Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réus: SERASA S.A. e outros (3) Advogado: JULIANO JOSE HIPOLITI - MS11513-A Advogado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A Advogado: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 SENTENÇA I. Relatório
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA/MA Processo nº 0800524-17.2020.8.10.0031 Autor (a): JAILSON DE ARAUJO SILVA Advogado: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Trata-se de ação proposta por J AILSON DE ARAUJO SILVA contra SERASA S.A. e outros (3), já qualificados nos autos do processo em epígrafe. A parte autora alegou, em síntese, que considera ilegal a ausência da notificação prévia, acerca da inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Com a inicial foram juntados documentos pessoais e extrato de negativação. Citados, os réus apresentaram contestação e, em síntese, requereram a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada. Intimadas as partes para informarem acerca da necessidade de produção probatória, a ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que as demais quedaram-se inertes. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II. Fundamentação
Trata-se de ação proposta por JAILSON DE ARAUJO SILVA contra SERASA S.A. e outros (3), já qualificados. Não havendo a necessidade da produção de outras provas para dirimir a controvérsia posta nos autos, conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I do Código de Processo Civil- CPC. Inicialmente, em se tratando de demanda cuja premissa de indenização por dano moral decorre de suposta ausência de comunicação prévia do devedor acerca da inscrição de seu nome em órgão de restrição ao crédito, a parte detentora da ingerência do banco de dados é a única que possui legitimidade para integrar o polo passivo. Sobre o tema, é o teor do enunciado sumular nº 359 do STJ que, categoricamente, estabelece que cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. Desse modo, acolho a preliminar arguida para declarar a ilegitimidade passiva das requeridas ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA e TELEFÔNICA BRASIL S/A. Ultrapassada a análise da preliminar e verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Cumpre ressaltar ser incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, uma vez que a parte autora amolda-se no conceito de consumidor e os requeridos no de fornecedores de produtos, na forma dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal, respectivamente. Assim, tratando-se de uma típica relação consumerista, para o fim de responsabilização por danos causados em razão da prestação de serviços, não há que se perquirir a existência de dolo ou de culpa da parte requerida, sendo necessário apenas verificar se há nexo de causalidade entre a conduta e o dano. O nexo de imputação consiste na falha na prestação do serviço. É essa a exegese do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor – CDC. O dispositivo acima apresenta como requisitos para caracterização da responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo: a) defeito do serviço prestado ou informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos; b) dano patrimonial ou moral; c) nexo de causalidade entre o dano causado e o serviço prestado. E de acordo com o artigo 43, § 2º do CDC incumbe ao órgão mantenedor do cadastro restritivo de crédito a notificação do devedor antes de realizar a inscrição. Circunstância corroborada na redação do verbete sumular 359 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Desse modo, nos termos do artigo 373, II do Código de Processo Civil, cabe a requerida comprovar que, de fato, encaminhou a notificação prévia à parte autora, e no endereço correto, a fim de comunicá-la da existência do apontamento negativo em seu nome, possibilitando a quitação da dívida, ou ainda esclarecer quaisquer irregularidades. Deste caderno processual, constata-se que o nome da parte autora foi levado a registro pela requerida (ID 31481265). É importante notar que nem a contratação nem o débito estão sendo negados; a parte somente argumenta que cabia à requerida notificá-la previamente acerca da inscrição de seus dados no cadastrado restritivo de crédito. Segundo a narrativa da exordial, a parte autora foi surpreendida com a informação de que seu score de crédito havia diminuído, o que, após averiguação, verificou ter ocorrido em razão inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, porém sem sua prévia notificação. Assim, cinge-se a controvérsia em verificar se houve ou não a prévia notificação da consumidora, acerca de apontamento negativo em seu nome, que, caso tenha não ocorrido, configuraria falha na prestação de serviços do órgão mantenedor, sujeita a indenização. E da análise da documentação, observa-se que a requerida Serasa S/A acostou comprovante da prévia notificação encaminhada para o endereço da parte autora, no qual consta expressamente a advertência sobre o prazo para a regularização do débito, conforme pode ser observado no ID 31481265. A correspondência, inclusive, foi encaminhada para o endereço informado ao credor, não havendo que se cogitar em divergência de endereços. A contestação da requerida supracitada apresenta uma análise cronológica, abrangendo a data do vencimento da dívida, a data da postagem da notificação e o dia da inclusão negativa do débito, aclarando ainda mais a inexistência de conduta ilícita, pois verifica-se que a comunicação de fato foi prévia a inclusão cadastral (ID 31481264). Sobre esse aspecto, o enunciado de sumular 404 do Superior Tribunal de Justiça esclarece que “é dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”. Como a parte SERASA comprovou ter enviado a notificação prévia do pedido de inscrição para o endereço da parte autora, não há assim, irregularidade na conduta do órgão. Portanto, cumprida a finalidade da notificação, não há que se cogitar em responsabilidade civil. Sobre o tema, acresço o teor dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE QUE O SERASA INSCREVEU SEU NOME NO CADASTRO NEGATIVO DE CRÉDITO, SEM QUE LHE FOSSE ENVIADO A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR ESCRITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA.É CEDIÇO QUE A ABERTURA DE QUALQUER CADASTRO, FICHA, REGISTRO E DADOS PESSOAIS OU DE CONSUMO REFERENTES AO CONSUMIDOR DEVERÁ SER PRECEDIDA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO POR ESCRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 43, § 2º, DO CDC, E CONFORME ENTENDIMENTO CONSAGRADO NA SÚMULA Nº 359 DO STJ. NO CASO CONCRETO, O SERASA COMPROVOU TER ENVIADO A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO PEDIDO DE INSCRIÇÃO. FALTA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL, NA FORMA DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Recurso conhecido e não provido, nos termos do voto do Desembargador Relator.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 0002807-77.2022.8.19.0014 202300194110, Relator: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 23/11/2023, SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMAR, Data de Publicação: 05/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCLUSÃO DO NOME DE CONSUMIDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - PEDIDO ESTRUTURADO NA FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À INSCRIÇÃO - ENTIDADE MANTENEDORA DO BANCO DE DADOS - LEGITIMIDADE PASSIVA - RECONHECIMENTO - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - INCLUSÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. Dispõe o art. 43, § 2º e § 3º do Código de Defesa de Consumidor, ser dever das entidades mantedoras de crédito informar ao consumidor sobre eventuais pendências financeiras, permitindo-lhes retificá-las antes da inclusão de seus nomes nos cadastros negativos de crédito. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o cumprimento da obrigação imposta pelo supracitado dispositivo se dá com o envio da notificação ao devedor, para o endereço indicado pelo credor, não sendo necessário o aviso de recebimento atrelado à correspondência. (TJ-MG - AC: 51665453120218130024, Relator: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 06/10/2022, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2022) Registro, por oportuno, que a diminuição do escore de crédito, por si só, não representa o direito à indenização por danos morais, sobretudo quando a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito decorre de dívida legítima, como demonstrado no ID 31481265. Diante no cenário narrado acima, evidente que a consumidora tinha o pleno conhecimento da existência do débito registrado em seu nome, assumindo, assim, as consequências do não resgate da obrigação. Desse modo, ante a ausência de demonstração mínima da prática de ato ilícito pela requerida, inviável sobre todos os aspectos o acatamento da tese levantada na exordial indenizatória. III. Dispositivo Por todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito a postulação inicial, para declarar a ilegitimidade passiva das requeridas ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA e TELEFÔNICA BRASIL S/A e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, por entender que não houve nenhum ilícito, inexistindo, consequentemente, dano indenizável. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% do valor da causa, mas com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça deferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Chapadinha/MA, data do sistema.