Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ORLANDO BONIFÁCIO GOMES Advogado: LEIDE DAIANE LIMA DE SOUZA - OAB MA9952-A e FERNANDO LUCAS LIMA DA SILVA - OAB MA19077-A
APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: LUCILEIDE GALVÃO LEONARDO - OAB MA12368-A RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EQUATORIAL ENERGIA. COBRANÇA DE SEGURO EM CONTA DE ENERGIA. VIDA PREMIADA. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR PROPORCIONAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não obstante a apelada alegar que a cobrança é válida, visto que o serviço fora expressamente contratado pelo autor, não se desincumbiu do ônus de comprovar que o autor contraiu o seguro em questão de forma livre e espontânea, porquanto não junta contrato assinado pelo autor demonstrando a sua anuência na contratação. Nesse sentir, a mesma foi realizada de forma fraudulenta, pois deixou de obedecer ao dever de informação nos termos do art. 6, III do CDC. 2. No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau arbitrou a condenação a título de danos morais, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). Assim, em casos semelhantes, esta E. Corte e a jurisprudência Pátria, vem entendendo ser caso de aplicação do dano extrapatrimonial e o valor da indenização tem relação direta com a extensão do dano e no presente caso, em que pese o desconto indevido tenham sido perpetrados por muitos meses, o valor da cobrança era de apenas R$ 4,99 (quatro reais e noventa e nove centavos), o que justifica a indenização aplicada, na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais). 3. Apelo conhecido e parcialmente provido para majorar os honorários sucumbenciais. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o Dr. CARLOS JORGE AVELAR SILVA. São Luís (MA),01 DE DEZEMBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 01 DE DEZEMBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804592-17.2019.8.10.0040 - IMPERATRIZ/MA
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ORLANDO BONIFÁCIO GOMES, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c COM INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR, contra a Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: “Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL para DECLARAR NULO o contrato de seguro firmado pela Requerida com o Requerente quanto à contratação do “SEGURO VIDA PREMIADA”. CONDENO a Requerida à repetição dobrada dos valores pagos pela Requerente durante o período de novembro de 2017 até a presente data, os quais deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, sendo que cada parcela deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data de cada pagamento efetuado (Efetivo prejuízo, Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% a.m., a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Ainda, CONDENO a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidas de juros de mora de 1% a.m., a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação total, na forma do art. 85, § 2º, incisos I a III do Novo Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, §16, do Novo CPC).” Aduz o autor/ apelante, em suas razões recursais, em síntese, quanto a necessidade de majoração do dano moral, bem como dos honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento). E, assim, requer o conhecimento e provimento do recurso, nos termos recursais. Contrarrazões em ID 17193575. Instado a se manifestar, a procuradoria-geral de justiça, pugnou pelo julgamento do presente Recurso, com o conhecimento do seu mérito, sobre o qual deixa de opinar, por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 178 do Código de Processo Civil e Recomendação nº 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público, a exigir a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Do recurso ora em apreço sobressaem-se os respectivos pressupostos de admissibilidade, ensejando, assim, o seu conhecimento e a análise do seu mérito. De início, sustenta o autor em sua exordial, que é consumidor da requerida e que ela vem fazendo cobranças em sua fatura referente a serviço denominado “VIDA PREMIADA”. Argumenta, ainda, que não contratou os serviços em questão, ressaltando que os mesmos estão sendo cobrados de forma indevida. Pois bem. No caso concreto,
trata-se de uma relação de consumo, portanto deve ser solucionada conforme as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor. Compulsando os autos, depreende-se que a supramencionada cobrança se configurou ilegal, conforme decidido na sentença vergastada. Não obstante a Concessionária de Energia alegar que a cobrança é válida, visto que o serviço fora expressamente contratado pelo autor, não se desincumbiu do ônus de comprovar que o mesmo contraiu o seguro em questão de forma livre e espontânea, porquanto não junta contrato assinado que demonstre a sua anuência. Nesse sentir, a contratação foi de forma fraudulenta, pois deixou de obedecer ao dever de informação nos termos do art. 6, III do CDC. Assim, tratando-se de responsabilidade objetiva por força do Código de Defesa do Consumidor, para que ocorra a configuração do prejuízo, exige-se ao autor comprovação exclusivamente do dano e do nexo de causalidade, não necessitando a prova da culpa. O ônus da prova cabe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e a ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373 do CPC. Na hipótese dos autos, verifica-se que a autora se desincumbiu de provar que a EQUATORIAL passou a cobrar em suas faturas de energia seguro não contratado. A insurgência da parte recorrente diz respeito a majoração da condenação da apelada em indenização por danos morais. No que se refere ao quantum indenizatório, cabe consignar que não existe um critério objetivo para se arbitrar indenização por danos morais, devendo apenas se observar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Vale destacar que a indenização se mede pela extensão do dano, devendo ser levado em consideração as condições sociais e econômicas da vítima, bem como de quem vai pagar, para que a indenização cumpra seu papel pedagógico sem que se configure enriquecimento ilícito. No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau arbitrou a condenação a título de danos morais, no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Assim, em casos semelhantes, esta E. Corte e a jurisprudência Pátria, vem entendendo ser caso de aplicação do dano extrapatrimonial e o valor da indenização tem relação direta com a extensão do dano e no presente caso, em que pese o desconto indevido tenham sido perpetrados por muitos meses, o valor da cobrança era de apenas R$ 4,99 (quatro reais e noventa e nove centavos), o que justifica a indenização a ser aplicada, na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais). Nesse sentido, segue jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE. VALOR DA CONDENAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. 1. Apelo que visa a majoração do valor da condenação da apelada na verba reparatória do dano moral. 2. Responsabilidade objetiva e falha na prestação do serviço. 3. Valor indenizatório fixado em valor razoável e em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, à luz dos critérios aplicáveis à espécie, em R$ 1.000,00. 4. Não comprovada a interrupção dos serviços. 5. Ausência de negativação do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito. 6. Manutenção do jugado. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJ-RJ - APL: 00434295520198190031, Relator: Des(a). ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 26/08/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2020). APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO DE VIDA PREMIADA PLUS. COBRANÇA INDEVIDA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. I. Reconhecida a falha na prestação do serviço da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, relacionada à cobrança indevida de Seguro de Vida Premiada Plus na fatura de energia elétrica, deve esta responder pelos danos causados, cujo valor deve ser fixado de forma proporcional ao dano sofrido. II. Apelo conhecido e provido. (Sala das Sessões de Julgamento da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 09 a 16 de novembro de 2021. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA).
Ante o exposto, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, apenas para majorar os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento), mantendo-se a sentença de base em seus demais termos. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 01 DE DEZEMBRO DE 2022. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator0000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000