Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BRK AMBIENTAL – MARANHÃO S.A. ADVOGADOS: JOSÉ JERÔNIMO DUARTE JÚNIOR – OAB/MA 5.302-A; JOÃO MARCOS RAMOS DE QUEIROZ – OAB/MA 18.661
EMBARGADOS: KENY ROGERES FERREIRA DA CUNHA e DIMENSÃO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA. ADVOGADO DE KENY ROGERES FERREIRA DA CUNHA: ÍTALO LIMA SODRÉ – OAB/MA 15.726-A EMBARGADA: DIMENSÃO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA ADVOGADO: WINDSOR SILVA DOS SANTOS – OAB/MA 4.214-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADAS OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. JULGADO QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE A CONTROVÉRSIA, RECONHECENDO, COM BASE NA PROVA PERICIAL, FALHA ESTRUTURAL NO SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, CUJA APROVAÇÃO E FISCALIZAÇÃO INCUMBIAM À CONCESSIONÁRIA. PRETENSÃO DE DELIMITAÇÃO MINUCIOSA DO CONTEÚDO TÉCNICO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. MERO INCONFORMISMO E TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. Não há omissão ou obscuridade quando o acórdão embargado enfrenta, de modo claro e fundamentado, a tese recursal e mantém a sentença com apoio no laudo pericial e nos demais elementos de prova. A pretensão de substituir a remissão aos reparos apontados no laudo pericial por descrição técnica exaustiva da solução de engenharia caracteriza insurgência contra o conteúdo do julgado, e não vício integrativo. O inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo colegiado, especialmente quando fundada na revaloração de trecho da prova pericial, não autoriza o acolhimento dos aclaratórios. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com prequestionamento da matéria suscitada. DECISÃO:
Ementa - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 30.04.2026 A 07.05.2026 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800741-06.2020.8.10.0049 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos e a Juíza de Direito convocada para atuar em 2º grau, Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, data do sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator