Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0030260-24.2011.8.10.0001.
EXEQUENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A
EXECUTADO: HILDEGARDO GUSMAO MOTA DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de petição de ID nº 156210272, apresentada pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, na condição de curadora especial nomeada a favor do executado, na qual sustenta a existência de advogado particular regularmente constituído nos autos, requerendo, por conseguinte, a revogação da nomeação e a preservação da representação já existente. Examinados os autos, constata-se que, de fato, há procuração outorgada à advogada Vagma Serra Birino – OAB/MA 6628-A, conforme documento de ID nº 38379084, permanecendo vigente, sem notícia de revogação ou renúncia. De outro lado, observa-se que a citação do executado deu-se por edital, em razão do insucesso das diligências para sua localização (IDs nº 135587901 e 136210704), o que ensejou, por despacho de ID nº 145738597, a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil. Ocorre que o dispositivo legal citado prevê a nomeação de curador especial apenas quando o citando, alcançado por edital, não possuir advogado constituído. Assim, havendo nos autos patrono regularmente habilitado e com poderes vigentes, não subsiste a hipótese de nomeação da Defensoria Pública, sob pena de duplicidade de representação processual e violação aos princípios da legalidade e da economia processual. Diante disso, reconhece-se que a nomeação de curador especial não se justifica na presente hipótese, devendo prevalecer a representação já conferida à advogada constituída.
Ante o exposto, acolho a manifestação da Defensoria Pública e revogo a nomeação de curador especial, devendo as futuras intimações e comunicações processuais relativas ao executado ocorrerem exclusivamente em nome de sua advogada regularmente constituída, Dra. Vagma Serra Birino – OAB/MA 6628-A. Intime-se. Cumpra-se. Sirva-se a presente como mandado/carta/ofício, se necessário. São Luís, data da assinatura no sistema. AURELIANO COELHO FERREIRA Juiz Auxiliar, respondendo pela 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís(MA)