Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0800474-55.2019.8.10.0118.
Requerente: CONCEICAO RIBEIRO Requerido(a): BANCO PAN S/A D E C I S Ã O
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CONCEIÇÃO RIBEIRO em virtude de suposta omissão na sentença proferida nos autos. É o sucinto relatório. DECIDO. O recurso em questão é próprio, tempestivo, estando presentes todos os pressupostos recursais, razão pela qual acolho-o. Os embargos de declaração vêm a ser, na verdade, um pedido feito ao próprio juiz ou tribunal que prolatou a decisão, para que esclareça obscuridades, contradições e omissões que ela contém. Assim sendo, os embargos de declaração não se prestam a impugnar o mérito da sentença, decisão ou acórdão, limitando-se a pedir esclarecimentos sobre pontos obscuros, contraditórios e omissos do decisório. No caso em apreço, o argumento do autor merece prosperar em parte. Vejamos. Alega o autor que formulou pedido expresso de condenação do banco réu a “(...) reparar danos materiais e morais, os primeiros no valor correspondente ao dobro do que fora indevidamente recebido pelo requerido, à exceção do já tingido pela prescrição (...)”, pleito este que, segundo alega, não foi analisado por esta magistrada. Ocorre que, embora não tenha havido menção expressa na sentença à outras parcelas não referidas na inicial, cuja devolução em dobro o peticionário requer, o que se infere dos autos é que, ao tempo da sentença, o autor só havia comprovado nos autos o desconto de 20 (vinte) parcelas, vale dizer, das parcelas já descontadas ao tempo da propositura da demanda, conforme histórico de consignação encartado no Id 22512865. Não há, portanto, que se falar em condenação ao ressarcimento de parcelas sem prova de desconto nos autos, notadamente, quando se observa que o autor se manifestou em várias oportunidades após o ajuizamento da ação, incluindo manifestação em réplica e manifestação acerca da decisão de saneamento do feito, ocasiões em que poderia ter complementado a prova já carreada. Outrossim, o documento juntado no Id 53927581 não se presta a comprovar a ocorrência dos descontos em testilha, pois se trata de cópia do contrato com mera previsão de descontos futuros. Já o documento lançado no Id 103744909 foi apresentado apenas neste momento processual, isto é, após a prolação da sentença. Pelo que se infere dos autos, destarte, não se trata propriamente de omissão do julgado quanto à condenação ao ressarcimento de outras parcelas, senão improcedência parcial do pedido, dada a ausência de prova nos autos dos descontos subsequentes. É dizer, inobstante a aparente omissão do juízo quanto ao pedido em referência, ficou consignado no julgado a procedência parcial dos pedidos autorais, o que, mais a mais, deixa clara a improcedência dos demais pleitos formulados na inicial, tais como o que ora se discute. Lado outro, assiste razão ao embargante quanto à alegação de que o julgado impugnado foi omisso no tocante à fixação de multa por descumprimento da obrigação imposta ao banco de suspender os descontos, haja vista que faz-se menção, na sentença, à multa fixada “em decisão que deferiu a tutela de urgência”, muito embora não tenha sido deferida tal medida no caso. Diante disso, reconheço que tal omissão deve ser suprida. Ex positis, CONHEÇO os Embargos opostos à sentença impugnada, contudo, e DOU-LHES PROVIMENTO EM PARTE, para determinar que o item ‘a’ da parte dispositiva passe a contar com a seguinte redação: “a) DECLARAR inexistente o contrato discutido nos autos, bem como determinar a suspensão de eventuais descontos decorrentes desse contrato, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência da multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais )por cada desconto indevido, limitada a 30 incidências.” Intimem-se. Em seguida, cumpra-se conforme determinado na sentença de Id 102677644, arquivando-se em seguida. Uma via da presente decisão serve como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Santa Rita-MA. Datado e assinado digitalmente. MARA CARNEIRO DE PAULA PESSOA Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Rita/MA