Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/07/2023, 20:56
Conclusão (para decisão)
14/07/2023, 16:19
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 17:29
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 08:16
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 09:38
Decurso de Prazo
19/06/2023, 10:44
Publicação
24/05/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800544-77.2020.8.10.0105.
EXEQUENTE: MARIA ROSELITA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS - TO5383
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Inicialmente, caso ainda não o tenha sido realizado, certifique-se o trânsito em julgado nos autos. Em seguida, retifique-se a classe judicial para o cumprimento de sentença correspondente.
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o devedor, para, no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento voluntário, sob pena de ser acrescido multa de 10% e também honorários advocatícios que desde logo ficam fixados em 10% sobre o valor do débito, nos termos do artigo 523, § 1 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, bem como, após a devida certificação de não pagamento, seja realizada a penhora on-line do valor exequendo, através do sistema SISBAJUD em desfavor da executada. Procedida a penhora online, e, em caso positivo, intime-se o executado para, querendo, impugná-la no prazo legal. Expedientes necessários. Cumpra-se. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006)_. Aos 22/05/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
23/05/2023, 00:00
Evolução da Classe Processual
22/05/2023, 13:28
Mero expediente
19/05/2023, 17:35
Conclusão (para despacho)
19/05/2023, 11:17
Documento (Outros documentos)
19/05/2023, 11:17
Documento (Certidão)
19/05/2023, 11:16
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 12:24
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 08:47
Recebimento (competência exclusiva)
07/02/2023, 14:42
Documento (Outros documentos)
07/02/2023, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE n.º 23.255) 2º
Apelante: Maria Roselita dos Santos Advogado: Mayk Henrique Ribeiro dos Santos (OAB/TO n.º 5383) Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTA CORRENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. IRDR nº. 3.043/2017. TESE FIXADA. APLICAÇÃO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. RECURSO DO 1º APELANTE DESPROVIDO E PROVIDO PARCIALMENTE O DO SEGUNDO APELANTE. Decisão Monocrática Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Banco Bradesco S.A e por Maria Roselita dos Santos, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo Direito da Única Vara da Comarca de Parnarama, que, nos autos da ação de reparação por danos morais e materiais julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: “[…]
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível Nº: 0800544-77.2020.8.10.0105 1º
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: Determinar a conversão da conta-corrente do autor para conta benefício, isentando-o do pagamento de quaisquer tarifas ou cobranças inerentes àquela, ressalvados eventuais empréstimos já contraídos na conta corrente; Indeferir o pedido de indenização por danos morais; Condenar a requerida à restituição em dobro de todos os descontos ocorridos em virtude da abertura da conta-corrente, corrigidos com juros legais de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC, contados a partir do efetivo prejuízo. EXTINGO a fase de conhecimento, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 15% do valor da condenação, levando em consideração a sucumbência recíproca.” Em suas razões recursais, o Banco Bradesco sustenta a legalidade do contrato juntado aos autos. Sustenta que “foi surpreendida com a procedência do pleito autoral. Ocorre que não foi considerada a apresentação de contrato válido nos autos, tendo o douto juízo afirmado claramente que este demandado não juntou aos autos o contrato de abertura da conta, o que não condiz com a realidade dos fatos, já que o contrato foi juntado já em sede de contestação”. Ao final pugna pelo provimento do apelo para julgar improcedentes os pedidos formulados pela autora e subsidiariamente seja afastada a condenação por danos morais e que a devolução se dê de forma simples. Por sua vez, a Sra. Maria Roselita dos Santos requer a reforma da sentença tão somente para condenar o Banco Bradesco ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contrarrazões em id 15037882 e id 15203736. É o relatório. Decido. Presente os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos recursos. Inicialmente, ressalto que a prerrogativa constante no art. 932, IV, “c” do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o apelo, quando o recurso é contrário ao entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, tal como se verifica nos autos, vez que o caso em epígrafe corresponde a matéria debatida no IRDR nº nº. 3.043/2017. Pois bem, cinge-se a controvérsia acerca da regularidade ou não dos descontos de tarifas em conta bancária onde a parte autora recebe o seu benefício previdenciário. Sobre o tema, vale pontuar de plano, que, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas citado, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou tese no sentido de que: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. (grifei) In casu, verifico que o extrato bancário anexado à exordial (id 15037843) comprova que a instituição financeira efetuou descontos na conta da Autora para o pagamento de tarifa bancária. Entretanto, na forma fixada no IRDR acima transcrito, o Banco Bradesco não logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, tendo em vista que sequer juntou aos autos o contrato original de abertura de conta bancária, que comprove que a autora sabia e concordava com as cobranças, embora em suas razões alegue ter acostado aos autos o referido contrato. Nestes termos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO DE TARIFAS EM CONTA CORRENTE ABERTA PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DO INSS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. TESE FIRMADA IRDR/TJMA Nº 3.043/2017. I – O Plenário deste Tribunal decidiu, nos autos do Incidente de Demandas Repetitivas n.º 3.043/2017 que somente é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, “desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. II – Por consequência, diante da ausência de contratação dos serviços que ocasionaram os descontos das tarifas questionadas e a decorrente declaração de inexistência do contrato a eles relativos, cabendo à instituição financeira a devolução dos valores já descontados dos proventos em dobro, em relação àquelas tarifas e o dano moral decorrente. III – Apelo conhecido e desprovido. (Apelação Cível n.º 0801218-56.2019.8.10.0116, 3ª Câmara Cível, Rel. Marcelino Chaves Everton). EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. TARIFAS BANCÁRIAS. APLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3043/2017. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. UNANIMIDADE. I. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor. II. Afirmado o desconhecimento acerca da cobrança de tarifas bancárias, cabe ao banco provar que houve a contratação dos serviços, ônus do qual não se desincumbiu, deixando de juntar o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. III. Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pelo consumidor, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017. IV. Não demonstrada a licitude dos descontos efetuados, o consumidor tem direito à repetição do indébito, com base no prazo prescricional de cinco anos previsto no CDC. V. Dano moral devido. Entendimento recente da Quinta Câmara Cível em casos similares. VI. Apelação conhecida e provida. Unanimidade.(Apelação Cível n.º 0001860-38.2016.8.10.0061, 5ª Câmara Cível, Rel. Raimundo José Barros de Sousa). A mera alegação de utilização dos serviços bancários, e por isso se presumiria a ciência de que os serviços poderiam ser tarifados, não é suficiente para comprovar a lisura do procedimento da instituição bancária, pois é necessário a comprovação de que cumpriu com o dever de informação, haja vista que se trata de relação consumerista. Dessa forma, fica demonstrada a falha na prestação do serviço e a prática abusiva desempenhada pela instituição financeira, expressamente vedada pelo art. 39, inciso III do CDC: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;” Em que pese o Banco Bradesco sustente a legalidade da contratação, afirmando que teria agido no exercício regular de um direito, as provas constantes nos autos são insuficientes para demonstrar a lisura de seus procedimentos, bem como não evidenciam que a consumidora, como dito alhures, anuiu com a referida contratação, nem mesmo que tinha ciência dos serviços supostamente utilizados. Destarte, ante a ausência de comprovação da anuência da contratante sobre os serviços ofertados pela ré, é cabível a devolução do valor indevidamente descontado, uma vez que o banco, valendo-se da hipossuficiência e vulnerabilidade da postulante induziu-a a abertura de conta-corrente comum, violando, conforme dito alhures, os postulados da boa-fé, transparência e informação, razão pela qual deve ser condenado à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. Nesse sentido: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM CONTA CORRENTE. SERVIÇOS, TAXAS E EMPRÉSTIMOS SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. APROVEITAMENTO DA VULNERABILIDADE. ARTIGOS 39, III E IV, DO CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO. ARTIGO 6º, III, DO CDC. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA TRANSPARÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAIS. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I – Consoante preceitua o art. 333, II, do Código de Processo Civil, bem como o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbe ao fornecedor de serviços provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão do consumidor em ver-se indenizado por danos decorrentes dos descontos não informados ou autorizados na conta do consumidor. II – O fato de o banco ter induzido o consumidor, aproveitando-se da sua condição de idoso e analfabeto, a abrir uma conta-corrente comum, que não atendia aos seus interesses, em função das suas inerentes taxas e serviços cobrados, viola diretamente os preceitos consumeristas, mormente os incisos III e IV do art. 39 do CDC. III – A instituição financeira deve prestar todos os esclarecimentos necessários ao consumidor, em razão de sua vulnerabilidade. O fornecedor de serviços, na qualidade de polo mais forte, responsável por redigir o respectivo contrato de adesão e administrar diretamente os interesses do consumidor, não deve se prevalecer dessa prerrogativa para angariar vantagem, em prejuízo da parte vulnerável da relação jurídica, mormente se tratando de consumidor idoso e analfabeto, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de informação precisa das obrigações contratuais, conforme disposto no artigo 6º, inciso III, do CDC. (…). VI – A cobrança indevida não resultante de erro justificável é sancionada com a pena prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, qual seja o ressarcimento em dobro ao consumidor da quantia paga em excesso, acrescida de correção monetária e juros legais. VII – Apelação desprovida. (Apelação cível nº 52.460/2013, Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/03/2014) (grifei) Por fim, acerca da configuração do dano moral, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela autora. Este é o entendimento desta Câmara, para tanto colaciono o aresto: “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA. DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. DANO MORAL CARACTERIZADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A cobrança de tarifas não solicitadas constitui prática ilícita que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, exsurgindo para o agravante o dever de indenizar os danos decorrentes da má prestação dos serviços. 2) Quanto ao dano moral, entendo que é in re ipsa além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Razão pela qual, mantenho a decisão agravada. (grifei) 3) Os danos materiais são evidentes, posto que a agravada sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em sua conta, sendo a repetição do valor efetivamente descontado devida, de acordo com o artigo art. 42, parágrafo único, do CDC. 4) Deve ser improvido o recurso quando não há a ‘... apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.’ (STJ. AgInt no REsp 1694390/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018). 5) Recurso conhecido e não provido. (TJ-MA – AC: 0000219-65.2017.8.10.0033, Relator: Luiz Gonzaga Almeida Filho, Data de Julgamento: 15/08/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2021)” (Grifei) No pertinente ao quantum indenizatório, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico, não a admitindo como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido. Destarte, cabe ao julgador ponderá-la de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga, no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida. Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – TARIFAS BANCÁRIAS – TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 – AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA CONCORDÂNCIA DA CONSUMIDORA PELA ABERTURA DE CONTA ONEROSA –DESCONTOS INDEVIDOS – DANO MORAL E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Ausente a comprovação de que a consumidora tenha anuído com a incidência de tarifas em conta bancária aberta para recebimento de benefício previdenciário, além de não demonstrada a extrapolação da utilização de serviços extraordinários aos previstos no pacote básico de serviços, devem ser considerados ilícitos os descontos promovidos, razão pela qual deve ser reconhecido o direito à restituição em dobro das parcelas e a indenização pelo dano moral sofrido. II – Diante das circunstâncias do caso concreto, o valor da indenização pelo dano moral deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais). III – Apelação parcialmente provida. (TJ-MA – AC: 0800267-41.2018.8.10.0102, Relator: Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Data de Julgamento: SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2021) (grifei). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA. DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. DANO MORAL CARACTERIZADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A cobrança de tarifas não solicitadas constitui prática ilícita que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, exsurgindo para o agravante o dever de indenizar os danos decorrentes da má prestação dos serviços. 2) Quanto ao dano moral, entendo que é in re ipsa além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Razão pela qual, mantenho a decisão agravada. 3) Os danos materiais são evidentes, posto que a agravada sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em sua conta, sendo a repetição do valor efetivamente descontado devida, de acordo com o artigo art. 42, parágrafo único, do CDC. 4) Deve ser improvido o recurso quando não há a ‘... apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.’ (STJ. AgInt no REsp 1694390/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018). 5) Recurso conhecido e não provido. (TJ-MA – AC: 0000219-65.2017.8.10.0033, Relator: Luiz Gonzaga Almeida Filho, Data de Julgamento: 15/08/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2021).Grifei) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTA CORRENTE. TARIFAS BANCÁRIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Nos termos do julgamento do IRDR nº 30043/2017, restou estabelecida a Tese, segundo a qual ‘É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira’. 2. Inexistindo prova de que informou adequadamente a consumidora acerca das opções gratuitas de recebimento dos proventos e considerando que não foi apresentado instrumento de adesão ou mesmo demonstrado que a 1ª Apelante teria se utilizado de serviços onerosos, forçoso reconhecer que a instituição financeira deixou de cumprir com o ônus processual de desconstituir as alegações da inicial, conforme imposto no art. 373, II do CPC. 3. Repetição do indébito configurada, cabendo à instituição financeira o pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados de seus proventos e que serão apurados em liquidação de sentença. 4. Demonstrada a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser fixado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por refletir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, servindo de firme reprimenda à conduta perpetrada pela Instituição Financeira e evitando enriquecimento ilícito à parte. 5. Considerando a inexistência da chamada "conta benefício" e diante da vontade manifestada pela 1ª Apelante de manter conta de sua titularidade com a exclusiva finalidade de perceber o seu benefício, deve ser modificada a sentença vergastada neste aspecto, não para transformar a conta da consumidora em conta benefício, mas sim para facultar a esta a escolha entre receber seu benefício através de cartão magnético ou mediante conta depósito, no pacote essencial. 6. Apelos conhecidos e parcialmente providos. 7. Unanimidade. (ApCiv 0159002020, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/10/2020, DJe 16/10/2020). (grifei) Dessa forma, tendo em vista a condição social da parte autora, o potencial econômico da instituição financeira ré, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, considero que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
Ante o exposto, existindo tese fixada no IRDR nº. 3043/2017, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco, para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO BRADESCO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA SRA. MARIA ROSELITA DOS SANTOS, para condenar o banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e incidência a partir do evento danoso, nos termos do artigo 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, com correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Certificado trânsito em julgado da presente decisão, dê-se baixa na distribuição, devolvendo os autos à comarca de origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator
07/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800544-77.2020.8.10.0105.
AUTOR: MARIA ROSELITA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS - TO5383
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, visto já se encontrarem juntados o Recurso de Apelação e as Contrarrazões. Timon/MA, 10 de fevereiro de 2022. MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR Mat.14415 Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon. Aos 10/02/2022, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/02/2022, 15:35
Documento (Certidão)
10/02/2022, 15:32
Decurso de Prazo
29/08/2021, 21:58
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 21:48
Petição (Apelação)
17/08/2021, 21:48
Petição (Apelação)
09/08/2021, 18:52
Publicação
28/07/2021, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2021, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800544-77.2020.8.10.0105.
AUTOR: MARIA ROSELITA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS - TO5383
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFASZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta neste juízo contra a instituição ré. Afirma que é beneficiário do INSS e o requerido, de forma unilateral, passou a creditar o seu benefício previdenciário em uma conta bancária normal com o objetivo de lhe cobrar tarifas indevidas com as grafias: Tarifa Pacote de Serviços, Cobrança de IOF, Cobrança de Juros e outros encargos. Ao final, requer: 1) rescisão e anulação do suposto contrato de conta corrente e sua ativação como conta benefício; 2) condenação em danos morais e materiais. Termo de audiência de conciliação às fls. 27. Na ocasião frustrada a conciliação. Em contestação, às fls. 28/38, o requerido sustenta: 1) falta de interesse de agir pela inexistência de danos; 2) ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação; 3) ausência de comprovação de dano moral; 4) indenização proporcional; 5) impossibilidade de devolução em dobro. Citado, o requerido apresentou contestação suscitando preliminares e, no mérito, a legalidade das cobranças, pugnando ao fim pela improcedência do pedido. Em sede de réplica, a parte autora reiterou as alegações iniciais. É O RELATÓRIO. DECIDO. As preliminares suscitadas se confundem com o mérito. O julgamento antecipado do mérito é medida que se impõem, pois ausente a necessidade de dilação probatória, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil.
Trata-se de AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFASZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta pelo requerente, sustentando a existência de cobranças indevidas em sua conta corrente. A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso, de forma a incidir a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). No que tange às cobranças impugnadas, procedeu-se às mesmas diante do fato do requerente ter aberto conta corrente para o recebimento de seu benefício. Ocorre que, de fato, verifico que não foi concedida ao consumidor a devida informação acerca do serviço prestado. Ora, se o postulante tem a opção do recebimento de seus proventos em conta de depósito que não prevê a cobrança de valores para sua manutenção, caberia ao requerido oportunizar-lhe a escolha entre os dois produtos fornecidos, algo que não consta dos autos. Com tal postura, a instituição financeira requerida viola, além do dever de informação, o princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422, do CC, e no art. 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, de observância obrigatória nos contratos de consumo, consubstancia fonte criadora de deveres anexos de cooperação, lealdade, informação, dentre outros elencados pela doutrina. Diante disso, o réu deveria, por força dessa obrigação anexa, auxiliar e cooperar com a parte consumidora, a fim de que essa aderisse ao contrato que lhe onerasse menos, sob pena de, não o fazendo, incorrer em violação positiva do contrato. Tal prova não revelaria maiores óbices. Bastaria que o banco trouxesse ao consumidor documento onde consignasse a opção pelo serviço sem taxas de manutenção e o requerente expressamente anuísse com a conta-corrente. Com efeito, o Banco Central do Brasil, no âmbito de sua competência regulatória, editou a Resolução nº 3402/2006 que vedou às instituições financeiras, a cobrança de encargos na prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias relativas a saques dos créditos e transferências dos créditos para outras transições nos seguintes termos: Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - e vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (…) § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil. (…) Art. 3º Em se tratando de beneficiário titular de conta de depósitos, aberta por sua iniciativa na instituição financeira contratada, os créditos decorrentes do serviço de pagamento podem, a critério daquele, observadas as disposições dos arts. 1º e 2º, §§ 2º e 3º, ser transferidos para essa conta, vedada a cobrança de tarifas do beneficiário pela realização dos referidos créditos. Sob essa perspectiva, reputo indevidos os descontos realizados nos proventos do demandante em razão da cobrança das tarifas bancárias, uma vez que não demonstrado seu consentimento inequívoco na contratação de conta-corrente, em detrimento da gratuidade da conta benefício, ficando evidenciado o defeito nos serviços prestados pela instituição financeira apelada. Com tais premissas, inequívoca a necessidade de converter a conta-corrente para benefício, vez que não se pode exigir que a parte continue obrigada a consumir serviço que não deseja. Logo, a demanda sob análise deve ser considerada como uma declaração de que a parte recorrida não deseja mais utilizar os serviços de conta-corrente do Banco demandado, ressalvada a necessidade de pagamento de eventuais empréstimos por meio dela contraídos. Em que pese a falha na prestação do serviço, não vislumbro na hipótese vertente a ocorrência de fatos que tenham gerado dor tão intensa e consequências que ultrapassem o plano do mero aborrecimento e dissabor, de forma a gerar direito à indenização por danos morais. Isso porque os extratos juntados demonstram descontos cujo valor mensal é baixo, não comprometendo a renda mensal do autor. Fundamentalmente, o dano moral está ligado à dor, física ou psicológica, constrangimento, sentimento de reprovação, lesão e ofensa ao conceito social, à honra, à dignidade da pessoa ofendida, situações que não se configuraram tão somente em razão dos aborrecimentos que acometeram o autor. Quer dizer que os danos morais estariam caracterizados caso o autor tivesse experimentado dor intensa, elevada vergonha ou injuria moral que tivesse repercutido de maneira drástica no seu psicológico, o que por certo não ocorreu. O dano em si, porque imaterial, não depende de prova ou de aferição do seu quantum. Mas o fato e os reflexos que irradia, ou seja, a sua potencialidade ofensiva, dependem de comprovação, ou pelo menos que esses reflexos decorram da natureza das coisas e levem à presunção segura de que a vítima, face às circunstâncias, foi atingida em seu patrimônio subjetivo, seja com relação ao seu vultus, seja, ainda, com relação aos seus sentimentos, enfim, naquilo que lhe seja mais caro e importante. Os elementos dos autos não convencem de que atitude da ré tenha sido capaz de denegrir a idoneidade e a imagem da requerente perante terceiros ou de lhe causar grave transtorno psicológico. Afinal, não é qualquer contratempo ou aborrecimento que chega a configurar agressão à personalidade ou ofensa à dignidade, ensejadora de reparação por dano moral. Vale observar que, exceto quando for notório o real prejuízo à imagem, ou seja, quando, inequivocamente previsível a ocorrência de dano à vitima, será cabível indenização por danos morais, pois não basta o fato do acontecimento em si, mas sim, a prova de sua repercussão, ou seja, comprovação de que o fato gerou a dor, o sofrimento, enfim, os sentimentos íntimos que ensejam o dano moral que, na hipótese vertente, não se evidenciou. Nesse sentido: (TJRJ-0575518) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. ALEGAÇÃO DE CONTA SALÁRIO. SENTENÇA QUE JULGA OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, CONDENANDO O BANCO RÉU À DEVOLUÇÃO SIMPLES DAS TARIFAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS DE SUA CONTA-CORRENTE. DANO MORAL JULGADO IMPROCEDENTE. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA PARCIAL. EM QUE PESE NÃO RESTAR CONFIGURADA A CONDIÇÃO DE CONTA SALÁRIO DO AUTOR, CABÍVEL A DEVOLUÇÃO DOS VALORES REFERENTES AOS DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO DEMONSTRADO NOS AUTOS PELA PARTE RÉ, EM AFRONTA AO ART. 6º, III DO CDC. CONTUDO, TAL DEVOLUÇÃO DEVERÁ SE DAR NA FORMA DO ART. 42 § ÚNICO DO CDC, POSTO QUE DECORRENTE DE COBRANÇA INJUSTIFICÁVEL. PRECEDENTES DO STJ NO MESMO SENTIDO. DANO MORAL IMPROCEDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. A VERBA COMPENSATÓRIA SOMENTE DEVE SER FIXADA APÓS A CONSTATAÇÃO DE UMA LESÃO MORAL, QUANDO, ENTÃO, SE VERIFICARÁ UM MONTANTE QUE ALBERGUE O VIÉS PUNITIVO-PEDAGÓGICO DO INSTITUTO. A INDENIZAÇÃO POR CARÁTER PUNITIVO É SECUNDÁRIA E NÃO PRINCIPAL, INCIDINDO SOMENTE APÓS A CONSTATAÇÃO DE EFETIVA OFENSA MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação nº 0005959-25.2013.8.19.0055, 26ª Câmara Cível - Consumidor do TJRJ, Rel. Luiz Roberto Ayoub. j. 10.08.2017). A lei 8.078/90 no seu art. 42, parágrafo único prevê que o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária. Por tal motivo, defiro sua restituição em dobro desde o início da relação contratual, vez que ausente prova de engano justificável, valor a ser apurado quando da liquidação da sentença.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: ØDeterminar a conversão da conta-corrente do autor para conta benefício, isentando-o do pagamento de quaisquer tarifas ou cobranças inerentes àquela, ressalvados eventuais empréstimos já contraídos na conta corrente; ØIndeferir o pedido de indenização por danos morais; ØCondenar a requerida à restituição em dobro de todos os descontos ocorridos em virtude da abertura da conta-corrente, corrigidos com juros legais de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC, contados a partir do efetivo prejuízo; EXTINGO a fase de conhecimento, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 15% do valor da condenação, levando em consideração a sucumbência recíproca. P. R. I. O requerido, pessoalmente e via advogado. Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se.. Parnarama/MA, 19 de julho de 2021. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). Aos 21/07/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
22/07/2021, 00:00
Procedência em Parte
20/07/2021, 10:48
Conclusão (para julgamento)
22/03/2021, 13:36
Documento (Outros documentos)
22/03/2021, 13:35
Documento (Certidão)
15/03/2021, 16:44
Decurso de Prazo
05/03/2021, 14:44
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 15:50
Publicação
16/09/2020, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2020, 02:48
Julgamento em Diligência
10/09/2020, 09:56
Conclusão (para decisão)
25/06/2020, 08:53
Documento (Certidão)
25/06/2020, 08:53
Petição (Petição (outras))
21/06/2020, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 15:53
Documento (Certidão)
21/05/2020, 15:51
Petição (Petição (outras))
15/05/2020, 14:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))