Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Banco do Nordeste do Brasil S.A. Advogado: Benedito Nabarro (OAB/MA n. 3.796-A)
Recorridos: M. S. Cutrim e outros Advogado: Domingos Soares dos Reis (OAB/MA n. 2.446) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0000281-25.2005.8.10.0034
Trata-se de recurso especial, sem pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., com fundamento no art. 105, III, “a”, da CF, visando à reforma de acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Privado do TJMA. Na origem, o Juízo a quo extinguiu a execução proposta pela instituição financeira, com fundamento no art. 485, IV, do CPC (Id 26196668). A parte recorrente apelou. O colegiado manteve a sentença, assentando que: (i) “De acordo com o art. 274, parágrafo único do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”; e (ii) “Ademais, a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que é válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu advogado são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações” (Id 36713992). Foram rejeitados os embargos de declaração (Id 46713228). Em suas razões recursais, a parte recorrente pede a reforma do acórdão, alegando dissídio jurisprudencial e violação aos arts. 485, § 1°, e 921, §§ 1° a 5°, do CPC, bem como à Súmula 240 do STJ. Sustenta, em síntese, que: (i) “O princípio do contraditório exige que, antes de extinguir o feito por abandono da causa, seja oportunizada à parte a efetiva ciência da necessidade de impulso ao processo. No caso, a intimação pessoal não restou aperfeiçoada, pois não houve recebimento da correspondência”; e (ii) “Ainda que a mudança de endereço deva ser comunicada pela parte, a jurisprudência do STJ estabelece que a extinção por abandono só se legitima quando demonstrada a intimação pessoal válida do exequente, isto é, o efetivo recebimento” (Id 47299211). Sem contrarrazões, por inércia. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos de admissibilidade do recurso especial. Conforme relatado, o colegiado, com fundamento no art. 274, p.ú, do CPC, consignou a validade das “[...] as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. Não obstante a parte recorrente tenha discorrido sobre a matéria, deixou de indicar violação ao dispositivo legal pertinente, deixando, assim, de impugnar fundamento autônomo suficiente para a manutenção do acórdão recorrido. Dessa forma, a pretensão recursal esbarra nas Súmulas 283 e 284, ambas do STF. A propósito: “A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente, por si só, para manter incólume o acórdão recorrido configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmula n. 283 e 284 do STF” (AgInt no AREsp n. 2.568.985/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025). Quanto à Súmula 240 do STJ, “[N]ão é cabível o recurso especial por ofensa a enunciado de súmula dos tribunais. Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: ‘Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.’” (AgInt no REsp n. 2.098.711/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente