Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ILZA MARIA LIMA MARTINS - MA13715-A, FRANCISCO DE ASSIS SOUSA - MA9223
Réu: Banco Itaú Consignados S/A DESPACHO
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo n° 0800182-09.2019.8.10.0106 Autor (a): MARIA DOS REIS SILVA Advogado (a): Advogados/Autoridades do(a) Defiro o requerimento presente no ID 74536838. Assim, expeçam-se alvarás judiciais em favor da parte requerente e do advogado. Em favor da autora expeça-se alvará no valor de R$ 18.942,88 (dezoito mil, novecentos e quarenta e dois reais e oitenta e oito centavos) e em favor do advogado no valor de R$ 4.735,72 (quatro mil, setecentos e trinta e cinco reais e setenta e dois centavos). Não havendo pendências, arquive-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
07/12/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ILZA MARIA LIMA MARTINS - MA13715-A, FRANCISCO DE ASSIS SOUSA - MA9223
Réu: Banco Itaú Consignados S/A DESPACHO
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo n° 0800182-09.2019.8.10.0106 Autor (a): MARIA DOS REIS SILVA Advogado (a): Advogados/Autoridades do(a) Defiro o requerimento presente no ID 74536838. Assim, expeçam-se alvarás judiciais em favor da parte requerente e do advogado. Em favor da autora expeça-se alvará no valor de R$ 18.942,88 (dezoito mil, novecentos e quarenta e dois reais e oitenta e oito centavos) e em favor do advogado no valor de R$ 4.735,72 (quatro mil, setecentos e trinta e cinco reais e setenta e dois centavos). Não havendo pendências, arquive-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
07/12/2022, 00:00
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AUTOR: ILZA MARIA LIMA MARTINS - MA13715-A, FRANCISCO DE ASSIS SOUSA - MA9223
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Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo n° 0800182-09.2019.8.10.0106 Autor (a): MARIA DOS REIS SILVA Advogado (a): Advogados/Autoridades do(a) Defiro o requerimento presente no ID 74536838. Assim, expeçam-se alvarás judiciais em favor da parte requerente e do advogado. Em favor da autora expeça-se alvará no valor de R$ 18.942,88 (dezoito mil, novecentos e quarenta e dois reais e oitenta e oito centavos) e em favor do advogado no valor de R$ 4.735,72 (quatro mil, setecentos e trinta e cinco reais e setenta e dois centavos). Não havendo pendências, arquive-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
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Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo n° 0800182-09.2019.8.10.0106 Autor (a): MARIA DOS REIS SILVA Advogado (a): Advogados/Autoridades do(a) Defiro o requerimento presente no ID 74536838. Assim, expeçam-se alvarás judiciais em favor da parte requerente e do advogado. Em favor da autora expeça-se alvará no valor de R$ 18.942,88 (dezoito mil, novecentos e quarenta e dois reais e oitenta e oito centavos) e em favor do advogado no valor de R$ 4.735,72 (quatro mil, setecentos e trinta e cinco reais e setenta e dois centavos). Não havendo pendências, arquive-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
07/12/2022, 00:00
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AUTOR: ILZA MARIA LIMA MARTINS - MA13715-A, FRANCISCO DE ASSIS SOUSA - MA9223
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Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo n° 0800182-09.2019.8.10.0106 Autor (a): MARIA DOS REIS SILVA Advogado (a): Advogados/Autoridades do(a) Defiro o requerimento presente no ID 74536838. Assim, expeçam-se alvarás judiciais em favor da parte requerente e do advogado. Em favor da autora expeça-se alvará no valor de R$ 18.942,88 (dezoito mil, novecentos e quarenta e dois reais e oitenta e oito centavos) e em favor do advogado no valor de R$ 4.735,72 (quatro mil, setecentos e trinta e cinco reais e setenta e dois centavos). Não havendo pendências, arquive-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
07/12/2022, 00:00
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AUTOR: ILZA MARIA LIMA MARTINS - MA13715-A, FRANCISCO DE ASSIS SOUSA - MA9223
Réu: Banco Itaú Consignados S/A DESPACHO
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo n° 0800182-09.2019.8.10.0106 Autor (a): MARIA DOS REIS SILVA Advogado (a): Advogados/Autoridades do(a) Defiro o requerimento presente no ID 74536838. Assim, expeçam-se alvarás judiciais em favor da parte requerente e do advogado. Em favor da autora expeça-se alvará no valor de R$ 18.942,88 (dezoito mil, novecentos e quarenta e dois reais e oitenta e oito centavos) e em favor do advogado no valor de R$ 4.735,72 (quatro mil, setecentos e trinta e cinco reais e setenta e dois centavos). Não havendo pendências, arquive-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
07/12/2022, 00:00
Definitivo
06/12/2022, 12:35
Documento (Certidão)
06/12/2022, 12:33
Mero expediente
02/12/2022, 08:35
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 09:47
Decurso de Prazo
30/10/2022, 22:31
Decurso de Prazo
30/10/2022, 22:31
Decurso de Prazo
30/10/2022, 22:31
Decurso de Prazo
30/10/2022, 16:28
Decurso de Prazo
30/10/2022, 16:28
Conclusão (para despacho)
04/10/2022, 11:46
Publicação
25/08/2022, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2022, 02:46
Publicação
25/08/2022, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2022, 02:46
Publicação
25/08/2022, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2022, 02:46
Publicação
25/08/2022, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2022, 02:46
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800182-09.2019.8.10.0106.
AUTOR: ILZA MARIA LIMA MARTINS - MA13715, FRANCISCO DE ASSIS SOUSA - MA9223 POLO PASSIVO: Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO POLO PASSIVO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, Art. 1º, XXXII, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da Instância Superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. Passagem Franca(MA), Segunda-feira, 22 de Agosto de 2022. RENATA ALMEIDA DA SILVA Auxiliar Judiciário (a) Matrícula:161000
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua Joaquim Távora, s/n, Centro, Passagem Franca/MA Tel. 99 3558-1351 E-mail:[email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NUMERO DO POLO ATIVO: MARIA DOS REIS SILVA ADVOGADO POLO ATIVO: Advogados/Autoridades do(a)
24/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800182-09.2019.8.10.0106.
AUTOR: ILZA MARIA LIMA MARTINS - MA13715, FRANCISCO DE ASSIS SOUSA - MA9223 POLO PASSIVO: Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO POLO PASSIVO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, Art. 1º, XXXII, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da Instância Superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. Passagem Franca(MA), Segunda-feira, 22 de Agosto de 2022. RENATA ALMEIDA DA SILVA Auxiliar Judiciário (a) Matrícula:161000
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua Joaquim Távora, s/n, Centro, Passagem Franca/MA Tel. 99 3558-1351 E-mail:[email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NUMERO DO POLO ATIVO: MARIA DOS REIS SILVA ADVOGADO POLO ATIVO: Advogados/Autoridades do(a)
24/08/2022, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800182-09.2019.8.10.0106.
AUTOR: ILZA MARIA LIMA MARTINS - MA13715, FRANCISCO DE ASSIS SOUSA - MA9223 POLO PASSIVO: Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO POLO PASSIVO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, Art. 1º, XXXII, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da Instância Superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. Passagem Franca(MA), Segunda-feira, 22 de Agosto de 2022. RENATA ALMEIDA DA SILVA Auxiliar Judiciário (a) Matrícula:161000
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua Joaquim Távora, s/n, Centro, Passagem Franca/MA Tel. 99 3558-1351 E-mail:[email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NUMERO DO POLO ATIVO: MARIA DOS REIS SILVA ADVOGADO POLO ATIVO: Advogados/Autoridades do(a)
24/08/2022, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800182-09.2019.8.10.0106.
AUTOR: ILZA MARIA LIMA MARTINS - MA13715, FRANCISCO DE ASSIS SOUSA - MA9223 POLO PASSIVO: Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO POLO PASSIVO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, Art. 1º, XXXII, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da Instância Superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. Passagem Franca(MA), Segunda-feira, 22 de Agosto de 2022. RENATA ALMEIDA DA SILVA Auxiliar Judiciário (a) Matrícula:161000
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua Joaquim Távora, s/n, Centro, Passagem Franca/MA Tel. 99 3558-1351 E-mail:[email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NUMERO DO POLO ATIVO: MARIA DOS REIS SILVA ADVOGADO POLO ATIVO: Advogados/Autoridades do(a)
24/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 09:07
Documento (Certidão)
23/08/2022, 09:02
Recebimento (competência exclusiva)
22/08/2022, 10:04
Documento (Outros documentos)
22/08/2022, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria dos Reis Silva Advogado: Francisco de Assis Sousa (OAB/MA 9.223)
Apelado: Banco Itaú BMG Consignado S/A Advogado: Reinaldo Luis Tadeu R. Mandaliti (OAB/MA 11.706-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53.983/2016. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA. APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, PROVIDO (ART. 932, IV, “C”, DO CPC). I. Segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; II. A situação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; III. Diante da ausência de demonstração de validade do negócio jurídico, o que revela falha na prestação do serviço da instituição financeira e vício na contratação, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos materiais e morais sofridos pela apelante, que teve descontados valores em seu benefício previdenciário sem a sua anuência; IV. Configurada a responsabilidade objetiva do apelado, resta inegável que a devolução dos valores cobrados indevidamente pela instituição financeira deve ocorrer em dobro, conforme expressamente determinado pela 3ª tese fixada no IRDR nº 53.983/2016 e pelo art. 42, parágrafo único, do CDC; V. Comprovado o acontecimento danoso, qual seja, a fraude na formalização do contrato de empréstimo consignado, bem como a responsabilidade do apelado no evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela recorrente; VI. Após analisar o conjunto probatório e em atenção às circunstâncias específicas do evento, à situação patrimonial das partes e ao entendimento desta eg. Corte, notadamente pela sua 7ª Câmara Cível, o valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado em R$ 5 mil, por se mostrar justo no caso concreto e dentro dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade; VII. Apelo conhecido e, monocraticamente, provido. DECISÃO Cuidam os autos de apelação cível interposta por Maria dos Reis Silva contra sentença exarada pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Passagem Franca/MA (ID nº 16438078), que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada contra Banco Itaú BMG Consignado S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Da petição inicial (ID nº 16438006): A apelante ajuizou a presente demanda pleiteando a declaração de nulidade do contrato nº 553765643, no valor de R$ 5.450,30 (cinco mil quatrocentos e cinquenta reais e trinta centavos), a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por dano moral, ao argumento de que é oriundo de negócio jurídico fraudulento realizado em seu nome junto ao banco apelado. Da apelação (ID nº 16438089): Pleiteia a reforma da sentença para o julgamento pela procedência dos pedidos iniciais. Das contrarrazões (ID nº 16438095): O apelado protestou pelo desprovimento do recurso. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 18061311): Manifestou-se pelo conhecimento do recurso, sobre cujo mérito deixou de opinar, dada a inexistência de hipótese de intervenção ministerial. É o que cabia relatar. DECIDO. Da admissibilidade recursal e da aplicação das teses do IRDR nº 53.983/2016 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, em razão das teses fixadas por esta eg. Corte de Justiça sobre a matéria tratada nestes autos, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, nos termos do que dispõem os arts. 932, IV, “c”, do CPC[1] e 568, § 2º, do RITJMA[2]. A presente ação está abrangida pelas teses estabelecidas pelo Pleno desta Corte de Justiça, no julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 53.983/2016, cuja temática envolveu ações relacionadas a contratos de empréstimos consignados entre instituições financeiras e aposentados/pensionistas, que foram fixadas nos seguintes termos: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 3ª TESE: É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). À vista disso, segundo o que estabelece o art. 985, I, do CPC[3], julgado o incidente a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal[4]. Da responsabilidade do fornecedor de serviços A hipótese trata de relação jurídica sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º[5]), em atenção aos verbetes das Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Não obstante, há que se observar também a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC[6] e 373 do CPC[7], cabendo ao apelado comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da recorrente, mediante juntada de documento que demonstre a existência da relação jurídica, dando contorno de regularidade à cobrança. É de se destacar, ainda, que a responsabilidade do fornecedor de serviços independe de demonstração de culpa: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesse passo, a situação dos autos evidencia que o serviço prestado pela instituição bancária teve origem em contrato fraudulento, não tendo o banco se desincumbido do ônus de provar a existência da relação contratual discutida, ou seja, não colacionou aos autos o contrato impugnado assinado pelas partes, o que revela, de plano, negligência do dever de guarda e de proteção do patrimônio dos seus consumidores. Registro, aqui, que o banco apelado não juntou qualquer documento que possa demonstrar a existência da relação jurídica contestada pela apelante. Nessa conjuntura, diante da total ausência de demonstração de validade do negócio jurídico, o que revela falha na prestação do serviço da instituição financeira e vício na contratação, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos materiais e morais sofridos pela recorrente, que teve descontados valores em seu benefício previdenciário sem a sua anuência. Portanto, configurada a responsabilidade objetiva do recorrido, independentemente de culpa, advém, como consequência, o seu dever de reparação. Da repetição do indébito É inegável que a devolução dos valores cobrados indevidamente pela instituição financeira deve ocorrer em dobro, conforme expressamente determinado pela 3ª tese fixada no IRDR nº 53.983/2016 e pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual dispõe que: Art. 42, parágrafo único, CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Do dano moral Comprovado o acontecimento danoso, qual seja, a fraude na formalização do contrato, bem como a responsabilidade do apelado no evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela recorrente. Nesse sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IRDR Nº 53.983/2016. 1ª E 3ª TESES. APLICAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELOS CONHECIDOS. 1º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO DESPROVIDO. UNANIMIDADE. (...) V - Dessarte, demonstrado o evento danoso, descontos oriundos de contrato não pactuado, bem como, a responsabilidade do apelante no referido evento, o dano moral fica evidenciado, sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas, satisfatoriamente comprovadas no caso. VI - No tocante ao quantum indenizatório é sabido que o valor deve ser arbitrado levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo também ponderar a condição econômica das partes, não devendo a indenizar ser irrisória e nem exorbitante, pois não tem o condão de modificar a situação patrimonial dos litigantes, mas sim de reparar os danos sofridos em virtude de uma conduta delituosa. VII - Nesse cenário, e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o quantum indenizatório, fixado pela magistrada a quo, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), deve ser majorado para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes. VIII – Apelos conhecidos. 1º Apelo parcialmente provido e 2º Apelo desprovido. Unanimidade. (SESSÃO VIRTUAL. PERÍODO: 16.11.2021 A 22.11.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0816693-38.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA 1ª APELANTE/ 2º
APELADO: RAIMUNDO DA SILVA SANTOS ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10.502-A) 1º APELADO/ 2º
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I - A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. II - Verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas. III - É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do aposentado, nos termos do art. 42 do CDC. IV - Impossível a compensação de valores quando não comprovada a legalidade do contrato e o depósito efetivo. V - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 a 25 de novembro de 2021. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802239-66.2021.8.10.0029 – CAXIAS
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A. Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A)
APELADO: MILTON NUNES BRANDÃO Advogada: Dra. Áurea Margarete Santos Souza (OAB/MA 13.929) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF) (grifei) No que concerne à fixação do quantum indenizatório, enfatizo que o magistrado deve ser prudente e tomar todas as cautelas necessárias a fim de que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, levando em conta que tal indenização também deve ser meio de dissuadir e prevenir nova prática do mesmo evento danoso. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório e em atenção às circunstâncias específicas do evento, atento ao entendimento adotado por esta eg. Corte de Justiça, notadamente por sua 7ª Câmara Cível, arbitro o valor indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se mostrar justo no caso concreto e dentro dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Dos honorários advocatícios sucumbenciais É relevante esclarecer a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à fixação dos honorários sucumbenciais: (...) Esta Corte já possui jurisprudência firmada de que a fixação dos honorários de sucumbência, sob a égide do CPC/2015, sujeita-se à "seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)." (REsp 1.746.072/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019) (...)(AgInt nos EDcl no REsp 1911251/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 30/09/2021) Outrossim, o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, dispõe sobre as regras que deverão ser observadas para o arbitramento dos honorários, considerada a fase recursal, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Desse modo, em atenção à natureza e à importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço, observo que o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor condenatório atualizado se adequa às balizas da razoabilidade e da proporcionalidade. Conclusão Por tais razões, ausente o interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, c, CPC, CONHEÇO DA APELAÇÃO e DOU a ela PROVIMENTO para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais, e, declarando a inexistência do contrato nº 553765643, determinar a restituição em dobro dos valores debitados da conta da apelante e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tudo acrescido do pagamento das custas processuais e da verba honorária, aqui arbitrada no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator [1] Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [2] Art. 568. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: § 2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. [3] Art. 985, CPC. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I – a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. [4] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021. pág. 1731. [5] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. [6] Art. 6º, CDC. São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [7] Art. 373, CPC. O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N° 0800182-09.2019.8.10.0106
26/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/04/2022, 13:21
Documento (Ofício)
08/04/2022, 19:42
Documento (Certidão)
08/04/2022, 11:42
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 18:09
Publicação
27/03/2022, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2022, 00:42
Publicação
27/03/2022, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2022, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ILZA MARIA LIMA MARTINS - MA13715, FRANCISCO DE ASSIS SOUSA - MA9223 Polo Passivo: Banco Itaú Consignados S/A Advogado (a) (s): Advogado/Autoridade do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA, Art. 1º, LX, interposto Recurso de Apelação, fica intimada a parte apelada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Passagem Franca - MA, Quarta-feira, 23 de Março de 2022 MAYCON LIMA DE ALMEIDA Técnico Judiciário Matrícula 164947
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Fórum Des. Carlos César de Berredo Martins Rua Joaquim Távora, s/n, Centro, Passagem Franca/MA Tel. 99 3558 1351 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800182-09.2019.8.10.0106 Polo Ativo: MARIA DOS REIS SILVA Advogado (a) (s): Advogados/Autoridades do(a)
24/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ILZA MARIA LIMA MARTINS - MA13715, FRANCISCO DE ASSIS SOUSA - MA9223 Polo Passivo: Banco Itaú Consignados S/A Advogado (a) (s): Advogado/Autoridade do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA, Art. 1º, LX, interposto Recurso de Apelação, fica intimada a parte apelada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Passagem Franca - MA, Quarta-feira, 23 de Março de 2022 MAYCON LIMA DE ALMEIDA Técnico Judiciário Matrícula 164947
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Fórum Des. Carlos César de Berredo Martins Rua Joaquim Távora, s/n, Centro, Passagem Franca/MA Tel. 99 3558 1351 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800182-09.2019.8.10.0106 Polo Ativo: MARIA DOS REIS SILVA Advogado (a) (s): Advogados/Autoridades do(a)
24/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
23/03/2022, 09:15
Documento (Certidão)
23/03/2022, 09:14
Decurso de Prazo
22/02/2022, 10:16
Decurso de Prazo
22/02/2022, 10:16
Decurso de Prazo
22/02/2022, 10:15
Decurso de Prazo
22/02/2022, 10:15
Petição (Apelação)
28/01/2022, 14:15
Publicação
10/12/2021, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2021, 00:21
Publicação
10/12/2021, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2021, 00:21
Publicação
10/12/2021, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2021, 00:21
Publicação
10/12/2021, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2021, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2021, 00:21
Publicação
10/12/2021, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2021, 00:16
Publicação
10/12/2021, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2021, 00:16
Publicação
10/12/2021, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2021, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800182-09.2019.8.10.0106.
Réu: Banco Itaú Consignados S/A Advogado: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A SENTENÇA I. Relatório
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Autor (a): MARIA DOS REIS SILVA Advogados: ILZA MARIA LIMA MARTINS - MA13715, FRANCISCO DE ASSIS SOUSA - MA9223
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” proposta por MARIA DOS REIS SILVA contra Banco Itaú Consignados S/A, já qualificados nos autos do processo em epígrafe. A parte autora alegou, em síntese, que recebe benefício previdenciário, mas foi surpreendida com os descontos em sua conta bancária, referente a empréstimos consignados, que considera ilegais, pois não os contratou. Com a inicial foram juntados documentos pessoais, extrato da conta e do INSS. Citado, o réu apresentou contestação e, em síntese, requereu a improcedência dos pedidos, sob o fundamento de que há legalidade nas cobranças efetuadas e, por consequência, inexiste dever de indenizar. Despacho saneador determinou a intimação das partes para informarem acerca da necessidade de produção de provas, ocasião em que inverteu o ônus probatório. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II. Fundamentação
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” proposta MARIA DOS REIS SILVA contra Banco Itaú Consignados S/A, já qualificados. Inicialmente, passo à análise das preliminares. Quanto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, a necessidade dessa medida como pressuposto para uma ação judicial apenas se faz necessário nas situações estipuladas na legislação e jurisprudência, podendo em caso contrário violar o princípio constitucional do acesso à justiça, estipulado no inciso XXXV do artigo 5º da CRFB/88. Cabe mencionar que o caso em análise não está estipulado no rol de casos que necessita de prévio requerimento administrativo para que seja preenchido o requisito do interesse de agir. Ultrapassada a análise da preliminar e verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Não havendo a necessidade da produção de outras provas para dirimir a controvérsia posta nos autos, conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC. Cumpre ressaltar ser incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor e o réu no de fornecedor de produtos, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC. Assim, tratando-se de uma típica relação consumerista, para o fim de responsabilização por danos causados em razão da prestação de serviços, não há que se perquirir a existência de dolo ou de culpa da parte requerida, sendo necessário apenas verificar se há nexo de causalidade entre a conduta e o dano. O nexo de imputação, por sua vez, consiste na falha na prestação do serviço. É essa a exegese do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O dispositivo acima transcrito apresenta como requisitos para caracterização da responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo: a) defeito do serviço prestado ou informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos; b) dano patrimonial ou moral; c) nexo de causalidade entre o dano causado e o serviço prestado. No que tange à matéria versada nestes autos, pontuou que esta foi objeto de julgamento no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 53983/2016, no qual o Tribunal de Justiça deste Estado firmou as seguintes teses, veja-se: Primeira tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” (grifos nossos) Segunda tese: “ Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. No presente caso, segundo a parte requerente, jamais firmou o contrato de empréstimo com a parte promovida e, quanto a este aspecto, seria impossível produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria firmado o referido pacto, a chamada prova diabólica. Tal encargo cabe à empresa demandada. Contudo, na situação em apreço, não obstante o banco não tenha acostado o contrato de empréstimo devidamente assinado pela parte demandada, há de ser feito o "distinguishing", posto que as provas acostadas aos autos não evidenciam que não houve a pactuação da contratação de empréstimo consignado. Explico. Em que pese a parte autora ter asseverado que não firmou o contrato de empréstimo consignado, o acervo probatório dos autos aponta na direção contrária as alegações autorais. Em sua inicial a parte autora alegou que não autorizou os descontos em sua folha de pagamento, contudo verifico que o contrato questionado permaneceu vigente por substancial lapso de tempo, de dezembro de 2015 até a distribuição desta ação em outubro de 2019. Verifica-se que durante todo esse interstício não houve nenhuma consternação da parte autora, seja perante a requerida, seja no Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, o qual dispõe, inclusive, de serviço de suspensão dos descontos de parcelas indevidas após requerimento administrativo do segurado lesado, conforme Resolução nº 321/13 da autarquia federal. Ademais, em consulta ao sistema PJE verifico que a parte autora ingressou com várias outras ações contra o requerido e outras instituições financeiras, discutindo a quase totalidade dos contratos de empréstimos em consignação em sua folha de pagamento. Nesse cenário, o ingresso de ações de maneira indiscriminada contra o requerido e outras instituições, somado ao lapso de tempo considerável em que foram suportados os descontos sem nenhuma irresignação da parte requerente, tornam as alegações presentes na exordial pouco verossímeis, de maneira que entendo que o contrato em apreciação foi realizado de maneira voluntária. Nesse sentido, leciona o Código Civil, veja-se: Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento. Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - corresponder à boa-fé; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Nos termos do acórdão proferido no IRDR 53.983/2016 permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. O fato é que nos presentes autos, embora a parte demandante tenha afirmado que a instituição financeira ré realizou empréstimo consignado indevido em seu nome, não foram apresentados extratos bancários contemporâneos à referida contratação para fins de evidenciar o não recebimento do valor do empréstimo em sua conta-corrente. Cumpre ainda destacar que, independentemente da ordem de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), a parte autora deve fazer prova mínima do fato constitutivo do seu direito no momento da propositura da ação, o que não ocorreu nos presentes autos, considerando-se que não foi juntado nenhum extrato bancário, mesmo frente a argumentação de que os descontos indevidos perduraram por mais de 04 (quatro) anos. Nessa linha, somado ao seu comportamento posterior a celebração do negócio de manter vigente por anos o contrato aqui discutido, confirmar as pretensões autorais, apenas pela ausência de contrato acostado aos autos, implicaria, em alguma medida, em enriquecimento sem causa da parte demandante. Ademais, tenho por correto que, inobstante o não desejo, por parte do consumidor, de realizar o negócio jurídico, não há legitimidade para o recebimento e consequente usufruto do valor em seu benefício porventura transferido, porque, se assim fosse, estaria a permitir um reprovável enriquecimento sem causa. Acresço que o fato de o (a) autor (a) ser idoso (a) não o (a) impede de constituir negócio jurídico válido, porquanto essa circunstância não lhe torna absoluta ou relativamente incapaz, nos termos da lei civil. À vista disso, não há como atribuir qualquer responsabilidade à empresa ré, uma vez que não restou minimamente comprovado qualquer ato ilícito, comissivo ou omissivo, que possa ter causado danos de ordem material ou imaterial, nos termos aventados. Além disso, não há que se falar em descumprimento da tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, porquanto a parte demandante, como dito alhures, não comprou o alegado na exordial, não ensejando, portanto, em ilicitude dos descontos mensais aqui discutidos. Sobre o tema a jurisprudência também se posiciona no mesmo sentido, veja-se: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PORTABILIDADE DE DÍVIDA COM CONTRATAÇÃO DE NOVOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PRINCÍPIOS FACILITADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO NÃO EXONERAM O AUTOR DO ÔNUS DE FAZER, A SEU ENCARGO, PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Portabilidade de empréstimo consignado. Seis contratos de empréstimo consignado e assistência financeira e previdência privada em débito em conta foram firmados, tendo os Réus depositado regularmente os valores contratados em conta bancária do Autor. Ausência de impugnação específica dos documentos apresentados pelos Réus. Súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". Autor que poderia ter requerido prova pericial para atestar a falsidade de suas assinaturas e, ainda, de prova pericial contábil que não fez, alegação, que apenas apresentou em sede de apelo, inovando a narrativa trazida na exordial. Inteligência do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Manutenção da sentença. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00386875820168190203, Relator: Des(a). ELISABETE FILIZZOLA ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 12/07/2021, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2021) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA. CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. I- Nos termos em que prevê o artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. II- A inversão do ônus da prova, prevista como um mecanismo de restabelecimento da igualdade e equilíbrio na relação processual, é possível desde que, não se tratando de caso previsto em lei, reste demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor (artigo 6º, inciso VIII, do CDC), bem como na hipótese em que constatada a impossibilidade ou excessiva dificuldade do autor em cumprir o encargo, ou a maior facilidade do réu de obter aprova (artigo 373, § 1º, CPC). III- Não tendo a parte autora demonstrado minimamente a verossimilhança de suas alegações, tampouco, não sendo o caso de impossibilidade ou excessiva dificuldade em cumprir o encargo que lhe incumbe, correta a sentença proferida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CIVEL E DO TRABALHO Recursos Apelação Civel: 03086791620208090093 JATAÍ, Relator: Des(a). CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 26/04/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/04/2021) (grifos nossos) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE SALDO/MARGEM CONSIGNÁVEL PARA DÉBITO DE PARCELA. VÁRIOS EMPRÉSTIMOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC QUE NÃO IMPORTA EM DESONERAR A PARTE AUTORA DA COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES. PEDIDOS IMPROCEDENTES. A parte autora pede provimento ao recurso visando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos. Relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, mas que não desonera a parte autora da comprovação mínima de seu direito. Em que pese o cálculo da autora na fl. 30 acerca dos 30% sobre o valor recebido do benefício previdenciário, percebe-se pelo extrato do INSS na fl. 31, período de 01.04.2015 a 30.04.2015, que os sete descontos de parcelas de empréstimos consignados, ultrapassaram a margem de 30%, razão pela qual a partir do recebimento referente ao período de maio/2015 (fl. 36) não mais houve desconto da parcela de R$ 166,39, cujo contrato foi firmado em jun/2013 em 60 parcelas (fls. 83-91). Verifica-se que permaneceu o desconto de empréstimo junto à outra instituição financeira, contraída em jan/2015, no valor de R$ 204,00 (fl. 32). Assim, a cobrança da financeira ré é lícita, bem como eventual inscrição em órgão de proteção ao crédito, pelo que é de se manter a improcedência da ação. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006043277, Primeira Turma. Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 31/05/2016). (TJ-RS - Recurso Cível: 71006043277 RS, Relator: Fabiana Zilles, Data de Julgamento: 31/05/2016, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/06/2016) (grifos nossos) Desse modo, à falta de comprovação de prática ilegal pelo demandado, não há que se falar em repetição do indébito e indenização por danos materiais e compensação por danos morais. III. Dispositivo Por todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito a postulação inicial, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, por entender que não houve nenhum ilícito, inexistindo, consequentemente, dano indenizável em virtude dos descontos de empréstimos consignados na conta da parte demandante. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% do valor da causa, mas com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça deferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC. Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões (art. 1.010, §2º do CPC), também em 15 (quinze) dias úteis. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com a respectiva baixa e anotações de praxe. Diligencie-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
08/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800182-09.2019.8.10.0106.
Réu: Banco Itaú Consignados S/A Advogado: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A SENTENÇA I. Relatório
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Autor (a): MARIA DOS REIS SILVA Advogados: ILZA MARIA LIMA MARTINS - MA13715, FRANCISCO DE ASSIS SOUSA - MA9223
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” proposta por MARIA DOS REIS SILVA contra Banco Itaú Consignados S/A, já qualificados nos autos do processo em epígrafe. A parte autora alegou, em síntese, que recebe benefício previdenciário, mas foi surpreendida com os descontos em sua conta bancária, referente a empréstimos consignados, que considera ilegais, pois não os contratou. Com a inicial foram juntados documentos pessoais, extrato da conta e do INSS. Citado, o réu apresentou contestação e, em síntese, requereu a improcedência dos pedidos, sob o fundamento de que há legalidade nas cobranças efetuadas e, por consequência, inexiste dever de indenizar. Despacho saneador determinou a intimação das partes para informarem acerca da necessidade de produção de provas, ocasião em que inverteu o ônus probatório. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II. Fundamentação
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” proposta MARIA DOS REIS SILVA contra Banco Itaú Consignados S/A, já qualificados. Inicialmente, passo à análise das preliminares. Quanto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, a necessidade dessa medida como pressuposto para uma ação judicial apenas se faz necessário nas situações estipuladas na legislação e jurisprudência, podendo em caso contrário violar o princípio constitucional do acesso à justiça, estipulado no inciso XXXV do artigo 5º da CRFB/88. Cabe mencionar que o caso em análise não está estipulado no rol de casos que necessita de prévio requerimento administrativo para que seja preenchido o requisito do interesse de agir. Ultrapassada a análise da preliminar e verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Não havendo a necessidade da produção de outras provas para dirimir a controvérsia posta nos autos, conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC. Cumpre ressaltar ser incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor e o réu no de fornecedor de produtos, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC. Assim, tratando-se de uma típica relação consumerista, para o fim de responsabilização por danos causados em razão da prestação de serviços, não há que se perquirir a existência de dolo ou de culpa da parte requerida, sendo necessário apenas verificar se há nexo de causalidade entre a conduta e o dano. O nexo de imputação, por sua vez, consiste na falha na prestação do serviço. É essa a exegese do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O dispositivo acima transcrito apresenta como requisitos para caracterização da responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo: a) defeito do serviço prestado ou informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos; b) dano patrimonial ou moral; c) nexo de causalidade entre o dano causado e o serviço prestado. No que tange à matéria versada nestes autos, pontuou que esta foi objeto de julgamento no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 53983/2016, no qual o Tribunal de Justiça deste Estado firmou as seguintes teses, veja-se: Primeira tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” (grifos nossos) Segunda tese: “ Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. No presente caso, segundo a parte requerente, jamais firmou o contrato de empréstimo com a parte promovida e, quanto a este aspecto, seria impossível produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria firmado o referido pacto, a chamada prova diabólica. Tal encargo cabe à empresa demandada. Contudo, na situação em apreço, não obstante o banco não tenha acostado o contrato de empréstimo devidamente assinado pela parte demandada, há de ser feito o "distinguishing", posto que as provas acostadas aos autos não evidenciam que não houve a pactuação da contratação de empréstimo consignado. Explico. Em que pese a parte autora ter asseverado que não firmou o contrato de empréstimo consignado, o acervo probatório dos autos aponta na direção contrária as alegações autorais. Em sua inicial a parte autora alegou que não autorizou os descontos em sua folha de pagamento, contudo verifico que o contrato questionado permaneceu vigente por substancial lapso de tempo, de dezembro de 2015 até a distribuição desta ação em outubro de 2019. Verifica-se que durante todo esse interstício não houve nenhuma consternação da parte autora, seja perante a requerida, seja no Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, o qual dispõe, inclusive, de serviço de suspensão dos descontos de parcelas indevidas após requerimento administrativo do segurado lesado, conforme Resolução nº 321/13 da autarquia federal. Ademais, em consulta ao sistema PJE verifico que a parte autora ingressou com várias outras ações contra o requerido e outras instituições financeiras, discutindo a quase totalidade dos contratos de empréstimos em consignação em sua folha de pagamento. Nesse cenário, o ingresso de ações de maneira indiscriminada contra o requerido e outras instituições, somado ao lapso de tempo considerável em que foram suportados os descontos sem nenhuma irresignação da parte requerente, tornam as alegações presentes na exordial pouco verossímeis, de maneira que entendo que o contrato em apreciação foi realizado de maneira voluntária. Nesse sentido, leciona o Código Civil, veja-se: Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento. Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - corresponder à boa-fé; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Nos termos do acórdão proferido no IRDR 53.983/2016 permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. O fato é que nos presentes autos, embora a parte demandante tenha afirmado que a instituição financeira ré realizou empréstimo consignado indevido em seu nome, não foram apresentados extratos bancários contemporâneos à referida contratação para fins de evidenciar o não recebimento do valor do empréstimo em sua conta-corrente. Cumpre ainda destacar que, independentemente da ordem de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), a parte autora deve fazer prova mínima do fato constitutivo do seu direito no momento da propositura da ação, o que não ocorreu nos presentes autos, considerando-se que não foi juntado nenhum extrato bancário, mesmo frente a argumentação de que os descontos indevidos perduraram por mais de 04 (quatro) anos. Nessa linha, somado ao seu comportamento posterior a celebração do negócio de manter vigente por anos o contrato aqui discutido, confirmar as pretensões autorais, apenas pela ausência de contrato acostado aos autos, implicaria, em alguma medida, em enriquecimento sem causa da parte demandante. Ademais, tenho por correto que, inobstante o não desejo, por parte do consumidor, de realizar o negócio jurídico, não há legitimidade para o recebimento e consequente usufruto do valor em seu benefício porventura transferido, porque, se assim fosse, estaria a permitir um reprovável enriquecimento sem causa. Acresço que o fato de o (a) autor (a) ser idoso (a) não o (a) impede de constituir negócio jurídico válido, porquanto essa circunstância não lhe torna absoluta ou relativamente incapaz, nos termos da lei civil. À vista disso, não há como atribuir qualquer responsabilidade à empresa ré, uma vez que não restou minimamente comprovado qualquer ato ilícito, comissivo ou omissivo, que possa ter causado danos de ordem material ou imaterial, nos termos aventados. Além disso, não há que se falar em descumprimento da tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, porquanto a parte demandante, como dito alhures, não comprou o alegado na exordial, não ensejando, portanto, em ilicitude dos descontos mensais aqui discutidos. Sobre o tema a jurisprudência também se posiciona no mesmo sentido, veja-se: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PORTABILIDADE DE DÍVIDA COM CONTRATAÇÃO DE NOVOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PRINCÍPIOS FACILITADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO NÃO EXONERAM O AUTOR DO ÔNUS DE FAZER, A SEU ENCARGO, PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Portabilidade de empréstimo consignado. Seis contratos de empréstimo consignado e assistência financeira e previdência privada em débito em conta foram firmados, tendo os Réus depositado regularmente os valores contratados em conta bancária do Autor. Ausência de impugnação específica dos documentos apresentados pelos Réus. Súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". Autor que poderia ter requerido prova pericial para atestar a falsidade de suas assinaturas e, ainda, de prova pericial contábil que não fez, alegação, que apenas apresentou em sede de apelo, inovando a narrativa trazida na exordial. Inteligência do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Manutenção da sentença. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00386875820168190203, Relator: Des(a). ELISABETE FILIZZOLA ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 12/07/2021, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2021) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA. CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. I- Nos termos em que prevê o artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. II- A inversão do ônus da prova, prevista como um mecanismo de restabelecimento da igualdade e equilíbrio na relação processual, é possível desde que, não se tratando de caso previsto em lei, reste demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor (artigo 6º, inciso VIII, do CDC), bem como na hipótese em que constatada a impossibilidade ou excessiva dificuldade do autor em cumprir o encargo, ou a maior facilidade do réu de obter aprova (artigo 373, § 1º, CPC). III- Não tendo a parte autora demonstrado minimamente a verossimilhança de suas alegações, tampouco, não sendo o caso de impossibilidade ou excessiva dificuldade em cumprir o encargo que lhe incumbe, correta a sentença proferida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CIVEL E DO TRABALHO Recursos Apelação Civel: 03086791620208090093 JATAÍ, Relator: Des(a). CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 26/04/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/04/2021) (grifos nossos) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE SALDO/MARGEM CONSIGNÁVEL PARA DÉBITO DE PARCELA. VÁRIOS EMPRÉSTIMOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC QUE NÃO IMPORTA EM DESONERAR A PARTE AUTORA DA COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES. PEDIDOS IMPROCEDENTES. A parte autora pede provimento ao recurso visando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos. Relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, mas que não desonera a parte autora da comprovação mínima de seu direito. Em que pese o cálculo da autora na fl. 30 acerca dos 30% sobre o valor recebido do benefício previdenciário, percebe-se pelo extrato do INSS na fl. 31, período de 01.04.2015 a 30.04.2015, que os sete descontos de parcelas de empréstimos consignados, ultrapassaram a margem de 30%, razão pela qual a partir do recebimento referente ao período de maio/2015 (fl. 36) não mais houve desconto da parcela de R$ 166,39, cujo contrato foi firmado em jun/2013 em 60 parcelas (fls. 83-91). Verifica-se que permaneceu o desconto de empréstimo junto à outra instituição financeira, contraída em jan/2015, no valor de R$ 204,00 (fl. 32). Assim, a cobrança da financeira ré é lícita, bem como eventual inscrição em órgão de proteção ao crédito, pelo que é de se manter a improcedência da ação. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006043277, Primeira Turma. Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 31/05/2016). (TJ-RS - Recurso Cível: 71006043277 RS, Relator: Fabiana Zilles, Data de Julgamento: 31/05/2016, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/06/2016) (grifos nossos) Desse modo, à falta de comprovação de prática ilegal pelo demandado, não há que se falar em repetição do indébito e indenização por danos materiais e compensação por danos morais. III. Dispositivo Por todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito a postulação inicial, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, por entender que não houve nenhum ilícito, inexistindo, consequentemente, dano indenizável em virtude dos descontos de empréstimos consignados na conta da parte demandante. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% do valor da causa, mas com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça deferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC. Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões (art. 1.010, §2º do CPC), também em 15 (quinze) dias úteis. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com a respectiva baixa e anotações de praxe. Diligencie-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
08/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800182-09.2019.8.10.0106.
Réu: Banco Itaú Consignados S/A Advogado: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A SENTENÇA I. Relatório
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Autor (a): MARIA DOS REIS SILVA Advogados: ILZA MARIA LIMA MARTINS - MA13715, FRANCISCO DE ASSIS SOUSA - MA9223
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” proposta por MARIA DOS REIS SILVA contra Banco Itaú Consignados S/A, já qualificados nos autos do processo em epígrafe. A parte autora alegou, em síntese, que recebe benefício previdenciário, mas foi surpreendida com os descontos em sua conta bancária, referente a empréstimos consignados, que considera ilegais, pois não os contratou. Com a inicial foram juntados documentos pessoais, extrato da conta e do INSS. Citado, o réu apresentou contestação e, em síntese, requereu a improcedência dos pedidos, sob o fundamento de que há legalidade nas cobranças efetuadas e, por consequência, inexiste dever de indenizar. Despacho saneador determinou a intimação das partes para informarem acerca da necessidade de produção de provas, ocasião em que inverteu o ônus probatório. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II. Fundamentação
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” proposta MARIA DOS REIS SILVA contra Banco Itaú Consignados S/A, já qualificados. Inicialmente, passo à análise das preliminares. Quanto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, a necessidade dessa medida como pressuposto para uma ação judicial apenas se faz necessário nas situações estipuladas na legislação e jurisprudência, podendo em caso contrário violar o princípio constitucional do acesso à justiça, estipulado no inciso XXXV do artigo 5º da CRFB/88. Cabe mencionar que o caso em análise não está estipulado no rol de casos que necessita de prévio requerimento administrativo para que seja preenchido o requisito do interesse de agir. Ultrapassada a análise da preliminar e verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Não havendo a necessidade da produção de outras provas para dirimir a controvérsia posta nos autos, conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC. Cumpre ressaltar ser incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor e o réu no de fornecedor de produtos, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC. Assim, tratando-se de uma típica relação consumerista, para o fim de responsabilização por danos causados em razão da prestação de serviços, não há que se perquirir a existência de dolo ou de culpa da parte requerida, sendo necessário apenas verificar se há nexo de causalidade entre a conduta e o dano. O nexo de imputação, por sua vez, consiste na falha na prestação do serviço. É essa a exegese do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O dispositivo acima transcrito apresenta como requisitos para caracterização da responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo: a) defeito do serviço prestado ou informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos; b) dano patrimonial ou moral; c) nexo de causalidade entre o dano causado e o serviço prestado. No que tange à matéria versada nestes autos, pontuou que esta foi objeto de julgamento no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 53983/2016, no qual o Tribunal de Justiça deste Estado firmou as seguintes teses, veja-se: Primeira tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” (grifos nossos) Segunda tese: “ Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. No presente caso, segundo a parte requerente, jamais firmou o contrato de empréstimo com a parte promovida e, quanto a este aspecto, seria impossível produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria firmado o referido pacto, a chamada prova diabólica. Tal encargo cabe à empresa demandada. Contudo, na situação em apreço, não obstante o banco não tenha acostado o contrato de empréstimo devidamente assinado pela parte demandada, há de ser feito o "distinguishing", posto que as provas acostadas aos autos não evidenciam que não houve a pactuação da contratação de empréstimo consignado. Explico. Em que pese a parte autora ter asseverado que não firmou o contrato de empréstimo consignado, o acervo probatório dos autos aponta na direção contrária as alegações autorais. Em sua inicial a parte autora alegou que não autorizou os descontos em sua folha de pagamento, contudo verifico que o contrato questionado permaneceu vigente por substancial lapso de tempo, de dezembro de 2015 até a distribuição desta ação em outubro de 2019. Verifica-se que durante todo esse interstício não houve nenhuma consternação da parte autora, seja perante a requerida, seja no Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, o qual dispõe, inclusive, de serviço de suspensão dos descontos de parcelas indevidas após requerimento administrativo do segurado lesado, conforme Resolução nº 321/13 da autarquia federal. Ademais, em consulta ao sistema PJE verifico que a parte autora ingressou com várias outras ações contra o requerido e outras instituições financeiras, discutindo a quase totalidade dos contratos de empréstimos em consignação em sua folha de pagamento. Nesse cenário, o ingresso de ações de maneira indiscriminada contra o requerido e outras instituições, somado ao lapso de tempo considerável em que foram suportados os descontos sem nenhuma irresignação da parte requerente, tornam as alegações presentes na exordial pouco verossímeis, de maneira que entendo que o contrato em apreciação foi realizado de maneira voluntária. Nesse sentido, leciona o Código Civil, veja-se: Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento. Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - corresponder à boa-fé; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Nos termos do acórdão proferido no IRDR 53.983/2016 permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. O fato é que nos presentes autos, embora a parte demandante tenha afirmado que a instituição financeira ré realizou empréstimo consignado indevido em seu nome, não foram apresentados extratos bancários contemporâneos à referida contratação para fins de evidenciar o não recebimento do valor do empréstimo em sua conta-corrente. Cumpre ainda destacar que, independentemente da ordem de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), a parte autora deve fazer prova mínima do fato constitutivo do seu direito no momento da propositura da ação, o que não ocorreu nos presentes autos, considerando-se que não foi juntado nenhum extrato bancário, mesmo frente a argumentação de que os descontos indevidos perduraram por mais de 04 (quatro) anos. Nessa linha, somado ao seu comportamento posterior a celebração do negócio de manter vigente por anos o contrato aqui discutido, confirmar as pretensões autorais, apenas pela ausência de contrato acostado aos autos, implicaria, em alguma medida, em enriquecimento sem causa da parte demandante. Ademais, tenho por correto que, inobstante o não desejo, por parte do consumidor, de realizar o negócio jurídico, não há legitimidade para o recebimento e consequente usufruto do valor em seu benefício porventura transferido, porque, se assim fosse, estaria a permitir um reprovável enriquecimento sem causa. Acresço que o fato de o (a) autor (a) ser idoso (a) não o (a) impede de constituir negócio jurídico válido, porquanto essa circunstância não lhe torna absoluta ou relativamente incapaz, nos termos da lei civil. À vista disso, não há como atribuir qualquer responsabilidade à empresa ré, uma vez que não restou minimamente comprovado qualquer ato ilícito, comissivo ou omissivo, que possa ter causado danos de ordem material ou imaterial, nos termos aventados. Além disso, não há que se falar em descumprimento da tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, porquanto a parte demandante, como dito alhures, não comprou o alegado na exordial, não ensejando, portanto, em ilicitude dos descontos mensais aqui discutidos. Sobre o tema a jurisprudência também se posiciona no mesmo sentido, veja-se: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PORTABILIDADE DE DÍVIDA COM CONTRATAÇÃO DE NOVOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PRINCÍPIOS FACILITADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO NÃO EXONERAM O AUTOR DO ÔNUS DE FAZER, A SEU ENCARGO, PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Portabilidade de empréstimo consignado. Seis contratos de empréstimo consignado e assistência financeira e previdência privada em débito em conta foram firmados, tendo os Réus depositado regularmente os valores contratados em conta bancária do Autor. Ausência de impugnação específica dos documentos apresentados pelos Réus. Súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". Autor que poderia ter requerido prova pericial para atestar a falsidade de suas assinaturas e, ainda, de prova pericial contábil que não fez, alegação, que apenas apresentou em sede de apelo, inovando a narrativa trazida na exordial. Inteligência do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Manutenção da sentença. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00386875820168190203, Relator: Des(a). ELISABETE FILIZZOLA ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 12/07/2021, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2021) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA. CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. I- Nos termos em que prevê o artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. II- A inversão do ônus da prova, prevista como um mecanismo de restabelecimento da igualdade e equilíbrio na relação processual, é possível desde que, não se tratando de caso previsto em lei, reste demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor (artigo 6º, inciso VIII, do CDC), bem como na hipótese em que constatada a impossibilidade ou excessiva dificuldade do autor em cumprir o encargo, ou a maior facilidade do réu de obter aprova (artigo 373, § 1º, CPC). III- Não tendo a parte autora demonstrado minimamente a verossimilhança de suas alegações, tampouco, não sendo o caso de impossibilidade ou excessiva dificuldade em cumprir o encargo que lhe incumbe, correta a sentença proferida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CIVEL E DO TRABALHO Recursos Apelação Civel: 03086791620208090093 JATAÍ, Relator: Des(a). CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 26/04/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/04/2021) (grifos nossos) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE SALDO/MARGEM CONSIGNÁVEL PARA DÉBITO DE PARCELA. VÁRIOS EMPRÉSTIMOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC QUE NÃO IMPORTA EM DESONERAR A PARTE AUTORA DA COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES. PEDIDOS IMPROCEDENTES. A parte autora pede provimento ao recurso visando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos. Relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, mas que não desonera a parte autora da comprovação mínima de seu direito. Em que pese o cálculo da autora na fl. 30 acerca dos 30% sobre o valor recebido do benefício previdenciário, percebe-se pelo extrato do INSS na fl. 31, período de 01.04.2015 a 30.04.2015, que os sete descontos de parcelas de empréstimos consignados, ultrapassaram a margem de 30%, razão pela qual a partir do recebimento referente ao período de maio/2015 (fl. 36) não mais houve desconto da parcela de R$ 166,39, cujo contrato foi firmado em jun/2013 em 60 parcelas (fls. 83-91). Verifica-se que permaneceu o desconto de empréstimo junto à outra instituição financeira, contraída em jan/2015, no valor de R$ 204,00 (fl. 32). Assim, a cobrança da financeira ré é lícita, bem como eventual inscrição em órgão de proteção ao crédito, pelo que é de se manter a improcedência da ação. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006043277, Primeira Turma. Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 31/05/2016). (TJ-RS - Recurso Cível: 71006043277 RS, Relator: Fabiana Zilles, Data de Julgamento: 31/05/2016, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/06/2016) (grifos nossos) Desse modo, à falta de comprovação de prática ilegal pelo demandado, não há que se falar em repetição do indébito e indenização por danos materiais e compensação por danos morais. III. Dispositivo Por todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito a postulação inicial, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, por entender que não houve nenhum ilícito, inexistindo, consequentemente, dano indenizável em virtude dos descontos de empréstimos consignados na conta da parte demandante. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% do valor da causa, mas com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça deferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC. Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões (art. 1.010, §2º do CPC), também em 15 (quinze) dias úteis. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com a respectiva baixa e anotações de praxe. Diligencie-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
08/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800182-09.2019.8.10.0106.
Réu: Banco Itaú Consignados S/A Advogado: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A SENTENÇA I. Relatório
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Autor (a): MARIA DOS REIS SILVA Advogados: ILZA MARIA LIMA MARTINS - MA13715, FRANCISCO DE ASSIS SOUSA - MA9223
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” proposta por MARIA DOS REIS SILVA contra Banco Itaú Consignados S/A, já qualificados nos autos do processo em epígrafe. A parte autora alegou, em síntese, que recebe benefício previdenciário, mas foi surpreendida com os descontos em sua conta bancária, referente a empréstimos consignados, que considera ilegais, pois não os contratou. Com a inicial foram juntados documentos pessoais, extrato da conta e do INSS. Citado, o réu apresentou contestação e, em síntese, requereu a improcedência dos pedidos, sob o fundamento de que há legalidade nas cobranças efetuadas e, por consequência, inexiste dever de indenizar. Despacho saneador determinou a intimação das partes para informarem acerca da necessidade de produção de provas, ocasião em que inverteu o ônus probatório. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II. Fundamentação
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” proposta MARIA DOS REIS SILVA contra Banco Itaú Consignados S/A, já qualificados. Inicialmente, passo à análise das preliminares. Quanto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, a necessidade dessa medida como pressuposto para uma ação judicial apenas se faz necessário nas situações estipuladas na legislação e jurisprudência, podendo em caso contrário violar o princípio constitucional do acesso à justiça, estipulado no inciso XXXV do artigo 5º da CRFB/88. Cabe mencionar que o caso em análise não está estipulado no rol de casos que necessita de prévio requerimento administrativo para que seja preenchido o requisito do interesse de agir. Ultrapassada a análise da preliminar e verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Não havendo a necessidade da produção de outras provas para dirimir a controvérsia posta nos autos, conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC. Cumpre ressaltar ser incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor e o réu no de fornecedor de produtos, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC. Assim, tratando-se de uma típica relação consumerista, para o fim de responsabilização por danos causados em razão da prestação de serviços, não há que se perquirir a existência de dolo ou de culpa da parte requerida, sendo necessário apenas verificar se há nexo de causalidade entre a conduta e o dano. O nexo de imputação, por sua vez, consiste na falha na prestação do serviço. É essa a exegese do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O dispositivo acima transcrito apresenta como requisitos para caracterização da responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo: a) defeito do serviço prestado ou informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos; b) dano patrimonial ou moral; c) nexo de causalidade entre o dano causado e o serviço prestado. No que tange à matéria versada nestes autos, pontuou que esta foi objeto de julgamento no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 53983/2016, no qual o Tribunal de Justiça deste Estado firmou as seguintes teses, veja-se: Primeira tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” (grifos nossos) Segunda tese: “ Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. No presente caso, segundo a parte requerente, jamais firmou o contrato de empréstimo com a parte promovida e, quanto a este aspecto, seria impossível produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria firmado o referido pacto, a chamada prova diabólica. Tal encargo cabe à empresa demandada. Contudo, na situação em apreço, não obstante o banco não tenha acostado o contrato de empréstimo devidamente assinado pela parte demandada, há de ser feito o "distinguishing", posto que as provas acostadas aos autos não evidenciam que não houve a pactuação da contratação de empréstimo consignado. Explico. Em que pese a parte autora ter asseverado que não firmou o contrato de empréstimo consignado, o acervo probatório dos autos aponta na direção contrária as alegações autorais. Em sua inicial a parte autora alegou que não autorizou os descontos em sua folha de pagamento, contudo verifico que o contrato questionado permaneceu vigente por substancial lapso de tempo, de dezembro de 2015 até a distribuição desta ação em outubro de 2019. Verifica-se que durante todo esse interstício não houve nenhuma consternação da parte autora, seja perante a requerida, seja no Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, o qual dispõe, inclusive, de serviço de suspensão dos descontos de parcelas indevidas após requerimento administrativo do segurado lesado, conforme Resolução nº 321/13 da autarquia federal. Ademais, em consulta ao sistema PJE verifico que a parte autora ingressou com várias outras ações contra o requerido e outras instituições financeiras, discutindo a quase totalidade dos contratos de empréstimos em consignação em sua folha de pagamento. Nesse cenário, o ingresso de ações de maneira indiscriminada contra o requerido e outras instituições, somado ao lapso de tempo considerável em que foram suportados os descontos sem nenhuma irresignação da parte requerente, tornam as alegações presentes na exordial pouco verossímeis, de maneira que entendo que o contrato em apreciação foi realizado de maneira voluntária. Nesse sentido, leciona o Código Civil, veja-se: Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento. Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - corresponder à boa-fé; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Nos termos do acórdão proferido no IRDR 53.983/2016 permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. O fato é que nos presentes autos, embora a parte demandante tenha afirmado que a instituição financeira ré realizou empréstimo consignado indevido em seu nome, não foram apresentados extratos bancários contemporâneos à referida contratação para fins de evidenciar o não recebimento do valor do empréstimo em sua conta-corrente. Cumpre ainda destacar que, independentemente da ordem de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), a parte autora deve fazer prova mínima do fato constitutivo do seu direito no momento da propositura da ação, o que não ocorreu nos presentes autos, considerando-se que não foi juntado nenhum extrato bancário, mesmo frente a argumentação de que os descontos indevidos perduraram por mais de 04 (quatro) anos. Nessa linha, somado ao seu comportamento posterior a celebração do negócio de manter vigente por anos o contrato aqui discutido, confirmar as pretensões autorais, apenas pela ausência de contrato acostado aos autos, implicaria, em alguma medida, em enriquecimento sem causa da parte demandante. Ademais, tenho por correto que, inobstante o não desejo, por parte do consumidor, de realizar o negócio jurídico, não há legitimidade para o recebimento e consequente usufruto do valor em seu benefício porventura transferido, porque, se assim fosse, estaria a permitir um reprovável enriquecimento sem causa. Acresço que o fato de o (a) autor (a) ser idoso (a) não o (a) impede de constituir negócio jurídico válido, porquanto essa circunstância não lhe torna absoluta ou relativamente incapaz, nos termos da lei civil. À vista disso, não há como atribuir qualquer responsabilidade à empresa ré, uma vez que não restou minimamente comprovado qualquer ato ilícito, comissivo ou omissivo, que possa ter causado danos de ordem material ou imaterial, nos termos aventados. Além disso, não há que se falar em descumprimento da tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, porquanto a parte demandante, como dito alhures, não comprou o alegado na exordial, não ensejando, portanto, em ilicitude dos descontos mensais aqui discutidos. Sobre o tema a jurisprudência também se posiciona no mesmo sentido, veja-se: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PORTABILIDADE DE DÍVIDA COM CONTRATAÇÃO DE NOVOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PRINCÍPIOS FACILITADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO NÃO EXONERAM O AUTOR DO ÔNUS DE FAZER, A SEU ENCARGO, PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Portabilidade de empréstimo consignado. Seis contratos de empréstimo consignado e assistência financeira e previdência privada em débito em conta foram firmados, tendo os Réus depositado regularmente os valores contratados em conta bancária do Autor. Ausência de impugnação específica dos documentos apresentados pelos Réus. Súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". Autor que poderia ter requerido prova pericial para atestar a falsidade de suas assinaturas e, ainda, de prova pericial contábil que não fez, alegação, que apenas apresentou em sede de apelo, inovando a narrativa trazida na exordial. Inteligência do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Manutenção da sentença. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00386875820168190203, Relator: Des(a). ELISABETE FILIZZOLA ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 12/07/2021, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2021) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA. CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. I- Nos termos em que prevê o artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. II- A inversão do ônus da prova, prevista como um mecanismo de restabelecimento da igualdade e equilíbrio na relação processual, é possível desde que, não se tratando de caso previsto em lei, reste demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor (artigo 6º, inciso VIII, do CDC), bem como na hipótese em que constatada a impossibilidade ou excessiva dificuldade do autor em cumprir o encargo, ou a maior facilidade do réu de obter aprova (artigo 373, § 1º, CPC). III- Não tendo a parte autora demonstrado minimamente a verossimilhança de suas alegações, tampouco, não sendo o caso de impossibilidade ou excessiva dificuldade em cumprir o encargo que lhe incumbe, correta a sentença proferida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CIVEL E DO TRABALHO Recursos Apelação Civel: 03086791620208090093 JATAÍ, Relator: Des(a). CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 26/04/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/04/2021) (grifos nossos) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE SALDO/MARGEM CONSIGNÁVEL PARA DÉBITO DE PARCELA. VÁRIOS EMPRÉSTIMOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC QUE NÃO IMPORTA EM DESONERAR A PARTE AUTORA DA COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES. PEDIDOS IMPROCEDENTES. A parte autora pede provimento ao recurso visando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos. Relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, mas que não desonera a parte autora da comprovação mínima de seu direito. Em que pese o cálculo da autora na fl. 30 acerca dos 30% sobre o valor recebido do benefício previdenciário, percebe-se pelo extrato do INSS na fl. 31, período de 01.04.2015 a 30.04.2015, que os sete descontos de parcelas de empréstimos consignados, ultrapassaram a margem de 30%, razão pela qual a partir do recebimento referente ao período de maio/2015 (fl. 36) não mais houve desconto da parcela de R$ 166,39, cujo contrato foi firmado em jun/2013 em 60 parcelas (fls. 83-91). Verifica-se que permaneceu o desconto de empréstimo junto à outra instituição financeira, contraída em jan/2015, no valor de R$ 204,00 (fl. 32). Assim, a cobrança da financeira ré é lícita, bem como eventual inscrição em órgão de proteção ao crédito, pelo que é de se manter a improcedência da ação. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006043277, Primeira Turma. Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 31/05/2016). (TJ-RS - Recurso Cível: 71006043277 RS, Relator: Fabiana Zilles, Data de Julgamento: 31/05/2016, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/06/2016) (grifos nossos) Desse modo, à falta de comprovação de prática ilegal pelo demandado, não há que se falar em repetição do indébito e indenização por danos materiais e compensação por danos morais. III. Dispositivo Por todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito a postulação inicial, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, por entender que não houve nenhum ilícito, inexistindo, consequentemente, dano indenizável em virtude dos descontos de empréstimos consignados na conta da parte demandante. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% do valor da causa, mas com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça deferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC. Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões (art. 1.010, §2º do CPC), também em 15 (quinze) dias úteis. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com a respectiva baixa e anotações de praxe. Diligencie-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
08/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800182-09.2019.8.10.0106.
Réu: Banco Itaú Consignados S/A Advogado: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A SENTENÇA I. Relatório
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Autor (a): MARIA DOS REIS SILVA Advogados: ILZA MARIA LIMA MARTINS - MA13715, FRANCISCO DE ASSIS SOUSA - MA9223
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” proposta por MARIA DOS REIS SILVA contra Banco Itaú Consignados S/A, já qualificados nos autos do processo em epígrafe. A parte autora alegou, em síntese, que recebe benefício previdenciário, mas foi surpreendida com os descontos em sua conta bancária, referente a empréstimos consignados, que considera ilegais, pois não os contratou. Com a inicial foram juntados documentos pessoais, extrato da conta e do INSS. Citado, o réu apresentou contestação e, em síntese, requereu a improcedência dos pedidos, sob o fundamento de que há legalidade nas cobranças efetuadas e, por consequência, inexiste dever de indenizar. Despacho saneador determinou a intimação das partes para informarem acerca da necessidade de produção de provas, ocasião em que inverteu o ônus probatório. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II. Fundamentação
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” proposta MARIA DOS REIS SILVA contra Banco Itaú Consignados S/A, já qualificados. Inicialmente, passo à análise das preliminares. Quanto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, a necessidade dessa medida como pressuposto para uma ação judicial apenas se faz necessário nas situações estipuladas na legislação e jurisprudência, podendo em caso contrário violar o princípio constitucional do acesso à justiça, estipulado no inciso XXXV do artigo 5º da CRFB/88. Cabe mencionar que o caso em análise não está estipulado no rol de casos que necessita de prévio requerimento administrativo para que seja preenchido o requisito do interesse de agir. Ultrapassada a análise da preliminar e verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Não havendo a necessidade da produção de outras provas para dirimir a controvérsia posta nos autos, conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC. Cumpre ressaltar ser incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor e o réu no de fornecedor de produtos, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC. Assim, tratando-se de uma típica relação consumerista, para o fim de responsabilização por danos causados em razão da prestação de serviços, não há que se perquirir a existência de dolo ou de culpa da parte requerida, sendo necessário apenas verificar se há nexo de causalidade entre a conduta e o dano. O nexo de imputação, por sua vez, consiste na falha na prestação do serviço. É essa a exegese do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O dispositivo acima transcrito apresenta como requisitos para caracterização da responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo: a) defeito do serviço prestado ou informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos; b) dano patrimonial ou moral; c) nexo de causalidade entre o dano causado e o serviço prestado. No que tange à matéria versada nestes autos, pontuou que esta foi objeto de julgamento no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 53983/2016, no qual o Tribunal de Justiça deste Estado firmou as seguintes teses, veja-se: Primeira tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” (grifos nossos) Segunda tese: “ Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. No presente caso, segundo a parte requerente, jamais firmou o contrato de empréstimo com a parte promovida e, quanto a este aspecto, seria impossível produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria firmado o referido pacto, a chamada prova diabólica. Tal encargo cabe à empresa demandada. Contudo, na situação em apreço, não obstante o banco não tenha acostado o contrato de empréstimo devidamente assinado pela parte demandada, há de ser feito o "distinguishing", posto que as provas acostadas aos autos não evidenciam que não houve a pactuação da contratação de empréstimo consignado. Explico. Em que pese a parte autora ter asseverado que não firmou o contrato de empréstimo consignado, o acervo probatório dos autos aponta na direção contrária as alegações autorais. Em sua inicial a parte autora alegou que não autorizou os descontos em sua folha de pagamento, contudo verifico que o contrato questionado permaneceu vigente por substancial lapso de tempo, de dezembro de 2015 até a distribuição desta ação em outubro de 2019. Verifica-se que durante todo esse interstício não houve nenhuma consternação da parte autora, seja perante a requerida, seja no Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, o qual dispõe, inclusive, de serviço de suspensão dos descontos de parcelas indevidas após requerimento administrativo do segurado lesado, conforme Resolução nº 321/13 da autarquia federal. Ademais, em consulta ao sistema PJE verifico que a parte autora ingressou com várias outras ações contra o requerido e outras instituições financeiras, discutindo a quase totalidade dos contratos de empréstimos em consignação em sua folha de pagamento. Nesse cenário, o ingresso de ações de maneira indiscriminada contra o requerido e outras instituições, somado ao lapso de tempo considerável em que foram suportados os descontos sem nenhuma irresignação da parte requerente, tornam as alegações presentes na exordial pouco verossímeis, de maneira que entendo que o contrato em apreciação foi realizado de maneira voluntária. Nesse sentido, leciona o Código Civil, veja-se: Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento. Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - corresponder à boa-fé; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Nos termos do acórdão proferido no IRDR 53.983/2016 permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. O fato é que nos presentes autos, embora a parte demandante tenha afirmado que a instituição financeira ré realizou empréstimo consignado indevido em seu nome, não foram apresentados extratos bancários contemporâneos à referida contratação para fins de evidenciar o não recebimento do valor do empréstimo em sua conta-corrente. Cumpre ainda destacar que, independentemente da ordem de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), a parte autora deve fazer prova mínima do fato constitutivo do seu direito no momento da propositura da ação, o que não ocorreu nos presentes autos, considerando-se que não foi juntado nenhum extrato bancário, mesmo frente a argumentação de que os descontos indevidos perduraram por mais de 04 (quatro) anos. Nessa linha, somado ao seu comportamento posterior a celebração do negócio de manter vigente por anos o contrato aqui discutido, confirmar as pretensões autorais, apenas pela ausência de contrato acostado aos autos, implicaria, em alguma medida, em enriquecimento sem causa da parte demandante. Ademais, tenho por correto que, inobstante o não desejo, por parte do consumidor, de realizar o negócio jurídico, não há legitimidade para o recebimento e consequente usufruto do valor em seu benefício porventura transferido, porque, se assim fosse, estaria a permitir um reprovável enriquecimento sem causa. Acresço que o fato de o (a) autor (a) ser idoso (a) não o (a) impede de constituir negócio jurídico válido, porquanto essa circunstância não lhe torna absoluta ou relativamente incapaz, nos termos da lei civil. À vista disso, não há como atribuir qualquer responsabilidade à empresa ré, uma vez que não restou minimamente comprovado qualquer ato ilícito, comissivo ou omissivo, que possa ter causado danos de ordem material ou imaterial, nos termos aventados. Além disso, não há que se falar em descumprimento da tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, porquanto a parte demandante, como dito alhures, não comprou o alegado na exordial, não ensejando, portanto, em ilicitude dos descontos mensais aqui discutidos. Sobre o tema a jurisprudência também se posiciona no mesmo sentido, veja-se: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PORTABILIDADE DE DÍVIDA COM CONTRATAÇÃO DE NOVOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PRINCÍPIOS FACILITADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO NÃO EXONERAM O AUTOR DO ÔNUS DE FAZER, A SEU ENCARGO, PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Portabilidade de empréstimo consignado. Seis contratos de empréstimo consignado e assistência financeira e previdência privada em débito em conta foram firmados, tendo os Réus depositado regularmente os valores contratados em conta bancária do Autor. Ausência de impugnação específica dos documentos apresentados pelos Réus. Súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". Autor que poderia ter requerido prova pericial para atestar a falsidade de suas assinaturas e, ainda, de prova pericial contábil que não fez, alegação, que apenas apresentou em sede de apelo, inovando a narrativa trazida na exordial. Inteligência do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Manutenção da sentença. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00386875820168190203, Relator: Des(a). ELISABETE FILIZZOLA ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 12/07/2021, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2021) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA. CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. I- Nos termos em que prevê o artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. II- A inversão do ônus da prova, prevista como um mecanismo de restabelecimento da igualdade e equilíbrio na relação processual, é possível desde que, não se tratando de caso previsto em lei, reste demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor (artigo 6º, inciso VIII, do CDC), bem como na hipótese em que constatada a impossibilidade ou excessiva dificuldade do autor em cumprir o encargo, ou a maior facilidade do réu de obter aprova (artigo 373, § 1º, CPC). III- Não tendo a parte autora demonstrado minimamente a verossimilhança de suas alegações, tampouco, não sendo o caso de impossibilidade ou excessiva dificuldade em cumprir o encargo que lhe incumbe, correta a sentença proferida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CIVEL E DO TRABALHO Recursos Apelação Civel: 03086791620208090093 JATAÍ, Relator: Des(a). CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 26/04/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/04/2021) (grifos nossos) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE SALDO/MARGEM CONSIGNÁVEL PARA DÉBITO DE PARCELA. VÁRIOS EMPRÉSTIMOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC QUE NÃO IMPORTA EM DESONERAR A PARTE AUTORA DA COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES. PEDIDOS IMPROCEDENTES. A parte autora pede provimento ao recurso visando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos. Relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, mas que não desonera a parte autora da comprovação mínima de seu direito. Em que pese o cálculo da autora na fl. 30 acerca dos 30% sobre o valor recebido do benefício previdenciário, percebe-se pelo extrato do INSS na fl. 31, período de 01.04.2015 a 30.04.2015, que os sete descontos de parcelas de empréstimos consignados, ultrapassaram a margem de 30%, razão pela qual a partir do recebimento referente ao período de maio/2015 (fl. 36) não mais houve desconto da parcela de R$ 166,39, cujo contrato foi firmado em jun/2013 em 60 parcelas (fls. 83-91). Verifica-se que permaneceu o desconto de empréstimo junto à outra instituição financeira, contraída em jan/2015, no valor de R$ 204,00 (fl. 32). Assim, a cobrança da financeira ré é lícita, bem como eventual inscrição em órgão de proteção ao crédito, pelo que é de se manter a improcedência da ação. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006043277, Primeira Turma. Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 31/05/2016). (TJ-RS - Recurso Cível: 71006043277 RS, Relator: Fabiana Zilles, Data de Julgamento: 31/05/2016, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/06/2016) (grifos nossos) Desse modo, à falta de comprovação de prática ilegal pelo demandado, não há que se falar em repetição do indébito e indenização por danos materiais e compensação por danos morais. III. Dispositivo Por todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito a postulação inicial, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, por entender que não houve nenhum ilícito, inexistindo, consequentemente, dano indenizável em virtude dos descontos de empréstimos consignados na conta da parte demandante. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% do valor da causa, mas com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça deferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC. Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões (art. 1.010, §2º do CPC), também em 15 (quinze) dias úteis. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com a respectiva baixa e anotações de praxe. Diligencie-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
08/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800182-09.2019.8.10.0106.
Réu: Banco Itaú Consignados S/A Advogado: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A SENTENÇA I. Relatório
Sentença (expediente) - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Autor (a): MARIA DOS REIS SILVA Advogados: ILZA MARIA LIMA MARTINS - MA13715, FRANCISCO DE ASSIS SOUSA - MA9223
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” proposta por MARIA DOS REIS SILVA contra Banco Itaú Consignados S/A, já qualificados nos autos do processo em epígrafe. A parte autora alegou, em síntese, que recebe benefício previdenciário, mas foi surpreendida com os descontos em sua conta bancária, referente a empréstimos consignados, que considera ilegais, pois não os contratou. Com a inicial foram juntados documentos pessoais, extrato da conta e do INSS. Citado, o réu apresentou contestação e, em síntese, requereu a improcedência dos pedidos, sob o fundamento de que há legalidade nas cobranças efetuadas e, por consequência, inexiste dever de indenizar. Despacho saneador determinou a intimação das partes para informarem acerca da necessidade de produção de provas, ocasião em que inverteu o ônus probatório. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II. Fundamentação
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” proposta MARIA DOS REIS SILVA contra Banco Itaú Consignados S/A, já qualificados. Inicialmente, passo à análise das preliminares. Quanto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, a necessidade dessa medida como pressuposto para uma ação judicial apenas se faz necessário nas situações estipuladas na legislação e jurisprudência, podendo em caso contrário violar o princípio constitucional do acesso à justiça, estipulado no inciso XXXV do artigo 5º da CRFB/88. Cabe mencionar que o caso em análise não está estipulado no rol de casos que necessita de prévio requerimento administrativo para que seja preenchido o requisito do interesse de agir. Ultrapassada a análise da preliminar e verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Não havendo a necessidade da produção de outras provas para dirimir a controvérsia posta nos autos, conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC. Cumpre ressaltar ser incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor e o réu no de fornecedor de produtos, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC. Assim, tratando-se de uma típica relação consumerista, para o fim de responsabilização por danos causados em razão da prestação de serviços, não há que se perquirir a existência de dolo ou de culpa da parte requerida, sendo necessário apenas verificar se há nexo de causalidade entre a conduta e o dano. O nexo de imputação, por sua vez, consiste na falha na prestação do serviço. É essa a exegese do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O dispositivo acima transcrito apresenta como requisitos para caracterização da responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo: a) defeito do serviço prestado ou informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos; b) dano patrimonial ou moral; c) nexo de causalidade entre o dano causado e o serviço prestado. No que tange à matéria versada nestes autos, pontuou que esta foi objeto de julgamento no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 53983/2016, no qual o Tribunal de Justiça deste Estado firmou as seguintes teses, veja-se: Primeira tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” (grifos nossos) Segunda tese: “ Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. No presente caso, segundo a parte requerente, jamais firmou o contrato de empréstimo com a parte promovida e, quanto a este aspecto, seria impossível produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria firmado o referido pacto, a chamada prova diabólica. Tal encargo cabe à empresa demandada. Contudo, na situação em apreço, não obstante o banco não tenha acostado o contrato de empréstimo devidamente assinado pela parte demandada, há de ser feito o "distinguishing", posto que as provas acostadas aos autos não evidenciam que não houve a pactuação da contratação de empréstimo consignado. Explico. Em que pese a parte autora ter asseverado que não firmou o contrato de empréstimo consignado, o acervo probatório dos autos aponta na direção contrária as alegações autorais. Em sua inicial a parte autora alegou que não autorizou os descontos em sua folha de pagamento, contudo verifico que o contrato questionado permaneceu vigente por substancial lapso de tempo, de dezembro de 2015 até a distribuição desta ação em outubro de 2019. Verifica-se que durante todo esse interstício não houve nenhuma consternação da parte autora, seja perante a requerida, seja no Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, o qual dispõe, inclusive, de serviço de suspensão dos descontos de parcelas indevidas após requerimento administrativo do segurado lesado, conforme Resolução nº 321/13 da autarquia federal. Ademais, em consulta ao sistema PJE verifico que a parte autora ingressou com várias outras ações contra o requerido e outras instituições financeiras, discutindo a quase totalidade dos contratos de empréstimos em consignação em sua folha de pagamento. Nesse cenário, o ingresso de ações de maneira indiscriminada contra o requerido e outras instituições, somado ao lapso de tempo considerável em que foram suportados os descontos sem nenhuma irresignação da parte requerente, tornam as alegações presentes na exordial pouco verossímeis, de maneira que entendo que o contrato em apreciação foi realizado de maneira voluntária. Nesse sentido, leciona o Código Civil, veja-se: Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento. Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - corresponder à boa-fé; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Nos termos do acórdão proferido no IRDR 53.983/2016 permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. O fato é que nos presentes autos, embora a parte demandante tenha afirmado que a instituição financeira ré realizou empréstimo consignado indevido em seu nome, não foram apresentados extratos bancários contemporâneos à referida contratação para fins de evidenciar o não recebimento do valor do empréstimo em sua conta-corrente. Cumpre ainda destacar que, independentemente da ordem de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), a parte autora deve fazer prova mínima do fato constitutivo do seu direito no momento da propositura da ação, o que não ocorreu nos presentes autos, considerando-se que não foi juntado nenhum extrato bancário, mesmo frente a argumentação de que os descontos indevidos perduraram por mais de 04 (quatro) anos. Nessa linha, somado ao seu comportamento posterior a celebração do negócio de manter vigente por anos o contrato aqui discutido, confirmar as pretensões autorais, apenas pela ausência de contrato acostado aos autos, implicaria, em alguma medida, em enriquecimento sem causa da parte demandante. Ademais, tenho por correto que, inobstante o não desejo, por parte do consumidor, de realizar o negócio jurídico, não há legitimidade para o recebimento e consequente usufruto do valor em seu benefício porventura transferido, porque, se assim fosse, estaria a permitir um reprovável enriquecimento sem causa. Acresço que o fato de o (a) autor (a) ser idoso (a) não o (a) impede de constituir negócio jurídico válido, porquanto essa circunstância não lhe torna absoluta ou relativamente incapaz, nos termos da lei civil. À vista disso, não há como atribuir qualquer responsabilidade à empresa ré, uma vez que não restou minimamente comprovado qualquer ato ilícito, comissivo ou omissivo, que possa ter causado danos de ordem material ou imaterial, nos termos aventados. Além disso, não há que se falar em descumprimento da tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, porquanto a parte demandante, como dito alhures, não comprou o alegado na exordial, não ensejando, portanto, em ilicitude dos descontos mensais aqui discutidos. Sobre o tema a jurisprudência também se posiciona no mesmo sentido, veja-se: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PORTABILIDADE DE DÍVIDA COM CONTRATAÇÃO DE NOVOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PRINCÍPIOS FACILITADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO NÃO EXONERAM O AUTOR DO ÔNUS DE FAZER, A SEU ENCARGO, PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Portabilidade de empréstimo consignado. Seis contratos de empréstimo consignado e assistência financeira e previdência privada em débito em conta foram firmados, tendo os Réus depositado regularmente os valores contratados em conta bancária do Autor. Ausência de impugnação específica dos documentos apresentados pelos Réus. Súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". Autor que poderia ter requerido prova pericial para atestar a falsidade de suas assinaturas e, ainda, de prova pericial contábil que não fez, alegação, que apenas apresentou em sede de apelo, inovando a narrativa trazida na exordial. Inteligência do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Manutenção da sentença. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00386875820168190203, Relator: Des(a). ELISABETE FILIZZOLA ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 12/07/2021, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2021) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA. CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. I- Nos termos em que prevê o artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. II- A inversão do ônus da prova, prevista como um mecanismo de restabelecimento da igualdade e equilíbrio na relação processual, é possível desde que, não se tratando de caso previsto em lei, reste demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor (artigo 6º, inciso VIII, do CDC), bem como na hipótese em que constatada a impossibilidade ou excessiva dificuldade do autor em cumprir o encargo, ou a maior facilidade do réu de obter aprova (artigo 373, § 1º, CPC). III- Não tendo a parte autora demonstrado minimamente a verossimilhança de suas alegações, tampouco, não sendo o caso de impossibilidade ou excessiva dificuldade em cumprir o encargo que lhe incumbe, correta a sentença proferida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CIVEL E DO TRABALHO Recursos Apelação Civel: 03086791620208090093 JATAÍ, Relator: Des(a). CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 26/04/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/04/2021) (grifos nossos) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE SALDO/MARGEM CONSIGNÁVEL PARA DÉBITO DE PARCELA. VÁRIOS EMPRÉSTIMOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC QUE NÃO IMPORTA EM DESONERAR A PARTE AUTORA DA COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES. PEDIDOS IMPROCEDENTES. A parte autora pede provimento ao recurso visando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos. Relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, mas que não desonera a parte autora da comprovação mínima de seu direito. Em que pese o cálculo da autora na fl. 30 acerca dos 30% sobre o valor recebido do benefício previdenciário, percebe-se pelo extrato do INSS na fl. 31, período de 01.04.2015 a 30.04.2015, que os sete descontos de parcelas de empréstimos consignados, ultrapassaram a margem de 30%, razão pela qual a partir do recebimento referente ao período de maio/2015 (fl. 36) não mais houve desconto da parcela de R$ 166,39, cujo contrato foi firmado em jun/2013 em 60 parcelas (fls. 83-91). Verifica-se que permaneceu o desconto de empréstimo junto à outra instituição financeira, contraída em jan/2015, no valor de R$ 204,00 (fl. 32). Assim, a cobrança da financeira ré é lícita, bem como eventual inscrição em órgão de proteção ao crédito, pelo que é de se manter a improcedência da ação. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006043277, Primeira Turma. Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 31/05/2016). (TJ-RS - Recurso Cível: 71006043277 RS, Relator: Fabiana Zilles, Data de Julgamento: 31/05/2016, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/06/2016) (grifos nossos) Desse modo, à falta de comprovação de prática ilegal pelo demandado, não há que se falar em repetição do indébito e indenização por danos materiais e compensação por danos morais. III. Dispositivo Por todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito a postulação inicial, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, por entender que não houve nenhum ilícito, inexistindo, consequentemente, dano indenizável em virtude dos descontos de empréstimos consignados na conta da parte demandante. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% do valor da causa, mas com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça deferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC. Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões (art. 1.010, §2º do CPC), também em 15 (quinze) dias úteis. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com a respectiva baixa e anotações de praxe. Diligencie-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
08/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800182-09.2019.8.10.0106.
Réu: Banco Itaú Consignados S/A Advogado: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A SENTENÇA I. Relatório
Sentença (expediente) - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Autor (a): MARIA DOS REIS SILVA Advogados: ILZA MARIA LIMA MARTINS - MA13715, FRANCISCO DE ASSIS SOUSA - MA9223
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” proposta por MARIA DOS REIS SILVA contra Banco Itaú Consignados S/A, já qualificados nos autos do processo em epígrafe. A parte autora alegou, em síntese, que recebe benefício previdenciário, mas foi surpreendida com os descontos em sua conta bancária, referente a empréstimos consignados, que considera ilegais, pois não os contratou. Com a inicial foram juntados documentos pessoais, extrato da conta e do INSS. Citado, o réu apresentou contestação e, em síntese, requereu a improcedência dos pedidos, sob o fundamento de que há legalidade nas cobranças efetuadas e, por consequência, inexiste dever de indenizar. Despacho saneador determinou a intimação das partes para informarem acerca da necessidade de produção de provas, ocasião em que inverteu o ônus probatório. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II. Fundamentação
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” proposta MARIA DOS REIS SILVA contra Banco Itaú Consignados S/A, já qualificados. Inicialmente, passo à análise das preliminares. Quanto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, a necessidade dessa medida como pressuposto para uma ação judicial apenas se faz necessário nas situações estipuladas na legislação e jurisprudência, podendo em caso contrário violar o princípio constitucional do acesso à justiça, estipulado no inciso XXXV do artigo 5º da CRFB/88. Cabe mencionar que o caso em análise não está estipulado no rol de casos que necessita de prévio requerimento administrativo para que seja preenchido o requisito do interesse de agir. Ultrapassada a análise da preliminar e verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Não havendo a necessidade da produção de outras provas para dirimir a controvérsia posta nos autos, conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC. Cumpre ressaltar ser incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor e o réu no de fornecedor de produtos, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC. Assim, tratando-se de uma típica relação consumerista, para o fim de responsabilização por danos causados em razão da prestação de serviços, não há que se perquirir a existência de dolo ou de culpa da parte requerida, sendo necessário apenas verificar se há nexo de causalidade entre a conduta e o dano. O nexo de imputação, por sua vez, consiste na falha na prestação do serviço. É essa a exegese do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O dispositivo acima transcrito apresenta como requisitos para caracterização da responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo: a) defeito do serviço prestado ou informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos; b) dano patrimonial ou moral; c) nexo de causalidade entre o dano causado e o serviço prestado. No que tange à matéria versada nestes autos, pontuou que esta foi objeto de julgamento no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 53983/2016, no qual o Tribunal de Justiça deste Estado firmou as seguintes teses, veja-se: Primeira tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” (grifos nossos) Segunda tese: “ Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. No presente caso, segundo a parte requerente, jamais firmou o contrato de empréstimo com a parte promovida e, quanto a este aspecto, seria impossível produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria firmado o referido pacto, a chamada prova diabólica. Tal encargo cabe à empresa demandada. Contudo, na situação em apreço, não obstante o banco não tenha acostado o contrato de empréstimo devidamente assinado pela parte demandada, há de ser feito o "distinguishing", posto que as provas acostadas aos autos não evidenciam que não houve a pactuação da contratação de empréstimo consignado. Explico. Em que pese a parte autora ter asseverado que não firmou o contrato de empréstimo consignado, o acervo probatório dos autos aponta na direção contrária as alegações autorais. Em sua inicial a parte autora alegou que não autorizou os descontos em sua folha de pagamento, contudo verifico que o contrato questionado permaneceu vigente por substancial lapso de tempo, de dezembro de 2015 até a distribuição desta ação em outubro de 2019. Verifica-se que durante todo esse interstício não houve nenhuma consternação da parte autora, seja perante a requerida, seja no Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, o qual dispõe, inclusive, de serviço de suspensão dos descontos de parcelas indevidas após requerimento administrativo do segurado lesado, conforme Resolução nº 321/13 da autarquia federal. Ademais, em consulta ao sistema PJE verifico que a parte autora ingressou com várias outras ações contra o requerido e outras instituições financeiras, discutindo a quase totalidade dos contratos de empréstimos em consignação em sua folha de pagamento. Nesse cenário, o ingresso de ações de maneira indiscriminada contra o requerido e outras instituições, somado ao lapso de tempo considerável em que foram suportados os descontos sem nenhuma irresignação da parte requerente, tornam as alegações presentes na exordial pouco verossímeis, de maneira que entendo que o contrato em apreciação foi realizado de maneira voluntária. Nesse sentido, leciona o Código Civil, veja-se: Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento. Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - corresponder à boa-fé; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Nos termos do acórdão proferido no IRDR 53.983/2016 permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. O fato é que nos presentes autos, embora a parte demandante tenha afirmado que a instituição financeira ré realizou empréstimo consignado indevido em seu nome, não foram apresentados extratos bancários contemporâneos à referida contratação para fins de evidenciar o não recebimento do valor do empréstimo em sua conta-corrente. Cumpre ainda destacar que, independentemente da ordem de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), a parte autora deve fazer prova mínima do fato constitutivo do seu direito no momento da propositura da ação, o que não ocorreu nos presentes autos, considerando-se que não foi juntado nenhum extrato bancário, mesmo frente a argumentação de que os descontos indevidos perduraram por mais de 04 (quatro) anos. Nessa linha, somado ao seu comportamento posterior a celebração do negócio de manter vigente por anos o contrato aqui discutido, confirmar as pretensões autorais, apenas pela ausência de contrato acostado aos autos, implicaria, em alguma medida, em enriquecimento sem causa da parte demandante. Ademais, tenho por correto que, inobstante o não desejo, por parte do consumidor, de realizar o negócio jurídico, não há legitimidade para o recebimento e consequente usufruto do valor em seu benefício porventura transferido, porque, se assim fosse, estaria a permitir um reprovável enriquecimento sem causa. Acresço que o fato de o (a) autor (a) ser idoso (a) não o (a) impede de constituir negócio jurídico válido, porquanto essa circunstância não lhe torna absoluta ou relativamente incapaz, nos termos da lei civil. À vista disso, não há como atribuir qualquer responsabilidade à empresa ré, uma vez que não restou minimamente comprovado qualquer ato ilícito, comissivo ou omissivo, que possa ter causado danos de ordem material ou imaterial, nos termos aventados. Além disso, não há que se falar em descumprimento da tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, porquanto a parte demandante, como dito alhures, não comprou o alegado na exordial, não ensejando, portanto, em ilicitude dos descontos mensais aqui discutidos. Sobre o tema a jurisprudência também se posiciona no mesmo sentido, veja-se: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PORTABILIDADE DE DÍVIDA COM CONTRATAÇÃO DE NOVOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PRINCÍPIOS FACILITADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO NÃO EXONERAM O AUTOR DO ÔNUS DE FAZER, A SEU ENCARGO, PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Portabilidade de empréstimo consignado. Seis contratos de empréstimo consignado e assistência financeira e previdência privada em débito em conta foram firmados, tendo os Réus depositado regularmente os valores contratados em conta bancária do Autor. Ausência de impugnação específica dos documentos apresentados pelos Réus. Súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". Autor que poderia ter requerido prova pericial para atestar a falsidade de suas assinaturas e, ainda, de prova pericial contábil que não fez, alegação, que apenas apresentou em sede de apelo, inovando a narrativa trazida na exordial. Inteligência do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Manutenção da sentença. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00386875820168190203, Relator: Des(a). ELISABETE FILIZZOLA ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 12/07/2021, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2021) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA. CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. I- Nos termos em que prevê o artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. II- A inversão do ônus da prova, prevista como um mecanismo de restabelecimento da igualdade e equilíbrio na relação processual, é possível desde que, não se tratando de caso previsto em lei, reste demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor (artigo 6º, inciso VIII, do CDC), bem como na hipótese em que constatada a impossibilidade ou excessiva dificuldade do autor em cumprir o encargo, ou a maior facilidade do réu de obter aprova (artigo 373, § 1º, CPC). III- Não tendo a parte autora demonstrado minimamente a verossimilhança de suas alegações, tampouco, não sendo o caso de impossibilidade ou excessiva dificuldade em cumprir o encargo que lhe incumbe, correta a sentença proferida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CIVEL E DO TRABALHO Recursos Apelação Civel: 03086791620208090093 JATAÍ, Relator: Des(a). CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 26/04/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/04/2021) (grifos nossos) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE SALDO/MARGEM CONSIGNÁVEL PARA DÉBITO DE PARCELA. VÁRIOS EMPRÉSTIMOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC QUE NÃO IMPORTA EM DESONERAR A PARTE AUTORA DA COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES. PEDIDOS IMPROCEDENTES. A parte autora pede provimento ao recurso visando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos. Relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, mas que não desonera a parte autora da comprovação mínima de seu direito. Em que pese o cálculo da autora na fl. 30 acerca dos 30% sobre o valor recebido do benefício previdenciário, percebe-se pelo extrato do INSS na fl. 31, período de 01.04.2015 a 30.04.2015, que os sete descontos de parcelas de empréstimos consignados, ultrapassaram a margem de 30%, razão pela qual a partir do recebimento referente ao período de maio/2015 (fl. 36) não mais houve desconto da parcela de R$ 166,39, cujo contrato foi firmado em jun/2013 em 60 parcelas (fls. 83-91). Verifica-se que permaneceu o desconto de empréstimo junto à outra instituição financeira, contraída em jan/2015, no valor de R$ 204,00 (fl. 32). Assim, a cobrança da financeira ré é lícita, bem como eventual inscrição em órgão de proteção ao crédito, pelo que é de se manter a improcedência da ação. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006043277, Primeira Turma. Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 31/05/2016). (TJ-RS - Recurso Cível: 71006043277 RS, Relator: Fabiana Zilles, Data de Julgamento: 31/05/2016, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/06/2016) (grifos nossos) Desse modo, à falta de comprovação de prática ilegal pelo demandado, não há que se falar em repetição do indébito e indenização por danos materiais e compensação por danos morais. III. Dispositivo Por todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito a postulação inicial, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, por entender que não houve nenhum ilícito, inexistindo, consequentemente, dano indenizável em virtude dos descontos de empréstimos consignados na conta da parte demandante. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% do valor da causa, mas com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça deferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC. Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões (art. 1.010, §2º do CPC), também em 15 (quinze) dias úteis. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com a respectiva baixa e anotações de praxe. Diligencie-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
08/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800182-09.2019.8.10.0106.
Réu: Banco Itaú Consignados S/A Advogado: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A SENTENÇA I. Relatório
Sentença (expediente) - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Autor (a): MARIA DOS REIS SILVA Advogados: ILZA MARIA LIMA MARTINS - MA13715, FRANCISCO DE ASSIS SOUSA - MA9223
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” proposta por MARIA DOS REIS SILVA contra Banco Itaú Consignados S/A, já qualificados nos autos do processo em epígrafe. A parte autora alegou, em síntese, que recebe benefício previdenciário, mas foi surpreendida com os descontos em sua conta bancária, referente a empréstimos consignados, que considera ilegais, pois não os contratou. Com a inicial foram juntados documentos pessoais, extrato da conta e do INSS. Citado, o réu apresentou contestação e, em síntese, requereu a improcedência dos pedidos, sob o fundamento de que há legalidade nas cobranças efetuadas e, por consequência, inexiste dever de indenizar. Despacho saneador determinou a intimação das partes para informarem acerca da necessidade de produção de provas, ocasião em que inverteu o ônus probatório. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II. Fundamentação
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” proposta MARIA DOS REIS SILVA contra Banco Itaú Consignados S/A, já qualificados. Inicialmente, passo à análise das preliminares. Quanto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, a necessidade dessa medida como pressuposto para uma ação judicial apenas se faz necessário nas situações estipuladas na legislação e jurisprudência, podendo em caso contrário violar o princípio constitucional do acesso à justiça, estipulado no inciso XXXV do artigo 5º da CRFB/88. Cabe mencionar que o caso em análise não está estipulado no rol de casos que necessita de prévio requerimento administrativo para que seja preenchido o requisito do interesse de agir. Ultrapassada a análise da preliminar e verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Não havendo a necessidade da produção de outras provas para dirimir a controvérsia posta nos autos, conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC. Cumpre ressaltar ser incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor e o réu no de fornecedor de produtos, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC. Assim, tratando-se de uma típica relação consumerista, para o fim de responsabilização por danos causados em razão da prestação de serviços, não há que se perquirir a existência de dolo ou de culpa da parte requerida, sendo necessário apenas verificar se há nexo de causalidade entre a conduta e o dano. O nexo de imputação, por sua vez, consiste na falha na prestação do serviço. É essa a exegese do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O dispositivo acima transcrito apresenta como requisitos para caracterização da responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo: a) defeito do serviço prestado ou informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos; b) dano patrimonial ou moral; c) nexo de causalidade entre o dano causado e o serviço prestado. No que tange à matéria versada nestes autos, pontuou que esta foi objeto de julgamento no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 53983/2016, no qual o Tribunal de Justiça deste Estado firmou as seguintes teses, veja-se: Primeira tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” (grifos nossos) Segunda tese: “ Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. No presente caso, segundo a parte requerente, jamais firmou o contrato de empréstimo com a parte promovida e, quanto a este aspecto, seria impossível produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria firmado o referido pacto, a chamada prova diabólica. Tal encargo cabe à empresa demandada. Contudo, na situação em apreço, não obstante o banco não tenha acostado o contrato de empréstimo devidamente assinado pela parte demandada, há de ser feito o "distinguishing", posto que as provas acostadas aos autos não evidenciam que não houve a pactuação da contratação de empréstimo consignado. Explico. Em que pese a parte autora ter asseverado que não firmou o contrato de empréstimo consignado, o acervo probatório dos autos aponta na direção contrária as alegações autorais. Em sua inicial a parte autora alegou que não autorizou os descontos em sua folha de pagamento, contudo verifico que o contrato questionado permaneceu vigente por substancial lapso de tempo, de dezembro de 2015 até a distribuição desta ação em outubro de 2019. Verifica-se que durante todo esse interstício não houve nenhuma consternação da parte autora, seja perante a requerida, seja no Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, o qual dispõe, inclusive, de serviço de suspensão dos descontos de parcelas indevidas após requerimento administrativo do segurado lesado, conforme Resolução nº 321/13 da autarquia federal. Ademais, em consulta ao sistema PJE verifico que a parte autora ingressou com várias outras ações contra o requerido e outras instituições financeiras, discutindo a quase totalidade dos contratos de empréstimos em consignação em sua folha de pagamento. Nesse cenário, o ingresso de ações de maneira indiscriminada contra o requerido e outras instituições, somado ao lapso de tempo considerável em que foram suportados os descontos sem nenhuma irresignação da parte requerente, tornam as alegações presentes na exordial pouco verossímeis, de maneira que entendo que o contrato em apreciação foi realizado de maneira voluntária. Nesse sentido, leciona o Código Civil, veja-se: Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento. Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - corresponder à boa-fé; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Nos termos do acórdão proferido no IRDR 53.983/2016 permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. O fato é que nos presentes autos, embora a parte demandante tenha afirmado que a instituição financeira ré realizou empréstimo consignado indevido em seu nome, não foram apresentados extratos bancários contemporâneos à referida contratação para fins de evidenciar o não recebimento do valor do empréstimo em sua conta-corrente. Cumpre ainda destacar que, independentemente da ordem de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), a parte autora deve fazer prova mínima do fato constitutivo do seu direito no momento da propositura da ação, o que não ocorreu nos presentes autos, considerando-se que não foi juntado nenhum extrato bancário, mesmo frente a argumentação de que os descontos indevidos perduraram por mais de 04 (quatro) anos. Nessa linha, somado ao seu comportamento posterior a celebração do negócio de manter vigente por anos o contrato aqui discutido, confirmar as pretensões autorais, apenas pela ausência de contrato acostado aos autos, implicaria, em alguma medida, em enriquecimento sem causa da parte demandante. Ademais, tenho por correto que, inobstante o não desejo, por parte do consumidor, de realizar o negócio jurídico, não há legitimidade para o recebimento e consequente usufruto do valor em seu benefício porventura transferido, porque, se assim fosse, estaria a permitir um reprovável enriquecimento sem causa. Acresço que o fato de o (a) autor (a) ser idoso (a) não o (a) impede de constituir negócio jurídico válido, porquanto essa circunstância não lhe torna absoluta ou relativamente incapaz, nos termos da lei civil. À vista disso, não há como atribuir qualquer responsabilidade à empresa ré, uma vez que não restou minimamente comprovado qualquer ato ilícito, comissivo ou omissivo, que possa ter causado danos de ordem material ou imaterial, nos termos aventados. Além disso, não há que se falar em descumprimento da tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, porquanto a parte demandante, como dito alhures, não comprou o alegado na exordial, não ensejando, portanto, em ilicitude dos descontos mensais aqui discutidos. Sobre o tema a jurisprudência também se posiciona no mesmo sentido, veja-se: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PORTABILIDADE DE DÍVIDA COM CONTRATAÇÃO DE NOVOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PRINCÍPIOS FACILITADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO NÃO EXONERAM O AUTOR DO ÔNUS DE FAZER, A SEU ENCARGO, PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Portabilidade de empréstimo consignado. Seis contratos de empréstimo consignado e assistência financeira e previdência privada em débito em conta foram firmados, tendo os Réus depositado regularmente os valores contratados em conta bancária do Autor. Ausência de impugnação específica dos documentos apresentados pelos Réus. Súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". Autor que poderia ter requerido prova pericial para atestar a falsidade de suas assinaturas e, ainda, de prova pericial contábil que não fez, alegação, que apenas apresentou em sede de apelo, inovando a narrativa trazida na exordial. Inteligência do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Manutenção da sentença. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00386875820168190203, Relator: Des(a). ELISABETE FILIZZOLA ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 12/07/2021, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2021) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA. CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. I- Nos termos em que prevê o artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. II- A inversão do ônus da prova, prevista como um mecanismo de restabelecimento da igualdade e equilíbrio na relação processual, é possível desde que, não se tratando de caso previsto em lei, reste demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor (artigo 6º, inciso VIII, do CDC), bem como na hipótese em que constatada a impossibilidade ou excessiva dificuldade do autor em cumprir o encargo, ou a maior facilidade do réu de obter aprova (artigo 373, § 1º, CPC). III- Não tendo a parte autora demonstrado minimamente a verossimilhança de suas alegações, tampouco, não sendo o caso de impossibilidade ou excessiva dificuldade em cumprir o encargo que lhe incumbe, correta a sentença proferida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CIVEL E DO TRABALHO Recursos Apelação Civel: 03086791620208090093 JATAÍ, Relator: Des(a). CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 26/04/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/04/2021) (grifos nossos) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE SALDO/MARGEM CONSIGNÁVEL PARA DÉBITO DE PARCELA. VÁRIOS EMPRÉSTIMOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC QUE NÃO IMPORTA EM DESONERAR A PARTE AUTORA DA COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES. PEDIDOS IMPROCEDENTES. A parte autora pede provimento ao recurso visando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos. Relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, mas que não desonera a parte autora da comprovação mínima de seu direito. Em que pese o cálculo da autora na fl. 30 acerca dos 30% sobre o valor recebido do benefício previdenciário, percebe-se pelo extrato do INSS na fl. 31, período de 01.04.2015 a 30.04.2015, que os sete descontos de parcelas de empréstimos consignados, ultrapassaram a margem de 30%, razão pela qual a partir do recebimento referente ao período de maio/2015 (fl. 36) não mais houve desconto da parcela de R$ 166,39, cujo contrato foi firmado em jun/2013 em 60 parcelas (fls. 83-91). Verifica-se que permaneceu o desconto de empréstimo junto à outra instituição financeira, contraída em jan/2015, no valor de R$ 204,00 (fl. 32). Assim, a cobrança da financeira ré é lícita, bem como eventual inscrição em órgão de proteção ao crédito, pelo que é de se manter a improcedência da ação. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006043277, Primeira Turma. Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 31/05/2016). (TJ-RS - Recurso Cível: 71006043277 RS, Relator: Fabiana Zilles, Data de Julgamento: 31/05/2016, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/06/2016) (grifos nossos) Desse modo, à falta de comprovação de prática ilegal pelo demandado, não há que se falar em repetição do indébito e indenização por danos materiais e compensação por danos morais. III. Dispositivo Por todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito a postulação inicial, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, por entender que não houve nenhum ilícito, inexistindo, consequentemente, dano indenizável em virtude dos descontos de empréstimos consignados na conta da parte demandante. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% do valor da causa, mas com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça deferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC. Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões (art. 1.010, §2º do CPC), também em 15 (quinze) dias úteis. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com a respectiva baixa e anotações de praxe. Diligencie-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
08/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800182-09.2019.8.10.0106.
Réu: Banco Itaú Consignados S/A Advogado: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A SENTENÇA I. Relatório
Sentença (expediente) - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Autor (a): MARIA DOS REIS SILVA Advogados: ILZA MARIA LIMA MARTINS - MA13715, FRANCISCO DE ASSIS SOUSA - MA9223
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” proposta por MARIA DOS REIS SILVA contra Banco Itaú Consignados S/A, já qualificados nos autos do processo em epígrafe. A parte autora alegou, em síntese, que recebe benefício previdenciário, mas foi surpreendida com os descontos em sua conta bancária, referente a empréstimos consignados, que considera ilegais, pois não os contratou. Com a inicial foram juntados documentos pessoais, extrato da conta e do INSS. Citado, o réu apresentou contestação e, em síntese, requereu a improcedência dos pedidos, sob o fundamento de que há legalidade nas cobranças efetuadas e, por consequência, inexiste dever de indenizar. Despacho saneador determinou a intimação das partes para informarem acerca da necessidade de produção de provas, ocasião em que inverteu o ônus probatório. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II. Fundamentação
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” proposta MARIA DOS REIS SILVA contra Banco Itaú Consignados S/A, já qualificados. Inicialmente, passo à análise das preliminares. Quanto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, a necessidade dessa medida como pressuposto para uma ação judicial apenas se faz necessário nas situações estipuladas na legislação e jurisprudência, podendo em caso contrário violar o princípio constitucional do acesso à justiça, estipulado no inciso XXXV do artigo 5º da CRFB/88. Cabe mencionar que o caso em análise não está estipulado no rol de casos que necessita de prévio requerimento administrativo para que seja preenchido o requisito do interesse de agir. Ultrapassada a análise da preliminar e verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Não havendo a necessidade da produção de outras provas para dirimir a controvérsia posta nos autos, conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC. Cumpre ressaltar ser incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor e o réu no de fornecedor de produtos, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC. Assim, tratando-se de uma típica relação consumerista, para o fim de responsabilização por danos causados em razão da prestação de serviços, não há que se perquirir a existência de dolo ou de culpa da parte requerida, sendo necessário apenas verificar se há nexo de causalidade entre a conduta e o dano. O nexo de imputação, por sua vez, consiste na falha na prestação do serviço. É essa a exegese do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O dispositivo acima transcrito apresenta como requisitos para caracterização da responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo: a) defeito do serviço prestado ou informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos; b) dano patrimonial ou moral; c) nexo de causalidade entre o dano causado e o serviço prestado. No que tange à matéria versada nestes autos, pontuou que esta foi objeto de julgamento no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 53983/2016, no qual o Tribunal de Justiça deste Estado firmou as seguintes teses, veja-se: Primeira tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” (grifos nossos) Segunda tese: “ Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. No presente caso, segundo a parte requerente, jamais firmou o contrato de empréstimo com a parte promovida e, quanto a este aspecto, seria impossível produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria firmado o referido pacto, a chamada prova diabólica. Tal encargo cabe à empresa demandada. Contudo, na situação em apreço, não obstante o banco não tenha acostado o contrato de empréstimo devidamente assinado pela parte demandada, há de ser feito o "distinguishing", posto que as provas acostadas aos autos não evidenciam que não houve a pactuação da contratação de empréstimo consignado. Explico. Em que pese a parte autora ter asseverado que não firmou o contrato de empréstimo consignado, o acervo probatório dos autos aponta na direção contrária as alegações autorais. Em sua inicial a parte autora alegou que não autorizou os descontos em sua folha de pagamento, contudo verifico que o contrato questionado permaneceu vigente por substancial lapso de tempo, de dezembro de 2015 até a distribuição desta ação em outubro de 2019. Verifica-se que durante todo esse interstício não houve nenhuma consternação da parte autora, seja perante a requerida, seja no Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, o qual dispõe, inclusive, de serviço de suspensão dos descontos de parcelas indevidas após requerimento administrativo do segurado lesado, conforme Resolução nº 321/13 da autarquia federal. Ademais, em consulta ao sistema PJE verifico que a parte autora ingressou com várias outras ações contra o requerido e outras instituições financeiras, discutindo a quase totalidade dos contratos de empréstimos em consignação em sua folha de pagamento. Nesse cenário, o ingresso de ações de maneira indiscriminada contra o requerido e outras instituições, somado ao lapso de tempo considerável em que foram suportados os descontos sem nenhuma irresignação da parte requerente, tornam as alegações presentes na exordial pouco verossímeis, de maneira que entendo que o contrato em apreciação foi realizado de maneira voluntária. Nesse sentido, leciona o Código Civil, veja-se: Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento. Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - corresponder à boa-fé; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Nos termos do acórdão proferido no IRDR 53.983/2016 permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. O fato é que nos presentes autos, embora a parte demandante tenha afirmado que a instituição financeira ré realizou empréstimo consignado indevido em seu nome, não foram apresentados extratos bancários contemporâneos à referida contratação para fins de evidenciar o não recebimento do valor do empréstimo em sua conta-corrente. Cumpre ainda destacar que, independentemente da ordem de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), a parte autora deve fazer prova mínima do fato constitutivo do seu direito no momento da propositura da ação, o que não ocorreu nos presentes autos, considerando-se que não foi juntado nenhum extrato bancário, mesmo frente a argumentação de que os descontos indevidos perduraram por mais de 04 (quatro) anos. Nessa linha, somado ao seu comportamento posterior a celebração do negócio de manter vigente por anos o contrato aqui discutido, confirmar as pretensões autorais, apenas pela ausência de contrato acostado aos autos, implicaria, em alguma medida, em enriquecimento sem causa da parte demandante. Ademais, tenho por correto que, inobstante o não desejo, por parte do consumidor, de realizar o negócio jurídico, não há legitimidade para o recebimento e consequente usufruto do valor em seu benefício porventura transferido, porque, se assim fosse, estaria a permitir um reprovável enriquecimento sem causa. Acresço que o fato de o (a) autor (a) ser idoso (a) não o (a) impede de constituir negócio jurídico válido, porquanto essa circunstância não lhe torna absoluta ou relativamente incapaz, nos termos da lei civil. À vista disso, não há como atribuir qualquer responsabilidade à empresa ré, uma vez que não restou minimamente comprovado qualquer ato ilícito, comissivo ou omissivo, que possa ter causado danos de ordem material ou imaterial, nos termos aventados. Além disso, não há que se falar em descumprimento da tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, porquanto a parte demandante, como dito alhures, não comprou o alegado na exordial, não ensejando, portanto, em ilicitude dos descontos mensais aqui discutidos. Sobre o tema a jurisprudência também se posiciona no mesmo sentido, veja-se: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PORTABILIDADE DE DÍVIDA COM CONTRATAÇÃO DE NOVOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PRINCÍPIOS FACILITADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO NÃO EXONERAM O AUTOR DO ÔNUS DE FAZER, A SEU ENCARGO, PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Portabilidade de empréstimo consignado. Seis contratos de empréstimo consignado e assistência financeira e previdência privada em débito em conta foram firmados, tendo os Réus depositado regularmente os valores contratados em conta bancária do Autor. Ausência de impugnação específica dos documentos apresentados pelos Réus. Súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". Autor que poderia ter requerido prova pericial para atestar a falsidade de suas assinaturas e, ainda, de prova pericial contábil que não fez, alegação, que apenas apresentou em sede de apelo, inovando a narrativa trazida na exordial. Inteligência do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Manutenção da sentença. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00386875820168190203, Relator: Des(a). ELISABETE FILIZZOLA ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 12/07/2021, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2021) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA. CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. I- Nos termos em que prevê o artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. II- A inversão do ônus da prova, prevista como um mecanismo de restabelecimento da igualdade e equilíbrio na relação processual, é possível desde que, não se tratando de caso previsto em lei, reste demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor (artigo 6º, inciso VIII, do CDC), bem como na hipótese em que constatada a impossibilidade ou excessiva dificuldade do autor em cumprir o encargo, ou a maior facilidade do réu de obter aprova (artigo 373, § 1º, CPC). III- Não tendo a parte autora demonstrado minimamente a verossimilhança de suas alegações, tampouco, não sendo o caso de impossibilidade ou excessiva dificuldade em cumprir o encargo que lhe incumbe, correta a sentença proferida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CIVEL E DO TRABALHO Recursos Apelação Civel: 03086791620208090093 JATAÍ, Relator: Des(a). CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 26/04/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/04/2021) (grifos nossos) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE SALDO/MARGEM CONSIGNÁVEL PARA DÉBITO DE PARCELA. VÁRIOS EMPRÉSTIMOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC QUE NÃO IMPORTA EM DESONERAR A PARTE AUTORA DA COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES. PEDIDOS IMPROCEDENTES. A parte autora pede provimento ao recurso visando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos. Relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, mas que não desonera a parte autora da comprovação mínima de seu direito. Em que pese o cálculo da autora na fl. 30 acerca dos 30% sobre o valor recebido do benefício previdenciário, percebe-se pelo extrato do INSS na fl. 31, período de 01.04.2015 a 30.04.2015, que os sete descontos de parcelas de empréstimos consignados, ultrapassaram a margem de 30%, razão pela qual a partir do recebimento referente ao período de maio/2015 (fl. 36) não mais houve desconto da parcela de R$ 166,39, cujo contrato foi firmado em jun/2013 em 60 parcelas (fls. 83-91). Verifica-se que permaneceu o desconto de empréstimo junto à outra instituição financeira, contraída em jan/2015, no valor de R$ 204,00 (fl. 32). Assim, a cobrança da financeira ré é lícita, bem como eventual inscrição em órgão de proteção ao crédito, pelo que é de se manter a improcedência da ação. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006043277, Primeira Turma. Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 31/05/2016). (TJ-RS - Recurso Cível: 71006043277 RS, Relator: Fabiana Zilles, Data de Julgamento: 31/05/2016, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/06/2016) (grifos nossos) Desse modo, à falta de comprovação de prática ilegal pelo demandado, não há que se falar em repetição do indébito e indenização por danos materiais e compensação por danos morais. III. Dispositivo Por todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito a postulação inicial, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, por entender que não houve nenhum ilícito, inexistindo, consequentemente, dano indenizável em virtude dos descontos de empréstimos consignados na conta da parte demandante. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% do valor da causa, mas com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça deferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC. Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões (art. 1.010, §2º do CPC), também em 15 (quinze) dias úteis. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com a respectiva baixa e anotações de praxe. Diligencie-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
08/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800182-09.2019.8.10.0106.
Réu: Banco Itaú Consignados S/A Advogado: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A SENTENÇA I. Relatório
Sentença (expediente) - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Autor (a): MARIA DOS REIS SILVA Advogados: ILZA MARIA LIMA MARTINS - MA13715, FRANCISCO DE ASSIS SOUSA - MA9223
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” proposta por MARIA DOS REIS SILVA contra Banco Itaú Consignados S/A, já qualificados nos autos do processo em epígrafe. A parte autora alegou, em síntese, que recebe benefício previdenciário, mas foi surpreendida com os descontos em sua conta bancária, referente a empréstimos consignados, que considera ilegais, pois não os contratou. Com a inicial foram juntados documentos pessoais, extrato da conta e do INSS. Citado, o réu apresentou contestação e, em síntese, requereu a improcedência dos pedidos, sob o fundamento de que há legalidade nas cobranças efetuadas e, por consequência, inexiste dever de indenizar. Despacho saneador determinou a intimação das partes para informarem acerca da necessidade de produção de provas, ocasião em que inverteu o ônus probatório. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II. Fundamentação
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” proposta MARIA DOS REIS SILVA contra Banco Itaú Consignados S/A, já qualificados. Inicialmente, passo à análise das preliminares. Quanto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, a necessidade dessa medida como pressuposto para uma ação judicial apenas se faz necessário nas situações estipuladas na legislação e jurisprudência, podendo em caso contrário violar o princípio constitucional do acesso à justiça, estipulado no inciso XXXV do artigo 5º da CRFB/88. Cabe mencionar que o caso em análise não está estipulado no rol de casos que necessita de prévio requerimento administrativo para que seja preenchido o requisito do interesse de agir. Ultrapassada a análise da preliminar e verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Não havendo a necessidade da produção de outras provas para dirimir a controvérsia posta nos autos, conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC. Cumpre ressaltar ser incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor e o réu no de fornecedor de produtos, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC. Assim, tratando-se de uma típica relação consumerista, para o fim de responsabilização por danos causados em razão da prestação de serviços, não há que se perquirir a existência de dolo ou de culpa da parte requerida, sendo necessário apenas verificar se há nexo de causalidade entre a conduta e o dano. O nexo de imputação, por sua vez, consiste na falha na prestação do serviço. É essa a exegese do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O dispositivo acima transcrito apresenta como requisitos para caracterização da responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo: a) defeito do serviço prestado ou informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos; b) dano patrimonial ou moral; c) nexo de causalidade entre o dano causado e o serviço prestado. No que tange à matéria versada nestes autos, pontuou que esta foi objeto de julgamento no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 53983/2016, no qual o Tribunal de Justiça deste Estado firmou as seguintes teses, veja-se: Primeira tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” (grifos nossos) Segunda tese: “ Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. No presente caso, segundo a parte requerente, jamais firmou o contrato de empréstimo com a parte promovida e, quanto a este aspecto, seria impossível produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria firmado o referido pacto, a chamada prova diabólica. Tal encargo cabe à empresa demandada. Contudo, na situação em apreço, não obstante o banco não tenha acostado o contrato de empréstimo devidamente assinado pela parte demandada, há de ser feito o "distinguishing", posto que as provas acostadas aos autos não evidenciam que não houve a pactuação da contratação de empréstimo consignado. Explico. Em que pese a parte autora ter asseverado que não firmou o contrato de empréstimo consignado, o acervo probatório dos autos aponta na direção contrária as alegações autorais. Em sua inicial a parte autora alegou que não autorizou os descontos em sua folha de pagamento, contudo verifico que o contrato questionado permaneceu vigente por substancial lapso de tempo, de dezembro de 2015 até a distribuição desta ação em outubro de 2019. Verifica-se que durante todo esse interstício não houve nenhuma consternação da parte autora, seja perante a requerida, seja no Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, o qual dispõe, inclusive, de serviço de suspensão dos descontos de parcelas indevidas após requerimento administrativo do segurado lesado, conforme Resolução nº 321/13 da autarquia federal. Ademais, em consulta ao sistema PJE verifico que a parte autora ingressou com várias outras ações contra o requerido e outras instituições financeiras, discutindo a quase totalidade dos contratos de empréstimos em consignação em sua folha de pagamento. Nesse cenário, o ingresso de ações de maneira indiscriminada contra o requerido e outras instituições, somado ao lapso de tempo considerável em que foram suportados os descontos sem nenhuma irresignação da parte requerente, tornam as alegações presentes na exordial pouco verossímeis, de maneira que entendo que o contrato em apreciação foi realizado de maneira voluntária. Nesse sentido, leciona o Código Civil, veja-se: Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento. Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - corresponder à boa-fé; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Nos termos do acórdão proferido no IRDR 53.983/2016 permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. O fato é que nos presentes autos, embora a parte demandante tenha afirmado que a instituição financeira ré realizou empréstimo consignado indevido em seu nome, não foram apresentados extratos bancários contemporâneos à referida contratação para fins de evidenciar o não recebimento do valor do empréstimo em sua conta-corrente. Cumpre ainda destacar que, independentemente da ordem de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), a parte autora deve fazer prova mínima do fato constitutivo do seu direito no momento da propositura da ação, o que não ocorreu nos presentes autos, considerando-se que não foi juntado nenhum extrato bancário, mesmo frente a argumentação de que os descontos indevidos perduraram por mais de 04 (quatro) anos. Nessa linha, somado ao seu comportamento posterior a celebração do negócio de manter vigente por anos o contrato aqui discutido, confirmar as pretensões autorais, apenas pela ausência de contrato acostado aos autos, implicaria, em alguma medida, em enriquecimento sem causa da parte demandante. Ademais, tenho por correto que, inobstante o não desejo, por parte do consumidor, de realizar o negócio jurídico, não há legitimidade para o recebimento e consequente usufruto do valor em seu benefício porventura transferido, porque, se assim fosse, estaria a permitir um reprovável enriquecimento sem causa. Acresço que o fato de o (a) autor (a) ser idoso (a) não o (a) impede de constituir negócio jurídico válido, porquanto essa circunstância não lhe torna absoluta ou relativamente incapaz, nos termos da lei civil. À vista disso, não há como atribuir qualquer responsabilidade à empresa ré, uma vez que não restou minimamente comprovado qualquer ato ilícito, comissivo ou omissivo, que possa ter causado danos de ordem material ou imaterial, nos termos aventados. Além disso, não há que se falar em descumprimento da tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, porquanto a parte demandante, como dito alhures, não comprou o alegado na exordial, não ensejando, portanto, em ilicitude dos descontos mensais aqui discutidos. Sobre o tema a jurisprudência também se posiciona no mesmo sentido, veja-se: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PORTABILIDADE DE DÍVIDA COM CONTRATAÇÃO DE NOVOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PRINCÍPIOS FACILITADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO NÃO EXONERAM O AUTOR DO ÔNUS DE FAZER, A SEU ENCARGO, PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Portabilidade de empréstimo consignado. Seis contratos de empréstimo consignado e assistência financeira e previdência privada em débito em conta foram firmados, tendo os Réus depositado regularmente os valores contratados em conta bancária do Autor. Ausência de impugnação específica dos documentos apresentados pelos Réus. Súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". Autor que poderia ter requerido prova pericial para atestar a falsidade de suas assinaturas e, ainda, de prova pericial contábil que não fez, alegação, que apenas apresentou em sede de apelo, inovando a narrativa trazida na exordial. Inteligência do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Manutenção da sentença. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00386875820168190203, Relator: Des(a). ELISABETE FILIZZOLA ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 12/07/2021, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2021) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA. CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. I- Nos termos em que prevê o artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. II- A inversão do ônus da prova, prevista como um mecanismo de restabelecimento da igualdade e equilíbrio na relação processual, é possível desde que, não se tratando de caso previsto em lei, reste demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor (artigo 6º, inciso VIII, do CDC), bem como na hipótese em que constatada a impossibilidade ou excessiva dificuldade do autor em cumprir o encargo, ou a maior facilidade do réu de obter aprova (artigo 373, § 1º, CPC). III- Não tendo a parte autora demonstrado minimamente a verossimilhança de suas alegações, tampouco, não sendo o caso de impossibilidade ou excessiva dificuldade em cumprir o encargo que lhe incumbe, correta a sentença proferida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CIVEL E DO TRABALHO Recursos Apelação Civel: 03086791620208090093 JATAÍ, Relator: Des(a). CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 26/04/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/04/2021) (grifos nossos) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE SALDO/MARGEM CONSIGNÁVEL PARA DÉBITO DE PARCELA. VÁRIOS EMPRÉSTIMOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC QUE NÃO IMPORTA EM DESONERAR A PARTE AUTORA DA COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES. PEDIDOS IMPROCEDENTES. A parte autora pede provimento ao recurso visando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos. Relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, mas que não desonera a parte autora da comprovação mínima de seu direito. Em que pese o cálculo da autora na fl. 30 acerca dos 30% sobre o valor recebido do benefício previdenciário, percebe-se pelo extrato do INSS na fl. 31, período de 01.04.2015 a 30.04.2015, que os sete descontos de parcelas de empréstimos consignados, ultrapassaram a margem de 30%, razão pela qual a partir do recebimento referente ao período de maio/2015 (fl. 36) não mais houve desconto da parcela de R$ 166,39, cujo contrato foi firmado em jun/2013 em 60 parcelas (fls. 83-91). Verifica-se que permaneceu o desconto de empréstimo junto à outra instituição financeira, contraída em jan/2015, no valor de R$ 204,00 (fl. 32). Assim, a cobrança da financeira ré é lícita, bem como eventual inscrição em órgão de proteção ao crédito, pelo que é de se manter a improcedência da ação. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006043277, Primeira Turma. Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 31/05/2016). (TJ-RS - Recurso Cível: 71006043277 RS, Relator: Fabiana Zilles, Data de Julgamento: 31/05/2016, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/06/2016) (grifos nossos) Desse modo, à falta de comprovação de prática ilegal pelo demandado, não há que se falar em repetição do indébito e indenização por danos materiais e compensação por danos morais. III. Dispositivo Por todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito a postulação inicial, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, por entender que não houve nenhum ilícito, inexistindo, consequentemente, dano indenizável em virtude dos descontos de empréstimos consignados na conta da parte demandante. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% do valor da causa, mas com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça deferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC. Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões (art. 1.010, §2º do CPC), também em 15 (quinze) dias úteis. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com a respectiva baixa e anotações de praxe. Diligencie-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
08/12/2021, 00:00
Improcedência
06/12/2021, 19:11
Documento (Certidão)
19/11/2021, 10:58
Conclusão (para julgamento)
17/11/2021, 13:15
Decurso de Prazo
21/10/2021, 23:28
Decurso de Prazo
21/10/2021, 23:28
Decurso de Prazo
21/10/2021, 21:25
Decurso de Prazo
21/10/2021, 21:25
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 12:18
Publicação
08/10/2021, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2021, 01:39
Publicação
08/10/2021, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2021, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800182-09.2019.8.10.0106.
REQUERENTE: MARIA DOS REIS SILVA Advogados: ILZA MARIA LIMA MARTINS - MA13715, FRANCISCO DE ASSIS SOUSA - MA9223
REQUERIDO: Banco Itaú Consignados S/A Advogado: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A DESPACHO Saneando o processo, percebo que as partes demonstram representação adequada e interesse de agir, inexistindo, até o momento, vícios a sanar. Assim, percebo que a discussão nos autos admite o julgamento antecipado do mérito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Entretanto, de forma a evitar eventuais alegações futuras de cerceamento de defesa, determino a intimação dos demandantes para, em até 05 (cinco) dias, informarem se desejam produzir prova em audiência ou outra de natureza distinta, especificando o tipo de prova e sua necessidade. Outrossim, considerando que a inversão do ônus probatório consiste em uma regra de procedimento (art. 357, inciso III do CPC) e presente o requisito da hipossuficiência técnica processual do demandante, inverto o ônus da prova (ope judicis), com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Após o decurso do prazo sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença. Diligencie-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA
07/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800182-09.2019.8.10.0106.
REQUERENTE: MARIA DOS REIS SILVA Advogados: ILZA MARIA LIMA MARTINS - MA13715, FRANCISCO DE ASSIS SOUSA - MA9223
REQUERIDO: Banco Itaú Consignados S/A Advogado: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A DESPACHO Saneando o processo, percebo que as partes demonstram representação adequada e interesse de agir, inexistindo, até o momento, vícios a sanar. Assim, percebo que a discussão nos autos admite o julgamento antecipado do mérito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Entretanto, de forma a evitar eventuais alegações futuras de cerceamento de defesa, determino a intimação dos demandantes para, em até 05 (cinco) dias, informarem se desejam produzir prova em audiência ou outra de natureza distinta, especificando o tipo de prova e sua necessidade. Outrossim, considerando que a inversão do ônus probatório consiste em uma regra de procedimento (art. 357, inciso III do CPC) e presente o requisito da hipossuficiência técnica processual do demandante, inverto o ônus da prova (ope judicis), com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Após o decurso do prazo sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença. Diligencie-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA
07/10/2021, 00:00
Mero expediente
05/10/2021, 18:30
Conclusão (para decisão)
26/07/2021, 09:35
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 13:01
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 16:43
Documento (Certidão)
17/05/2021, 10:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/04/2021, 12:23
Mero expediente
18/04/2021, 19:24
Decurso de Prazo
20/03/2021, 03:26
Decurso de Prazo
20/03/2021, 02:17
Conclusão (para despacho)
02/03/2021, 08:50
Publicação
27/02/2021, 00:30
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 15:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2021, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800182-09.2019.8.10.0106.
REQUERENTE: MARIA DOS REIS SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ILZA MARIA LIMA MARTINS - MA13715, FRANCISCO DE ASSIS SOUSA - MA9223
REQUERIDO: Banco Itaú Consignados S/A DESPACHO
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente comprovante de residência expedido em nome da requerente e, em sendo apresentado documento em nome de terceiro, seja informado o vínculo entre ambos, a exemplo do contrato de locação ou certidão casamento, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Passagem Franca / MA, 24 de fevereiro de 2021. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca / MA