Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: TEODORIA OLIVEIRA DA SILVA E SILVA ADVOGADO: DANILO FEITOSA WANDERLEY DIAS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: LARISSA SENTO SE ROSSI RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. TARIFA BANCÁRIA “CESTA B. EXPRESSO”. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS COM FINALIDADE DIVERSA DA CONTA SALÁRIO. NÃO PROVIMENTO. I. De acordo com o IRDR nº 3.043/2017, quando o consumidor se utiliza de serviços que não se inserem no pacote essencial gratuito, a exemplo de empréstimos pessoais ou investimentos; ou, ainda, exceder o máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas relativas a conta-corrente. II. Considerando que a parte Apelante se beneficiou de serviços bancários não gratuitos, torna-se legítima a cobrança de tarifa bancária, inexistindo falha na prestação dos serviços da instituição financeira. III. Apelo conhecido e não provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0801468-80.2022.8.10.0085 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0801468-80.2022.8.10.0085, em que figura como Apelante e Apelado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho (presidente da sessão), Douglas Airton Ferreira Amorim e José Jorge Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís/MA, 20 de julho de 2023. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por TEODORIA OLIVEIRA DA SILVA E SILVA, inconformada com a sentença prolatada pela Vara Única da Comarca de Dom Pedro/MA, na Ação de Procedimento Comum, ajuizada contra o Banco Bradesco S.A., que julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. De acordo com a petição inicial, a parte autora é idosa e utiliza de conta bancária do banco demandado, que vem efetuando descontos mensais de forma unilateral e não autorizados/contratados, a título de “Pacote de Serviços” referentes a tarifa bancária, que alega não ter contratado. Por essa razão, judicializou o conflito com o objetivo de declarar a inexistência do débito e do contrato questionado, devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por dano extrapatrimonial. O Juízo de primeiro grau, julgou liminarmente improcedentes os pedidos iniciais, conforme dispositivo sentencial transcrito abaixo: “(…) O serviço de “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS” decorre da cobrança pelos serviços de conta-corrente – art. 375 do Código de Processo Civil, prevista na Resolução n. 3.919/2010, do Banco Central. A modalidade da conta da parte autora é aquela nominada “Conta Corrente + Poupança Fácil”, conforme os extratos apresentados com inicial – art. 373, inciso I, CPC – ID nº 81312855. A parte autora afirma que a conta apenas é utilizada para um fim, sustentando que para o recebimento do benefício deveria ser isenta de cobrança– art. 374, inciso III, CPC.Não se anuncia na inicial que tenha solicitado o ingresso na instituição financeira na modalidade conta de recebimentos (conta-salário, conta-benefício etc.). Pelo contrário, taxativa a percepção de utilização de CONTA CORRENTE + POUPANÇA FÁCIL com a empréstimos pessoais vinculados e depositados na conta, rendimentos em Poupança Fácil, Saques Diversos, Transferências Bancárias para terceiros, Recebimento de TED de Empréstimos Consignados (ID nº 81312855). Prossigo verificando que os extratos apresentados com a inicial demonstram que de fato não se trata de conta exclusiva para recebimentos, já que a parte autora é cliente de crédito pessoal, tem empréstimos vinculados, realiza transferências, diversos saques em terminais distintos, o que desnatura a qualidade de conta exclusiva para recebimentos – art. 373, inciso I, CPC. É de longa data que a parte autora aceitou a conta na modalidade atual: segundo a inicial, a contratação vem do ano de 2020, ou seja, há quase três anos. Tal é suficiente para o chamamento do instituto da “surrectio”, que consiste no nascimento do direito de uma das partes de praticar determinada conduta diante da aceitação desse comportamento, pela outra parte, no desdobramento do cumprimento do contrato. Desse instituto jurídico, fundado na boa-fé prevista no art. 422 do Código Civil, surge a possibilidade da cobrança dos encargos da conta-corrente, porque não os contrariou a parte autora ao longo de mais de cinco anos, vindo apenas agora pretender fazê-lo sem prova alguma de que tenha sido enganado – tanto que aceitou até o momento; e com prova contrária nos autos, que indica que utiliza efetivamente os serviços de conta- corrente. Não indicou a parte autora que solicitou a reversão da conta para aquela exclusiva para o recebimento de benefícios ou que na abertura tenha manifestado esse propósito. Ao contrário, informou nos autos que utiliza a modalidade há mais de dois anos – art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A pretensão do autor colide, inclusive, com o preceito decadencial do Código de Defesa do Consumidor, que determina o prazo de trinta dias para reclamar pelos vícios aparentes, como neste caso, de acordo com o art. 26, inciso I. Não suscita a parte autora que a cobrança esteja em desacordo com a determinação das Resoluções n. 3.919/2010 e 4.196/2013 do Banco Central. Conforme determinado no TEMA 04 dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão,“É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. (…)Estando, portanto, a pretensão em confronto com o encaminhamento jurisprudencial registrado no TEMA 04 dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com fundamento no art. 332, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido.” Em síntese de suas razões recursais, a Apelante sustenta que há controvérsia acerca de matéria de fato, isto é, entende pela impossibilidade da conclusão da legalidade dos encargos lançados na conta da parte autora, sem antes analisar se houve aquiescência acerca do referido serviço. Assim, alega que por não se tratar de matéria exclusivamente de direito, e em vista da garantia do contraditório e ampla defesa da autora, pede a anulação da r. sentença. Contrarrazões oferecidas pelo Banco pedindo pelo desprovimento recursal. O Parquet opinou pelo conhecimento e provimento do Apelo. Voltaram-me os autos em conclusão. É o relatório. Passo a decidir. VOTO Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente Apelo.
Cuida-se de uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto. Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ). Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990. A controvérsia do feito originário gira em torno da regularidade ou não dos descontos de tarifas em conta bancária, quando utilizados outros serviços não essenciais, como empréstimo pessoal e título de capitalização. No caso, andou bem o juízo originário quando julgou liminarmente pela improcedência da demanda, com base nas provas dos autos, consubstanciando-se no disposto do art. 332, III, do CPC, verbis: “Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I- enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II- acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III- entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV- enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. Grifei.” No Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a seguinte tese jurídica vinculante: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. Em detida análise dos autos, reputo que a Apelante excedeu os limites da gratuidade (pacote essencial). Conforme os extratos anexados à exordial, ela fez uso de serviços de empréstimos pessoais; investimento (título de capitalização); vários saques que não estão previstos no pacote essencial da conta benefício (conta-salário), o que demonstra a utilização volitiva de uma conta bancária. Nesse sentido, o TJMA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS – ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS – FINALIDADE DIVERSA DA CONTA SALÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. 1ª APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 2º APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas. II. Em análise do extrato bancário colacionado (Id. 8366224), observa-se que o consumidor possui “conta fácil (corrente/ poupança)”, limite de crédito pessoal, bem como realizou operação de empréstimo, dentre outras operações financeiras que militam em sentido contrário ao do alegado, ou seja, o autor realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação exposta. III. Assim, tendo em vista que o apelante se beneficiou de serviços bancários não gratuitos, afigura-se legítima a cobrança de tarifas bancárias pelo banco, não havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços da instituição financeira. IV. 1º Apelo conhecido e desprovido. 2º Apelo conhecido e provido (AC 0000265-80.2014.8.10.0123. 5ª Câmara Cível Isolada. Des. Desembargador Raimundo José Barros de Sousa). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DE BENEFÍCIOS DA CONTA CORRENTE PELO AUTOR. COBRANÇA DE TARIFAS. LEGALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas" (ApCiv 0003692019, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/03/2019, DJe 19/03/2019). 2. Hipótese em que, dos extratos acostados aos autos pela própria autora, é possível identificar a realização de descontos de parcelas de empréstimos por ela contratados, bem como recebimento de rendimentos de aplicação financeira. Em suma: houve utilização inequívoca da conta para diversas finalidades, de modo que não se resumia ao recebimento do benefício previdenciário, o que demonstra a utilização volitiva de uma conta bancária. 3. Precedentes da 1ª Câmara Cível: ApCiv 0073112017, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017; Ap 0364032016, Rela. Desa. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/10/2016, DJe 04/11/2016. 4. Agravo interno desprovido. (AGR INT NA AC 17330/2020. 1ª Câmara Cível Isolada. Des. Kleber Costa Carvalho. Julgado em 19/11/2020). Com efeito, percebe-se que a consumidora tinha ciência do desconto da tarifa impugnada porque sua conta bancária não foi aberta tão somente para percepção do benefício previdenciário, isso porque da leitura dos extratos bancários juntados com a inicial Id. 24553915 Verifica-se a contratação de vários serviços bancários da cesta básica como contrato de empréstimos pessoais, o que demonstra que a conta bancária não se presta unicamente para percepção do benefício previdenciário como alegado na inicial. Nessa linda, não há de se falar em ilegalidade ou abusividade dos descontos, de modo que os pedidos contidos na exordial contrariam tese supracitada firmada em IRDR do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Ao exposto, VOTO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação da parte autora, para manter incólume o pronunciamento do Juízo singular. É o voto. Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 20 de julho de 2023. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A5