Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Antonia da Luz Viana Advogad: Dr. Flábio Marcelo Baima Lima (OAB/MA 6.888)
Apelado: Município de Coroatá Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803473-07.2017.8.10.0035 – COROATÁ/MA
Vistos, etc. Antonia da Luz Viana, devidamente qualificada nos autos, interpôs a presente apelação irresignado com a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coroatá que, nos autos da ação de cobrança acima epigrafada, por ela proposta em desfavor do Município de Coroatá, ora apelado, julgou improcedente o pedido inicial, concernente ao pagamento de verbas relativas ao FGTS de todo o período trabalhado. Após breve relato da demanda, a recorrente, alega ser inequívoco não terem sido observadas as regularidades do contrato temporário, dada as reiteradas e sucessivas contratações. Assevera que, uma vez comprovada a prestação de serviços pelo servidor ao município, ainda que na forma de contrato nulo, ante a violação ao art. 37, inc. II, § 2º, da Constituição Federal, já que realizada sem prévio concurso público, seria devido o pagamento dos depósitos de FGTS. Ao final, pugnando pelo provimento do recurso, a apelante requer a reforma da sentença de 1º grau, a fim de que seja julgado procedente o pleito inicial. O ente público apelado não apresentou contrarrazões, embora devidamente intimado. A Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar por entender ausente interesse público a ser resguardado. É o breve relatório. Decido. A apelação é tempestiva e atende aos requisitos legais de admissibilidade, razões pelas quais dela conheço. Pois bem. Dos autos, verifico enquadrar-se o recurso na hipótese de que trata o art. 932, IV, “a” e “b”, do CPC, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, improvido, por estar decreto sentencial em consonância com entendimento dominante expresso jurisprudencialmente por esta Corte de Justiça e pelos Tribunais Superiores. Esclareço, por primeiro, que os poderes atribuídos pelo art. 932, do CPC, ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco não há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo interno, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão da reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Interpretando o disposto no art. 37, inciso IX da Constituição Federal, por ocasião do julgamento do RE658.026/MG, sob a relatoria do ministro Dias Tofoli, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese segundo a qual "para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários, permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração". In casu, resta provado que o vínculo da apelante com a Municipalidade perdurou por 1(um) ano e 06 (seis) meses, circunstância que, por si só, caracteriza o alegado caráter transitório e excepcional da contratação, vez que o art. 4º da Lei Municipal n.º 2/2013, prevê o prazo máximo de 04 (quatro anos) para que se considere válida tal modalidade de contratação, incluída a prorrogação. Com efeito, observando a regra do supracitado dispositivo legal e verificando restar provado que o vínculo da agravada com o ente público agravante perdurou por um pouco mais de 01 (um) ano, não há que se falar em descaracterização do caráter transitório e excepcional da contratação, requisito indispensável para a validade do contrato temporário, tampouco em nulidade da relação jurídica firmada entre a recorrida e o recorrente a ensejar o direito da recorrida ao recebimento dos valores referentes aos depósitos do FGTS, daí porque não merece provimento o recurso interposto pela recorrente. Nessa linha de raciocínio, entende a jurisprudência pátria, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. PRECARIEDADE DO VÍNCULO. PROFESSOR TEMPORÁRIO. SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES. NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO POR TEMPO DETERMINADO. ART. 37, INCISO IX, DA CF/88. LEI DISTRITAL Nº 4.266/08. TEMPORALIDADE E EXCEPCIONALIDADE. NÃO APLICAÇÃO DO RE 596478, COM REPERCUSSÃO GERAL, JULGADO PELO STF. DISTINGUISHING. ART. 19-A DA LEI Nº 8036/90. NULIDADE DE CONTRATO DE TRABALHO REGIDO PELA CLT, E NÃO CONTRATO TEMPORÁRIO SOB O AMPARO DA LEI DISTRITAL Nº 4266/2008. REGIME JURÍDICO PRÓPRIO. VÍNCULOS DISTINTOS. FGTS INDEVIDO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. VÍCIO NA MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso IX, permite a contratação por tempo determinado, de acordo com a lei, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. 2. Não há que se falar em nulidade do ato administrativo por vício na motivação, quando a contratação mostra-se plausível e necessária para que ocorra a substituição dos servidores do quadro fixo da administração nos casos previstos em lei (Lei Distrital Nº 4.266/2008). 3. O artigo 7º e §§ da Lei 4.226/2008, que trata da remuneração e dos benefícios auferidos pelos profissionais temporários, não prevê o depósito e o levantamento do FGTS. Carece de amparo legal o pedido de recebimento de FGTS, verbas não asseguradas aos contratos temporários pela Lei de regência. Precariedade do vínculo e regime jurídico próprio. 3.1 Tratando-se de regular contratação temporária, conforme determina a Lei Distrital Nº 4.266/2008, a contratada não faz jus à percepção do FGTS. 4. Inaplicável o decidido no RE 596478, julgado pelo STF, com repercussão geral, que analisou a nulidade de contrato de trabalho regido pela CLT, e não contrato de trabalho temporário sob o amparo da Lei Distrital 4266/2008, em regime jurídico próprio e vínculos distintos, operando-se o "distinguishing". Recurso desprovido. (Acórdão 1285863, 07122166220198070018, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 16/9/2020, publicado no DJE: 2/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Recurso inominado – Ação proposta por professora de educação básica estadual, com a pretensão de receber FGTS – Contrato temporário ou por tempo determinado – Regime jurídico próprio – Inexistência de previsão legal de recolhimento de FGTS – Ação julgada improcedente – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - RI: 10023141020218260407 SP 1002314-10.2021.8.26.0407, Relator: Paolo Pellegrini Junior, Data de Julgamento: 18/02/2022, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 18/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ASSISTENTE SOCIAL. SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL. CONTRATAÇAO TEMPORÁRIA. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. LEI ESTADUAL Nº 18.185/09. ADI. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DECLARADA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CONVALIDAÇÃO. CONTRATO FIRMADO E PRORROGADO EM OBSERVÂNCIA À LEI ESTADUAL. AUSÊNCIA DE DIREITO AO FGTS. - A Lei Estadual nº 18.185/09, que regula a contratação temporária no âmbito do Estado, foi objeto de análise pelo Órgão Especial deste eg. Tribunal em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.16.074933-9/000. Conquanto a inconstitucionalidade parcial da referida lei tenha sido declarada, esta Corte cuidou de modular os efeitos de sua decisão, de forma a convalidar os contratos firmados pelo prazo máximo de 03 anos contados da publicação do acórdão, que ocorreu em 01/02/2018 - A condição imposta para estar incluído entre os contratos convalidados pela decisão do Órgão Especial do TJMG, o instrumento deverá ter sido firmado e renovado nas condições que a lei impugnada permitia - No caso, como o contrato da autora foi renovado apenas pelo período permitido em lei para a área da defesa social, deve ser reconhecida a validade da contratação, incluindo-se na regra de convalidação - Sendo válida a contratação, a autora faz jus aos direitos previstos na lei de regência e no instrumento de contratação, dentre os quais não se encontra o FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, que é devido apenas aos contratados cujo pacto tenha sido declarado nulo, nos termos do RE nº 765.320/MG. (TJ-MG - AC: 10000211894910001 MG, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 11/11/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2021)
Ante o exposto, nego provimento, de plano, ao recurso, com fundamento no art. 932, inciso IV, “a” e “b”, do CPC, mantendo inalterada a sentença de 1º grau. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 06 de dezembro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR