Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0832686-97.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: EZEQUIAS CASTRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA GONZALEZ LEITE - MA3985-A
EXECUTADO: API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Advogados do(a)
EXECUTADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por Ezequias Castro, em desfavor de API SPE20 – Planejamento e Desenvolvimento de Empreendimentos Imobiliários Ltda., com fundamento em título executivo judicial oriundo de sentença proferida nos autos da ação de rescisão contratual, cujo trânsito em julgado se operou em 08/10/2021, conforme certidão constante dos autos. A parte executada apresentou petição de ID 100230732, na qual alega que o crédito exequendo possui natureza concursal, uma vez que teria origem em relação jurídica anterior ao pedido de recuperação judicial ajuizado pelo Grupo PDG em 23/02/2017, no processo nº 1016422-34.2017.8.26.0100, tramitado perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo/SP. Sustenta que a sentença de encerramento da recuperação judicial, prolatada em 14/10/2021, não teria transitado em julgado, razão pela qual pleiteia a extinção do feito ou, subsidiariamente, a suspensão da execução. Por meio da decisão de ID 124332773, foi determinada a intimação do exequente para se manifestar sobre a objeção, o que foi efetivamente cumprido com a apresentação de resposta no ID 152842039. Nela, o exequente defendeu que o trânsito em julgado de sua sentença executada ocorreu antes do encerramento da recuperação judicial da executada, sendo legítimo o ajuizamento da execução individual. Alegou, ainda, que deliberadamente não promoveu a habilitação de seu crédito no processo de recuperação, exercendo, assim, a faculdade processual de buscar a satisfação do seu crédito diretamente no juízo da causa de origem. A controvérsia, portanto, centra-se na possibilidade de prosseguimento da execução individual de crédito judicial, formado por decisão transitada em julgado anteriormente ao encerramento formal da recuperação judicial da empresa devedora, em contexto no qual o credor não optou pela habilitação no juízo universal. No caso concreto, restou incontroverso que a sentença judicial transitou em julgado em 08/10/2021, ou seja, anteriormente ao encerramento da recuperação judicial, ocorrido em 14/10/2021. Ainda que a parte executada tenha alegado a oposição de embargos de declaração contra a sentença de encerramento, não há nos autos qualquer comprovação de que tais embargos tenham sido recebidos com efeito suspensivo ou que tenham impedido o curso regular das execuções individuais após o encerramento do processo recuperacional. Verifica-se, ademais, que o exequente não promoveu a habilitação do crédito na recuperação judicial, tampouco aderiu ao plano homologado, tendo optado pela execução individual após o encerramento formal da recuperação.
Trata-se de conduta processualmente válida, amparada pelo princípio da disponibilidade do crédito e pela autonomia do credor, sendo incompatível com a pretensão da executada de obstar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença com fundamento exclusivamente na origem concursal do crédito. Cabe destacar que a própria executada, ao longo de sua manifestação, não apresentou qualquer prova de que o crédito ora exigido tenha sido novado judicialmente, nem indicou sua inclusão em quadro geral de credores ou sua submissão às regras do plano de recuperação. A alegação de que o crédito seria concursal, desacompanhada de demonstração de sua vinculação ao plano, não é suficiente, por si só, para impedir a marcha executiva. Desse modo, não se vislumbra óbice legal ou processual ao prosseguimento da execução individual promovida pelo exequente, revelando-se legítima sua opção por não aderir à recuperação judicial e buscar a tutela de seu crédito perante o juízo que proferiu a condenação definitiva.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO a objeção apresentada pela parte executada API SPE20 no ID 100230732 e determino o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, nos seguintes termos: a) Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento integral do débito exequendo, conforme planilha de cálculo apresentada no ID 95191661, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. b) Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens à penhora ou requerer as medidas executivas cabíveis, nos termos da legislação processual vigente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís