Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800014-06.2017.8.10.0032.
Requerente: JOSE CARLOS PEREIRA DE ALMEIDA Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por JOSE CARLOS PEREIRA DE ALMEIDA contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Noticiado o óbito do requerido, foi determinada a suspensão do processo para a formalização do pedido de habilitação, nos termos do art. 313, § 2º, I, do CPC (Id 145392842). Passados mais de 6 (seis) meses de dilação de prazo, o habilitante deixou de se manifestar. O requerido pugnou pelo arquivamento. É o relatório. Fundamento e decido. Sem maiores delongas, tem-se in casu, situação de extinção da ação, arrimada no artigo 485, IV do Código de Processo Civil, tendo em vista tratar-se de hipótese em que o processo, para se desenvolver, depende de pressuposto de constituição e desenvolvimento que não foi atendido pela parte interessada. A diretriz legal que orbita em torno da matéria em apreço guarda o seguinte teor: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Compulsando os autos, percebe-se que não houve a habilitação de herdeiros em prazo legal concedido por este juízo, a fim de dar prosseguimento à ação e regularizar o polo ativo, o que implica na ausência de pressupostos de continuidade e desenvolvimento válido do processo. Sobre isso: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, na qual, diante do falecimento da parte autora, extinguiu a execução sem resolução do mérito nos termos do Art. 313, § 2º, II, do CPC, ante a ausência de habilitação de sucessores. 2. Noticiado o falecimento da parte autora, foi concedido prazo, por duas oportunidades, para que os eventuais herdeiros se habilitassem nos autos e promovessem os atos necessários para a correção do polo ativo no presente processo. 3. Na hipótese dos autos, a ordem para habilitação dos herdeiros e consecutiva regularização da representação processual não foi satisfeita pelo procurador da parte autora, embora instado a fazê-lo. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a ausência de manifestação da parte autora e de habilitação dos herdeiros, mesmo após a intimação por edital, inviabiliza a continuidade do feito ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando, assim, a extinção do processo sem resolução de mérito, consoante determinado no artigo 485, III e IV, do CPC (cf. AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.109.455/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques). 5. Negado provimento ao agravo. (TRF-1 - (AG): 10150265020234010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, Data de Julgamento: 30/10/2023, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 30/10/2023 PAG PJe 30/10/2023 PAG) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FALECIMENTO DO RÉU NO CURSO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DA REQUERENTE PARA QUE PROMOVESSE A DEVIDA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS E SUCESSORES. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 485, IV, DO CPC. RECURSO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE O FUNDAMENTO DA SENTENÇA DEVERIA SER O INCISO III, DO MESMO ARTIGO, EM RAZÃO DO ABANDONO DA CAUSA PELA REQUERENTE POR PERÍODO SUPERIOR A 30 (TRINTA) DIAS. ALEGAÇÃO, ADEMAIS, DE QUE NESSE CASO HAVERIA A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA SUPRIR A FALTA. INSUBISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL DO RÉU QUE CONDUZ À INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. FUNDAMENTO CORRETO. INTIMAÇÃO DA PARTE EM TRÊS OPORTUNIDADES PARA REGULARIZAR O PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Com a morte de qualquer das partes, extingue-se um dos sujeitos da relação processual e faz-se obrigatória a suspensão do feito para que o interessada promova a sucessão processual, conforme disposto no art. 110, do CPC/15. Aludido dispositivo faz remissão ao art. 313, §§ 1º e 2º, da mesma codificação, o qual atribuiu ao autor, nos casos em que não ajuizada ação de habilitação, o ônus de promover a citação do espólio do réu, dos seus sucessores ou herdeiros, no prazo de no mínimo 02 (dois) e no máximo 06 (seis) meses."Desse modo, intimado o autor para promover a sucessão dentro do prazo estabelecido e descumprida reiteradamente a ordem de regularização, resta ausente requisito de validade do processo, qual seja, a capacidade processual do réu, o que importa na extinção da ação, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC/15). ( Apelação Cível n. 0020187-68.2010.8.24.0023, da Capital, Rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. em 26.10.2017) (TJ-SC - APL: 00005850220128240030 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0000585-02.2012.8.24.0030, Relator: Saul Steil, Data de Julgamento: 08/06/2021, Terceira Câmara de Direito Civil) PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. ÓBITO DA PARTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. 1. O título judicial condenou o INSS a conceder aposentadoria por idade rural em favor de Helena Maria Vitor, com efeitos financeiros retroativos à 01/12/1997, fls. 100/111 e fls. 192. 2. Em 29/07/2016, o advogado deu início à execução, exibindo as planilhas de cálculo pertinente, fls. 194/196, mas a autarquia informou o óbito da interessada em 19/07/2009, fls. 199/200. 3. O juízo suspendeu o feito por sessenta dias para a habilitação dos sucessores, sendo o advogado intimado por publicação em 14/08/2017; diante da ausência de manifestação dos interessados, foi exarada em 07/03/2018 a sentença de extinção da execução, na forma do art. 485, IV do CPC, fls. 205. 4. Em que pesem às alegações sobre as dificuldades de localizar os herdeiros, o advogado não comunicou oportunamente o óbito e sequer exibiu os parcos documentos que lhe teriam sido apresentados pelos interessados, de sorte a justificar a reabertura do prazo para fins de habilitação. 5. A falta de habilitação dos herdeiros no prazo razoável assinalado pelo juízo configura ausência de pressupostos de continuidade e desenvolvimento válido do processo, o que conduza extinção do feito sem julgamento do mérito. 6. "Compete à parte interessada o ônus de regularizar o polo ativo da demanda para fins de habilitação, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, em decorrência da inviabilidade de seu regular desenvolvimento, nos termos do art. 267, IV do CPC" (AgRg no AREsp 179.848/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 03/03/2016). 7. Vale grifar que nada obsta a renovação da execução pelos interessados, mediante prévia habilitação, respeitado o prazo prescricional. 8. Apelação não provida (TRF-1 - AC: 00098164020104019199, Relator: JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/11/2019, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, Data de Publicação: 04/12/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Exequente falecido no curso da execução, inexistindo sucessores conhecidos – Ausência de habilitação de herdeiros ou sucessores que impede a continuidade do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo – Morte do outorgante que extingue o mandato, retirando do patrono poderes para postular diligências em juízo – Decisão agravada mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22639555520218260000 SP 2263955-55.2021.8.26.0000, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 23/03/2022, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/03/2022) Portanto, tem-se que a falta de habilitação dos herdeiros no prazo conferido pelo juízo configura ausência de pressupostos de continuidade e desenvolvimento válido do processo, o que conduz à extinção do feito sem julgamento do mérito. Decido.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição. Coelho Neto (MA), data do sistema. Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto Respondendo (Portaria GCGJ 2279/2025)