução é matéria que tem disciplinamento legal, art. 924 do CPC, devendo o Julgador a ela se amparar quando da resolução dos casos que lhe são submetidos. O deste dispositivo não prescreve a hipótese de abandono da causa, que é disciplinada pelo art. 485, III, do CPC e não se aplica ao processo de execução, mas ao processo de conhecimento. (TRT-18 - AP: 00688000320095180111, Relator: EUGENIO JOSE CESARIO ROSA, 1ª TURMA). (grifei) Logo, verifico que o caso é de erro in procedendo, consubstanciado em verdadeira questão de ordem pública, o que autoriza esta Corte de Justiça seu reconhecimento de ofício, com a consequente anulação da decisão viciada.
Ante o exposto, com fundamento nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil, deixo de apresentar o feito à Colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, declarar, de ofício, a nulidade da sentença, devendo o processo retornar ao primeiro grau, de modo a que o magistrado singular dê cumprimento ao procedimento disposto no código de processo civil. Por consequência, fica prejudicado o recurso de apelação. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-3
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A ADVOGADO: BENEDITO NABARRO – OAB/PA 5530-A
APELADOS: CASA DA LAVOURA LTDA, ELIAQUIM FERREIRA DOS SANTOS, SANDRA MARIA DE FREITAS DOS SANTOS ADVOGADO: MARCO AURELIO SANTOS SOUSA – OAB/MA 10244-A RELATORA: DES.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
APELAÇÃO N.º 0000047-89.1996.8.10.0056
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A visando à reforma da sentença proferida pela magistrada Ivna Cristina de Melo Freire, titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês, nos autos da ação de execução, proposta pela apelante em desfavor de Casa da Lavoura Ltda, Eliaquim Ferreira dos Santos, Sandra Maria de Freitas dos Santos. Na origem, a parte exequente, ora recorrente, ajuizou ação de execução de título extrajudicial buscando o pagamento de dívida referente a cédula de crédito rural junto ao banco, no valor de R$ 6.733,71 (seis mil setecentos e trinta e três reais e setenta e um centavos). O Juízo prolatou sentença extinguindo a execução por abandono de causa, nos termos do art. 485, III e IV, do Código de Processo Civil (Id 32483807). Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso, sob a alegação de que não foi intimado pessoalmente, logo, a sentença não merece ser mantida pois é necessária a dupla intimação, pessoal e do advogado via DJE, o que claramente não ocorreu no caso. Afirma que não deu azo para abandono de causa. Com base nessas razões, pugna pela anulação da sentença e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito (Id 32483811). Sem contraminuta ao recurso. Com vistas aos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Paulo Roberto Saldanha Ribeiro, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito, por ausência de interesse ministerial (Id 34899987). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema. A análise dos autos permite atestar, com clareza, que a situação não se amolda ao abandono de causa, como consignou o Juízo a quo (art. 485, III do CPC). Isto porque, a demanda trata da execução de título extrajudicial de uma cédula de crédito rural. Aqui, abro parênteses para explicar que, a extinção por abandono é inaplicável à execução, uma que vez esta é regida pelo disposto no Título IV “Da suspensão e da extinção do processo de execução”. Assim, uma vez verificada a inércia da parte exequente, cabe ao juiz de direito determinar a suspensão do curso processual e posterior arquivamento dos autos, com análise sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente. Nesse contexto, o magistrado de primeiro grau deveria ter extinto a execução caso verificada uma das hipóteses presentes no artigo 924 do CPC: “I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente”. Nesse sentido o entendimento, vejamos: APELAÇÃO. Execução de título extrajudicial. Sentença que, reconhecendo o abandono da execução, julgou-a extinta sem resolução do mérito, com base no artigo 485, III do CPC. Apelo do autor pugnando pela reforma da r. decisão. Com razão. Extinção da execução por abandono (art. 485, III do CPC). Impossibilidade. Error in procedendo reconhecido. Necessidade de atenção ao regramento apropriado à execução. Desídia que reclama suspensão da execução e arquivamento. Inteligência do artigo 921 do CPC. Determinação para que a execução prossiga ou, havendo inércia, se aguardar no arquivo. Apelo provido. (TJ-SP - AC: 10139063020168260309 Jundiaí, Relator: Roberto Maia, Data de Julgamento: 20/04/2023, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2023). (grifei) EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ABANDONO DE CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. A extinção da execução é matéria que tem disciplinamento legal, art. 924 do CPC, devendo o Julgador a ela se amparar quando da resolução dos casos que lhe são submetidos. O deste dispositivo não prescreve a hipótese de abandono da causa, que é disciplinada pelo art. 485, III, do CPC e não se aplica ao processo de execução, mas ao processo de conhecimento. (TRT-18 - AP: 00688000320095180111, Relator: EUGENIO JOSE CESARIO ROSA, 1ª TURMA). (grifei) Logo, verifico que o caso é de erro in procedendo, consubstanciado em verdadeira questão de ordem pública, o que autoriza esta Corte de Justiça seu reconhecimento de ofício, com a consequente anulação da decisão viciada.
Ante o exposto, com fundamento nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil, deixo de apresentar o feito à Colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, declarar, de ofício, a nulidade da sentença, devendo o processo retornar ao primeiro grau, de modo a que o magistrado singular dê cumprimento ao procedimento disposto no código de processo civil. Por consequência, fica prejudicado o recurso de apelação. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-3
01/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/01/2024, 14:40
Documento (Certidão)
15/01/2024, 14:37
Decurso de Prazo
06/12/2023, 03:51
Publicação
13/11/2023, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000047-89.1996.8.10.0056.
Requerente: BANCO DO NORDESTE
Requerido: CASA DA LAVOURA LTDA - ME e outros (2) Advogado: MARCO AURELIO SANTOS SOUSA (OAB 10244-MA) Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º, LX, da CGJ/MA, intimo o requerido por seu advogado acima especificado, ora apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões à apelação de ID. 105896520. Santa Inês-MA, Quinta-feira, 09 de Novembro de 2023 JOAO CAMPOS SOUZA NETO Técnico Judiciário (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Ação: [Nota Promissória]
10/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
09/11/2023, 12:49
Decurso de Prazo
09/11/2023, 02:07
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 20:41
Petição (Apelação)
08/11/2023, 20:39
Publicação
17/10/2023, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2023, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado(s) do reclamante: NATHALIA SANTOS PIMENTEL (OAB 8908-MA), MARIA GABRIELA SILVA PORTELA (OAB 5741-MA), LUCIANO COSTA NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO COSTA NOGUEIRA (OAB 6593-MA) REQUERIDO (A): CASA DA LAVOURA LTDA - ME e outros (2) Advogado(s) do reclamado: MARCO AURELIO SANTOS SOUSA (OAB 10244-MA) SENTENÇA
Apelante: Guabi Nutrição e Saúde Animal S/A Advogados: André Fontolan Scaramuzza (OAB/SP 220.482) e outros
Apelado: Reinaldo Silva Do Nascimento – ME Advogado: Não constituído Proc. de Justiça: Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. AUTOR QUE DEIXA DE PROMOVER ATOS QUE LHE COMPETIAM. EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 485, INCISO IV, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. Não merece reparo a sentença que extinguiu o feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se a parte apelante não se desincumbiu do ônus de promover a citação do réu nos autos do processo que se arrasta por 11 (onze) anos. II. Não restam dúvidas de que o magistrado concedeu prazo suficiente à parte apelante para que regularizasse o endereço do réu, sendo certo que, por último, esta foi regularmente intimada, permanecendo inerte (ID nº 8890349), conforme ciência registrada no Sistema PJe na data de 31.08.2020 (Intimação nº 5196115). III. Não se tratando das hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC, não há falar em necessidade de intimação pessoal prevista no §1º do referido dispositivo. IV. Apelo desprovido.
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Dr. Claudio Kazuyoshi Kawasaki OAB/MA 11413A Apelada: Sandra M de L Souza Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO EXECUTIVA. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. OMISSÃO DO AUTOR EM INDICAR O ENDEREÇO QUE VIABILIZE A CITAÇÃO DO RÉU. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ERROR IN PROCEDENDO. NÃO VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. IMPROVIMENTO. I – Compete ao autor promover a citação do réu, sob pena de inviabilizar a estabilização da relação processual e o regular andamento do feito (CPC, arts. 238, parágrafo único, 239 e 240, § 2º). II – intimado o autor para informar o atual paradeiro do réu, a sua omissão injustificada, por um longo lapso temporal, autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, não havendo falar-se em error in procedendo, encontrando-se justificada a sentença recorrida; III – apelação não provida."
Intimação - 1ª VARA DE SANTA INÊS/MA Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês/MA - CEP: 65.300-000 - Telefone: (98) 3194-6631 - Email: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº: 0000047-89.1996.8.10.0056
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) interposta por em desfavor de CASA DA LAVOURA LTDA - ME e outros (2). Decisão Id 90608580, determinando a intimação da parte autora para apresentar endereço atualizado da parte requerida. Certidão ID 102479105 em que a parte manteve-se inerte, apesar de devidamente intimada. É o relatório. Decido. Não obstante o processo se desenvolva por impulso oficial, há situações em que o andamento regular da marcha processual fica condicionado à diligência a ser efetuada pela parte. No caso descrito, verifica-se que o andamento do processo restou prejudicado, tendo em vista que não foi possível a localização da parte requerente. Deste modo, à falta de maiores informações da parte requerente, a solução mais adequada para o caso em apreço é, efetivamente, a extinção do processo sem resolução do mérito, o que não impede a renovação do pedido em uma nova ação. Ademais, sabe que, quando se trata de processo eletrônico, a intimação feita pela sistema é considerada pessoal, se a parte estiver devidamente representada nos autos. Portanto, não há que se falar em intimação por oficial de justiça. Nesse sentido, é a jurisprudência pátria, senão vejamos: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO - EXTINÇÃO DO PROCESSO. Considera-se válida a intimação do autor no seu endereço informado no processo, relevando-se que a sua mudança de endereço sem comunicação ao Juízo, na forma da lei, implica em presunção de legalidade da intimação então realizada formalmente. Abandono da causa reconhecido e declarado, na forma do art. 485, III e § 1º, do CPC. (TJ-MG - AC: 10342150074496002 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 07/02/2019, Data de Publicação: 15/02/2019)" "EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXCLUSÃO DE DADOS CADASTRAIS. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL EFETIVADA. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA. APELO IMPROVIDO. I - A extinção do processo sem resolução de mérito, por paralisação ou abandono de causa, nos termos do artigo 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil/73, vigente à época da prolação da sentença, exige prévia e pessoal intimação da parte para suprir a omissão, no prazo de 48 horas (CPC, art. 267, § 1º). II - Na espécie, a exigência de intimação pessoal da parte autora foi devidamente observada, eis que, revela-se válida a intimação encaminhada ao apelante, na medida em que não pode ser desconstituída sob o argumento de que ela não mora mais no domicílio indicado na inicial, pois é dever da parte comunicar ao Juízo qualquer modificação de seu endereço, de modo a evitar que se obstaculize a comunicação dos atos processuais e o prosseguimento do feito, razão pela qual a manutenção da sentença de extinção é medida que se impõe. Apelação improvida. (TJ-MA - AC: 00001887520088100028 MA 0228702019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 12/08/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2019 00:00:00)" "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PELO SISTEMA ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO PESSOAL. VALIDADE. 1 - Tratando-se de processo eletrônico, a comunicação por meio eletrônico, desde que viabilize o acesso à íntegra dos autos, é considerada intimação pessoal para todos os efeitos legais. Atendido o requisito do § 1º do artigo 485 do CPC quando realizada a intimação pelo sistema Projudi e a parte está devidamente representada nos autos. 2 Na hipótese, ressai vigoroso que os procuradores do Município encontram-se devidamente cadastrados e aptos a receberem intimação por meio eletrônico, com seus números de OAB ativos no portal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - (CPC): 00945398020188090076, Relator: Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 27/04/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/04/2020)" O Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, tem entendimento de que se a parte não se desincumbe do ônus de apresentar o endereço do requerido, merece guarida a sentença de extinção, senão vejamos: "Sessão Virtual de 05 de outubro de 2021 a de 13 de outubro de 2021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000111-08.2010.8.10.0057 - PJE Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 15 de outubro de 2021. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator" "Sessão virtual de 24/02/2022 a 03/03/2022. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001438-12.2015.8.10.0057 – SANTA LUZIA
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, III e IV, do Código de Processo Civil. Sem custas adicionais e honorários advocatícios. Havendo interposição de recurso na forma legal, retornem os autos conclusos para análise de retratação, nos termos do artigo 331 c/c artigo 485, §7º, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se, com a devida baixa na distribuição. SERVE ESTA SENTENÇA COMO MANDADO JUDICIAL E COMO OFÍCIO. Santa Inês/MA, Sábado, 14 de Outubro de 2023 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA
16/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2023, 13:19
Documento (Certidão)
15/10/2023, 13:16
Abandono da causa
14/10/2023, 11:34
Conclusão (para decisão)
27/09/2023, 10:27
Documento (Certidão)
27/09/2023, 10:26
Decurso de Prazo
15/08/2023, 07:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 09:25
Documento (Certidão)
10/07/2023, 08:53
Documento (Certidão)
07/07/2023, 21:59
Documento (Certidão)
06/06/2023, 09:18
Documento (Certidão)
15/05/2023, 11:14
Documento (Certidão)
04/05/2023, 17:38
Mero expediente
24/04/2023, 14:17
Conclusão (para despacho)
06/02/2023, 16:47
Documento (Certidão)
06/02/2023, 16:46
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 00:23
Publicação
10/01/2023, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2023, 03:28
Publicação
10/01/2023, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2023, 03:28
Publicação
10/01/2023, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2023, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: BANCO DO NORDESTE Advogados: NATHALIA SANTOS PIMENTEL - MA8908-A, MARIA GABRIELA SILVA PORTELA - MA5741-A, LUCIANO COSTA NOGUEIRA - MA6593-A
Requerido: CASA DA LAVOURA LTDA - ME e outros ATO ORDINATÓRIO Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º, XXXII, da CGJ/MA, intimo o requerente para se manifestar sobre a correspondência devolvida retro, a fim de pleitear o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Santa Inês-MA, Terça-feira, 06 de Dezembro de 2022 JOAO CAMPOS SOUZA NETO Técnico Judiciário (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA INÊS Secretaria da 1ª Vara webmail: [email protected] Autos nº 0000047-89.1996.8.10.0056
07/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: BANCO DO NORDESTE Advogados: NATHALIA SANTOS PIMENTEL - MA8908-A, MARIA GABRIELA SILVA PORTELA - MA5741-A, LUCIANO COSTA NOGUEIRA - MA6593-A
Requerido: CASA DA LAVOURA LTDA - ME e outros ATO ORDINATÓRIO Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º, XXXII, da CGJ/MA, intimo o requerente para se manifestar sobre a correspondência devolvida retro, a fim de pleitear o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Santa Inês-MA, Terça-feira, 06 de Dezembro de 2022 JOAO CAMPOS SOUZA NETO Técnico Judiciário (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA INÊS Secretaria da 1ª Vara webmail: [email protected] Autos nº 0000047-89.1996.8.10.0056
07/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: BANCO DO NORDESTE Advogados: NATHALIA SANTOS PIMENTEL - MA8908-A, MARIA GABRIELA SILVA PORTELA - MA5741-A, LUCIANO COSTA NOGUEIRA - MA6593-A
Requerido: CASA DA LAVOURA LTDA - ME e outros ATO ORDINATÓRIO Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º, XXXII, da CGJ/MA, intimo o requerente para se manifestar sobre a correspondência devolvida retro, a fim de pleitear o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Santa Inês-MA, Terça-feira, 06 de Dezembro de 2022 JOAO CAMPOS SOUZA NETO Técnico Judiciário (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA INÊS Secretaria da 1ª Vara webmail: [email protected] Autos nº 0000047-89.1996.8.10.0056
07/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
06/12/2022, 11:37
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 12:08
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 12:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/08/2022, 09:42
Documento (Certidão)
16/08/2022, 09:32
Documento (Certidão)
16/08/2022, 09:26
Documento (Certidão)
16/08/2022, 09:20
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 11:39
Publicação
17/07/2022, 09:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2022, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000047-89.1996.8.10.0056.
Requerente: BANCO DO NORDESTE Advogado: Advogado(s) do reclamante: NATHALIA SANTOS PIMENTEL (OAB 8908-MA), MARIA GABRIELA SILVA PORTELA (OAB 5741-MA), LUCIANO COSTA NOGUEIRA (OAB 6593-MA)
Requerido: CASA DA LAVOURA LTDA - ME e outros (2) Advogado: MARCO AURELIO SANTOS SOUSA (OAB 10244-MA) Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º, LX, da CGJ/MA, intimo o advogado dos executados para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar conhecimento da certidão referente a juntada das telas de bloqueio via sistema RENAJUD de Id. 67909434 e da certidão de juntada de detalhamento de penhora online via Sistema SISBAJUD de Id. 66122827, e se manifestar sobre o que entender de direito. Santa Inês-MA, Quarta-feira, 13 de Julho de 2022 NEHELIAS RAMOS DA SILVA Diretor de Secretaria (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Ação: [Nota Promissória]
14/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
13/07/2022, 16:51
Documento (Certidão)
27/05/2022, 12:23
Documento (Certidão)
04/05/2022, 14:21
Documento (Certidão)
25/04/2022, 18:59
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 11:49
Documento (Certidão)
31/03/2022, 19:59
Publicação
25/03/2022, 20:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2022, 20:36
Documento (Certidão)
23/03/2022, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: NATHALIA SANTOS PIMENTEL - MA8908, MARIA GABRIELA SILVA PORTELA - MA5741-A, LUCIANO COSTA NOGUEIRA - MA6593-A
Requerido: CASA DA LAVOURA LTDA - ME e outros (2) Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: MARCO AURELIO SANTOS SOUSA - MA10244 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0000047-89.1996.8.10.0056 Defiro o pedido de habilitação dos patronos e o procedimento 100% virtual, conforme alinea "a", e "d" do id. 59160902, bem como deixo de deferir a de aliena "e", em face do procedimento 100% digital. Defiro o pedido contido nas alíneas "a", "c "e "d", do id. 55062180, pág. 04. Defiro parcialmente, a alinea "e" do id. 55062180, para que se proceda o bloqueio pelo sistema Sisbajud e Renajud. Não havendo elementos que alterem em relação ao Infojud, bem como não havendo acesso a outros sistemas, inclusive, tendo o banco possibilidade de diligenciar a fim de encontrar bens como de fato apresentou na alínea "d". Quanto ao bloqueio judicial de id. 55061674, determino que as partes sejam intimadas para manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 854, §3, do CPC. Por fim, determino também a intimação das partes, para nos termos do art. 921, §4º, e §5º do CPC,com alteração pela Lei 14.195/2021, manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, haja vista o feito ter ficado parado no período de 1997, id. 55061639, dada a impenhorabilidade dos bens indicados e pedido de suspensão do feito em 2000, reiterado em 2004 e 2007, id. 55061657, e em 2012, para análise de proposta de remissão, de id 55061658, somente vindo a requisitar diligência em 2013, conforme id. 55061658. Cumpra-se. Santa Inês, MA, data do sistema e assinatura eletrônica.
22/03/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/11/2021, 13:29
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
18/11/2021, 10:37
Retificação de Classe Processual
18/11/2021, 10:36
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2021, 10:36
Retificação de Classe Processual
18/11/2021, 09:37
Decurso de Prazo
10/11/2021, 11:53
Decurso de Prazo
10/11/2021, 11:53
Publicação
27/10/2021, 08:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2021, 08:04
Publicação
27/10/2021, 08:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2021, 08:04
Publicação
27/10/2021, 08:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2021, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado: Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: NATHALIA SANTOS PIMENTEL - MA8908, MARIA GABRIELA SILVA PORTELA - MA5741
Requerido: EXECUTADO: CASA DA LAVOURA LTDA - ME, ELIAQUIM FERREIRA DOS SANTOS, SANDRA MARIA DE FREITAS DOS SANTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: MARCO AURELIO SANTOS SOUSA - MA10244 Finalidade: Intimar as partes acima especificadas por todo teor do ato ordinatório a seguir transcrito: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta N. 05/2019 que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis PG para o sistema PJE intimo as partes para, no prazo de 05(cinco) dias, tomarem ciência da migração e se manifestarem sobre eventuais irregularidades na formação dos autos, para que determinem as correções de eventuais equívocos, ilegibilidade ou ausência de documentos. Ficando ainda intimadas de que, após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema PJE com o consequente cancelamento no sistema Themis PG3. Santa Inês (MA),Segunda-feira, 25 de Outubro de 2021 ADRIANA LOPES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário
Intimação - Autos nº 0000047-89.1996.8.10.0056 Tipo de Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
26/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado: Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: NATHALIA SANTOS PIMENTEL - MA8908, MARIA GABRIELA SILVA PORTELA - MA5741
Requerido: EXECUTADO: CASA DA LAVOURA LTDA - ME, ELIAQUIM FERREIRA DOS SANTOS, SANDRA MARIA DE FREITAS DOS SANTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: MARCO AURELIO SANTOS SOUSA - MA10244 Finalidade: Intimar as partes acima especificadas por todo teor do ato ordinatório a seguir transcrito: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta N. 05/2019 que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis PG para o sistema PJE intimo as partes para, no prazo de 05(cinco) dias, tomarem ciência da migração e se manifestarem sobre eventuais irregularidades na formação dos autos, para que determinem as correções de eventuais equívocos, ilegibilidade ou ausência de documentos. Ficando ainda intimadas de que, após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema PJE com o consequente cancelamento no sistema Themis PG3. Santa Inês (MA),Segunda-feira, 25 de Outubro de 2021 ADRIANA LOPES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário
Intimação - Autos nº 0000047-89.1996.8.10.0056 Tipo de Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
26/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado: Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: NATHALIA SANTOS PIMENTEL - MA8908, MARIA GABRIELA SILVA PORTELA - MA5741
Requerido: EXECUTADO: CASA DA LAVOURA LTDA - ME, ELIAQUIM FERREIRA DOS SANTOS, SANDRA MARIA DE FREITAS DOS SANTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: MARCO AURELIO SANTOS SOUSA - MA10244 Finalidade: Intimar as partes acima especificadas por todo teor do ato ordinatório a seguir transcrito: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta N. 05/2019 que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis PG para o sistema PJE intimo as partes para, no prazo de 05(cinco) dias, tomarem ciência da migração e se manifestarem sobre eventuais irregularidades na formação dos autos, para que determinem as correções de eventuais equívocos, ilegibilidade ou ausência de documentos. Ficando ainda intimadas de que, após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema PJE com o consequente cancelamento no sistema Themis PG3. Santa Inês (MA),Segunda-feira, 25 de Outubro de 2021 ADRIANA LOPES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário
Intimação - Autos nº 0000047-89.1996.8.10.0056 Tipo de Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
26/10/2021, 00:00
Documento (Certidão)
25/10/2021, 12:26
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
25/10/2021, 12:23
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 10:36
Protocolo de Petição
19/11/2020, 09:44
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2020, 14:50
Recebimento (competência exclusiva)
23/09/2020, 12:08
Entrega em carga/vista
17/09/2020, 11:46
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 11:45
Protocolo de Petição
17/09/2020, 11:45
Expedição de documento (Carta)
24/08/2020, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 09:30
Recebimento (competência exclusiva)
20/03/2020, 14:24
Remessa (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)
10/10/2019, 12:31
Expedição de documento (Ofício)
04/10/2019, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2019, 12:37
Petição (Petição (outras))
25/06/2019, 15:15
Protocolo de Petição
24/06/2019, 09:54
Expedição de documento (Carta)
14/05/2019, 09:08
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2019, 09:06
Petição (Petição (outras))
09/05/2019, 16:38
Protocolo de Petição
08/05/2019, 16:53
Recebimento (competência exclusiva)
25/04/2019, 09:01
Entrega em carga/vista
23/04/2019, 14:21
Expedição de documento (Carta)
09/04/2019, 08:55
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2019, 08:46
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença