Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO LISBOA SILVA LOUZEIRO - MA11191-A Ré(u): CRESCENTE ENGENHARIA LTDA - ME Advogado do(a)
REU: Advogado do(a)
REU: NARCISO DOS SANTOS MARTINS - MA20179-A DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 1ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR Processo nº0804021-14.2022.8.10.0049 Autor(a): ANTONIO LISBOA SILVA LOUZEIRO Advogado do(a) Vistos em correição. Compulsando-se os autos, verifica-se que o mesmo encontra-se na fase de saneamento. Tendo em vista o princípio da cooperação e considerando a extensão dos pontos a serem definidos no despacho saneador, nos termos do art. 357 do CPC, salutar que as partes sejam antes instadas a se manifestar, para evitar a designação de audiências inúteis que abarrotam a pauta e para melhor viabilizar a definição de pontos controvertidos, das questões de fato e de direito, bem como a distribuição do ônus da prova. Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, e em se tratando se Fazenda Pública, no prazo de 30 (trinta) dias: a) delimitar, querendo, as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito; b) dizer se pretendem produzir provas; em caso positivo, especificar quais as provas, com a justificativa da sua finalidade. Na eventualidade de serem formulados pedidos genéricos de prova, estes serão indeferidos (art. 370, parágrafo único, do CPC). Em sendo requerida a produção de prova testemunhal, deverá, no mesmo prazo, ser indicado o respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Paço do Lumiar, data do sistema. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar