Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: MAIANA GOMES DE FREITAS Advogado: ESTEFANIO SOUZA CASTRO - MA9798-A e outros
Apelado: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA – MA10527-A Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801117-67.2020.8.10.0024
Trata-se de Apelação Cível interposta por MAIANA GOMES DE FREITAS, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório – DPVAT proposta em desfavor de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Em suas razões, aduz que foi vítima de acidente automobilístico ocorrido em 09.08.2019, do qual resultou debilidade funcional em membro superior direito (úmero), pelo que entende fazer jus ao recebimento de indenização do seguro DPVAT no importe de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos). Sustenta que os documentos acostados à inicial são suficientes para se estabelecer a debilidade permanente alegada, sendo descabida a determinação de perícia complementar pelo IML, primeiro porque o órgão não existe na comarca de Bacabal, e segunda porque é pobre e não dispõe de recursos para se deslocar até a capital deste Estado. Com tais argumentos, requer o provimento do apelo. Contrarrazões pelo improvimento. Com vistas dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Teodoro Peres Neto, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre seu mérito por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 82 do CPC. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento dominante sobre a matéria aqui tratada. Consoante se infere dos autos, busca a apelante a reforma da sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório – DPVAT, pois, segundo afirma, os documentos acostados à inicial são suficientes para se estabelecer a debilidade permanente alegada. Sem razão. De acordo com a dicção do art. 5º, caput, da Lei nº 6194/1974, "o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e dano decorrente, independente da existência de culpa (...)". Por sua vez, o parágrafo quinto, do citado dispositivo preceitua que "o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais". Como se vê, para fins de percepção de indenização securitária da espécie, imperiosa a demonstração do acidente automobilístico, bem como do dano efetivo dele decorrente, da debilidade ou invalidez permanente de órgão ou função, a fim de permitir o adequado enquadramento do acidentado nos parâmetros estabelecidos no § 1º do art. 3º da lei em evidência1. Na hipótese, embora incontroverso o acidente, os documentos médicos juntados no id. 19273968 não conferem segurança jurídica e não são suficientes para apontar o grau da debilidade sofrida para efeitos de enquadramento na tabela trazida pela Lei n.º 11.945/2009, sendo imprescindível a elaboração de laudo médico complementar pelo próprio IML – Instituto Médico Legal. Aliás, trago à colação o enunciado da Súmula 474 do STJ, cujo pacificou o entendimento acerca da proporcionalidade do valor da indenização nas hipóteses de invalidez permanente, ipsis litteris: Súmula nº 474. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Nesse contexto, deve ser estabelecido, através de perícia médica complementar, o grau das lesões sofridas pela parte autora e, só então, ser fixada a indenização devida, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PRAZO PRESCRICIONAL SUSPENSO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM SALÁRIOS MÍNIMOS DE ACORDO COM ART. 3º, INCISO I, DA LEI 6.194/74. POSSIBILIDADE. LAUDO IML INCONCLUSIVO. CAUSA MADURA. NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. RETORNO DO FEITO AO PRIMEIRO GRAU. APELO PROVIDO.... II. É necessária a juntada aos autos de laudo médico idôneo e conclusivo para aferir o grau de debilidade e o percentual de perda correspondente à tabela de acidentes do seguro DPVAT. Sentença que deve ser anulada com devolução dos autos à origem para que o magistrado de primeiro grau oficie ao IML, solicitando o laudo complementar. III. Apelo provido. (TJMA; APELAÇÃO CÍVEL Nº 01.418/2014; Rel. Des. ANTONIO GUERREIRO JUNIOR; 20.05.2014) No caso, como bem lançado na sentença recorrida, “foi determinada a produção de prova pericial junto ao IML São Luís/MA, que designou a data de 30 de agosto de 2021 para realização dos exames. Entretanto, o órgão informou ao Juízo que o demandante não compareceu.” A ausência da apelante para realização da perícia complementar, sem ao menos justificar sua impossibilidade, fez com que o feito fosse julgado na forma em que se encontrava, e com as provas até então produzidas, impossibilitando a conclusão de que as lesões sofridas tenham resultado em invalidez permanente e, tampouco, o percentual de comprometimento. Registra-se, nesse ponto, não prosperar a alegação recursal de que a apelante não compareceu à perícia do IML por não possuir condições financeiras de se deslocar à capital deste Estado. É que, como já afirmado, deixou a apelante de justificar a impossibilidade no momento adequado, estando referida argumentação acobertada pelo instituto da preclusão. Nesse contexto, desincumbiu a apelante de provar o fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe cabia, na forma do exigido pelo artigo 373, I, do CPC, o impõe concluir que não faz jus, pois, ao Seguro DPVAT, a rigor do já citado art. 5º da Lei nº 6.194/74.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença combatida por seus próprios fundamentos. Nos termos do art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, ressalvado o disposto no art. 98, §3º do CPC. Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo- se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.