Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUCIANO DIAS MAGALHÃES ADVOGADO: ANDERSON CAVALCANTE LEAL (OAB 11146-MA)
APELADO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À PRODUÇÃO DO PROGRAMA DE ATENÇÃO BÁSICA – PAB. PREVISÃO LEGAL E REGULAMENTAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. APELAÇÃO PROVIDA. I. A servidora faz jus à percepção da gratificação de incentivo à produção do Programa de Atenção Básica – PAB, prevista no art. 27, da Lei Municipal nº 1279/2008, e regulamentada pelo Decreto Municipal nº 042/2009, que em seu art. 1º, descreve a verba como “gratificação mensal de incentivo à produção para os empregados públicos e/ou ocupantes de cargos em comissão que atuam no Programa de Atenção Básica do SUS”. II. Vê-se, assim, que não é erigido qualquer requisito para o recebimento da benesse remuneratória, basta que o profissional de saúde atue junto ao SUS, sendo que a única questão discriminada no decreto em análise, é que o valor repassado a cada profissional, que varia de acordo com seu grau de instrução: nível superior – R$ 500,00, nível médio – R$ 200,00 e nível fundamental R$ 100,00. III. Apelo provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808635-89.2022.8.10.0040
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUCIANO DIAS MAGALHÃES em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, que, nos autos da Ação de Cobrança correlata, julgou improcedentes o pleito autoral de implantação e pagamento da gratificação de incentivo à produção do Programa da Atenção Básica – PAB nos últimos cinco anos, e suas parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por mês, e seus reflexos, com juros e correção monetária. Outrossim, condenou a ora recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ambas as verbas sobrestadas por conta da benesse da assistência judiciária gratuita. Em seu apelo, a recorrente insiste no direito à percepção da verba remuneratória negada, pelo que pugna pela reforma da sentença de primeiro grau e consequente procedência dos pedidos apresentados na petição inicial. Contrarrazões ID 21468020. Dispensada a intervenção da Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 677, do RITJMA. É o relatório. DECIDO. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente recurso merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator dar ou negar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. O cerne da presente demanda consiste na alegação do direito subjetivo da apelante ao recebimento de verbas atinentes à gratificação de incentivo à produção do Programa de Atenção Básica – PAB, porquanto servidora pública da área da saúde do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. A autora-apelante lastreia seu pleito nas disposições do art. 27, da Lei Municipal nº 1279/2008, in verbis: "Art. 27. Fica assegurado aos servidores da Secretaria Municipal de Saúde, que prestem serviços no Programa de Atenção Básíca, gratificação de incentivo à produção. §1º O valor a ser rateado será de 30% (trinta por cento) do repasse feito pelo Governo Federal (PAB fixo), observando sempre as disposições do Plano Municipal de Saúde. §2º Decreto do Prefeito regulará os valores e as formas de pagamento da gratificação, que terá entre suas condições a assiduidade e pontualidade.” Destaca, outrossim, que a regulamentação da almejada gratificação foi devidamente efetivada pelo Decreto Municipal nº 042/2009 (ID 18891478). Em sua sentença, o magistrado primevo negou o direito vindicado, por entender que a ora apelante não logrou provar o cumprimento dos requisitos elencados nas alíneas do art. 29, da mesma da Lei Municipal nº 1279/2008, verbis: “Art. 29. Fica assegurado aos servidores assistidos por esta Lei, e que atuam na assistência de portadores de necessidades especiais, o direito de permanecer exercendo suas atividades, desde que atendam os seguintes requisitos: a) Ser efetivo do município; b) Ter formação média ou graduação na área correspondente; c) No mínimo 01 ano de atuação na área; d) Que tenha especialização e/ou no mínimo 360 horas de cursos na área correspondente”. Ocorre que, da atenta leitura dos preceptivos referenciados, não é difícil contatar que o art. 29 que embasou a sentença do juiz a quo, trata de verba diversa da pleiteada pela recorrente. De fato, a autora-apelante pugna pela percepção da gratificação de incentivo à produção do Programa de Atenção Básica – PAB, que, segundo art. 1º, do referenciado Decreto Municipal nº 042/2009,
trata-se de “gratificação mensal de incentivo à produção para os empregados públicos e/ou ocupantes de cargos em comissão que atuam no Programa de Atenção Básica do SUS”. Vê-se, assim, que não é erigido qualquer requisito para o recebimento da verba, basta que o profissional de saúde seja vinculado ao Município de Imperatriz (cargo efetivo ou comissionado) e que atue junto ao SUS, sendo que a única questão discriminada no decreto em análise, é que o valor mensal repassado a cada servidor, que varia de acordo com seu grau de instrução: nível superior – R$ 500,00, nível médio – R$ 200,00 e nível fundamental R$ 100,00. Noutro giro, a verba prevista no art. 29, da Lei Municipal nº 1279/2008, citado na sentença recorrida, é devida apenas aos profissionais de saúde que atuam na assistência de portadores de necessidades especiais, sendo que estes, além