Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: RAIMUNDA VIEIRA BELO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: URBANO VITALINO DE MELO NETO - PE17700-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n° 0001959-28.2016.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0001959-28.2016.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por RAIMUNDA VIEIRA BELO, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ambos devidamente qualificados nos autos, pelas alegações descritas na inicial. No curso do feito, foi determinado por este juízo (ID 65118127) que a parte autora procedesse à regularização da representação processual. Certificou, a Secretaria Judicial, que a parte autora, embora devidamente intimada, não se manifestou (ID 81635874). Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Preceitua o art. 485, IV, do Código de Processo Civil que o juiz não resolverá o mérito da demanda quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Na hipótese dos autos, no despacho de ID 65118127 foi determinado que a parte autora regularizasse a representação, juntando procuração pública ou procuração particular com aposição digital, assinada a rogo, mediante a presença de, pelo menos, 02 (duas) testemunhas subscreventes, devidamente identificadas. Devidamente intimada para suprir irregularidade apontada pelo juízo (ID 65118127), não cumpriu a providência pertinente à regularização da representação processual. Assim, considerando que o instrumento procuratório (pág.7 do ID 54106680 ) encontra-se em desconformidade com o disposto no Art.595, do Código Civil, torna-se imperiosa a extinção do processo.
Ante o exposto, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas pela parte Requerente, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade judicial concedida. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais e as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia -MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ".