Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Ronaldo Lima Santos Advogado: Dielson Dias Sá (OAB/MA 8455-A)
Requerido: Município de Guimarães Procurador: Procuradoria Geral do Município de Guimarães Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva “Hoje, como em qualquer tempo, o centro de gravidade do desenvolvimento jurídico não está na legislação, na ciência do direito ou na jurisprudência, mas na sociedade mesma.” EHRLICH, 1913: prólogo DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Adoto como o relatório o contido no parecer ministerial (Id. 19160875). Os procedimentos recursais foram devidamente atendidos. Opinou o Ministério Público pelo desprovimento da remessa. II – Desenvolvimento II.I – Juízo de Admissibilidade Presentes estão os pressupostos de conhecimento da Remessa Oficial, eis que cumpre o disposto no art. 496, I, do Código de Processo Civil em vigor. II.II – Fundamentação II.II.I – Da legitimidade do julgamento monocrático com aplicação da fundamentação per relationem A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios da sociedade. O Poder Judiciário brasileiro já arca com um total de 85.000.000 (oitenta e cinco milhões) de processos para 18.000 (dezoito mil) juízes. Se dividirmos na forma bruta, e não por competência, vamos encontrar 4.722 (quatro mil setecentos e vinte e dois) processos para cada magistrado. O Conselho Nacional de Justiça – CNJ enraizou a produtividade do Poder Judiciário, ajustando-a ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”). A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade. A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa – é o que almeja o cidadão brasileiro. Não estou aqui para inventar a roda. A roda já foi inventada há muito tempo. A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna. O cidadão espera que o próprio Poder Judiciário faça a quebra de determinados estigmas. Os estigmas conhecidos como moroso, no degelo, parado e glacial. O magistrado deve levar ao cidadão a imediata solução para o litígio que lhe é posto à apreciação. A título ilustrativo, cumpre destacar que o número de decisões monocráticas proferidas pelas nossas Cortes Superiores teve um crescimento considerável no ano de 2017, tendo o Supremo Tribunal Federal proferido 80% (oitenta por cento) de suas decisões de forma monocrática. É o que consta na notícia publicada no site CONJUR, na rede mundial de computadores, a partir de dados fornecidos pela Assessoria de Imprensa do STF, in verbis: Com 80% de suas decisões monocráticas, Supremo reduz acervo em 23% O Supremo Tribunal Federal julgou, em 2017, 123.008 processos, reduzindo o acervo da corte para menos de 50 mil processos. No início do ano, o montante totalizava 57.995 processos e, mesmo com o STF recebendo mais de 42 mil novos recursos, o acervo final ficou em 44.832 processos. A nova quantia significa encolhimento de 23% do conjunto. Os números foram apresentados pela presidente do tribunal, ministra Cármen Lúcia, na sessão de encerramento do Ano Judiciário 2017. O balanço também mostra que dos processos julgados, mais de 100 mil se deram por decisões monocráticas dos ministros, o que representa mais de 80% do total. As sessões colegiadas apreciaram 12.503 processos. O Supremo recebeu, no ano, 15.416 processos originários e 42.579 recursos. Cármen Lúcia avaliou que a demanda sobre o Supremo é expressiva. “O cumprimento do princípio da razoável duração do processo está longe de ser obtido. Os números mostram que o trabalho é quase impossível de ser vencido com este volume”, disse. O Plenário se reuniu 81 vezes, em 37 sessões ordinárias e 44 extraordinárias e julgou 2.131 processos. Cada gabinete de ministros recebeu, em média, 5.540 processos, número um pouco menor em relação ao ano passado. O Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral de 50 recursos extraordinários. (consulta em https://www.conjur.com.br/2017-dez-21/80-decisoes-monocraticas-stf-reduz-acervo-23) No ano de 2020, marcado pela crise sanitária causada pela Pandemia da Covid-19, que persiste no atual cenário, o Supremo Tribunal Federal manteve o percentual de 80% (oitenta por cento) dos seus pronunciamentos na forma de decisões monocráticas. É o que consta na notícia publicada em seu sítio eletrônico oficial, no dia 24.12.2020, veja-se: A atipicidade do ano de 2020 diante da pandemia de Covid-19 levou o Supremo Tribunal Federal (STF) a buscar formas e ferramentas para ampliar suas atividades jurisdicionais. Mudanças administrativas, regimentais e na área de Tecnologia da Informação foram feitas para permitir a ampliação dos julgamentos remotos e por videoconferência, inclusive com a manifestação das partes nos processos (sustentação oral). O resultado foi significativo, com mais de 99 mil decisões proferidas no ano, sendo 81.161 decisões monocráticas e 18.208 colegiadas, distribuídas entre as Turmas e o Plenário. Os números são de 23/12 e estão disponíveis na aba "Estatísticas" no portal do STF. (consulta em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457782). Em relação ao Superior Tribunal de Justiça, a atividade decisória dos órgãos competentes para a área do direito privado também apresenta uma prevalência da técnica do julgamento monocrático, conforme apontam os dados divulgados em 18.12.2020 pela Corte Superior em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores: Colegiados de direito privado divulgam estatísticas de produtividade Os três colegiados que compõem a área de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alcançaram a marca de 105.426 julgamentos em 2020. Além disso, no âmbito do direito privado, outras 65.890 decisões foram proferidas pela Presidência e pela Vice-Presidência do STJ, e também pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes. Segunda Seção Na Segunda Seção, foram realizados 6.195 julgamentos, sendo 5.061 de forma monocrática e 1.134 em colegiado. Ao longo do ano, a seção recebeu 4.698 processos e realizou a baixa de 4.305. Terceira Turma A Terceira Turma foi responsável por 49.571 julgamentos – 32.341 monocráticos e 17.230 em sessão. O colegiado conseguiu baixar 32.258 processos, número superior ao dos que entraram – 30.490. De acordo com o presidente da turma, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a produção do colegiado "é impressionante e sinaliza que estamos julgando mais do que estamos recebendo, graças ao trabalho de ministros, servidores e de toda a equipe". A Terceira Turma também é composta pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. Quarta Turma A Quarta Turma registrou um total de 49.660 decisões, sendo 32.273 de forma monocrática e 17.387 durante as sessões. Além disso, as estatísticas apontaram 32.794 processos baixados, enquanto 19.843 foram recebidos – uma redução de 12.951 no acervo processual. O presidente do colegiado, ministro Marco Buzzi, destacou a alta produtividade da turma e a efetividade na prestação jurisdicional – demonstrada, segundo ele, pela qualidade dos debates e pelos acórdãos prolatados. Os ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira completam o colegiado. (consulta em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/18122020-Colegiados-de-direito-privado-divulgam-estatisticas-de-produtividade.aspx) (grifei) Esses números demonstram, portanto, que a atividade decisória monocrática constitui uma importante via de entrega da prestação jurisdicional célere, sem que isso implique violação do princípio da colegialidade ou afronte as normas constitucionais e processuais que regulam a forma dos pronunciamentos dos órgãos judiciais. Nesse contexto, descortina-se para os Tribunais Estaduais, p.ex., a possibilidade de aplicação analógica da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o Relator a, monocraticamente, negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. As nossas Cortes Superiores – conforme demonstram os números de produtividade acima mencionados – consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos do STF e do STJ sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS. TÁXIS. SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE LICITAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso. (...) (STF: RE 1178950 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA. ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA-BASE. READEQUAÇAO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 287 DO STF. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE. 1. A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte. Precedentes. (...) (STF: ARE 1251949 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. 2. SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MENOS DE 2 ANOS. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. CONDIÇÃO DE HERDEIRO. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos. 1.1. Nessas hipóteses, não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados em face do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno. (...) (STJ: AgInt no REsp 1882664/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. ACOLHIMENTO. CPD-EN. EMISSÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATO ENUNCIATIVO DO FISCO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS. ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015. CABIMENTO. PRECEDENTE. SÚMULA 568/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AFRONTA. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ). Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1798528/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 16/09/2020) (grifei) Destaque-se que essa diretriz decisória já prevalecia antes do advento do NCPC, como bem demonstra elucidativo acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do eminente Ministro CELSO DE MELLO, cuja ementa é a seguinte: MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INADMISSIBILIDADE - POSSIBILIDADE DE O RELATOR DA CAUSA, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DELA NÃO CONHECER MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSE PODER PROCESSUAL DO RELATOR - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO POSTULADO DA COLEGIALIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - Não cabe mandado de segurança contra julgamentos impregnados de conteúdo jurisdicional, não importando se monocráticos ou colegiados, proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal. É que tais decisões, ainda quando emanadas de Ministro-Relator, somente serão suscetíveis de desconstituição mediante utilização dos recursos pertinentes, ou, tratando-se de pronunciamentos de mérito já transitados em julgado, mediante ajuizamento originário da pertinente ação rescisória. Precedentes. PODERES PROCESSUAIS DO MINISTRO-RELATOR E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. - Assiste, ao Ministro-Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, com fundamento nos poderes processuais de que dispõe, o controle de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal. Pode, em consequência, negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos, quando incabíveis, intempestivos, sem objeto ou, ainda, quando veicularem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante na Suprema Corte. Precedentes. - O reconhecimento dessa competência monocrática, deferida ao Relator da causa, não transgride o postulado da colegialidade, pois sempre caberá, para os órgãos colegiados do Supremo Tribunal Federal (Plenário e Turmas), recurso contra as decisões singulares que venham a ser proferidas por seus Juízes. (STF: MS 28097 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2011, DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011 EMENT VOL-02555-01 PP-00034) (grifei) Ademais, registro, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. (...) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. (...) 2. Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (...) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1.
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL REMESSA NECESSÁRIA NO 0800173-64.2020.8.10.0089 JUÍZO DE ORIGEM:VARA ÚNICA DA COMARCA DE GUIMARÃES-MA Remetente: Juízo de Direito da Comarca de Guimarães - MA
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por funcionário público contra o Município de Sítio Novo/MA para a imediata reintegração ao cargo público, com o pagamento das verbas remuneratórias desde a data da impetração. 3. A sentença concedeu a segurança para "declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar 002/2015-CPAD, determinando o imediato retorno do impetrante ao exercício do cargo de Cirurgião Dentista, com o pagamento dos seus vencimentos devidos desde o ajuizamento do presente writ". O Tribunal de origem negou provimento à Apelação do Município. 4. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 489 do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. Constam no acórdão recorrido as razões pelas quais o juízo declarou a nulidade do processo administrativo disciplinar, o qual possibilitou o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. 7. Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8. O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9. Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) (grifei) RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS PROFERIDOS NO EXAME DO MI 670/ES, RED. P/ O ACÓRDÃO MIN. GILMAR MENDES, DO MI 708/DF, REL. MIN. GILMAR MENDES, E DO MI 712/PA, REL. MIN. EROS GRAU – INOCORRÊNCIA – DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO DESRESPEITOU A AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS DESTA SUPREMA CORTE INVOCADOS COMO REFERÊNCIAS PARADIGMÁTICAS – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO – DECISÃO DO RELATOR QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: Rcl 20400 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 14-03-2016 PUBLIC 15-03-2016) (grifei) A sentença recorrida em todos os seus termos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:
Trata-se de Ação Ordinária proposta por Ronaldo Lima Santos em face do Município de Guimarães aduzindo, em síntese, que embora seja servidor público municipal, exercendo as funções de vigilante e faça jus ao direito, nunca lhe foram pagas as parcelas referentes ao adicional noturno, horas extraordinárias e gratificação de risco de vida, sobre as quais dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Guimarães. Sustenta o requerente que em 14/03/2007 foi nomeado pelo ente para exercer as funções de auxiliar de portaria e vigilante patrimonial neste município. Relata que labora em sistema de escala, seguindo o regime de 24x48 horas, através do qual trabalha por 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas e folga nas 48 (quarenta e oito) horas subsequentes, de modo que faz jus ao adicional noturno referente às horas trabalhadas durante a noite. Explica, ainda, que sua carga horária de trabalho semanal é de 40 (quarenta) horas. No entanto, aduz que em verdade presta serviços em média por 60 (sessenta) horas semanais, de modo que a cada semana excede 20 (vinte) horas de trabalho, tendo direito, portanto, às horas extraordinárias equivalentes ao período. Explana que o artigo 91 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Guimarães garante à sua categoria o recebimento da gratificação de risco de vida pela execução de trabalho de natureza especial. Por fim, aduz que o requerido atendeu o seu pedido somente em janeiro de 2018, implantando em seu contracheque as verbas aqui pleiteadas. Desta forma, pugna pela procedência da presente ação, condenando o requerido ao pagamento do adicional noturno, gratificação por risco de vida e horas extraordinárias, até dezembro de 2017. Com a inicial juntou documentos. Devidamente citado, o ente requerido deixou transcorrer o prazo e não apresentou contestação. Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 07/10/2020 (Id 36507695). Na ocasião, foi colhido o depoimento pessoal do autor. Certidão informando que as partes deixaram transcorrer o prazo e não apresentaram alegações finais (Id 37789695). É o relatório. Decido. A matéria debatida nos autos é eminentemente de direito e, não havendo necessidade de outras provas para o convencimento deste Juízo, nada obsta o julgamento de forma antecipada, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Da análise dos autos, verifico que o demandante requer o pagamento das verbas relativas ao adicional noturno, às horas extras e gratificação por risco de vida desde a sua posse, dia 14/03/2007,até a implantação em dezembro de 2017 pelo Município. Ocorre que a súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.” ##http://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf. Desta feita, considerando que a demanda foi proposta em 25/03/2020, entendo que deve ser respeitado o período prescricional de 05 (cinco) anos em relação às prestações vencidas, de modo que apenas podem ser cobradas parcelas devidas a partir do dia 25/03/2015, haja vista que as anteriores foram abarcadas pelo instituto da prescrição. Ultrapassada esta etapa, passo à análise do mérito. Analisando as provas contidas nos autos e os fundamentos jurídicos que incidem sobre os fatos analisados, entendo que a pretensão autoral merece procedência parcial, como passo a expor. O autor sustenta que é servidor público vinculado ao ente requerido e ocupa o cargo de auxiliar de portaria e vigilante patrimonial, tendo tomado posse em 14/03/2007, sendo regido pelo regime de natureza estatutária, de maneira que lhe são aplicadas as normas previstas pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Guimarães, instituído pela Lei nº 611/1996 (Id 29588013). Afirma que o Município requerido não efetuou o pagamento das verbas relativas ao adicional noturno, gratificação por risco de vida e horas extraordinárias, da data da sua nomeação até a implantação em janeiro de 2018. Como prova de suas alegações, traz aos autos os contracheques em Id 29588933, que dizem respeito aos meses de janeiro/2017, setembro/2017, novembro/2017 e dezembro/2017, a fim de demonstrar que durante o período não houve a implantação dos benefícios. Em Id 29588932 trouxe também os contracheques do ano de 2018, que demonstram a implantação das verbas pleiteadas a partir de janeiro do referido ano. A fim de uma melhor organização processual, tendo em vista que o requerente pleiteia 03 (três) verbas distintas, a saber, adicional noturno, horas extras e gratificação por risco de vida, far-se-á a análise de cada uma delas de forma individual. 1 - Do adicional noturno e das horas extraordinárias: Pois bem. Como é cediço, a carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e o adicional noturno constituem alguns dos direitos sociais assegurados pela Constituição Federal/88 tanto aos trabalhadores urbanos quanto rurais. As horas extraordinárias serão pagas quando os trabalhadores laborarem em horário excedente ao máximo legal, enquanto que o adicional noturno é concedido àqueles que laborarem entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 05 (cinco) horas do dia seguinte, no intuito de lhe garantir melhoria na condição social e qualidade de vida. Tais direitos são assegurados, ainda, aos servidores ocupantes de cargos públicos. Assim, dispõe o artigo 7º, incisos IX, XIII e XVI e o artigo 39, §3º, ambos da CF/88: Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; Art. 39 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Nesse passo, após apurada análise da Lei Municipal nº 611/1996, se observa que no Título III, Capítulo II, Seção II, há a Subseção XIII e Subseção XIV, destinadas, respectiva e exclusivamente, à regulamentação dos adicionais por serviço extraordinário e noturno aos servidores públicos do ente demandado. Assim, dispõem os artigos que tratam dos temas: Art. 103 – A prestação de serviços extraordinários será remunerada com o acréscimo de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. Art. 104 – Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas diárias. (...) Art. 106 – Adicional por trabalho noturno é o valor pecuniário devido ao servidor cujo trabalho seja executado entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte e será remunerado com um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário-hora diurno. Parágrafo único – A hora de trabalho noturno será computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Art. 107 – Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata o artigo anterior incidirá sobre a remuneração prevista no artigo 103 deste Estatuto. No caso em apreço, após análise dos documentos juntados na inicial, entendo que a parte autora demonstrou, de forma inequívoca, ser servidor público, exercer as funções de vigilante e laborar além da jornada semanal constitucionalmente fixada, inclusive também no período noturno. Tem-se que o artigo 373 do CPC/15, ao estabelecer as regras para distribuição do ônus da prova: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Da análise dos autos, vê-se que o autor carreou provas suficientes que demonstram a existência de seus direitos. O réu, no entanto, não trouxe aos autos qualquer prova que impeça ou extinga o direito autoral. O demandado, embora fosse seu dever, não carreou aos autos os livros de ponto assinados pelo requerente durante suas jornadas de trabalho, o que poderia demonstrar, acaso tivesse direito, uma não prestação de serviços noturnos pelo demandante. Ademais, o próprio requerido reconheceu que o requerente preenche os requisitos para a concessão da verba, já que realizou a implantação do benefício em janeiro de 2018, conforme contracheques anexados em Id 29588932. Porém, no que se refere às horas extras, deve-se frisar que a despeito de o requerente, em sua exordial, afirmar que foi contratado para laborar em jornada de 40 (quarenta) horas semanais, não trouxe à lide documentos nem provas de tal alegação. Não há, por exemplo, cópia do edital do concurso público ao qual se submeteu constando o mencionado dado e nem o Termo de Posse que faça menção a esta carga horária. Nesse sentido, tendo em vista a ausência de norma específica que lhe conceda a sobredita jornada de trabalho, entender-se-á, para fins desta lide, que a carga horária aplicada ao requerente é aquela estipulada pelo artigo 7º, XIII da CF/88, qual seja, 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Desta feita, observo que, a despeito do declarado na inicial de que o requerente labora no regime de 24x48 horas, restou comprovado em audiência, através do depoimento pessoal do autor e do Secretário de Administração Municipal, que o regime laborado pelo autor é de 24hx72h, não havendo, então, que se falar em horas extras mensais. Assim é, porque, considerando-se o marco de 220 (duzentos e vinte horas) ao mês, posto que a jornada prevista no ordenamento jurídico brasileiro é de 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, verifica-se que no regime de trabalho em escala de revezamento de 24hx72h, no máximo, o autor teria 8 (oito) dias de trabalho efetivo por mês, o que equeivale a apenas 196 (cento e noventa e seis) horas de trabalho, número inferior ao marco de 220 (duzentos e vinte horas). Nesse viés, o autor não faz jus ao pagamento de horas extras mensais. Quanto ao adicional noturno, levando-se em conta a jornada do autor, resta claro que haviam horas noturnas trabalhadas por mês, sendo-lhe devido, assim, o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre as respectivas horas. 2 - Da Gratificação de Risco de Vida: No que se refere à gratificação acima citada, após exame hermenêutico da Lei Municipal nº 611/1996, tem-se que esta, por meio do artigo 91, previsto na Subseção IX, Seção II, Capítulo II, do Título III, destinou a concessão do benefício a determinada categoria de servidores, isto é, assegurou o direito ao recebimento do benefício apenas àqueles que exerçam as funções de vigilância, a saber: Art. 91 – Pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida será concedida uma gratificação no percentual de 100% (cem por cento) sobre o vencimento aos servidores: I – ocupantes dos cargos de Vigia do Grupo de Apoio Administrativo e Operacional, no efetivo exercício da função de vigilância de prédios públicos. No caso em comento, se verifica, então, que o requerente se enquadra às exigências firmadas pelo ente municipal para que tenha direito ao recebimento do benefício. Através do depoimento do autor colhido durante a audiência, bem como pelos dados constantes nos contracheques juntados, vê-se que o requerente é servidor público municipal. Ademais, o ente requerido reconheceu que o requerente preenche os requisitos para a concessão da referida verba, já que realizou a implantação do benefício em janeiro de 2018, conforme contracheques anexados em Id 29588932. Desta feita, não há qualquer controvérsia quanto ao direito pugnado pelo requerente, eis que demonstrado de forma inequívoca que desenvolve atividade de vigilância em prédio público e, portanto, deve ser abarcado pela determinação constante no artigo 91 da norma municipal. Logo, resta demonstrada a obrigação do empregador, ora requerido, em assegurar ao servidor Ronaldo Lima Santos direitos que lhes são assegurados tanto pela Constituição quanto pela legislação municipal, além de ter sido, também, já deferido pela gestão do ente, que o concedeu apenas após alguns anos de serviço. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE GUIMARÃES ao pagamento de adicional noturno no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) pelo período trabalhado entre as 22 horas de um dia e as 05 horas do dia seguinte dos dias efetivamente trabalhados no período de 25/03/2015 até a efetiva implantação pelo ente municipal em 18/01/2018. Tais verbas serão apuradas em liquidação de sentença. CONDENO, ainda, o Município de Guimarães ao pagamento da gratificação por risco de vida prevista no artigo 91, I da Lei Municipal nº 601/2011, a contar também de 25/03/2015 até a efetiva implantação pelo requerido, quantia esta a ser apurada em sede de liquidação de sentença. Condeno o requerido nas despesas da sucumbência, em percentual a ser apurado após a liquidação, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, ex vi do art. 496 do CPC/15. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. O parecer ministerial, in verbis: Presentes estão os pressupostos de conhecimento da Remessa Oficial, eis que cumpre o disposto no art. 496, I, do Código de Processo Civil em vigor. No que tange à matéria versada nos autos, cumpre dizer, de início, ter sido a sentença prolatada de forma sobejamente fundamentada, não merecendo qualquer reparo, conforme os fundamentos a seguir explicitados. De uma análise acurada dos autos, restou constatado no feito que o autor RONALDO LIMA SANTOS ingressou com a vertente “ação ordinária” em face do MUNICÍPIO DE GUIMARÃES, alegando ser servidor público integrante dos quadros do ente público requerido e que, apesar de ter prestado regularmente suas atividades perante a Administração, não teria recebido a devida contrapartida pecuniária relativa ao adicional noturno, horas extraordinárias e gratificação de risco de vida, verbas garantidas pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Guimarães. Com efeito, restou devidamente comprovado no feito a circunstância do autor ser, de fato, servidor público vinculado à municipalidade requerida, conforme contracheques acostados à inicial, verificando-se também, do exame dos documentos carreados à exordial, que o requerente logrou êxito em comprovar ter exercido as funções de vigilante e laborado além da jornada semanal constitucionalmente fixada, inclusive no período noturno, tendo restado apurado, conforme bem consignado na sentença sob reexame, que, considerando a jornada desempenhada pelo autor, lhe é devido o respectivo adicional à base de 25% (vinte e cinco por cento). No que concerne ao pleito da denominada gratificação de risco de vida, tem-se a dizer que fora igualmente deferido de forma escorreita na sentença, uma vez que o autor cumpriu os requisitos legais para a concessão do benefício, dispostos no art. 91, inciso I, da Lei Municipal nº 611/19961, que assegura o direito ao recebimento do benefício aos servidores que exerçam as funções de vigilância. Ademais, a própria municipalidade requerida deferiu o pagamento da aludida verba, já que realizou a implantação do benefício em janeiro de 2018, conforme contracheques acostados ao feito. Corroboram-se, assim, os lúcidos fundamentos adotados pelo Juízo sentenciante (ID 19160875), quando assim bem dispôs, literis: “No caso em apreço, após análise dos documentos juntados na inicial, entendo que a parte autora demonstrou, de forma inequívoca, ser servidor público, exercer as funções de vigilante e laborar além da jornada semanal constitucionalmente fixada, inclusive também no período noturno. Tem-se que o artigo 373 do CPC/15, ao estabelecer as regras para distribuição do ônus da prova: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Da análise dos autos, vê-se que o autor carreou provas suficientes que demonstram a existência de seus direitos. O réu, no entanto, não trouxe aos autos qualquer prova que impeça ou extinga o direito autoral. O demandado, embora fosse seu dever, não carreou aos autos os livros de ponto assinados pelo requerente durante suas jornadas de trabalho, o que poderia demonstrar, acaso tivesse direito, uma não prestação de serviços noturnos pelo demandante. Ademais, o próprio requerido reconheceu que o requerente preenche os requisitos para a concessão da verba, já que realizou a implantação do benefício em janeiro de 2018, conforme contracheques anexados em Id 29588932.” (...) “Quanto ao adicional noturno, levando-se em conta a jornada do autor, resta claro que haviam horas noturnas trabalhadas por mês, sendo-lhe devido, assim, o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre as respectivas horas.” (…) “No que se refere à gratificação acima citada, após exame hermenêutico da Lei Municipal nº 611/1996, tem-se que esta, por meio do artigo 91, previsto na Subseção IX, Seção II, Capítulo II, do Título III, destinou a concessão do benefício a determinada categoria de servidores, isto é, assegurou o direito ao recebimento do benefício apenas àqueles que exerçam as funções de vigilância, a saber: Art. 91 – Pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida será concedida uma gratificação no percentual de 100% (cem por cento) sobre o vencimento aos servidores: I – ocupantes dos cargos de Vigia do Grupo de Apoio Administrativo e Operacional, no efetivo exercício da função de vigilância de prédios públicos. No caso em comento, se verifica, então, que o requerente se enquadra às exigências firmadas pelo ente municipal para que tenha direito ao recebimento do benefício. Através do depoimento do autor colhido durante a audiência, bem como pelos dados constantes nos contracheques juntados, vê-se que o requerente é servidor público municipal. Ademais, o ente requerido reconheceu que o requerente preenche os requisitos para a concessão da referida verba, já que realizou a implantação do benefício em janeiro de 2018, conforme contracheques anexados em Id 29588932. Desta feita, não há qualquer controvérsia quanto ao direito pugnado pelo requerente, eis que demonstrado de forma inequívoca que desenvolve atividade de vigilância em prédio público e, portanto, deve ser abarcado pela determinação constante no artigo 91 da norma municipal. Logo, resta demonstrada a obrigação do empregador, ora requerido, em assegurar ao servidor Ronaldo Lima Santos direitos que lhes são assegurados tanto pela Constituição quanto pela legislação municipal, além de ter sido, também, já deferido pela gestão do ente, que o concedeu apenas após alguns anos de serviço.” Destarte, não se vislumbram fundamentos jurídicos hábeis a justificar a reforma da sentença ora sob reexame, a qual, de maneira acertada, julgou parcialmente procedente a ação ordinária versada nos autos, condenando o MUNICÍPIO DE GUIMARÃES a pagar ao autor adicional noturno no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) pelo período trabalhado entre as 22 horas de um dia e as 05 horas do dia seguinte dos dias efetivamente trabalhados no período de 25/03/2015 até a efetiva implantação pelo ente municipal em 18/01/2018, consignando que tais verbas serão apuradas em liquidação de sentença, bem assim condenando o ente público requerido ao pagamento da gratificação por risco de vida prevista no artigo 91, I da Lei Municipal nº 601/2011, a contar também de 25/03/2015 até a efetiva implantação pelo requerido, conforme quantia a ser apurada em sede de liquidação de sentença. Isso posto, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO da presente Remessa Necessária, mantendo-se a sentença. Sentença mantida. É irretocável. II.III – Do julgamento monocrático O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei) Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;(grifei) Essa cultura do formalismo impôs ao processo um excesso de etapas até o advento da solução judicial, que a morosidade decorrente acabou por emprestar às formas usuais de prestação de justiça ineficiência alarmante gerando a consequente insatisfação popular, e o descrédito do Poder Judiciário. O artigo 1º do NCPC expressa direitos fundamentais do processo, a seguir: O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. No artigo 4° do NCPC: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (grifei) No artigo 6º do NCPC, in verbis: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Pois bem. O Código de Processo Civil anterior possibilitou aos órgãos do Poder Judiciário, ut artigo 92 seguintes da CF/88, através do artigo 557 a faculdade de proferir decisões monocráticas. O próprio Superior Tribunal de Justiça criou a Súmula 253, a saber: “ O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.”Referência: CPC, art. 557 REsp 155.656-BA (2ª T.03.03.1998 - DJ 06.04.1998), REsp 212.504-MG (2ª T. 09.05.2000 – DJ 09.10.2000), AgRg no REsp 228.824-CE (2ªT. 2.08.2000 - DJ 26.03.2001), REsp 190.096-DF (6ª T. 01.06.1999 - DJ 21.06.1999) e REsp 262.931-RN (6ª T. 03.10.2000 - DJ 27.11.2000).(DJU 16.08.2001). Ao que parece, o legislador quis manter força da jurisprudência, hierarquia, observância e segurança jurídica. É o que retratam os artigos do NCPC, in verbis: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente: § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. (grifei) Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” (grifei) Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. (grifei) No entanto, o STF nossa Corte Maior e o Superior Tribunal de Justiça, já estão sedimentando as decisões monocráticas. O STF em situações decididas depois do ingresso do NCPC, através do artigo 21 §1º do seu Regimento Interno, a seguir: Art. 21. São atribuições do Relator: (...) § 1º Poderá o(a) Relator(a) negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil. (grifei) É a vertente deixada pelo Presidente da Comissão, o competentíssimo Ministro LUIZ FUX que produziu bela obra de entendimentos jurisprudenciais do STF e STJ quando era desembargador do Estado do Rio de Janeiro, ou seja, a velocidade das decisões, pelo ato de Justiça, tão abraçada pelos estudiosos do direito. Sempre para frente. Sem empecilhos burocráticos. Sem vaidades. Só um pensamento de obedecer o princípio maior da CF – rápida solução definitiva dos conflitos. Por isso, adoto a solução encontrada pelo STJ, de grafar com tintas duradouras, as decisões monocráticas por mim proferidas, amalgamando o enunciado 568 de tão grande relevância, a saber: STJ/568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. III – Terço final 1 – Prendo-me e rendo-me com vínculos na Súmula 568 do STJ. 2 – Remessa improvida. Mantenho a sentença do douto juízo de raiz. E o parecer devidamente fundamentado do MPE. Adoto-os. Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. (Modificação do layout. Minha responsabilidade). 3 – Ciência ao douto MPE. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. Publicações normatizadas pelo CNJ. Intimem-se. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator