Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOSE SILVA ARAUJO FILHO ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB PI4344-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE EM SECRETARIA PARA RATIFICAR PROCURAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. CLARA ESPECIFICAÇÃO DO PRECEITO QUE SE PRETENDE VER ATENDIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A procuração constitui documento indispensável à propositura da ação, de modo que, em circunstâncias excepcionais e diante da suspeita de irregularidades no referido instrumento, pode o juiz exigir a juntada de procuração atualizada, sua complementação ou diligências adicionais que permitam constatar sua idoneidade. II - Tendo havido a clara especificação do preceito que o magistrado pretendia ver atendido e diante da inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial, não há retoques a serem feitos na sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. III - Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800708-61.2022.8.10.0076 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento esta relatora e presidente da Quinta Câmara de Direito Privado, o senhor Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim e a senhora Desembargadora Oriana Gomes. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, julgamento finalizado em nove de abril de Dois Mil e Vinte e Quatro. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Presidente da Quinta Câmara de Direito Privado e Relatora 1 Relatório
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Brejo, que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto processual, ao fundamento de que o apelante não cumpriu determinação de comparecimento em secretaria, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para ratificar a procuração outorgada nos autos. 1.1 Argumento do apelante 1.1.1 Aduz a desnecessidade da juntada de procuração atualizada, visto que esta preencheu todos os requisitos legais, sendo, portanto, considerada válida; 1.1.2 Afirma que a parte autora deve ser intimada pessoalmente para sanar o vício antes da extinção do feito. Por isso, pugna pelo conhecimento do recurso e provimento para anular a sentença recorrida. 1.2 Argumentos do apelado 1.2.1 Preliminarmente, sustenta a impossibilidade de concessão do pedido de justiça gratuita; 1.2.2 Assevera que a sentença foi proferida corretamente, não merecendo reparo. Por tal motivo, requer o desprovimento do recurso. Era o que cabia relatar. VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo a julgá-lo. 2.1 Da extinção do processo sem resolução de mérito Preliminarmente, rejeito a impugnação à justiça gratuita formulada pela parte apelada, tendo em vista que essa se valeu apenas de argumentos genéricos, desprovidos de lastro probatório suficiente, insuficientes, portanto, para a revogação do mencionado benefício processual, deferido tacitamente pelo juízo a quo, pois, para o Superior Tribunal de Justiça, “a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo” (AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS. Ademais, não merece ser provido o recurso. Inobstante as insurgências da parte apelante, entendo ser perfeitamente válido ao magistrado, diante das peculiaridades da causa e suspeitas de ajuizamento de demandas frívolas, adotar as medidas que reputar necessárias e adequadas para verificar, desde o início da ação, o preenchimento dos pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo. Na espécie, o juízo a quo expôs todos os fatos relevantes e motivos pelo qual, em pleno exercício do seu poder de cautela, determinou a emenda da petição inicial, com o cumprimento de diligência que entendeu necessária para o prosseguimento do feito. Se por um lado, portanto, inexiste qualquer óbice para o magistrado proceder desta maneira, por outro, faz-se necessário apurar se a diligência específica por ele determinada efetivamente poderia ter sido exigida. Isso porque, embora a conduta do juízo a quo esteja pautada no poder geral de cautela do magistrado, não se pode admitir exigências desproporcionais, não razoáveis, ou que possam cercear o direito de ação das partes. Pois bem. No caso em tela, o juízo a quo asseverou a existência de indícios de demanda predatória e apontou o longo tempo transcorrido desde a outorga da procuração até o ajuizamento da demanda, razões pelas quais, com base no poder geral de cautela, determinou a supracitada emenda à petição inicial. De fato, como verifico do documento ID 33502551, a procuração foi outorgada pela parte autora em maio de 2021, ao passo que a petição inicial foi protocolada apenas em janeiro de 2022, ou seja, 8 (dois) meses depois. A meu ver, este lapso temporal é apto a justificar a exigência de comparecimento pessoal da parte em secretaria para ratificar a procuração apresentada. É cediço que a procuração constitui documento indispensável à propositura da ação, de modo que, em circunstâncias excepcionais e diante da suspeita de irregularidades no referido instrumento, pode o juiz exigir a juntada de procuração atualizada, sua complementação ou diligências adicionais que permitam constatar sua idoneidade, como ocorre no presente caso. Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “A procuração ad judicia é outorgada para que o advogado represente o constituinte até o desfecho do processo e, diante da ausência de prazo máximo legal, mantém a sua validade e eficácia até que sobrevenha eventual revogação ou outra causa de extinção, na forma do art. 682 do CC/2002”, muito embora possa o julgador, de forma excepcional, em razão do poder geral de cautela e das peculiaridades do caso concreto, “determinar a juntada de procuração ad judicia atualizada, com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais” (REsp 2084166/MA), ou ainda nas hipóteses em que “a razoabilidade diante do tempo percorrido assim determinar” (AgRg no RMS 20819/SP). Conforme já pontuado, o juízo a quo, em decisão fundamentada, expôs as razões e circunstâncias excepcionais que ensejaram a intimação da parte autora para cumprimento da referida diligência, de modo que, nos termos da jurisprudência acima citada, considero plenamente válida a determinação. Como se sabe, o processo civil do Estado Constitucional, como ensina LUIZ GUILHERME MARINONI, “é pautado pela ideia de colaboração do juiz para com as partes” (in: O projeto do cpc crítica e propostas. São Paulo: RT, p. 48/49), pelo dever de publicidade e de fundamentação das decisões (Constituição Federal, art. 93 IX), e tramitação em tempo razoável (Constituição Federal, art. 5º LXXVIII), devendo o juiz, em atendimento a esses princípios, apontar CLARAMENTE na decisão que determina a emenda da inicial quais diligências entende indispensáveis para a propositura da ação, de sorte a permitir que a parte possa aferir a legalidade e razoabilidade da exigência até mesmo para, eventualmente, atendê-la. Na espécie, a diligência supostamente não atendida pelo apelante – fundamento principal para a extinção do processo – foi bem especificada no despacho inicial, em atendimento ao princípio da cooperação (Código de Processo Civil, art. 6º), “que orienta o magistrado a tomar uma decisão de agente-colaborador do processo, de participante ativo do contraditório e não mais de mero fiscal de regras” (REsp 1.307.407/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques). Não há sequer falar em exiguidade do prazo de 48 (quarenta e oito horas) determinado pelo magistrado. Ora, se a parte apresentava dificuldades para comparecer em secretaria no prazo supra, cabia ao seu patrono peticionar nos autos especificando as razões que o impossibilitavam de cumprir a diligência e requerer a dilação do prazo e não simplesmente permanecer omisso. Assim, diante da validade da exigência do magistrado, com a clara especificação do preceito que pretendia ver atendido, assim como a inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial, não há retoques a serem feitos na sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto processual. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; 4 Jurisprudência Aplicável PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 284 DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Não cumprida a diligência pela parte interessada, correta a extinção do feito sem resolução de mérito, em obediência ao art. 321, parágrafo único, do CPC. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 2260839/MA, Min. Paulo Sérgio Domingues). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÕES ATUALIZADAS. DEMANDA TRINTENÁRIA. GRANDE NÚMERO DE AUTORES. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFICA A CAUTELA. 1. Esta Corte é firme no sentido de que o magistrado pode determinar às partes que apresentem instrumentos de procurações mais recentes do que os presentes nos autos, em observância ao poder geral de cautela, quando a razoabilidade diante do tempo percorrido assim determinar. 2. Precedentes: AgRg no REsp 873.296/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 15/03/2010; entre outros. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no RMS n. 20.819/SP, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 10/5/2012.) 5 Parte Dispositiva
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo integralmente a sentença atacada, nos termos da fundamentação supra. Considerando a sucumbência recursal da parte apelante, em obediência ao §11º do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte vencedora para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luis-MA. Data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora