Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: DILZA FERREIRA DOS SANTOS VALE Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: PEDRO BEZERRA DE CASTRO - MA4852-A
Réu: MUNICIPIO DE CODO DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o Município, embora instado a se manifestar acerca dos cálculos da dívida elaborados pela Contadoria Judicial, não apresentou manifestação/impugnação nos autos. Vieram os autos conclusos. É breve o relatório. Decido. Com efeito tenho que resta plenamente esclarecido que os cálculos elaborados pela contadoria judicial obedeceram as determinações contidas na sentença, bem como seguiram os critérios legais para sua atualização, razão pela qual, devem ser homologados. Acerca dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, assim prevê o CPC: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. (...) § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. No entanto, nos processos afetos aos Juizados Especiais, como na espécie, há regra própria para fixação da sucumbência. Dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099 /95 que "a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Assim, na forma do supracitado artigo, a condenação em honorários advocatícios, no âmbito dos Juizados Especiais, ocorre em segundo grau, quando o recorrente for vencido. No primeiro grau, não há condenação em custas ou honorários, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Destarte, a norma processual dos Juizados Especiais prevê, de forma expressa, os casos em que existe a possibilidade de condenação em honorários advocatícios, razão pela qual não há que se falar em aplicação subsidiária do Código de Processo Civil para fixação de honorários em sede de cumprimento de sentença. Por sua vez o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 dispões que prevê a aplicação subsidiária aos processos sob o rito do Juizado da Fazenda, a lei 9.099/95. Por todo o exposto, HOMOLOGO a planilha de cálculo apresentada pela contadoria judicial. Sem honorários de sucumbência e de honorários cumprimento de sentença já que o feito tramitou pelo rito do Juizado e não fixado sucumbência em grau de recurso, por aplicação do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 combinado com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Proceda-se a intimação da parte autora para atualização do débito, em 05 (cinco) dias, e após, fica determinado o pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor(RPV), pelo que determino seja notificado o requerido/vencido, na pessoa do seu representante legal, via remessa dos autos, para pagar o débito no prazo de dois (02) meses, devendo depositar a quantia em banco oficial, informando a este juízo, sob pena de a quantia exequenda ser diretamente sequestrada. Diligências legais. SERVE COMO MANDADO. Codó-MA, datado e assinado eletronicamente.
Intimação - Processo n° 0802621-15.2019.8.10.0034