Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 11° REGIÃO PROCURADOR: JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS - OAB MA1072
APELADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva do parecer Ministerial, da lavra da Procuradora Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro, que se manifestou em não intervir no feito, in verbis: “(...)
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000463-54.2006.8.10.0073
Cuida-se de Apelação Cível interposta por CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 11ª REGIÃO irresignado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA, nos autos da Execução Fiscal, ajuizada por si, em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA, nos seguintes termos: “(...)
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade para julgar extinto o presente processo, sem exame de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.” É o relatório. Passo a decidir. Com efeito, os conselhos de fiscalização profissional são equiparados às autarquias federais, fazendo-se aplicar, portanto, o enunciado 66 da Súmula do STJ: "Compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional". Logo, a Justiça Federal detém a competência para apreciar o presente feito. Cabe gizar que o Juiz de Direito prolator da sentença combatida se encontrava investido de competência delegada federal, daí porque não há como ser afastada a competência do Tribunal Regional Federal para julgar os presentes recursos de Apelação, o que, aliás, encontra expressa previsão no art. 108, I, da Carta Política. Veja-se: “(…) Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: [...] II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.” A propósito, colaciono precedentes que corroboram o entendimento acima esposado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE A JUSTIÇA FEDERAL E A JUSTIÇA ESTADUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA POR MUNICÍPIO CONTRA CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NATUREZA DE AUTARQUIA FEDERAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA N. 66/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JULGAMENTO, EM GRAU DE RECURSO, DE CAUSA DECIDIDA POR JUIZ FEDERAL. ART. 108, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. I -
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em face do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos autos dos embargos opostos pelo Conselho Regional de Nutricionistas das 9ª Região à execução fiscal movida pelo Município de Belo Horizonte (Fazenda Pública do Município de Belo Horizonte) em seu desfavor. II - Originalmente, os embargos à execução fiscal foram ajuizados e distribuídos ao Juízo da 25ª Vara Federal de Belo Horizonte/BH. As pretensões deduzidas pela parte embargante foram julgadas procedentes, sendo que, contra a sentença proferida, a parte embargada interpôs apelação. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região declinou de sua competência para julgar o recurso interposto, em favor do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob o fundamento de que o magistrado não se encontrava no exercício da competência federal delegada, quando da prolação da decisão apelada. III - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 1.717/DF (Rel. Ministro Sydney Sanches, Tribunal Pleno, julgado em 07/11/2002, DJ 28/03/2003, p. 63), firmou o entendimento de acordo com o qual a fiscalização das profissões regulamentadas compreende atividade tipicamente estatal e, por esse motivo, resta preservada a natureza de autarquia federal atribuída aos conselhos de fiscalização profissional. Ademais, depreende-se do art. 109, I, da Constituição Federal, que compete à Justiça Federal processar e julgar as causas nas quais autarquia pública federal figura como parte interessada, seja na condição de autora ou na de ré. Então, em regra, os conselhos de fiscalização profissional litigam perante a Justiça Federal, porquanto equiparados às autarquias federais. IV - O Superior Tribunal de Justiça pacificou a sua jurisprudência no sentido de considerar que o processamento e o julgamento das execuções fiscais movidas pelos conselhos de fiscalização profissional são de competência da Justiça Federal, consoante assevera o enunciado da Súmula n. 66 do STJ, in verbis: "Compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional". Precedentes: CC n. 54.737/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Seção, julgado em 10/05/2006, DJ 19/06/2006, p. 79; e CC n. 54.737/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Seção, julgado em 10/05/2006, DJ 19/06/2006, p. 79. V - O fato do conselho de fiscalização profissional figurar como parte demandada na execução fiscal e, consequentemente, como parte demandante nos embargos opostos à execução fiscal, não descaracteriza o seu interesse no deslinde da causa, motivo pelo qual tampouco tem o condão de deslocar, para a Justiça Comum Estadual, a competência da Justiça Federal firmada com lastro no art. 109, I, da Constituição Federal. VI - Os embargos à execução fiscal foram regularmente ajuizados e distribuídos, por dependência, ao Juízo da 25ª Vara Federal de Belo Horizonte/BH, de maneira que a sentença apelada foi proferida por Juiz Federal no exercício de sua competência constitucional (art. 109, I, da Constituição Federal), e não por Juiz de Direito imbuído de competência federal delegada conforme sugeriu o Juízo suscitado. De acordo com o disposto no art. 108, II, da Constituição Federal, compete aos Tribunais Regionais Federais o julgamento, em grau de recurso, das causas decididas pelos juízes federais. VII - Conflito negativo de competência conhecido, para declarar o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ora suscitado, competente para julgar a apelação interposta contra a sentença proferida nos autos do feito em espeque. (STJ - CC: 169379 MG 2019/0335934-3, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 11/03/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/03/2020)
Ante o exposto, tendo em vista a remessa equivocada dos autos a esta Corte de Justiça, determino o seu encaminhamento ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins. Publique-se. Intime-se. São Luís, data do sistema. Desª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora