Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: CICERO PAULINO MACEDO NETO - PA22134, HELHIO PEREIRA MENDES - MA15025 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida DIONISIO HOLANDA DE ASSUNCAO e outros (2) por Advogados do(a)
REU: ALEXANDRE MARTINS DA COSTA - GO38370, ANDREA MARTINS DA COSTA CUNHA - GO22919, IDIRLEIA DE OLIVEIRA SANTOS - GO45021, SIDNEY ROBSON B COSTA - MA6256-A para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito: DECISÃO A parte requerida noticiou, na petição de id. 152377591, o óbito do autor. Nesse sentido, estabelece o artigo 313 do CPC: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. § 3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste. Diante das disposições supra, suspenso o curso do processo pelo prazo de 3 (três) meses. Determino: (i) ao patrono do autor que prove o seu óbito, caso tenha ocorrido, bem como para que habilite, em sendo o caso, o espólio/sucessor/herdeiros, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, no prazo de 30 dias, os quais deverão ser intimados pessoalmente, por carta de intimação, com AR, para esse fim. Dê-se ciência pessoal sobre o contido deste despacho ao espólio/sucessor/herdeiros da parte autora através de carta de intimação, com AR, que deverá ser encaminhada para o endereço indicado na inicial. Ficam as partes cientes de que o não atendimento ao contido neste despacho implicará na extinção do processo sem resolução de mérito. Registre-se com a movimentação "Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade (268)". Intimem-se. Expedientes necessários. Imperatriz (MA), data do sistema. JOAQUIM DA SILVA FILHO Juiz Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública, respondendo Portaria – CGJ - 2962/2025 Imperatriz, Quinta-feira, 29 de Janeiro de 2026. MARLY DAIANE ARAUJO MARTINS Servidor(a) da 3ª Vara Cível Mat. 111542
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0805869-34.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE(S): JOAO AFONSO PEREIRA DE ASSUNCAO REQUERIDA(S): DIONISIO HOLANDA DE ASSUNCAO e outros (2) INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente JOAO AFONSO PEREIRA DE ASSUNCAO, por Advogados do(a)