de demonstrar o vínculo com o SUS, precisam provar uma série de requisitos específicos, como: ser servidor efetivo, especialização na área em que atuam, tempo mínimo de atuação na área, etc. Assim, resta clara a confusão entre as gratificações referenciadas, sendo que a autora-recorrente logrou demonstrar o seu direito à vindicada gratificação de incentivo à produção do Programa de Atenção Básica – PAB, no valor mensal de R$ 200,00 (duzentos reais), na medida em que é comprovadamente servidora pública que atua junto ao SUS e possui instrução nível médio. Corroborando o entendimento exposto, trago à colação julgado idêntico ao presente, de minha lavra, recentemente julgado à unanimidade por este Sexta Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À PRODUÇÃO DO PROGRAMA DE ATENÇÃO BÁSICA – PAB. PREVISÃO LEGAL E REGULAMENTAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. APELAÇÃO PROVIDA. I. A servidora faz jus à percepção da gratificação de incentivo à produção do Programa de Atenção Básica – PAB, prevista no art. 27, da Lei Municipal nº 1279/2008, e regulamentada pelo Decreto Municipal nº 042/2009, que em seu art. 1º, descreve a verba como “gratificação mensal de incentivo à produção para os empregados públicos e/ou ocupantes de cargos em comissão que atuam no Programa de Atenção Básica do SUS”. II. Vê-se, assim, que não é erigido qualquer requisito para o recebimento da benesse remuneratória, basta que o profissional de saúde atue junto ao SUS, sendo que a única questão discriminada no decreto em análise, é que o valor repassado a cada profissional, que varia de acordo com seu grau de instrução: nível superior – R$ 500,00, nível médio – R$ 200,00 e nível fundamental R$ 100,00. III. Apelo provido.” (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809282-84.2022.8.10.0040. J. 03/11/2022) No mesmo sentido: GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À PRODUÇÃO. PROGRAMA DE ATENÇÃO BÁSICA DO SUS. EXISTÊNCIA DO DIREITO. À luz da interpretação conjunta e sistemática da Lei Municipal nº 1.279/2008 e do Decreto 042/2009, a Gratificação de Incentivo à Produção beneficia os servidores inseridos no Programa de Atenção Básica do SUS, como ocorre na hipótese dos autos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. Preenchidos os requisitos exigidos pelas Súmulas 219 e 329 do TST, impõe-se a manutenção dos honorários advocatícios deferidos. (TRT-16 00217782920165160023, Relator: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, Data de Publicação: 18/09/2020) (g. n.) JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA RESIDUAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI CRIADORA DO REGIME ESTATUTÁRIO. Com a inclusão da parte autora no regime jurídico estatutário, cessou a competência da Justiça do Trabalho para apreciar as lides entre a edilidade e o trabalhador, persistindo, entretanto, a competência residual do período relacionado à vigência da relação de emprego. PROGRAMA DE ATENÇÃO BÁSICA. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À PRODUÇÃO. REQUISITO. A gratificação de incentivo à produção prevista em lei do Município de Imperatriz (Lei Municipal nº 1.279/2008) condiciona o seu recebimento à atuação do empregado em Programa de Atenção Básica, bem como ao preenchimento de vários requisitos, dentre os quais, a assiduidade e a pontualidade. Quando o Ente Público nega o direito à gratificação tão somente alegando que a reclamante não cumpriu esses dois requisitos, cabe a ele o ônus de demonstrar fato impeditivo/extintivo do direito do obreiro, já que cabe ao empregador o controle de jornada de seus empregados, tendo, portanto, maior aptidão para a produção da prova. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O deferimento dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho pressupõe o preenchimento concomitante dos requisitos dispostos nas Súmulas 219 e 329 do TST. Não comprovada nos autos a assistência sindical, conclui-se que a parte estava assistida por causídico particular, pelo que resta indevido o pa - gamento da verba honorária. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (TRT-16 00219068220165160012 0021906-82.2016.5.16.0012, Relator: JOSE EVANDRO DE SOUZA, Data de Publicação: 09/07/2019) (g. n.) Ante ao exposto, e de acordo com o parecer ministerial, nos termos do art. 932, IV, “b” e "c", do CPC, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação supra, reformando a sentença de primeiro grau, no sentido de julgar procedentes os pleitos descortinados na inicial de origem, condenando o MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ a pagar à autora-apelante as parcelas devidas a título de gratificação de incentivo à produção do Programa de Atenção Básica – PAB, no valor mensal de R$ 200,00 (duzentos reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA, desde a data de cada parcela e juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, com incidência desde a citação. Outrossim, inverto o ônus da sucumbência e condeno o apelado ao pagamento das custas processuais, e honorários de advogados, estes no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o total da condenação, já considerando o trabalho adicional na fase recursal. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 01 de dezembro de 2022. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator