Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Estado do Maranhão Procurador: Felipe Fonseca de Carvalho Nina Apelada: T. E. C. S. representada por sua genitora Ana Paula Alves da Silva Defensor Público: Gustavo Renani Brixen Montzel EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE COM PARALISIA CEREBRAL E RETARDO MENTAL GRAVE. FORNECIMENTO DE CONSULTA COM MÉDICO ESPECIALISTA E FRALDAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO. ARTIGOS 23, II E 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. CAUSA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A autora possui quadro clínico de paralisia cerebral com prejuízos na função motora de membros inferiores e superiores (CID G.80) e lesão expansiva nos planos cutâneos da face posterolateral da região cervical à esquerda, além de retardo mental grave (CID 10 F.72), e necessita fazer acompanhamento periódico com especialista (neuropediatra) e um acompanhamento familiar rigoroso, bem como o uso de fraldas tamanho G (5 unidades/dia), conforme laudos médicos e documentos que acompanham a inicial. 2. De acordo com firme orientação do STF e do STJ, o direito à saúde é dever do Estado, lato sensu considerado, a ser garantido modo indistinto por todos os entes da federação – União, Estados, DF e Municípios –, forte nos artigos 23, II e 196 da constituição federal, sendo irrelevante, no mais, a circunstância do procedimento não integrar a lista de competência do ente estatal demandado. 3. É inegável a preponderância do direito à saúde, assegurado pela Constituição Federal, frente ao princípio da reserva do possível, cuja aplicação, tem sido relativizada pelo Supremo Tribunal Federal, em situações como a dos autos. 4. A alegada insuficiência de verba orçamentária, a par de ceder ante a prevalência do direito à saúde, assegurado pelo art. 196, CF/88, não restou comprovada nos autos. 5. Apelo conhecido e não provido.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802197-04.2022.8.10.0022 – IMPERATRIZ Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 07.09.2023 a 14.09.2023, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento o Senhor Procurador de Justiça, Drº Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator