Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0000124-62.2017.8.10.0121 DEMANDANTE(S): DONALTON MENESES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DONALTON MENESES DA SILVA - MA9642-A DEMANDADO(S): MUNICIPIO DE SAO BERNARDO Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: AJALMAR REGO DA ROCHA FILHO - PI3813-A, NATALIA CANDEIRA COSTA - MA18003 S E N T E N Ç A I – Relatório.
Trata-se de Ação de cobrança de honorários Profissionais ajuizada por Donalton Meneses da Silva em face do Município de São Bernardo (MA), ambos qualificados nos autos. Em síntese, o autor informa que, na qualidade de advogado, prestou serviços ao requerido para atuar em causas trabalhistas, afirmando ter protocolado 572 (quinhentos e setenta e duas) peças processuais, tendo juntado como prova, a documentação acostada em ID. 40148171, páginas 03/26. O autor aduz ainda que firmou apenas contrato verbal para a realização das peças, o que aceitou devido a sua boa-fé depositada no requerido, supostamente não pagos durante a gestão passada. Ainda assim, a parte autora alega que, apesar das sucessivas cobranças, o requerido não adimpliu com sua obrigação de pagar, portanto exige honorários advocatícios aprovado pela OAB, perfazendo assim um total de R$ 1.345.000,00 (um milhão trezentos e quarenta e cinco mil reais) conforme documento em anexo. O Município de São Bernardo (MA) deixou transcorrer in albis o prazo concedido para sua manifestação, consoante se extrai de certidão em fl. 7868-v. Em decisão saneadora, este juízo reconheceu a revelia em desfavor Fazenda Pública Municipal. As partes foram intimadas a especificarem novas provas que ainda pretendessem produzir. O autor reiterou os termos da inicial e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. O Município de São Bernardo (MA) sustentou que o contrato verbal é nulo à luz do Direito Administrativo, bem como argumentou que o efeito material da revelia não pode ser aplicado à Fazenda Pública. Ao fim, pugnou pela designação de audiência. Audiência de instrução realizada em 13/08/2020, na qual as partes informaram a desnecessidade de produção de outras provas. A parte requerente apresentou alegações finais remissivas. A parte requerida deixou transcorrer o prazo que lhe fora concedido para apresentar alegações finais sem nada dizer. Considerando que o Ministério Público não foi intimado para comparecer à audiência de instrução, foi chamado o feito à ordem e tornado sem efeitos o ato realizado. Realizada Audiência de Instrução e Julgamento em 24.09.2021, na oportunidade foi ouvido o informante Rafael Pinto Alencar, que prestou assistência jurídica ao ente municipal em parte do período informado pelo demandante; a parte autora não produziu prova testemunhal, foi aberto prazo de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem suas alegações finais e logo após o Ministério Público (ID.53401050). A parte autora apresentou alegações finais pugnando pela procedência da ação (ID. 54480356). O Município requerido apresentou alegações finais, requer sejam julgados improcedentes os pedidos do autor visto a ausência de provas (ID. 545525830). Com vista dos autos, o Ministério Público na qualidade de fiscal da ordem jurídica manifesta-se pela improcedência dos pedidos do autor, em sua integralidade (ID. 58550870). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentos. Inicialmente, decreto a revelia do Município reclamado, porém sem a incidência de seus efeitos, uma vez que, cumpre observar, em obiter dictum, ser impossível a aplicação dos efeitos da revelia, por força do disposto no art. 345, II, do CPC, uma vez que a demanda envolve litígio sobre direito indisponível. Superado referido ponto, passo a análise do mérito. Prescreve o art. 60, parágrafo único da Lei 8.666/93: “Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem. Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento”. Dessa forma, é nulo de pleno direito o contrato verbal realizado com a Administração Pública, pois à revelia dos ditames legais. No caso em apreço, em audiência de instrução, foi perguntado pelo Representante Ministerial ao informante Rafael Pinto Alencar se este reconhecia o demandante como prestador de serviços jurídicos ao Município de São Bernardo (MA), tendo ele informado jamais ter visto o senhor Donalton Meneses da Silva nas imediações da Prefeitura de São Bernardo (MA), informou ainda que não tinha nenhum conhecimento de que a administração municipal realizava contratação verbal de serviços jurídicos, tendo acrescentado que o seu contrato de prestação de serviços à época foi feito formalmente, por meio de contrato escrito. Restou provado que o senhor Francisco Célio era o procurador municipal à época dos fatos no Município de São Bernardo (MA). Desse modo, não assiste razão ao autor, quando ele informa que o Município enriqueceria ilicitamente diante dos seus serviços prestados, porquanto a Fazenda Pública Municipal não deverá remunerar em duplicidade o mesmo serviço jurídico prestado. Como explicou o representante ministerial, à época dos fatos, o Município contava com procurador municipal e mais 02 (dois) assessores jurídicos, não tendo sido colhida prova documental ou testemunhal de que o autor de fato prestou assistência jurídica, pois algumas peças processuais juntadas pelo autor são assinadas pelo então procurador municipal constituído, Francisco Célio. II – Dispositivo.
Ante o exposto, em consonância ao parecer ministerial, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Caso haja recurso de apelação interposto, intime-se para a apresentação das contrarrazões. Com ou sem manifestação da parte adversária, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme autoriza o art. 1.010, §3º do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para os devidos fins. Caso não haja recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo