Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800186-15.2020.8.10.0105.
AUTOR: ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS - TO5383
REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes, através de seus advogados para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de Embargos de Declaração propostos pela parte requerente para que seja sanada a omissão/contradição em face da sentença proferida nos autos. Sustenta a parte embargante, em síntese, que houve erro material/contradição na sentença proferida retro. Desta forma, pretende o provimento de seu recurso. É o sucinto relatório. Decido. Salienta-se que, consoante disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para corrigir erro material. Com efeito, verifico a presença do vício apontado, pois a parte dispositiva da referida sentença não corresponde à fundamentação exposta no bojo textual anterior. Forte em tais argumentos, sem digressões jurídicas desnecessários, considerando o evidente erro material na parte dispositiva, conheço dos embargos para lhes dar provimento e modificar a sentença proferida. Assim, na parte dispositiva, onde consta: (...) b) condenar o demandado à restituição do indébito dos valores efetivamente descontados da remuneração da parte requerente, desde o início da relação jurídica, decorrentes da inexistência especificada no item “a” acima, porém, de forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé por parte do banco (súmula 159 do STF), em valores a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, devidamente atualizados desde as cobranças indevidas, observada incidência individual sobre cada uma das parcelas consideradas individualmente, a partir do efetivo desconto destas, vez que se trata de obrigação de trato sucessivo, incidindo, ainda, juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ); (...) Deverá constar: (...) b) condenar o demandado à restituição em dobro do indébito dos valores efetivamente descontados da remuneração da parte requerente, desde o início da relação jurídica, decorrentes da inexistência especificada no item “a” acima, em valores a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, devidamente atualizados desde as cobranças indevidas, observada incidência individual sobre cada uma das parcelas consideradas individualmente, a partir do efetivo desconto destas, vez que se trata de obrigação de trato sucessivo, incidindo, ainda, juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ); (...) Permanecem inalterados os demais pontos da sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado da sentença, arquive-se com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Cumpra-se. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006)Aos 12/09/2023, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.