Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Município de Imperatriz Procurador: Daniel Endrigo Almeida Macedo
Recorrido: Francisco Fernando Silva Santos Advogado: Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA 11.146) e outro D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N.º 0804223-18.2022.8.10.0040
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que assegurou ao Recorrido o direito aos adicionais por tempo de serviço, com fundamento no art. 80 V da Lei Orgânica do Município de Imperatriz (ID 25709760). Em suas razões, o Recorrente alega que a decisão negou vigência ao enunciado no art. 64 §1º da Lei nº 13.105/15, ao argumento de que a Justiça Estadual é incompetente para conhecer demandas de trabalhadores do Município que atuavam em regime celetista em relação a fatos anteriores a setembro de 2015, data em que o Estatuto dos Servidores (Lei n. 1.593/2015) passou a viger, nos termos da determinação da Lei Complementar n. 3/2014. Assim, requer a reforma da decisão recorrida (ID 26161972). O Recorrente apresentou petição alegando impedimento dos advogados da Recorrida, Dr. Anderson Cavalcante Leal e Dr. Victor Diniz de Amorim, na medida em que foram “ajuizadas diversas ações judiciais contra o Município de Imperatriz, enquanto ainda faziam parte dos quadros de servidores desta municipalidade, lotados nos cargos de Assessor de Projetos Especiais (Gabinete da Prefeitura – GAP) e Agente Municipal de Trânsito (Secretaria Municipal de Trânsito – SETRAN), respectivamente” (ID 26095447). Apresentou resposta ao impedimento no ID 26128759. Não apresentou contrarrazões. É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, a despeito do impedimento suscitado pelo Município de Imperatriz, verifico que o advogado da Recorrida, Dr. Anderson Cavalcante Leal, não possui mais nenhum vínculo junto à repartição pública municipal (ID 26128760), de modo que a irregularidade na representação não mais persiste, razão pela qual, tratando-se de defeito sanável (STJ, REsp n. 527.963/DF, relatora Ministra Laurita Vaz), considerando que todos os atos processuais foram ratificados e inexistindo qualquer prejuízo às partes, não há razão para extinguir o processo (CPC, art. 76). Ultrapassada essa questão, passo à análise da admissibilidade recursal. Em primeiro juízo de admissibilidade, quanto à alegada violação ao artigo art. 64 da Lei nº 13.105/15, observo que a matéria contra a qual se insurge o Recorrente depende da determinação do termo inicial de vigência da Lei local mencionada, não podendo ser dirimida em REsp, pois, nesse caso, seria indispensável reavaliar conteúdo fático, pretensão que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Afora isso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a dependência de análise de legislação local para deslinde da controvérsia implica em “inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF” (AgInt no REsp 1903586/PB, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 27 de setembro de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça