Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756, SUELEN GARCIA DE PAULA - GO62537 PARTE(S) REQUERIDA(S): INSS---- e outros FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801071-45.2022.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA DO BOM PARTO DA SILVA FREITAS ADVOGADO(A): Advogados do(a)
Trata-se de ação previdenciária para concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez movida pela parte autora supra em face da parte ré também em epígrafe. Em suma, afirma que não ter mais condições de exercer suas atividades laborais por conta de enfermidade, conforme laudos médicos acostados na inicial, porém, ao requerer benefício previdenciário junto ao INSS teve seu pedido negado. Pugna pela gratuidade de justiça, pela citação da parte ré, pela realização de perícia médica, para no fim, seja ação julgada procedente com a concessão do benefício perseguido. Instada a parte ré apresentou contestação. No mérito, sustenta que a parte autora não comprovou a qualidade de segurado especial, tão pouco está incapaz para o trabalho, seja de forma temporária ou permanente. Pugna pela improcedência da ação. Sem réplica, pelo decurso do prazo. Decisão de saneamento exarada junto ao Id 95268385. Em resumo, pontuou-se que restava controvertido a qualidade de segurado da autora e a incapacidade para o trabalho. Na oportunidade, determinou-se a realização de perícia técnica. Perícia realizada e laudo acostado aos autos junto ao Id 126633204. As partes foram instadas a se manifestarem acerca do laudo pericial. Todavia, o prazo transcorreu em branco, conforme certidão de Id 136228078. Os autos me vieram conclusos. Decido. Do julgamento do processo no estado em que se encontra A autora visa a obtenção de decisão judicial que lhe conceda o benefício do auxílio-doença e/ou aposentaria por invalidez. Para o referido benefício, a legislação exige uma carência de 12 (doze) meses que devem ser comprovados em período anterior a ocorrência da circunstância que impossibilitou a parte de exercer atividade rural. Na hipótese, a incapacidade para o trabalho rural, conforme declarado pela própria autora remonta ao ano de 2015. Já os documentos acostados na inicial para comprovarem o exercício da atividade não são contemporâneos a situação. Frise-se que ela juntou certidões de nascimento e um documento de ITR ano 2011. Vale ressaltar que a prova material para comprovação do tempo de labor rural deve ser contemporânea à época dos fatos que a parte pretende comprovar. Logo, os documentos acostados pela requerente são imprestáveis e insuficientes para o fim que ela pretendeu. Vale ressaltar que não foi requerido a oitiva de testemunhas. No entanto, ainda que o fosse, não é possível a prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido: Súmula 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário. Como já ressaltei acima, as provas documentais carreadas aos autos para comprovação da atividade rural e consequentemente o preenchimento do requisito da qualidade de segurado especial são imprestáveis. Por conseguinte, a autora não comprovou sua qualidade de segurado dentro do período que se exigida para a concessão do benefício. Observe-se que a jurisprudência é no mesmo sentido desta decisão. Vejamos: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO VERIFICADO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. 1. É necessário que a prova material da qualidade de segurado seja contemporânea ao período que se pretende provar. Nesse contexto, dispõe o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213, de 1991, que, ausente o início de prova material contemporânea dos fatos, não será admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. 2. De igual modo, no termos da Súmula nº 34 da TNU, "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.". Assim, ausente o início de prova material contemporânea ao período no qual se busca provar a qualidade de segurado, não configura cerceamento de defesa o indeferimento da produção da prova testemunhal (TRF-4 - AC: 50001627320214047032 PR, Relator: MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 18/04/2023, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA) Negritei Não preenchido o requisito de qualidade do segurando dentro do período de carência exigido, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, o que faço com resolução do mérito, por não vislumbrar a implementação dos requisitos legais necessários ao deferimento do benefício auxílio doença. Condeno a autora nas custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. No entanto, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, suspendendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Buriti, 24 de março de 2025. Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti.