Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806335-82.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: RAIMUNDO LEITE MARQUES Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos. Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, ajuizada por RAIMUNDO LEITE MARQUES, em desfavor de BANCO BRADESCO CARTOES S.A., ambos já devidamente qualificados nos autos. Tendo em vista que, no id. 86806307, a parte requerida informa o cumprimento integral da sentença, intime-se a parte requerente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Ficando advertido de que não havendo manifestação, importará na extinção do feito. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), Terça-feira, 18 de Abril de 2023. ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de entrância final - respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ nº. 860/2023.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806335-82.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: RAIMUNDO LEITE MARQUES Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos. Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, ajuizada por RAIMUNDO LEITE MARQUES, em desfavor de BANCO BRADESCO CARTOES S.A., ambos já devidamente qualificados nos autos. Tendo em vista que, no id. 86806307, a parte requerida informa o cumprimento integral da sentença, intime-se a parte requerente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Ficando advertido de que não havendo manifestação, importará na extinção do feito. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), Terça-feira, 18 de Abril de 2023. ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de entrância final - respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ nº. 860/2023.
20/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
19/04/2023, 15:43
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:40
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:15
Mero expediente
18/04/2023, 17:15
Conclusão (para despacho)
17/04/2023, 12:14
Evolução da Classe Processual
17/04/2023, 12:14
Documento (Certidão)
17/04/2023, 12:13
Publicação
07/04/2023, 09:13
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 18:06
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806335-82.2019.8.10.0001.
AUTOR: RAIMUNDO LEITE MARQUES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, bem como dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, XXXII, o qual preceitua: "intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito", INTIMO as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, caso queiram, se manifestem. Quinta-feira, 09 de Fevereiro de 2023. MAYARA THAIS AMARAL SILVA Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 184853
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/02/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/02/2023, 15:11
Recebimento (competência exclusiva)
07/02/2023, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDO LEITE MARQUES ADVOGADA: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB PI4344-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A RELATOR: Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. IRDR 53.983/2016. APOSENTADO DO INSS. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO. RELAÇÃO JURÍDICA. NÃO COMPROVADA. ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO BANCO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE E DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I. Em que pese o banco ter anexado aos autos suposto contrato, a meu ver, não restou devidamente comprovado o pagamento do numerário por meio de TED ou outro documento plausível, capaz de atestar sem dúvidas o recebimento do valor pelo autor, não se desincumbindo de seu ônus (art. 373, II, CPC). II. O apelado não anexou qualquer prova que demonstrasse a legalidade do ajuste celebrado, pois não colacionou aos autos contrato validamente assinado pela apelante, uma vez que a consumidora é analfabeta e assina a rogo, violando o art. 595, CC. III. Assim, observo que deve o banco responder pelo pagamento de indenização por dano material e moral. VI. Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, RAIMUNDO MORAES BOGEA. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA a Dra. LIZE DE MARIA BRANDAO DE SA. São Luís (MA),24 DE NOVEMBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 24 DE NOVEMBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806335-82.2019.8.10.0001
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta RAIMUNDO LEITE MARQUES por contra a sentença (ID 16543445) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São Luís - MA que, nos autos da DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por BANCO BRADESCO S.A, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial. O apelante, em suas razões de ID nº 16543447, alega, quanto a irregularidade na contração do presente empréstimo, como também a existência do dano moral e repetição do indébito. Aduz ainda que em virtude da contratação do empréstimo discutido na presente lide além da digital da autora e das testemunhas, era necessária a assinatura a rogo como prescreve a lei. Sustenta que apelada não apresenta qualquer comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela apelante, apenas o instrumento contratual entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela apelante em sua peça de ingresso. No final, requer o provimento do presente recurso, com a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos da inicial. Contrarrazões apresentadas no ID 16543456. A Procuradoria Geral de Justiça apresentou manifestação ID 19797505, se manifestando pelo julgamento do presente recurso, com o conhecimento do seu mérito, sobre o qual deixa de opinar, por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, incisos I, II e III do CPC. É o relatório. VOTO Na espécie, estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. Passando ao julgamento do Mérito. Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito a 1ª tese que elucida a questão tratada no presente caso: 1ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com o acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antonio Guerreiro Junior): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. Destaco que apesar da admissão do Recurso Especial n° 013978/2019, com efeito suspensivo dado a 1ª tese fixada no julgamento do IRDR mencionado, não se adéqua a controvérsia a ser decidida, pois o ponto controvertido diz respeito a contratação ou não do empréstimo, não versando sobre perícia grafotécnica. Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor:"a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Assim, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato foi realizado ou não o empréstimo pela apelada, empréstimo esse que o mesmo afirma na exordial não ter celebrado, nem recebido qualquer valor, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais. No caso em análise, o Banco, ora apelado, não logrou êxito em comprovar que houve efetiva contratação do empréstimo entabulada pelo demandante. Apesar de juntar aos autos contrato, a meu ver, não restou devidamente comprovado o pagamento do numerário por meio de TED ou outro documento plausível, capaz de atestar sem dúvidas o recebimento do valor pelo apelado, não se desincumbindo de seu ônus (art. 373, II, CPC). Tais fatos evidenciam a vulnerabilidade dos sistemas do da instituição financeira e o descuido quanto à análise da veracidade dos documentos em que se baseiam os cadastros de seus clientes. Logo, na situação constante dos autos, em que não comprovada a relação contratual, não é possível admitir como lícito o negócio jurídico, posto que ao consumidor se estaria a impor a cobrança de parcelas de empréstimo não formalmente contraído e criando a obrigação de efetuar o pagamento das parcelas do financiamento sobre as quais incidentes encargos a que sequer teve conhecimento, o que, por si, já violaria o disposto no art. 6º, II (“liberdade de escolha”) e III (“direito de informação”), do CDC. À propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO – CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO – INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO – VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA – VIA INADEQUADA PARA COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – NEGÓCIO EM QUE ASSUMIDA A INCIDÊNCIA DE ENCARGOS FINANCEIROS – VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DO ART. 6º, II e III, DO CDC – (…). I – Afirmado o desconhecimento acerca de contrato de empréstimo consignado, cabe à instituição financeira a prova da existência do negócio jurídico, ônus do qual não se desincumbiu o apelante que quedou inerte na obrigação de juntar a cópia do contrato. II – O simples depósito da quantia em conta bancária da consumidora não é suficiente, por si, para legitimar o empréstimo questionado, sobretudo por se tratar de assunção de obrigações das quais decorrentes encargos financeiros, a exemplo de juros, fixado em taxa superior a 29% (vinte e nove por cento) ao ano, o que violaria as normas estabelecidas no art. 6º, II e III, do CDC, em especial acerca da liberdade de escolha e do direito à informação. (…). (TJMA. 6ª Câmara Cível. AP nº 013531/2018. Relª. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Sessão de 16/05/2019). CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. INCIDÊNCIA DO CDC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90. II. Da análise detida dos autos, verifica-se que o apelante não se desincumbiu de provar que houve a contratação do empréstimo consignado pela apelada, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC e da Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016. III. Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado (Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016). IV. Registre-se que a conduta do Banco ensejou danos morais passíveis de indenização, haja vista que, ao efetuar os descontos indevidos, provocou privações financeiras e comprometeu o sustenta da apelada, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos. V. Manutenção o quantum indenizatório fixado na sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). VI. Apelação cível conhecida e desprovida. Unanimidade (TJ-MA - AC: 00027993920158100033 MA 0401052019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 02/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2020 00:00:00). Nesse contexto, não se desincumbindo o banco apelado do ônus de prova a qual lhe incumbia, é medida que se impõe a declaração de ilegalidade do negócio jurídico questionado no processo, condenando a instituição financeira à restituição do indébito em dobro. Isto porque, vislumbra-se plenamente atendidos os requisitos constantes do art. 42, parágrafo único, do CDC, ao tempo em que, além de não ter havido engano justificável da instituição financeira, tenho por nítida a presença de má-fé em sua conduta, uma vez que sequer teve a cautela de cumprir as exigências legais à celebração do negócio jurídico, ainda mais quando não tem à sua disposição o ato formal de contratação. Em análise ao dano moral, como já amplamente consignado, a instituição financeira não comprovou que tenha o consumidor contratado empréstimo bancário e manifestado sua concordância formal com a estipulação dos encargos financeiros decorrentes do negócio jurídico, pelo que, entendo devida a indenização pelo dano extrapatrimonial sofrido pelo autor, inclusive com base em entendimento manifestado no âmbito do STJ. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVÂNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Justificada a compensação por danos morais, porquanto existentes particularidades no caso que indicam a ocorrência de violação significativa da dignidade da correntista, pensionista e beneficiária da Justiça gratuita, a qual teve descontados mensalmente no seu contracheque, de forma ininterrupta, por mais de 3 (três) anos, valores decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar. 2. A revisão de matérias - quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a ausência de má-fé da instituição bancária para fins de afastamento da repetição em dobro do indébito, quando as instâncias ordinárias a reconhecem -, que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal. Decisão agravada mantida. 3. Agravo interno desprovido. (STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 1.273.916/PE. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. DJe de 10/08/2018). (grifei) Em relação ao quantum indenizatório, diante das circunstâncias fáticas constantes dos autos, considero que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para minorar os danos sofridos pela autora e, ao mesmo tempo, valor razoável para impor à instituição financeira que deixe de reiterar na conduta vedada (realizar descontos indevidos nos benefícios previdenciários dos consumidores, cercando-se de maior cautela na realização de seus negócios jurídicos).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, para acolher em parte os pedidos constantes na inicial, e declarar nulo e inexigíveis o contrato de empréstimo, junto ao Banco em questão, bem como condeno o mesmo a realizar a devolução dos valores cobrados com base nos contratos aqui citados, à requerente, devendo a devolução ser realizada em dobro, com a devida atualização a ser realizada em futura liquidação. Por derradeiro, condeno o Banco no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade. E ainda, a condenação será monetariamente atualizada pelos índices do INPC, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Com a inversão da sucumbência, condeno o apelado ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 15% do valor da condenação. É o voto. SALA DA SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,24 DE NOVEMBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
07/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: RAIMUNDO LEITE MARQUES Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB 4344-PI)
APELADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Não havendo pedido antecipatório (art. 932, II do CPC), encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), 16 de agosto de 2022 Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806335-82.2019.8.10.0001
19/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/05/2022, 09:34
Documento (Certidão)
18/03/2022, 17:28
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 16:05
Decurso de Prazo
24/02/2022, 16:05
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 09:07
Publicação
18/12/2021, 04:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2021, 04:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806335-82.2019.8.10.0001.
AUTOR: RAIMUNDO LEITE MARQUES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RAIMUNDO LEITE MARQUES em face BANCO BRADESCO S.A, todos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte requerente que foi surpreendida com descontos relativos a um empréstimo consignado que teria contratado junto ao demandado no valor de R$6.120,00, (seis mil, cento e vinte reais) a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 186,35 (cento e oitenta e seis reais e trinta e cinco centavos), com início em 11/2012 e término em 12/2014. Segue aduzindo que jamais contratou ou anuiu com tal operação de crédito. Neste sentido, requer a condenação do requerido à devolução em dobro do deduzido, bem como ao pagamento de compensação por danos morais. Designada audiência de conciliação, restou frustrada a tentativa conciliatória. (id. 22486627 ) Em sede de contestação, o requerido suscitou preliminares diversas e no mérito aduziu a regularidade da contratação, mencionando que os descontos realizados decorrem de exercício regular de direito. Réplica apresentada no id. 24286910, ocasião em que o promovente reiterou os argumentos iniciais, impugnando o instrumento contratual apresentado pela parte adversa. Mencionou que no contrato em questão não há a assinatura a rogo por pessoa de confiança da requerente. Intimados para manifestação quanto à produção de novas provas, os litigantes informaram não ter provas a produzir. É o relatório. DECIDO. De já autorizo a regularização do polo passivo. Promova-se a substituição para que passe a constar como demandado o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. De início, verifico que a demanda não necessita da produção de outros elementos de convicção, pois todo o necessário para o deslinde da controvérsia já se encontra nos autos. Assim, é o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A preliminar de falta de documento essencial para que a ação se processe não prospera. A ausência de comprovante de endereço atualizado não implica em indeferimento da exordial. O art. 319, do CPC, lista o que deve estar contido na proemial e o art. 320 do mesmo Estatuto dispõe que a peça vestibular deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda. Entretanto, nenhum dos dois dispositivos legais traz a exigência de comprovante de endereço das partes, sendo necessário apenas a mera indicação do domicílio dos litigantes na peça inaugural. Em outras palavras, o comprovante de endereço da promovente não se afigura como indispensável à interposição da demanda, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO NÃO COLACIONADO AOS AUTOS. 1. Não há se falar em indeferimento da inicial, sob fundamento de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a falta de comprovante de endereço, por não consistir documento indispensável à propositura da ação, máxime porque a lei determina apenas sua indicação, devendo ser anulada a sentença, a fim de que os autos retornem ao juízo de origem, para regular fluência da demanda. 2. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.” (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação (CPC) 5310303-75.2017.8.09.0006, Rel. Nelma Branco Ferreira Perilo, DJe de 31/05/2019). Incabível, portanto, a preliminar suscitada até porque prevalece o princípio da facilitação da defesa do consumidor. Não compete ao Judiciário à revelia do CPC exigir o que a lei dispensou ou não apontou como essencial à dedução da pretensão. No que concerne à falta de interesse de agir convém destacar que quando a promovente demonstra a necessidade de obter através de processo a proteção jurisdicional do Estado e, o promovido oferece resistência à pretensão mediante contestação, o interesse de agir resta configurado. Pensar diferente seria compactuar com grave violação ao princípio do livre acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CF. O ingresso em Juízo não está condicionado ao requerimento prévio perante a via administrativa, em especial, quando a parte reclama de descontos que reputa indevidos em seus proventos e questiona os termos de um contrato. A Reclamada impugnou, ainda, a forma do instrumento procuratório, eis que, sendo analfabeto o requerente, aduz que é necessária a representação por meio de procuração pública. Todavia, em sentido contrário à alegação da requerida, ao teor do art. 595 do CPC, é inconteste que a lei civil não exige que a representação processual de analfabeto seja feita por meio de instrumento público, sendo suficiente, neste caso, a existência de instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, como aqui ocorre. De igual maneira, a preliminar relativa à prescrição não merece prosperar. O termo inicial para a contagem do intervalo não é o da data da celebração do contrato, mas a do último pagamento e/ou lançamento realizado, que neste caso, refere-se à competência do mês 12/2014. Além disso, tratando-se de relação de consumo, o lapso é o de 05 (cinco) anos, previsto no Código de Defesa do Consumidor. A despeito da conexão alegada, à luz do art. 55 do CPC, tal se dá quando for comum o pedido ou a causa de pedir, o que não ocorre no presente caso, em que a indenização por danos morais requerida decorre de contratos diversos, podendo, por óbvio, decorrerem julgamentos diversos, à vista das diferentes causas de pedir. No mérito, versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados. Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII. Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato. O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes. Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”. O Código Civil não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes. Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104). Na situação em análise, percebo a existência de dois pontos controvertidos: 1º - Existência do contrato de empréstimo; e 2º - Validade do contrato de empréstimo firmado por pessoa analfabeta. Quanto ao primeiro ponto controvertido, destaco que, apesar dos substanciosos argumentos contidos na petição inicial, o réu colacionou aos autos a comprovação da efetiva pactuação, pois apresentou o contrato (ID 23134802 ) recheado de documentos pessoais do requerente. O ônus da prova consiste em regra processual que, ressalte-se, não atribui o dever de provar o fato, mas atribui o encargo a uma das partes pela falta de prova daquele fato que lhe competia demonstrar. Com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (inciso VIII, art. 6º, do CDC), a responsabilidade pela ausência de prova da efetiva contratação restou a cargo do réu. Entretanto, este conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, pois, como dito acima, juntou cópia do instrumento. Assim, caberia à parte autora ter feito contraprova a fim de confirmar suas afirmações e elidir os documentos apresentados com a contestação. Poderia, por exemplo, ter acostado extratos bancários de sua conta corrente a fim de comprovar que não recebera o valor contratado, o que geraria presunção de ilegalidade do contrato de empréstimo. Como nada fez, não há outro caminho a este Juízo senão considerar devidamente comprovada a existência do empréstimo. Destarte, após análise das provas carreadas aos autos, verifico que o negócio jurídico firmado entre as partes é absolutamente perfeito, pois possui todos os elementos essenciais (plano da existência). Além disso, é válido (plano da validade) e eficaz (plano da eficácia). O contrato atesta que houve declaração de vontade livre e sem vícios, as partes são capazes, o objeto é lícito (empréstimo previsto no art. 586 e seguintes do Código Civil), possível e determinado; e a forma não está proibida em lei (princípio da liberdade das formas – art. 107 do CC). Especificamente quanto ao contrato de empréstimo firmado por analfabeto, entendo que nosso Ordenamento Jurídico não exige forma especial, podendo, então, ser firmado por instrumento particular, desde que haja subscrição a rogo e assinatura de testemunha, o que aqui se atesta. Ademais, caberia ao requerente, após anexado o contrato, demonstrar que não recebeu o valor do empréstimo, responsabilidade da qual se furtou, ao deixar de juntar qualquer extrato bancário, limitando-se a afirmar que não percebeu nenhum montante por conta do consignado. O autor, pois, não trouxe os mínimos elementos comprobatórios de seu direito. A ausência do extrato não impediu o acesso à justiça, porém, no mérito, juntado o pacto firmado, inexiste prova de que o demandante não foi agraciado com o dinheiro envolvido na transação, pelo que impossível a anulação do contrato ou qualquer compensação pecuniária, já que declarando que não percebeu o montante é sua a carga de juntar evidência neste sentido. Registre-se que, intimado para réplica e diante do instrumento trazido com a impugnação furtou-se de indicar elemento que confirmasse não ter auferido o percentual envolvido na operação de crédito. Afora isso, só depois de quitado o mútuo e passados quatro anos ingressou na Justiça, o que revela absurda estranheza, já que não é crível pensar que alguém quitaria todas as parcelas de um empréstimo sem qualquer contraprestação e sem nenhuma reclamação.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça. Indefiro o pedido de condenação da Autora em litigância de má-fé, na medida em que não consta nos autos demonstração de dolo ou culpa grave por parte da requerente capaz de afastar a presunção de boa-fé processual, nem uma das condutas previstas no art. 80 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com as cautelas legais, arquive-se. São Luís (MA), 6 de dezembro de 2021. LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís
15/12/2021, 00:00
Improcedência
06/12/2021, 19:57
Conclusão (para julgamento)
23/02/2021, 08:56
Documento (Certidão)
23/02/2021, 08:56
Decurso de Prazo
12/02/2021, 06:41
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 23:24
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 14:51
Publicação
02/02/2021, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2021, 04:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806335-82.2019.8.10.0001.
AUTOR: RAIMUNDO LEITE MARQUES Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OABPI4344
REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OABPE23255 DESPACHO Determino, com fundamento nos arts. 6º e 10 do Código de Processo Civil, a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda têm provas a produzir no presente feito, especificando-as e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, façam os autos conclusos para deliberação.
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Cumpra-se Data do sistema. DR. DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital